Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA/ CONCURSO DE CRIMES | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, Execução da Pena Privativa de Liberdade e a Ressocialização em Portugal, Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias, págs. 5, 6 e 7. - Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290 -292. - Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, 1324. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247. - Susana Aires de Sousa, in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, BFDUC, 2009, I, págs. 76 e 77, nota 174. - Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º1, 78.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 6.5.1999, P. N.º 245/99; -DE 4.12.1997, CJ, STJ, V, III, 246; -DE 11.10.2001, P. N.º 1934/01; -DE 17.1.2002, P. N.º 2739/01; -DE 7.2.2002, CJ, STJ, ANO X, TI, 202; -DE 17.3.2004, CJ, STJ, I, 2004, 229 E SEGS.; -DE 19.4.2006, P. N.º S 776/06 E 474/06; -DE 15.3.2007, P. N.º 4796 /06, DA 5.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A par do cúmulo jurídico regra, previsto no art. 77.º do CP, em que haverá lugar à aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º do mesmo Código, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente anteriormente àquela condenação cometeu outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art. 77.º do mesmo diploma. II - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censórico único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando. III - Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como mero somatório, em visão atomística, mas de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta ainda a personalidade do agente, sem descurar se os factos são fruto de uma carreira criminosa ou a expressão de uma pluriocasionalidade, bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) e as exigências de prevenção geral. IV - No caso em cúmulo, o arguido começou a delinquir em 94 e desde então não se desligou do crime, mostrando uma tendência para os chamados delitos aquisitivos, pois já foi condenado por 3 crimes de furto qualificado e 3 crimes de roubo, além de 6 vezes por condução ilegal e 2 por detenção de arma proibida, não lhe servindo de emenda as anteriores condenações. No que respeita às suas condições de vida, o arguido fez um trajecto vital sem adquirir hábitos regulares de trabalho e, por isso, faz seu o alheio, arrombando habitações, com total desprezo pelo património alheio, além de evidenciar indiferença pela observância de regras que a generalidade dos cidadãos respeita como as inerentes à condução de veículo motorizado, pondo em risco a segurança de pessoas e bens de terceiros. V - Os crimes contra o património ocupam o primeiro lugar na prática, seguidos dos crimes contra as pessoas, aqui ao nível do crime violento, em crescendo, donde para afirmação da validade da lei e da confiança nos seus órgãos aplicadores, se deve intervir com vigor, além de que mostra alguma dificuldade em seguir uma vida lícita, não permitindo que se adiante qualquer juízo de prognose a seu favor, carecendo de, por via da pena, interiorizar os maus resultados do crime, estando, ainda, a tempo de se corrigir, respeitar o património alheio e regras de inabdicável observância comunitária. VI - Assim, na moldura compreendida entre 4 anos e 13 anos e 5 meses de prisão (correspondentes às condenações nas penas parcelares de 4 anos de prisão por cada um de 3 crimes de furto qualificado, 5 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida e 1 ano de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal), mostra-se adequada a pena única de 7 anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , com vista à realização do cúmulo jurídico , foi submetido a julgamento o arguido AA, vindo , a final , a ser condenado nos presentes autos na pena única de 8 anos de prisão , englobando as penas parcelares de : § Por factos praticados em 06.11.94 foi condenado, em 07.11.94, pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa de 400$00; § Por factos praticados em 14.10.95 foi condenado, em 30.09.96, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; § Por factos praticados em 95 foi condenado, em 21.02.97, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e três crimes de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; § Por factos praticados em Setembro de 95 foi condenado, em 18.01.99, pela prática dos crimes de furto e roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. § Por factos praticados em 27.01.2007 foi condenado, em 23.05.2008, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4,00. § Por factos praticados em 18.04.2005 foi condenado, em 29.01.2007, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00. § Por factos praticados em 07.04.2007 foi condenado, em 15.07.2009, pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão. § Por factos praticados em 25.03.2005 foi condenado, em 05.06.2009, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) anos de prisão. § Por factos praticados em 13.01.2005 foi condenado, em 23.10.2008, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano. § Por factos praticados em 13.07.2006 foi condenado, em 29.01.2008, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00. § Por factos praticados em 10.03.2009 foi condenado, em 08.03.20010, pela prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 5 (cinco) meses de prisão. § Por factos praticados em 06.01.2009 foi condenado, em 09.02.2011, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano de prisão. 6. O arguido , inconformado com a decisão que assim o condenou , interpõs recurso , apresentando na motivação as seguintes conclusões : O ora recorrente encontra- se actualmente preso, em cumprimento de pena e frequenta um curso para completar os seus estudos, tendo já efectuado trabalhos na cozinha do estabelecimento prisional. O Tribunal a quo ao ter aplicado uma pena de 8 ( anos ) de prisão olvidou a vertente preventiva e ressocializadora, finalidade essencial que deve presidir à aplicação de qualquer pena.
