Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ÂMBITO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310290002824 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/02 | ||
| Data: | 06/02/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | Tendo o sinistrado sofrido o acidente - de que lhe resultaram uma incapacidade temporária absoluta e uma incapacidade permanente parcial -, durante a execução de uma obra de pintura da parede exterior de um edifício, que contratara com o respectivo construtor, contra o pagamento por este de um preço global, tal acidente não é indemnizável como acidente de trabalho, por não encontrar suporte nem na previsão da Base II da Lei n.o 2127, de 3 de Agosto de 1965, nem no alargamento da protecção legal operada pelo artigo 3° do Decreto n.º 360 n.º 1, de 21 de Agosto, visto a relação estabelecida provir de um autêntico contrato de empreitada e o sinistrado não prestar serviço remunerado na proporção do tempo gasto ou da obra executada.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça. No Tribunal do Trabalho de Valongo, A, nos autos melhor identificado, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra B, também com identificação nos autos, pedindo que, na procedência da acção, se condene o Réu a pagar ao Autor, no mínimo o seguinte: a) - A pensão anual, obrigatoriamente remível de esc. 114.467$00, a partir de 10/06/00 (dia seguinte àquele em que lhe foi fixada a alta por cura clinica), calculada com base no salário e subsidio de alimentação referidas de respectivamente 75.000 $00 x 14 meses x 680$00 x 22 dias x 11 meses, que legalmente lhe cabiam receber face ao C.C.T. aplicável atrás referido, bem como, com base da incapacidade (IPP) de 15,9%, que lhe foi atribuída; Para tanto alega, em síntese: Trabalha por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde 28/09/99, com a categoria profissional de pintor de construção civil. Iria receber, como contrapartida, o vencimento de 75.000$00 e o subsídio de alimentação de 680$00x11 meses. No próprio dia da sua admissão ao trabalho sofreu um acidente quando trabalhava numa obra no edifício Feira Nova, em Valongo, do qual lhe advieram lesões que o obrigaram a receber tratamento hospitalar, com internamento até ao dia 22/10/99. Submetido a exame médico foram-lhe fixadas as seguintes incapacidades para o Trabalho. - IPP de 15,9% - incapacidade definitiva a partir de 09/06/00, dia em que foi considerado ter tido alta por cura clínica por cessação dos tratamentos fisioterapêuticos que teve de receber e considerado como tendo estado na situação de ITA desde a data do acidente até à data da alta. Contestou o Réu a acção alegando fundamentalmente que não ter o Autor consigo qualquer vínculo jurídico laboral ou qualquer subordinação económica ou jurídica; que, em 28/09/99 acordou com o R, que este executasse, de forma por si organizada, a pintura de uma parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo, contra o pagamento de 300$00 o metro, consoante a obra completada, não estando o Autor subordinado a qualquer horário de trabalho definido pelo Réu; que, estando a trabalhar num andaime, com cerca de 4 metros de altura, o Autor, sem que nada o justificasse, saltou para o solo onde por não conseguir apoiar-se correctamente com os pés, viria a cair, ficando, consequentemente o acidente a dever-se à sua culpa exclusiva.. Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos pelo Autor formulados. Respondeu o Autor mantendo os factos alegados na petição inicial, como nela concluindo. Saneado o processo, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância (fls. 119), foram fixados os factos tidos por assentes e organizada foi a base instrutória, tudo o que passou sem qualquer reclamação. Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 155/156, que também não teve reclamações. Na sentença, subsequentemente proferida foi a acção julgada procedente em, em consequência, foi o Réu B condenado a pagar ao Autor: a) - a quantia de Esc.481.889$00 (quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove escudos), a título de indemnização pelo período de I.T.A. desde o acidente, até à data da alta; Novamente irresignado, traz o Recorrente recurso desse acórdão a este Supremo Tribunal apresentando, oportunamente extensa alegação que remata com as seguintes numerosas conclusões: I. O vínculo contratual existente entre autor e réu dos presentes autos não consubstancia um contrato de trabalho, definido nos artigos 1.º da LCT e 1152.º do Código Civil e que tem como elemento típico e distintivo a subordinação do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, mas antes um contrato de empreitada. Contra-alegou o recorrido defendendo a confirmação da decisão recorrida. Neste Supremo Tribunal, o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que se acha a fls. 314 a 316, no qual manifesta o seu entendimento no sentido de não dever ser concedida revista, parecer esse que, notificado às partes, suscitou uma resposta do Recorrente a rebater a argumentação do Ministério Público e a reiterar o pedido de provimento do recurso. Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir: Constata-se que, nos 17 pontos em que o Recorrente desenvolve as "conclusões" da sua alegação, uma única questão a mesma suscita, que se prende com saber se o acidente que nos presentes autos se discute deve ser caracterizado como de trabalho para o efeito de se lhe aplicar as respectivas regras indemnizatórias. O acórdão recorrido deu como apurada a seguinte matéria de facto, acolhendo, sem alterações, a que havia sido fixada na 1ª Instância: a) No dia 28/09/99, o autor, A, estava a trabalhar como pintor da construção civil, numa obra situada no Edifício Feira Nova, em Valongo. Considerando que os factos se reportam a Setembro de 1999, os mesmos têm de ser perspectivados à luz da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1963 e demais legislação conexa, e não de acordo com a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, como chegou a pretender o ora Recorrente, pois, este diploma, como resulta do disposto no n.