Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S282
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ÂMBITO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
EMPREITADA
Nº do Documento: SJ200310290002824
Data do Acordão: 10/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 356/02
Data: 06/02/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Tendo o sinistrado sofrido o acidente - de que lhe resultaram uma incapacidade temporária absoluta e uma incapacidade permanente parcial -, durante a execução de uma obra de pintura da parede exterior de um edifício, que contratara com o respectivo construtor, contra o pagamento por este de um preço global, tal acidente não é indemnizável como acidente de trabalho, por não encontrar suporte nem na previsão da Base II da Lei n.o 2127, de 3 de Agosto de 1965, nem no alargamento da protecção legal operada pelo artigo 3° do Decreto n.º 360 n.º 1, de 21 de Agosto, visto a relação estabelecida provir de um autêntico contrato de empreitada e o sinistrado não prestar serviço remunerado na proporção do tempo gasto ou da obra executada..
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal do Trabalho de Valongo, A, nos autos melhor identificado, propôs acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra B, também com identificação nos autos, pedindo que, na procedência da acção, se condene o Réu a pagar ao Autor, no mínimo o seguinte:

a) - A pensão anual, obrigatoriamente remível de esc. 114.467$00, a partir de 10/06/00 (dia seguinte àquele em que lhe foi fixada a alta por cura clinica), calculada com base no salário e subsidio de alimentação referidas de respectivamente 75.000 $00 x 14 meses x 680$00 x 22 dias x 11 meses, que legalmente lhe cabiam receber face ao C.C.T. aplicável atrás referido, bem como, com base da incapacidade (IPP) de 15,9%, que lhe foi atribuída;

b) - A título de indemnização por incapacidade temporária, a importância de esc. 23.796$00, à indemnização diária de esc. 991$54, referente aos primeiros dias de ITA, em que esteve internado desde a data do acidente até 22/10/99;

c) - A importância de esc. 458.093$00, à indemnização diária de esc. 983$ 09, referentes aos restantes 231 dias de ITA, desde o dia 22/10/99 até à data de alta 09/06/00, o que perfaz a título de tais indemnizações a importância global de esc. 481.899$00, bem como despesas de deslocações ao Tribunal no valor de esc. 1.080$00.

Para tanto alega, em síntese: Trabalha por conta do réu, sob as suas ordens, direcção e fiscalização desde 28/09/99, com a categoria profissional de pintor de construção civil. Iria receber, como contrapartida, o vencimento de 75.000$00 e o subsídio de alimentação de 680$00x11 meses. No próprio dia da sua admissão ao trabalho sofreu um acidente quando trabalhava numa obra no edifício Feira Nova, em Valongo, do qual lhe advieram lesões que o obrigaram a receber tratamento hospitalar, com internamento até ao dia 22/10/99. Submetido a exame médico foram-lhe fixadas as seguintes incapacidades para o Trabalho.

- IPP de 15,9% - incapacidade definitiva a partir de 09/06/00, dia em que foi considerado ter tido alta por cura clínica por cessação dos tratamentos fisioterapêuticos que teve de receber e considerado como tendo estado na situação de ITA desde a data do acidente até à data da alta.

Contestou o Réu a acção alegando fundamentalmente que não ter o Autor consigo qualquer vínculo jurídico laboral ou qualquer subordinação económica ou jurídica; que, em 28/09/99 acordou com o R, que este executasse, de forma por si organizada, a pintura de uma parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo, contra o pagamento de 300$00 o metro, consoante a obra completada, não estando o Autor subordinado a qualquer horário de trabalho definido pelo Réu; que, estando a trabalhar num andaime, com cerca de 4 metros de altura, o Autor, sem que nada o justificasse, saltou para o solo onde por não conseguir apoiar-se correctamente com os pés, viria a cair, ficando, consequentemente o acidente a dever-se à sua culpa exclusiva..

Conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição dos pedidos pelo Autor formulados.

Respondeu o Autor mantendo os factos alegados na petição inicial, como nela concluindo.

Saneado o processo, com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e regularidade da instância (fls. 119), foram fixados os factos tidos por assentes e organizada foi a base instrutória, tudo o que passou sem qualquer reclamação.

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 155/156, que também não teve reclamações.