As penas visam a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõe o artigo 40.º, n.º1 do C.P. , sendo certo que, a ressocialização se torna inviável com a aplicação de uma pena excessiva. * 7. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , opondo-se o M.º P.º à sua pretensão .
A Exm.ª Procuradora da República em 1.ª instância suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por interposição fora de prazo , pois que tendo sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório na pena unitária aplicada nos presentes autos, em 1.7.2011 , no EP , quando, em 30.8.2011, o interpõe de há muito está exaurido o prazo de 20 dias de lei para o efeito . O M.º Juiz em 1.ª instância admitiu o recurso , com o fundamento de que não estando o arguido preso à ordem dos presentes autos , mas de outros , não lhe é aplicável o regime de contagem durante as férias previsto no art.º 104.º n.º 2 , do CPP , determinando que os prazos respeitantes a processos com arguidos presos correm em férias judiciais . Nos termos do art.º 104.º n.º 2 , do CPP , correm durante as férias judiciais os prazos respeitantes a processos nos quais se devam praticar os actos referenciados nas als . a) a e) , do n.º 2 , do art.º 103 , do CPP , e que são , desde logo –al.a) –os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia de liberdade das pessoas . O preceito do n.º 2 , do art.º 104 .º , do CPP , é ditado por razões de interesse e ordem públicas , por isso o arguido preso não pode renunciar ao benefício estabelecido em seu favor , embora a jurisprudência não seja pacífica a este propósito , como se defendeu no Ac. deste STJ , de 22.5.2002 , in CJ , Acs. STJ , Ano XI , T2 , pág. 204 .
Este STJ ,no seu Ac. n.º 5/95 , de 27.9.1995 , in DR , I Série , de 14.12.95 , fixando jurisprudência uniformizadora , teve oportunidade de afirmar, agora já não sobre a renunciabilidade ou irrenunciabilidade ao benefício do prazo , mas quanto aos prazos previstos nos art.ºs 104.º n.º 2 e 103.º n.º 2 a) , do CPP , que estes se não aplicam ao recurso interposto no processo à ordem do qual inexistam arguidos presos , ainda que estejam presos à ordem de outro processo .
E sendo essa a hipótese que nos ocupa em que o arguido está preso à ordem de outro processo , o prazo de interposição de recurso não corre em férias , suspendendo-se ao longo delas , daí resultando que em 3o de Agosto de 2011 o arguido agiu em prazo , conhecendo-se do seu recurso .
7. E a única questão que coloca diz respeito à medida concreta da pena , que , na perspectiva do recorrente , devia reconduzir-se a 6 anos de prisão , prejudicando a sua ressocialização a aplicada de 8 anos , atenta a sua idade de 54 anos .
Apreciando : A ressocialização do agente do crime é o abandono da ideia de punir pelo punir , retirando-se à pena uma ideia de instrumento de vingança por o agente do crime fazer parte de quem não estabiliza a norma jurídica .
A ideia de ressocialização do agente , ou seja de orientação pela via da pena para a aproximação à liberdade , foi hiperbolizada após a II Guerra Mundial , mas acabou por cair onde nascera , principalmente nos EUA , mantendo-se Portugal –ao contrário da vizinha Espanha –fiel à ideia de que a pena tem uma função pragmática de protecção dos bens jurídicos e de reinserção social do agente ( art.º 40.º n.º 1 , do CP) , nele se não desenvolvendo um hiperpunitivismo a não ser direccionado para a criminalidade violenta , altamente organizada e abuso sexual , e ainda assim por influência dos compromissos internacionais assumidos ( cfr. André Lamas Leite , in Execução da Pena Privativa de Liberdade e a Ressocialização em Portugal , Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias , págs. 5, 6 e 7) .