º 1 do ser art. 41.º, do n.º 1 do art. 71.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30/04 e do art.1.º do Dec-Lei n.º 382-A/99, de 22/09, aplica-se tão-só aos acidentes ocorridos após 1 de Janeiro de 2000. Dispõe a Base V dessa Lei n.º 2127: 1. É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Referindo-se ao âmbito dessa lei dispõe a sua Base II: 1. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Quando a lei ou este regulamento não impuser entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviço. Este art. 3.º do Dec. n.º 360/71 veio, assim, alargar o âmbito do direito à reparação por acidente de trabalho, conferido pela Base II, da Lei n.º 2127 a outros trabalhadores nela não contemplados, nomeadamente, a trabalhadores que prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. O que quer dizer que, nestes casos, a lei dispensa a subordinação jurídica do trabalhador à pessoa servida mas não, como bem se afirma no acórdão recorrido - contrariando nesta parte a sentença da 1ª Instância - a subordinação económica, sendo, porém, que o n.º 2 do referido art. 3.º presume a subordinação económica do trabalhador quando a lei ou esse regulamento não impuserem entendimento diferente. Pois bem. O que vem provado é, tão somente, que o Recorrente que se dedica à actividade de construção civil, acordou, no dia 28/09/99, com o ora Recorrido, a execução por este, mediante um preço, de uma obra de pintura de uma parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo. Nesse mesmo dia, quando executava essa obra de pintura em cima de um andaime com cerca de 4 metros de altura, por ele próprio montado, o Recorrido deu uma queda, caindo ao solo e sofrendo as lesões que lhe determinaram uma I.T.A. desde a data do acidente até 29 de Junho de 2000, ficando afectado com uma I.P.P. de 15,9%. Mais se provou que no exercício da sua actividade e consoante a dimensão e complexidade dos trabalhos para que é contratado, o ora Recorrente recorre aos serviços de profissionais especializados, com quem estabelece contratos de empreitada ou de prestação de serviços. E importa aqui lembrar que, tendo, na base instrutória sido formulado um quesito sobre se o ora Recorrido estava a trabalhar por conta do Recorrente, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, esse quesito teve resposta de não provado. Daqui resulta que não se provou que a prestação do trabalho de pintura que o Autor/Recorrido executava, tivesse a justificá-la um contrato de trabalho subordinado que o vinculasse à Ré/Recorrente. Todavia, como se referiu, a protecção nos acidentes de trabalho prevista na Lei n.º 2127, com a extensão que lhe foi dada pelo Dec. n.º 360/71, prescinde da existência de um contrato de trabalho subordinado, contentando-se, no caso da al. b) do seu n.º 1, com que o trabalhador preste serviço remunerado na proporção de tempo gasto ou da obra executada e que esse serviço seja prestado em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa. Será que aquela facticidade apurada permite enquadrar a situação do Recorrido na previsão dessa al. b) do n.º 1 do art. 3º do Dec. 360/71? Salvo o devido respeito pela opinião dos Ex.mos Juízes desembargadores que, no acórdão recorrido, fizeram vencimento, cremos que não. Com efeito, se é verdade que está apurado que o Recorrido sofreu o acidente enquanto trabalhava para o Recorrente no âmbito da actividade de construção civil a que este se dedica, no norte a sul do País, não se mostra provado que o seu serviço de pintura era remunerado na proporção do tempo gasto ou da obra executada. Pelo contrário, o que provado ficou é que o Recorrente acordou com o Recorrido executar a pintura da parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo mediante um preço. Questionava-se no quesito 6º da base instrutória, se o pagamento do serviço acordado pelo Autor com o Réu seria efectuado ao metro, consoante a obra completada, isto é, o metro de parede pintada, tendo sido fixado o valor de 500$00, tendo esse quesito, realizado o julgamento da matéria de facto, recebido a resposta de "não provado". Em contrapartida, ao quesito 4.º, onde se indagava se em 28 de Setembro de 1999, o autor acordou com o ré executar uma obra mediante um preço, respondeu-se: "Provado que o autor acordou com o réu executar uma obra de pintura, mediante um preço, a começar no referido dia 28/09/99". Da conjugação dessas respostas, parece-nos não poder deixar de se concluir que o acordo celebrado entre o autor e o Réu foi o de aquele proceder à pintura da parede exterior do supermercado Feira Nova de Valongo contra o pagamento de um preço. Ou seja, ao A. foi encomendada a feitura de uma obra (pintura da parede exterior do supermercado) tendo como contrapartida o recebimento de um preço pela conclusão dessa obra. Ora, um contrato, nestes termos celebrado, configura um autêntico contrato de empreitada, tal como o define o art. 1207.º do Cód. Civ. O preço pago nos termos acordados nada tem a ver com a remuneração "na proporção do tempo gasto ou da obra executada, visando antes o pagamento global da obra (pintura) encomendada pelo Réu ao autor. Assim, comprovado que está que o Autor não estava vinculado ao Réu por um contrato de trabalho subordinado, não pode o mesmo beneficiar da protecção legal concedida pela Base II da Lei n.º 2127, nem do alargamento dessa protecção operado pelo art. 3º do Dec. n.º 360/71, em virtude de a situação concreta não se enquadrar na sua previsão. Por consequência, o acidente sofrido pelo autor, aquando da execução da empreitada que lhe foi confiada pela Ré, não é indemnizável como acidente de trabalho, não beneficiando, portanto, o mesmo da protecção dos referidos diplomas que regulam este tipo de acidentes. Nestes termos, na procedência do recurso interposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se o Réu, ora Recorrente, dos pedidos contra si formulados pelo Autor, ora Recorrido. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 29 de Outubro de 2003 Emérico Soares Vítor Mesquita Manuel Pereira (votei a decisão) |