Na sentença, subsequentemente proferida foi a acção julgada procedente em, em consequência, foi o Réu B condenado a pagar ao Autor:

a) - a quantia de Esc.481.889$00 (quatrocentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove escudos), a título de indemnização pelo período de I.T.A. desde o acidente, até à data da alta;
b) - a quantia de Esc. 1.080$00, a titulo de indemnização pelas despesas de transporte.
c) - a pensão anual, obrigatoriamente remível, de Esc. 1 14.466$00 (cento e catorze mil, quatrocentos e sessenta e seis escudos) devida desde 10/06/2000.
d) - juros de mora, à taxa legal, sobre prestações acima referidas, desde o seu vencimento, até integral pagamento - artigo 135.º, parte final, do Cód. Proc. Trabalho.

Inconformado, levou p Réu recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação do Porto que, porém, pelo acórdão de fls. 260 a 263, negando provimento ao recurso confirmou, com um vote de vencido, a sentença recorrida "ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes.

Novamente irresignado, traz o Recorrente recurso desse acórdão a este Supremo Tribunal apresentando, oportunamente extensa alegação que remata com as seguintes numerosas conclusões:

I. O vínculo contratual existente entre autor e réu dos presentes autos não consubstancia um contrato de trabalho, definido nos artigos 1.º da LCT e 1152.º do Código Civil e que tem como elemento típico e distintivo a subordinação do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, mas antes um contrato de empreitada.
II . Sufragando em absoluto a posição expressa no voto de vencido aposto no acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, que ora se impugna, pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Manuel Joaquim Sousa Peixoto (que, sustentou que "a situação em apreço não cabe no n.º 2 da Base II, uma vez que o preço ajustado não foi em função do tempo gasto ou da obra executada. O contrato celebrado afigura-se ser de empreitada."), entende também o recorrente que a situação dos autos não se enquadra de facto na protecção da LAT, alargada pelo art.º 3.º do DL 360/71, porquanto o preço estipulado entre autor e réu para o serviço que o primeiro iria prestar ao segundo não foi acordado segundo a proporção do tempo gasto ou da obra executada. - cfr. al.ª g) da matéria de facto considerada provada e quesito 6.º da BI.
III. Consequentemente, o acidente sofrido pelo recorrido não é reparável.
IV. A protecção da LAT, alargada pelo normativo citado abrange "os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, (...)" e, no que a este ponto concerne, não resulta do acórdão ora impugnado nem da matéria de facto assente, que o recorrido prestava ao recorrente um serviço remunerado na proporção de tempo gasto ou da obra executada.
V. Da factualidade assente no acórdão recorrido resulta apenas que o réu, recorrente, ajustou com o autor, recorrido, "a realização de uma obra de pintura de uma parede exterior de um edifício do hipermercado Feira Nova, mediante um preço, tendo sido o A. a montar ele próprio o andaime com vista â realização da pintura."
VI. A inexistência in casu de qualquer um dos requisitos da prestação de serviços remunerada (onde é enquadrada pelo acórdão recorrido a situação dos autos) previstos no normativo citado - na proporção de tempo gasto ou da obra executada - abala a bondade do enquadramento legal feito na decisão recorrida, e determina que o contrato celebrado entre recorrente e recorrido - realização de uma obra mediante um preço, que não foi estabelecido em função do tempo gasto ou da obra realizada, caia fora da tipificação dos casos de trabalho autónomo, emergentes de contrato de prestação de serviços, que o legislador abarcou na previsão do n.º 1 do art.º 3º do citado Decreto 360/71.
VII. Por outro lado, ainda que se pudesse falar de contrato de prestação de serviços, também nessa sede não poderia o acidente dos autos integrar-se no âmbito de protecção legal dos acidentes como de trabalho, porquanto resulta ilidida nos autos a presunção de dependência económica do sinistrado face ao recorrente.
