Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
382/09.9GTABF.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA PARCELAR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CULPA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - ESCOLHA E MEDIDA DA PENA/ CONCURSO DE CRIMES
Doutrina: - André Lamas Leite, Execução da Pena Privativa de Liberdade e a Ressocialização em Portugal, Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias, págs. 5, 6 e 7.
- Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290 -292.
- Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. Da Faculdade de Direito da UC, 2005, 1324.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pág. 247.
- Susana Aires de Sousa, in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, BFDUC, 2009, I, págs. 76 e 77, nota 174.
- Vera Lúcia Raposo, RPCC, Ano 13.º, n.º 4, pág. 592.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º1, 78.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 6.5.1999, P. N.º 245/99;
-DE 4.12.1997, CJ, STJ, V, III, 246;
-DE 11.10.2001, P. N.º 1934/01;
-DE 17.1.2002, P. N.º 2739/01;
-DE 7.2.2002, CJ, STJ, ANO X, TI, 202;
-DE 17.3.2004, CJ, STJ, I, 2004, 229 E SEGS.;
-DE 19.4.2006, P. N.º S 776/06 E 474/06;
-DE 15.3.2007, P. N.º 4796 /06, DA 5.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - A par do cúmulo jurídico regra, previsto no art. 77.º do CP, em que haverá lugar à aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, prevê-se, no art. 78.º do mesmo Código, o caso de conhecimento superveniente do concurso, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente anteriormente àquela condenação cometeu outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do art. 77.º do mesmo diploma.
II - No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censórico único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando.
III - Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, em caso de cúmulo jurídico de infracções, o agente é punido pelos factos individualmente praticados, não como mero somatório, em visão atomística, mas de forma mais elaborada, dando atenção àquele conjunto, numa dimensão penal nova, fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado, levando-se em conta ainda a personalidade do agente, sem descurar se os factos são fruto de uma carreira criminosa ou a expressão de uma pluriocasionalidade, bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização) e as exigências de prevenção geral.
IV - No caso em cúmulo, o arguido começou a delinquir em 94 e desde então não se desligou do crime, mostrando uma tendência para os chamados delitos aquisitivos, pois já foi condenado por 3 crimes de furto qualificado e 3 crimes de roubo, além de 6 vezes por condução ilegal e 2 por detenção de arma proibida, não lhe servindo de emenda as anteriores condenações. No que respeita às suas condições de vida, o arguido fez um trajecto vital sem adquirir hábitos regulares de trabalho e, por isso, faz seu o alheio, arrombando habitações, com total desprezo pelo património alheio, além de evidenciar indiferença pela observância de regras que a generalidade dos cidadãos respeita como as inerentes à condução de veículo motorizado, pondo em risco a segurança de pessoas e bens de terceiros.
V - Os crimes contra o património ocupam o primeiro lugar na prática, seguidos dos crimes contra as pessoas, aqui ao nível do crime violento, em crescendo, donde para afirmação da validade da lei e da confiança nos seus órgãos aplicadores, se deve intervir com vigor, além de que mostra alguma dificuldade em seguir uma vida lícita, não permitindo que se adiante qualquer juízo de prognose a seu favor, carecendo de, por via da pena, interiorizar os maus resultados do crime, estando, ainda, a tempo de se corrigir, respeitar o património alheio e regras de inabdicável observância comunitária.
VI - Assim, na moldura compreendida entre 4 anos e 13 anos e 5 meses de prisão (correspondentes às condenações nas penas parcelares de 4 anos de prisão por cada um de 3 crimes de furto qualificado, 5 meses de prisão por um crime de detenção de arma proibida e 1 ano de prisão pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal), mostra-se adequada a pena única de 7 anos de prisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , com vista à realização do cúmulo jurídico , foi submetido a julgamento o arguido AA, vindo , a final , a ser condenado nos presentes  autos  na pena única  de 8 anos de prisão , englobando as penas parcelares de :
1.-4 anos de prisão , por cada um dos dois crimes de furto qualificado, p . e p . pelos art.ºs 203.º e 204  n.º 2 e) , do CP , praticados no dia 24.03.2005  e 27/28 de Março de 2005 , por que foi condenado por Ac. de 5.6.2009 , transitado em julgado  em 10.9.2009 ,  proferido  nos autos n.º 122/05.1GALGS , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos,
Com pertinência a estes autos deu-se como provado que no dia 24.03.2005, cerca das 23:00 horas, actuando deliberada, livre, conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, acompanhado de BB e de outro indivíduo cuja identidade não foi apurada, após ter entrado por uma janela no rés-do-chão da residência da família de CC, situada em Maranhão, Bensafrim, Lagos, daí ter retirado e feito seus os seguintes objectos:
Um esquentador de marca “Vulcano” no valor de € 200,00;
Um fogão a gás de marca “Junkers” no valor de € 200,00;
Uma botija de gás butano de marca “BP” de 13 kg no valor de € 15,00;
Uma janela em alumínio branco que foi retirada do quarto, uma janela em alumínio branco e respectiva portada que retiraram da sala e duas portas em alumínio cinzento, tudo no valor de € 1.500,00;
Oito garrafões de vinho no valor de € 60,00;
Dois coelhos vivos;
Um número indeterminado de cobertores;
Peças de loiça e de vestuário de valor indeterminado;
Um estojo de 12 peças de ferramentas multiusos;
Três alicates de pressão;
Um berbequim manual com a inscrição “stanley england”;
Cinco formões;
Uma lima para madeira;
Quatro alicates universais;
Um martelo de orelhas sem cabo;
Duas chaves inglesas de marca “irega” e “extra”;
Uma chave de grifos de cor vermelha;
Uma chave “Philips” de cor vermelha e preta;
Uma chave de fendas de marca “SDS” com cabo verde;
Quatro chaves de fendas com cabo de madeira vermelho;
Um escopo de ferro;
Três chaves de tubos;
Uma chave de rebites de cor azul;
Uma chave de roquete com cinco bocas;
Uma bisnaga de betume para madeira de pinho;
Uma chave seistavada;
Duas chaves de velas;
Uma chave de bocas com o cabo de cor azul; e
Uma chave de caixa.
Na noite de 27 para 28 de Março de 2005, a hora não concretamente apurada, actuando deliberada, livre, conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, acompanhado de BB, após ter entrado por um quarto do rés-do-chão da residência de DD, situada no Pinheiral, Chinicato, Lagos, daí ter retirado e feito seus os seguintes objectos:
Cinco janelas e dez portadas em alumínio verde, tudo no valor de € 1.750,00; e
Um lava-loiça em inox no valor de € 150,00.