Assinala-se à ressocialização do agente uma função de evitabilidade da reincidência , não por ter receio de sofrer uma pena , mas por não ter necessidade de cometer um crime , uma vez que reúne ou deve reunir condições para levar uma vida socialmente responsável de acordo com os padrões normativos enraizados no tecido social . A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 .
9. E não sofre dúvida de que os factos a que respeitam as condenações nos processos n.ºs 118/07 , 94/09 e 382/9 , e o arguido não o contesta, ocorreram antes da condenação transitada em primeiro lugar no processo 122/09 , donde haver lugar ao cúmulo processado . Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , latu sensu , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 . Orientação diversa , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação , é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP . Não se dispensa uma nova fundamentação , como sucede com as decisões judiciais , e por maioria de razão com a sentença condenatória e já que a que incidiu sobre a parcelar se mostra intocada ; repeti-la não é o alcance do julgador , mas inová-la Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta ainda a personalidade do agente , sem descurar se os factos são fruto de uma carreira criminosa ou a expressão de uma pluriocasionalidade , bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) e as exigências de prevenção geral . No caso de cúmulo estamos perante penas dependentes da avaliação , em conjunto , dos factos e da personalidade do agente , elemento a que as teorias criminalistas dão crescente relevo na explicação criminológica , podendo definir-se como correlato do comportamento singular de cada um , relativamente duradouro e estável , enquanto particularidade pessoal do agente , segundo Mezger , citado in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias , BFDUC , 2009 , I , págs. 76 e 77 , nota 174 , da autoria de Susana Aires de Sousa , sendo o facto ilícito expressão inadequada da personalidade do autor do crime , que só no decurso da vida se torna no que é , segundo Exner , op. cit ., pág. 77 . 10. O arguido , começou a delinquir em 1994 e desde então não se desligou do crime mostrando uma tendência para os chamados delitos aquisitivos , pois já foi condenado por 3 crimes de furto qualificado e 3 crimes de roubo , além de 6 vezes por condução ilegal de viatura e 2 por detenção ilegal de arma , não lhe servindo de emenda as anteriores condenações , arrepiando caminho De nada serve a alegação de que os furtos ( qualificados ) o foram em condições de precariedade socioeconómica, porque estas não são causas de justificação do facto , além de que o arguido , pelo tempo decorrido , teve oportunidade bastante de superar aquelas dificuldades dedicando-se ao trabalho, por não se fazerem sentir tão intensamente como nos dias que correm . O arguido fez um trajecto vital sem adquirir hábitos regulares de trabalho e , por isso , faz seu o alheio , arrombando habitações , com total desprezo pelo património alheio , além de evidenciar indiferença pela observância de regras que a generalidade dos cidadãos respeita como as inerentes à condução de veículo , pondo em risco a segurança de pessoas e bens de terceiros . Os crimes contra o património ocupam o primeiro lugar na prática seguidos dos crimes contra as pessoas , aqui ao nível do crime violento , em crescendo , donde para afirmação da validade da lei e da confiança nos seus órgãos aplicadores , condição de tranquilidade no tecido social , se dever intervir com vigor , além de que mostra alguma dificuldade em seguir vida lícita , não permitindo que se adiante um qualquer juízo de prognose em seu favor , que atenue as prementes necessidades de prevenção geral e especial sentidas , neste domínio carecendo de , pela via da pena , interiorizar os maus resultados do crime , estando , ainda , a tempo de se corrigir, respeitar o património alheio e regras de inabdicável observância comunitária . Não se justifica , pois , na moldura compreendida entre 4 e 13 anos e 5 meses de prisão , a pena concreta de 8 anos seja de reduzir para 6 12. Nega-se provimento ao recurso . Taxa de justiça : 5 Uc,s . |