VIII. Desde logo porque o recorrente provou nas instâncias que o sinistrado apenas ia fazer um único serviço consistente na pintura de uma (única) parede do hipermercado Feira Nova, mediante um preço.
IX. Quanto à invocação, (não sustentada é certo), no acórdão recorrido de que o recorrente não logrou ilidir, como lhe competia, a presunção legal, responde o recorrente que foram alegados factos na sua contestação - cfr. art.º 10 "a obra que o autor se propunha executar, atenta a dimensão da parede a pintar. seria e efectuada e terminada num período inferior a uma semana"), sobre os quais foi ademais produzida prova em audiência de julgamento, que não foram considerados na matéria de facto nas instâncias (não se apurou a duração do trabalho), pelo que sempre se imporia a ampliação da matéria de facto, nos termos do art..º 712.º, n.º 4 do C.P.C. como reclamou o recorrente em sede de apelação.
X. De facto sempre seria relevante para a decisão da causa apurar qual a duração do serviço acordado, tanto mais que o recorrente invocou tal facto como sendo impeditivo do direito que o A. se arroga e o mesmo interessa a boa decisão da causa, no plano do regime jurídico aplicável.
XI. Mas ainda que assim não se entenda, considera o recorrente que, não obstante a exiguidade da matéria de facto assente, o certo é que ainda assim ficou demonstrada a complementaridade do serviço efectuado pelo sinistrado.
XII. Com efeito, até pelas regras da experiência se conclui que o serviço de pintura de uma simples parede sempre teria curta duração (porque inferior a uma semana) e sempre seria um "pequeno serviço" de natureza não regular, não periódico nem continuado no tempo, logo nunca poderia integrar o conceito de dependência económica, porquanto nunca poderia constituir ou representar o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, nem pode ser considerada de utilidade relevante ou de contribuição necessária à satisfação das despesas com o agregado familiar do autor. (cfr. Ac. STJ de 03/05/01 http://www.drsi.pt.
XIII. A dependência económica existe quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva actividade utilizada integral ou regularmente por quem a remunera"; cfr. Dr. Cruz de Carvalho, op cit., pág. 11 e acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/99 "não será tanto o facto de o trabalhador receber uma determinada remuneração, mas sobretudo, que ela constitua para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência (cfr. Acórdão deste Supremo de 18/11/99, na Revista 251/99).
XIV. Conforme resulta do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 04/04/2001, http://www.dgsi.pt "sendo de ter em conta, no entendimento de ilisão da presunção, a natureza fortuita e não continuada no tempo da realização de pequenos serviços ou biscates que já de si. inculcam a ideia de complementaridade económica e não de dependência."
XV. Nos presentes autos foi, pois, ilidida a presunção legal constante do n.º 2 do citado art.º 3.º do Dec. 360/71.
XVI. Pelo exposto resulta que no acórdão ora recorrido não foi feita uma correcta interpretação do vínculo contratual existente entre recorrente e recorrido, (que consubstancia uma empreitada e não prestação de serviço remunerada do n.º 2 da Base II da LAT), nem foi correctamente interpretado o conceito de dependência económica, existindo ademais, salvo o devido respeito, erro de direito ao considerar não ilidida a presunção legal, face à complementaridade notória e inequívoca do serviço contratado entre autor e réu conforme resulta dos factos materiais apurados e fixados (ainda que exíguos).
XVII. Assim não entendendo, o acórdão recorrido fez uma incorrecta e errónea interpretação da lei e violou o disposto no art.º 3.º, alínea a) e b) do Dec. 360/71 e no n.º 2 da Base II da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 pelo que pede seja dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, considerando a fundamentação ora explanada, decida no sentido oposto.