2-4 anos de prisão , por um crime de furto qualificado , p . e p . pelos art.ºs 203.º e 204 .º e ) , do CP , imposta por  Ac. de 15.07.2009, proferido nos autos n.º 118/07.9GBVRS,  do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António,  transitado em julgado em 10.09.2009, por factos de 7.4.2007 , comprovando-se que pelas 01:00 horas, actuando deliberada, livre, conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, acompanhado de EE e FF, seus irmãos, após ter forçado e partido o estore e o vidro de uma janela ter acedido ao interior de uma anexo da moradia de GG, sita em Montinho da Aroeira, Altura, daí retirando e fazendo seus dois lava-loiças em inox.

3-5 meses de prisão , pela prática de um crime de detenção de arma proibida , p . e  p. pelo art.º 86.º n.º 1 c) e 2 , 2.º n.º 3 e) , f) e l) , 8.º , 12 .º d) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , praticado em em 10.3.2009  , por que foi condenado por sentença de 8.3.2010 , proferida no p.º n.º 94/09 .3GALSG, no Tribunal Judicial de Portimão  , transitada em julgado em 16.4.2010, agindo com plena consciência de que a arma  era proibida ; e
4-1 ano de prisão , pela prática de um crime de condução de veículo , sem habilitação legal , p . e p . pelo art.º 3.º n.º 2 , do Dec.º-lei n.º 2/98 , de 3/1 , por factos de 6.1.2009 , imposta por sentença de 9.2.2011 , transitada em julgado em 16.3.2011 , nos presentes autos sob o n.º 382/09.9GBABF, por  no dia 06.01.2009, cerca das 21:00 horas, na Estrada Nacional n.º 125, ao km 75,5, actuando deliberada, livre, conscientemente e sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, ter conduzido o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-AM, sem ser possuidor de carta de condução ou documento equivalente que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
5. Mais se provou que :


