Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029316 | ||
| Relator: | HERCULANO LIMA | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA NULIDADE PERDA DE VEÍCULO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510310483773 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se da enumeração dos meios de prova produzidos em julgamento se verificar que nenhum se refere à questão da propriedade e posse de um veículo declarado perdido a favor do Estado, o que equivale a afirmar que inexiste qualquer fundamentação probatória dos factos respeitantes àquelas qualidades, estando o tribunal "ad quem" impedido de julgar se se trata de uma decisão resultante de um processo lógico e racional como o impõe o artigo 374 n. 2 do C.P.P., de tudo resulta que se verifica a ausência de fundamentação da matéria de facto, o que integra a nulidade prevista no dito artigo, a qual acarreta a nulidade do acórdão, por força do disposto no artigo 379 n. 2 do mesmo diploma. | ||