Contra-alegou o recorrido defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Neste Supremo Tribunal, o Dg.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, que se acha a fls. 314 a 316, no qual manifesta o seu entendimento no sentido de não dever ser concedida revista, parecer esse que, notificado às partes, suscitou uma resposta do Recorrente a rebater a argumentação do Ministério Público e a reiterar o pedido de provimento do recurso.

Colhidos que se mostram os legais vistos, cumpre apreciar e decidir:

Constata-se que, nos 17 pontos em que o Recorrente desenvolve as "conclusões" da sua alegação, uma única questão a mesma suscita, que se prende com saber se o acidente que nos presentes autos se discute deve ser caracterizado como de trabalho para o efeito de se lhe aplicar as respectivas regras indemnizatórias.

O acórdão recorrido deu como apurada a seguinte matéria de facto, acolhendo, sem alterações, a que havia sido fixada na 1ª Instância:

a) No dia 28/09/99, o autor, A, estava a trabalhar como pintor da construção civil, numa obra situada no Edifício Feira Nova, em Valongo.

b) No exercício da actividade acima referida, deu uma queda de um andaime dessa obra.

c) O autor gastou, em deslocações ao Tribunal, a importância de Esc.1.080$00

d) O réu B dedica-se à actividade de construção civil, fazendo vários trabalhos nessa área, no Norte e Sul do país.

e) O autor havia acordado com o réu Adélio começar a trabalhar no dia 28/09/ 99, isto é, o dia em que ocorreu o acidente referido em b)

f) No exercício da sua actividade e consoante a dimensão e complexidade dos trabalhos para que é contratado, o réu recorre aos serviços de profissionais especializados, com quem estabelece contratos de empreitada ou de prestação de serviços.

g) O autor acordou com o réu executar uma obra de pintura, mediante um preço, a começar no referido dia 28/09/99;

h) De acordo com o convencionado entre as partes, o autor iria proceder à pintura de uma parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo.

i) O autor estava num andaime que ele próprio montou (com a ajuda do C), com vista à realização da pintura da parede, quando, ao desapertar uns ferros fixos à parede, que impediam os trabalhos de pintura, tais ferros caíram sobre a tábua do andaime onde o autor se encontrava, o que fez com que este se desviasse e caísse para o solo.

j) O andaime onde trabalhava o autor tinha cerca de 4 metros de altura.

k) Em consequência dessa queda, sofreu lesões que o obrigaram a que tivesse de receber tratamento hospitalar, tendo ficado internado no Hospital de Valongo, até ao dia 22/10/99.

l) E esteve em situação de Incapacidade temporária Absoluta ( I.T.A.) desde a data do acidente - 28 de Setembro de 1999, até 9 de Junho de 2000, data em que lhe foi concedida alta, por cura clínica e, partir desta data, está afectado de incapacidade Permanente parcial (I.P.P.) de 15,9%)

Considerando que os factos se reportam a Setembro de 1999, os mesmos têm de ser perspectivados à luz da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1963 e demais legislação conexa, e não de acordo com a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, como chegou a pretender o ora Recorrente, pois, este diploma, como resulta do disposto no n.º 1 do ser art. 41.º, do n.º 1 do art. 71.º do Dec.-Lei n.º 143/99, de 30/04 e do art.1.º do Dec-Lei n.º 382-A/99, de 22/09, aplica-se tão-só aos acidentes ocorridos após 1 de Janeiro de 2000.

Dispõe a Base V dessa Lei n.º 2127:

1. É acidente de trabalho o acidente que se verifique no local e tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho.
2. Considera-se também acidente de trabalho:

Referindo-se ao âmbito dessa lei dispõe a sua Base II:

1. Têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto u isoladamente, prestem determinado serviço.
E por força do art. 3.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto:

1. Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 2 da base II:
a) Os trabalhadores, normalmente autónomos, quando prestem serviços em estabelecimentos comerciais ou industriais de terceiros, desde que tais serviços sejam complementares ou do interesse das actividades inerentes aos mesmos estabelecimentos.
b) Os trabalhadores que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida.

2. Quando a lei ou este regulamento não impuser entendimento diferente, presumir-se-á, até prova em contrário, que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviço.

Este art. 3.º do Dec. n.º 360/71 veio, assim, alargar o âmbito do direito à reparação por acidente de trabalho, conferido pela Base II, da Lei n.º 2127 a outros trabalhadores nela não contemplados, nomeadamente, a trabalhadores que prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa, sem sujeição à autoridade e direcção da pessoa servida. O que quer dizer que, nestes casos, a lei dispensa a subordinação jurídica do trabalhador à pessoa servida mas não, como bem se afirma no acórdão recorrido - contrariando nesta parte a sentença da 1ª Instância - a subordinação económica, sendo, porém, que o n.º 2 do referido art. 3.º presume a subordinação económica do trabalhador quando a lei ou esse regulamento não impuserem entendimento diferente.

Pois bem. O que vem provado é, tão somente, que o Recorrente que se dedica à actividade de construção civil, acordou, no dia 28/09/99, com o ora Recorrido, a execução por este, mediante um preço, de uma obra de pintura de uma parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo. Nesse mesmo dia, quando executava essa obra de pintura em cima de um andaime com cerca de 4 metros de altura, por ele próprio montado, o Recorrido deu uma queda, caindo ao solo e sofrendo as lesões que lhe determinaram uma I.T.A. desde a data do acidente até 29 de Junho de 2000, ficando afectado com uma I.P.P. de 15,9%.

Mais se provou que no exercício da sua actividade e consoante a dimensão e complexidade dos trabalhos para que é contratado, o ora Recorrente recorre aos serviços de profissionais especializados, com quem estabelece contratos de empreitada ou de prestação de serviços.

E importa aqui lembrar que, tendo, na base instrutória sido formulado um quesito sobre se o ora Recorrido estava a trabalhar por conta do Recorrente, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, esse quesito teve resposta de não provado.

Daqui resulta que não se provou que a prestação do trabalho de pintura que o Autor/Recorrido executava, tivesse a justificá-la um contrato de trabalho subordinado que o vinculasse à Ré/Recorrente.

Todavia, como se referiu, a protecção nos acidentes de trabalho prevista na Lei n.º 2127, com a extensão que lhe foi dada pelo Dec. n.º 360/71, prescinde da existência de um contrato de trabalho subordinado, contentando-se, no caso da al. b) do seu n.º 1, com que o trabalhador preste serviço remunerado na proporção de tempo gasto ou da obra executada e que esse serviço seja prestado em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa.

Será que aquela facticidade apurada permite enquadrar a situação do Recorrido na previsão dessa al. b) do n.º 1 do art. 3º do Dec. 360/71?

Salvo o devido respeito pela opinião dos Ex.mos Juízes desembargadores que, no acórdão recorrido, fizeram vencimento, cremos que não.

Com efeito, se é verdade que está apurado que o Recorrido sofreu o acidente enquanto trabalhava para o Recorrente no âmbito da actividade de construção civil a que este se dedica, no norte a sul do País, não se mostra provado que o seu serviço de pintura era remunerado na proporção do tempo gasto ou da obra executada. Pelo contrário, o que provado ficou é que o Recorrente acordou com o Recorrido executar a pintura da parede exterior do edifício do hipermercado Feira Nova de Valongo mediante um preço.

Questionava-se no quesito 6º da base instrutória, se o pagamento do serviço acordado pelo Autor com o Réu seria efectuado ao metro, consoante a obra completada, isto é, o metro de parede pintada, tendo sido fixado o valor de 500$00, tendo esse quesito, realizado o julgamento da matéria de facto, recebido a resposta de "não provado". Em contrapartida, ao quesito 4.º, onde se indagava se em 28 de Setembro de 1999, o autor acordou com o ré executar uma obra mediante um preço, respondeu-se: "Provado que o autor acordou com o réu executar uma obra de pintura, mediante um preço, a começar no referido dia 28/09/99".

Da conjugação dessas respostas, parece-nos não poder deixar de se concluir que o acordo celebrado entre o autor e o Réu foi o de aquele proceder à pintura da parede exterior do supermercado Feira Nova de Valongo contra o pagamento de um preço. Ou seja, ao A. foi encomendada a feitura de uma obra (pintura da parede exterior do supermercado) tendo como contrapartida o recebimento de um preço pela conclusão dessa obra.

Ora, um contrato, nestes termos celebrado, configura um autêntico contrato de empreitada, tal como o define o art. 1207.º do Cód. Civ. O preço pago nos termos acordados nada tem a ver com a remuneração "na proporção do tempo gasto ou da obra executada, visando antes o pagamento global da obra (pintura) encomendada pelo Réu ao autor.

Assim, comprovado que está que o Autor não estava vinculado ao Réu por um contrato de trabalho subordinado, não pode o mesmo beneficiar da protecção legal concedida pela Base II da Lei n.º 2127, nem do alargamento dessa protecção operado pelo art. 3º do Dec. n.º 360/71, em virtude de a situação concreta não se enquadrar na sua previsão.

Por consequência, o acidente sofrido pelo autor, aquando da execução da empreitada que lhe foi confiada pela Ré, não é indemnizável como acidente de trabalho, não beneficiando, portanto, o mesmo da protecção dos referidos diplomas que regulam este tipo de acidentes.

Nestes termos, na procedência do recurso interposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se o Réu, ora Recorrente, dos pedidos contra si formulados pelo Autor, ora Recorrido.

Custas pelo Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003

Emérico Soares

Vítor Mesquita

Manuel Pereira (votei a decisão)