1. O arguido AA encontra-se actualmente preso, em cumprimento de pena.
2. É oriundo de uma família numerosa, composta pelo próprio, os progenitores e oito irmãos.
3. O pai foi emigrante em França e a mãe era doméstica.
4. Tem um percurso de vida associado à precariedade socioeconómica, com ocupação profissional de forma esporádica nas áreas da construção civil e da agricultura.
5. Tem cinco filhos, com os quais não mantém qualquer contacto.
6. Do seu certificado de registo criminal constam os seguintes antecedentes criminais:

§ Por factos praticados em 06.11.94 foi condenado, em 07.11.94, pela prática de um crime de condução sob o efeito de álcool, na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa à taxa de 400$00;

§ Por factos praticados em 14.10.95 foi condenado, em 30.09.96, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;

§ Por factos praticados em 95 foi condenado, em 21.02.97, pela prática de um crime de detenção de arma proibida e três crimes de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão;

§ Por factos praticados em Setembro de 95 foi condenado, em 18.01.99, pela prática dos crimes de furto e roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

§ Por factos praticados em 27.01.2007 foi condenado, em 23.05.2008, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 4,00.

§ Por factos praticados em 18.04.2005 foi condenado, em 29.01.2007, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 4,00.

§ Por factos praticados em 07.04.2007 foi condenado, em 15.07.2009, pela prática de um crime de um crime de furto qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

§ Por factos praticados em 25.03.2005 foi condenado, em 05.06.2009, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 6 (seis) anos de prisão.

§ Por factos praticados em 13.01.2005 foi condenado, em 23.10.2008, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.

§ Por factos praticados em 13.07.2006 foi condenado, em 29.01.2008, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

§ Por factos praticados em 10.03.2009 foi condenado, em 08.03.20010, pela prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 5 (cinco) meses de prisão.

§ Por factos praticados em 06.01.2009 foi condenado, em 09.02.2011, pela prática de um crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 1 (um) ano de prisão.

6. O arguido , inconformado com a decisão que assim o condenou , interpõs recurso , apresentando na motivação as seguintes conclusões :


Os critérios especiais estabelecidos no art. 77.º do C. P. não foram devidamente ponderados na pena única que lhe foi aplicada, bem como os critérios gerais do art. 71.º do C. P., pelo que, violou- se o disposto nesses mesmos artigos.
 
 Entende, pois, que não foram adequadamente ponderadas as suas declarações prestadas em sede de audiência de cúmulo jurídico, quer quanto à sua situação sócio- económica e familiar quer, ainda, quanto à sua situação pessoal actual. 

Os crimes pelos quais o arguido foi condenado foram praticados numa fase da sua vida pautada pela precariedade económica, tendo, no entanto, efectuado alguns trabalhos na área da construção civil.

O ora recorrente encontra- se actualmente preso, em cumprimento de pena e frequenta  um curso para completar os seus estudos, tendo já efectuado trabalhos na cozinha do estabelecimento prisional.


Mantém contacto com uma irmã que reside em Silves e que o apoia, devendo, pois, fazer- se um juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro.

O Tribunal a quo ao ter aplicado uma pena de 8  ( anos ) de prisão olvidou a vertente preventiva e ressocializadora, finalidade essencial que deve presidir à aplicação de qualquer pena. 

As penas visam a reintegração do agente na sociedade, conforme dispõe o artigo 40.º, n.º1 do C.P. , sendo certo que, a ressocialização se torna inviável com a aplicação de uma pena  excessiva.
Considerando que o arguido tem actualmente 54 anos de idade, e das dificuldades que pessoas com a sua idade e de idade mais avançada têm na obtenção de emprego, a condenação numa pena de oito anos de prisão mais dificultará a sua futura ressocialização.

O ora recorrente considera que a redução da pena única aplicada e a aplicação de uma pena única não superior a 6 ( seis ) anos de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e da prevenção geral e especial, e por se mostrar concretamente mais justa.

Ao condenar o recorrente, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão, o Tribunal “ a quo” violou as disposições dos art. 40.º, 71.º e 77.º todos do Código Penal.

*

7. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , opondo-se o M.º P.º à sua pretensão .

A Exm.ª  Procuradora da República em 1.ª instância suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso por interposição fora de prazo , pois que tendo sido pessoalmente notificado do acórdão condenatório na pena unitária aplicada nos presentes autos,  em 1.7.2011 , no EP , quando,  em 30.8.2011, o interpõe de há muito está exaurido o prazo de 20 dias de lei para o efeito .

O M.º Juiz em 1.ª instância admitiu o recurso , com o fundamento de que não estando o arguido preso à ordem dos presentes autos , mas de outros , não lhe é aplicável o regime de contagem durante as  férias previsto no art.º 104.º n.º 2 , do CPP , determinando que os prazos respeitantes a processos com arguidos presos correm em férias judiciais .

Nos termos do art.º 104.º n.º 2 , do CPP , correm durante as férias judiciais os prazos respeitantes a processos nos quais se devam praticar os actos referenciados nas als . a) a e) , do n.º 2 , do art.º 103 , do CPP , e que são , desde logo –al.a) –os actos processuais relativos a arguidos detidos ou  presos ou indispensáveis à garantia de liberdade das pessoas .

O preceito do n.º 2 , do art.º 104 .º , do CPP , é ditado por razões de interesse e ordem públicas , por isso o arguido preso não pode renunciar ao benefício estabelecido em seu favor , embora a jurisprudência não seja pacífica a este propósito , como se defendeu no Ac. deste STJ , de 22.5.2002 , in CJ , Acs. STJ , Ano XI , T2 , pág. 204 .

Este STJ ,no seu Ac. n.º 5/95 , de 27.9.1995 , in DR , I Série , de 14.12.95 ,  fixando jurisprudência uniformizadora , teve oportunidade de afirmar, agora já não sobre a renunciabilidade ou irrenunciabilidade ao benefício do prazo , mas  quanto aos prazos previstos nos art.ºs 104.º n.º 2 e 103.º n.º 2 a) , do CPP , que estes se não aplicam ao recurso interposto  no processo à ordem do qual inexistam arguidos  presos , ainda que estejam presos  à ordem de outro processo .

E sendo essa a hipótese que nos ocupa em que o arguido está preso à ordem de outro processo , o prazo de interposição de recurso não corre em férias , suspendendo-se ao longo delas , daí resultando que em 3o de Agosto de 2011 o arguido agiu em prazo , conhecendo-se do seu recurso .

7. E a única questão que coloca diz respeito à medida concreta da pena , que , na perspectiva do recorrente , devia reconduzir-se a 6 anos de prisão , prejudicando a sua ressocialização a aplicada de 8 anos , atenta a sua idade de 54 anos .

Apreciando :

A ressocialização do agente do crime é o abandono da ideia de punir pelo punir , retirando-se à pena uma ideia de instrumento de vingança por o agente do crime fazer parte de quem não estabiliza a norma jurídica .

A ideia de ressocialização do agente , ou seja de orientação pela via da pena para a aproximação à liberdade , foi hiperbolizada após a II Guerra Mundial , mas acabou por cair onde nascera , principalmente nos EUA , mantendo-se Portugal –ao contrário da vizinha Espanha –fiel à ideia de que a pena tem uma função pragmática de protecção dos bens jurídicos e de reinserção social do agente ( art.º 40.º n.º 1 , do CP) , nele se não desenvolvendo um hiperpunitivismo a não ser direccionado para a criminalidade violenta , altamente organizada e abuso sexual , e ainda assim por influência dos compromissos internacionais assumidos ( cfr. André Lamas Leite , in Execução da Pena Privativa de Liberdade e a Ressocialização em Portugal , Revista de Criminologia e Ciências Penitenciárias , págs. 5, 6 e 7) .

Assinala-se à ressocialização do agente uma função de evitabilidade da reincidência , não por ter receio de sofrer uma pena , mas por não ter necessidade de cometer um crime , uma vez que reúne ou deve reunir condições para levar uma vida socialmente responsável de acordo com os padrões normativos enraizados no tecido social .


8. A par do cúmulo jurídico regra , previsto no art.º 77 .º em que  haverá lugar a aplicação de uma pena única quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, considerando-se na medida da pena  os factos e a personalidade do agente , prevê-se , no art.º 78.º n.º 1 , do CP ,  o caso de conhecimento superveniente do concurso , ou seja quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação  outro ou outros crimes , são aplicáveis as regras   do disposto no art.º 77.º , do CP , segundo o n.º 1 , do art.º 78.º , do CP , não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas .


No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se ,  por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único ,  projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .

A formação da pena conjunta é ,   assim ,  a reposição da situação que existiria  se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho ,  in  Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324  ) 


Sem  discrepância tem sido pacífico o entendimento  neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o  trânsito em julgado uma “ barreira excludente “ ( cfr. Ac. deste STJ , de 25.6.2009 , P.º n.º 2890/01.9GBAB 6 .E .S1 )  afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado  de  uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. ,    neste sentido  ,   os Acs.  deste  STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .

O limite intransponível em caso de  consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso  é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente   ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a  decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido  conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. ,  de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01  .   

9. E não sofre dúvida de que os  factos a que respeitam as condenações nos processos n.ºs 118/07 , 94/09 e 382/9 ,  e o arguido não o contesta,  ocorreram antes da condenação transitada em primeiro lugar no processo 122/09  , donde haver lugar ao cúmulo processado .

Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de  condenação  anterior e outros depois dela , o tribunal  proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior  e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , latu sensu , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente  , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .

Orientação diversa  , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação ,  é  a que se acolhe  no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida  em data anterior a 1997 ,  mas hoje inteiramente rejeitada   por este STJ  , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente ,  reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo  indistintamente todas as penas,  “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele  “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .

Não se dispensa uma nova fundamentação , como sucede com as decisões judiciais , e por maioria de razão com a sentença condenatória e já que a que incidiu sobre a parcelar se mostra intocada ; repeti-la não é o alcance do julgador , mas inová-la

Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que  o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas  não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada ,  dando atenção àquele conjunto , numa dimensão  penal nova fornecendo o conjunto dos factos a  gravidade do ilícito global praticado  , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. , ainda , os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este  daquela data  , levando –se  em conta ainda a personalidade do agente , sem descurar se os factos são fruto de uma carreira criminosa ou a expressão de uma pluriocasionalidade , bem como a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) e as exigências de prevenção geral .

No caso de cúmulo estamos perante penas dependentes da avaliação , em conjunto , dos factos e da personalidade do agente , elemento a que as teorias criminalistas dão crescente relevo na explicação criminológica , podendo definir-se como correlato do comportamento singular de cada um , relativamente duradouro e estável , enquanto particularidade pessoal do agente , segundo Mezger , citado in Estudos de Homenagem ao Professor Figueiredo Dias , BFDUC , 2009 , I , págs. 76 e 77 , nota 174 , da autoria de Susana Aires de Sousa , sendo o facto ilícito expressão inadequada da personalidade do autor do crime , que só no decurso da vida se torna no que é , segundo Exner , op. cit ., pág. 77 .

10. O arguido , começou a delinquir em 1994 e desde então não se desligou do crime mostrando  uma tendência para os chamados delitos aquisitivos , pois já foi condenado por 3 crimes de furto qualificado e 3 crimes de roubo , além de 6 vezes por condução ilegal de viatura e 2 por detenção ilegal de arma , não lhe servindo de emenda as anteriores condenações , arrepiando caminho

De nada serve a alegação de que os furtos ( qualificados ) o foram em condições de precariedade socioeconómica, porque estas não são causas de justificação do facto , além de que o arguido , pelo tempo decorrido , teve oportunidade bastante de superar aquelas dificuldades dedicando-se ao trabalho, por não se fazerem sentir tão intensamente como nos dias que correm .

O arguido fez um trajecto vital sem adquirir hábitos regulares de trabalho e , por isso , faz seu o alheio , arrombando habitações , com total desprezo pelo património alheio , além de evidenciar indiferença pela observância de regras que a generalidade dos cidadãos respeita como as inerentes à condução de veículo , pondo em risco a segurança de pessoas e bens de terceiros .

Os crimes contra o património ocupam o primeiro lugar na prática seguidos dos crimes contra as pessoas , aqui ao nível do crime violento , em crescendo , donde para afirmação da validade da lei e da confiança nos seus órgãos aplicadores , condição de tranquilidade no tecido social , se dever intervir com vigor , além de que mostra alguma dificuldade em seguir vida lícita , não permitindo que se adiante um qualquer juízo de prognose em seu favor , que atenue as prementes necessidades de prevenção geral e especial sentidas  , neste domínio carecendo de , pela via da pena , interiorizar os maus resultados do crime , estando , ainda , a tempo de se corrigir, respeitar o património alheio e regras de inabdicável observância comunitária .

Não se justifica , pois , na moldura compreendida entre 4 e 13 anos e 5 meses de prisão , a pena concreta de 8 anos seja de reduzir para 6

12. Nega-se provimento ao recurso . Taxa de justiça : 5 Uc,s .


Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral