Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
314/08.1TTVFX.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
DESCANSO COMPENSATÓRIO
ÓNUS DA PROVA
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS
ABANDONO DO TRABALHO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
SANÇÃO ABUSIVA
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Data do Acordão: 12/16/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.276
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Sumário : I - Tal como decorre do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados), sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação – cfr. artigos 1.º, n.º 2 alínea a) do citado compêndio e 716.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
II - Do apontado normativo decorre, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício; essa motivação há-de ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença.
III - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, estruturalmente, como um tribunal de revista, daí que apenas aprecie, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado.
IV - No âmbito factual, o Supremo só intervém no apertado circunstancialismo constante do n.º 3 do art. 722.º e dos ns.º 2 e 3 do art. 729.º do CPC, isto é, o poder censório que lhe é consentido em sede de matéria de facto não abrange o de sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal ou em prova documental sem força probatória plena, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a um meio probatório que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova.
V - O pedido de pagamento do descanso compensatório não gozado pressupõe a alegação e prova, pelo demandante, dos factos constitutivos do direito que se arroga, isto é, a alegação e a prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar o(s) descanso(s) compensatório(s) devidos (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
VI - A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art. 514.º, do CPC.
VII - A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
VIII - O trabalhador pode dispor livremente do direito às denominadas retribuições intercalares de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho e, bem assim, dos valores que decorram de trabalho suplementar que haja prestado, pelo que, se não formula os inerentes pedidos na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal, ex officio, condenar esta nas mencionadas retribuições e nos valores atinentes a trabalho suplementar.
IX - Para beneficiar do direito indemnizatório previsto no art. 222.º, do Código do Trabalho, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto tratar-se de um facto constitutivo do direito que se arroga.
X - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto da verdadeira razão de a aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.
XI - Para que uma sanção disciplinar se possa qualificar de abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas no art. 374.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e a sanção disciplinar.
XII - A possibilidade de qualificação de uma sanção como abusiva pressupõe, por necessária, que a mesma se possa reputar de sanção, isto é, de uma medida aplicada pelo empregador na sequência de procedimento disciplinar movido contra o trabalhador, pois que só em face de tal enquadramento está o julgador habilitado a, perante os factos que sejam invocados no processo disciplinar, aquilatar da sua relação com aqueles outros invocados pelo trabalhador, susceptíveis de subsunção em qualquer uma das alíneas do n.º 1, do art. 374.º, do Código do Trabalho, em vista a estabelecer – ou não – a apontada relação de causa e efeito entre uns e outros.
XIII - O despedimento que venha a ser julgado ilícito com fundamento no disposto no art. 429.º, al. a), do Código do Trabalho, é insusceptível de integração no disposto no art. 374.º e 375.º, do mesmo diploma, em virtude de o mesmo se não configurar, verdadeiramente, como uma sanção.
XIV - A fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto no art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da igualdade.
XV - A circunstância de a conduta da entidade empregadora ter desembocado na cessação ilícita do contrato de trabalho do trabalhador por provir, sem que se verificassem os respectivos pressupostos, do recurso à figura do abandono do trabalho, configura situação distinta e, nessa medida, de menor ilicitude, daquela outra emergente de um despedimento verbal ou mesmo de um despedimento que, enquanto sanção disciplinar, se apresente manifesta ou clamorosamente desproporcional aos factos que alegadamente o suportam, daí que uma indemnização de antiguidade fixada nos limites médios do art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não se afigure desadequada.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. AA instaurou, no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “BB – Empresa de Segurança, S.A.”, alegando, em síntese, que:
- em inícios de 2000, celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho, reduzido a escrito, embora não lhe tivesse sido facultado qualquer exemplar do mesmo, passando, desde então, a prestar trabalho para a Ré, a tempo parcial, sob ordens e orientações transmitidas pelos respectivos órgãos, desempenhando as funções inerentes à categoria de vigilante, procedendo à vigilância, prevenção e segurança em locais que lhe eram previamente fixados pelos mesmos;
- à aludida categoria profissional, correspondia, em Março de 2000, a retribuição base mensal de 100.000$00 (498,79 €), acrescida de um subsídio de alimentação de 80$00 (0,399 €) por cada dia útil de trabalho efectivamente prestado, retribuição e subsídio que, posteriormente, foram alterados;
- muitas vezes prestou trabalho suplementar que determinou que trabalhasse mais de 40 horas semanais, prestação suplementar de trabalho que decorreu sempre da organização e distribuição de trabalho estabelecida pela Ré e de instruções expressas do seu superior hierárquico, o que fez com que a remuneração efectiva fosse muitas vezes superior à da remuneração base para a sua categoria, especialmente no período que decorreu entre 2000 e 2002;
- a Ré, porém, nunca lhe pagou a retribuição, o trabalho suplementar, férias e subsídios de acordo com os termos legalmente previstos;
- em Fevereiro, Março e Abril de 2006, a Ré suspendeu o Autor em termos ilegais e em 4 de Maio de 2007 despediu-o ilicitamente;
- A Ré não lhe pagou as férias e subsídio de férias adquiridas em 2006 e a serem gozadas em 2007, bem como as adquiridas em 2007 e a serem gozadas em 2008, assim como o subsídio de Natal de 2007;
- por força do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector, o trabalho a tempo parcial não poderia ultrapassar as 140 horas mensais, sob pena de as horas acrescidas deverem ser pagas a título de trabalho suplementar.;
- nos anos de 2000 a 2003, o Autor ultrapassou, frequentemente, o referido limite e a Ré nunca lhe pagou o acréscimo devido por trabalho suplementar, pelo que tem a pagar-lhe um total de 2.554,05 € relativo a trabalho suplementar prestado entre 2000 e 2003;
- a Ré não informou o Autor de que este tinha direito a descanso compensatório, aproveitando-se do desconhecimento deste, assistindo-lhe o direito de receber, a esse título, um total de € 3.569,79;
- a título de férias, indemnização por violação do direito a férias, subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2000 a 2005 e respectivos juros assiste-lhe o direito a receber da Ré o montante global de € 6.703,89;
- o despedimento de que foi alvo provocou-lhe sentimentos acrescidos de angústia, tensão, profunda tristeza e incerteza quanto ao seu futuro profissional e financeiro, o que agravou fortemente a sua depressão;
- na sua primeira retribuição, a Ré reteve ao Autor o valor de 30.000$00 relativo à farda de serviço, valor que lhe não devolveu.
Concluiu, pedindo, que:
1 - fosse declarada a ilicitude e consequente nulidade da redução e suspensão do trabalho do Autor operada pela Ré nos meses de Fevereiro e Março de 2006.
2 – fosse declarada a nulidade do despedimento do Autor pela Ré por alegado abandono do trabalho.
3 - fosse declarado que tal despedimento constituiu um despedimento abusivo nos termos e para os efeitos dos artigos 374.º, n.º 1, al. d) e 374.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
3.1 - Se assim se não entender, fosse declarado que tal despedimento constituiu um despedimento ilícito nos termos e para os efeitos dos artigos 436.º e 439.º do Código do Trabalho.
4 - fosse a Ré ser condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A - € 3.569,79, a título de compensação por trabalho suplementar prestado pelo Autor de 2000 a 2003 e trabalho em período de descanso compensatório, acrescido de juros de mora no valor de € 1.040,66, calculados até 1 de Abril de 2008, no valor total de € 4.610,45 euros;
B - € 5.363,95 relativos a férias, indemnização por violação do direito a férias, subsídios de férias e de Natal de 2000 a 2005, acrescida de juros de mora no valor de € 1.340,04, calculados até 1 de Abril de 2008, no valor total de € 6.703,89;
C - € 1.356,59, a título de compensação pela ilicitude da redução e subsequente suspensão do trabalho do Autor durante os meses de Fevereiro, Março e Abril de 2006, acrescida de juros de mora, que, calculados até 1 de Abril de 2008, ascendem ao valor de € 104,36, no total de € 1.501,14;
D - € 1.241,02, a título de compensação por férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal de 2006 e 2007, acrescida de juros de mora, que, calculados até 1 de Abril de 2008, ascendem ao valor de € 60,31, no total de € 1.301,33;
E - Condenada a Ré a pagar ao autor a indemnização por despedimento abusivo com base na antiguidade verificada à data do trânsito em julgado da sentença, nos termos dos artigos 374.º, n.º 1, al. d), 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 2 e 439.º, n.º 4, do Código do Trabalho;
F - para tal, deve a indemnização pelo carácter abusivo do despedimento ser fixada no limite superior, de 60 dias, dado o grau elevado de ilicitude do despedimento, e, assim, tendo em conta a antiguidade do Autor até à presente data de nove anos, fixada a indemnização (liquidada até à data de hoje) na quantia de € 9.006,84, a que acrescem juros de mora que, calculados desde 4 de Maio de 2007, ascendem a € 329,68, no total de € 9.336,52;
G - Subsidiariamente aos pedidos das alíneas E e F, deve a Ré ser condenada a pagar ao autor uma indemnização pela ilicitude do despedimento calculada com base no valor de 45 dias da retribuição base do ano de 2005 [€ 500,38] multiplicada pela antiguidade verificada à data do trânsito em julgado da sentença, nos termos previstos pelo artigo 439.º, n.º 1 do código do Trabalho e que, actualmente, corresponde a € 4.503,42, a que acrescem juros de mora calculados desde 4 de Maio de 2007;
H - € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao Autor pela Ré antes e depois do despedimento, nos termos do artigo 436.º, n.º 1, al. a) do Código do Trabalho;
I - Deve a Ré ser condenada no pagamento ao autor de uma indemnização por danos patrimoniais, a título de lucros cessantes, de carácter mensal, correspondente ao valor dos lucros cessantes do Autor com o despedimento, calculados com base no valor da retribuição base média mensal auferida pelo autor em 2005 (€ 500,38), no valor de € 250,19, desde Maio de 2007 e até ao dia em que o Autor deixar de estar de baixa médica, acrescida de metade do subsídio de férias e de Natal que o Autor auferiria caso estivesse ao serviço calculado com base nos valores de 2005, indemnização que até à data ascende à quantia de € 3.002,28;
J - € 149,63, relativo ao valor que a Ré retém ao Autor relativo à farda, acrescido de juros que calculados até 1 de Abril de 2008, ascendem à quantia de € 16,12, no total de € 165,75;
K - Ainda juros vincendos sobre as quantias de capital e juros acima referidas calculadas à taxa legal e até integral execução da sentença;
L - Deve a Ré ser condenada no pagamento ao Autor de todas as despesas que este vier a custear decorrentes da presente acção e da respectiva e eventual execução de sentença, incluindo, honorários a Advogado, indemnização que deverá ser liquidada em execução de sentença.

A Ré contestou, alegando, em síntese, que:
- o Autor denunciou o contrato de trabalho que mantinha com a Ré, por abandono de serviço, em 1 de Fevereiro de 2007;
- constatando a ausência do Autor ao serviço por mais de três meses, sem qualquer notícia, considerou a Ré ter-se verificado a cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes nos termos do art. 450.º do Código do Trabalho, tendo a Ré comunicado ao Autor, por carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Maio de 2007, que considerava ter o contrato cessado por abandono do trabalho em 1 de Fevereiro de 2007, carta que o autor efectivamente recebeu;
- verificando-se a ausência do Autor ao serviço desde 1 de Fevereiro de 2007 e por mais de três meses, sem que tivesse efectuado qualquer comunicação à Ré justificativa daquela ausência, cessou naquela data o contrato de trabalho celebrado entre as partes;
- tendo em consideração a cessação do contrato nesse dia, eventuais créditos que o Autor tivesse a receber, encontrar-se-iam irremediavelmente prescritos desde 2 de Fevereiro de 2008, face ao disposto no art. 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho, sendo certo que o Autor instaurou a presente acção em 28 de Abril de 2008;
- o Autor, na presente acção, reclama o pagamento de subsídio de férias, férias não gozadas e trabalho extraordinário vencido há mais de cinco anos e tais créditos só podem ser provados por documento idóneo, documento que não foi apresentado na presente acção;
- a Ré procedeu ao pagamento de todas as importâncias devidas ao Autor, tendo-as feito constar dos recibos de vencimento;
- o Autor nunca foi constrangido a prestar trabalho suplementar. Quando o Autor efectuou trabalho suplementar foi sempre a seu pedido e as horas extraordinárias correspondentes a algum trabalho suplementar e acréscimos legais eventualmente realizado pelo Autor foram-lhe pagos com os acréscimos legais de acordo com a lei;
- o Autor raramente trabalhou em dias de descanso semanal ou compensatório e quando o fez foram as horas pagas com os acréscimos legais;
- sempre pagou a totalidade das quantias devidas a título de férias, respectivos subsídios e subsídios de Natal;
- o Autor, gozou todas as férias a que tinha direito e recebeu os correspondentes subsídios.
- a Ré nunca teve conhecimento de qualquer facto que justificasse a ausência ao serviço, por parte do Autor, desde 1 de Fevereiro de 2007, não conhecendo quaisquer razões, de saúde ou outras, que justificassem aquela ausência;
- confessa dever ao Autor a quantia de € 149,63, a título de depósito de fardamento, contudo, essa importância sempre esteve disponível para ser levantada pelo Autor na sede da empresa e nas suas contas finais.
Concluiu que devem considerar-se prescritos, pelo decurso do prazo de um ano, todos os créditos reclamados pelo Autor e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido, com todas as legais consequências ou, caso assim não se entenda, devem considerar-se não provados todos os créditos reclamados a título de trabalho suplementar ou férias não gozadas anteriores a 28 de Abril de 2003, porquanto não foi apresentado documento idóneo para prova do alegado e a acção ser julgada apenas parcialmente procedente e provada e a Ré ser absolvida na parte excedente a € 834,04 ou, ainda, caso assim também não se entenda, deve a acção ser julgada apenas parcialmente procedente e provada e a Ré ser absolvida na parte excedente a € 834,04.

O Autor respondeu, invocando manifesto abuso de direito da Ré ao alegar a pretensa prescrição de créditos pela qual seria a principal responsável pela demora da propositura da presente acção, abuso de direito esse que decorre, ainda, da circunstância de constituir um manifesto venire contra factum proprium a Ré alegar que o contrato cessou a sua vigência em 1 de Fevereiro de 2007, quando tinha considerado o contrato como vigente na sua carta de 4 de Outubro de 2007, visto ter convidado o Autor a regressar ao trabalho. Mais peticionou a condenação da Ré como litigante de má fé.

Realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova produzida, foi proferida sentença, que julgou procedente a excepção de prescrição dos direitos invocados pelo Autor, e, consequentemente, absolveu a Ré de todos os pedidos.

Inconformado, o Autor apelou da sentença, pedindo a reapreciação da prova de forma a ser alterada a matéria de facto determinada pela 1.ª instância e, por via disso, a condenação da Ré nos pedidos formulados.

A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão proferida pela 1.ª instância.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por seu douto acórdão, alterou as respostas dadas pela 1.ª instância a vários pontos da base instrutória e decidiu o seguinte:
“A - Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
I – Declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o Autor por parte da Ré através da carta que lhe dirigiu em 4 de Maio de 2007;
II – Condena-se a Ré a pagar ao Autor:
a) O montante de € 4.527,60 (quatro mil quinhentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), a título de indemnização por antiguidade – sem prejuízo da eventual necessidade de alteração deste montante atendendo ao tempo que possa decorrer até ao trânsito desta decisão –, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do despedimento até integral pagamento;
b) O montante de € 1.000,00 (mil euros) a título de indemnização por danos morais decorrentes daquele despedimento ilícito;
c) O montante de € 2.554,05 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos), a título de diferenças remuneratórias por trabalho suplementar efectuado, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento;
d) O montante de € 2.851,29 (dois mil oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e nove cêntimos), a título de férias, subsídio de férias e de Natal referente aos anos de 2000 a 2005, inclusive, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento, até integral pagamento;
e) O montante de € 681,40 (seiscentos e oitenta e um euros e quarenta cêntimos), a título de férias e subsídios de férias e de Natal, referentes aos anos de 2006 e 2007;
f) O montante de € 149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de depósito de fardamento.
B – No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a Ré do mais que vem pedido.”

II. Do acórdão da Relação, Ré e Autor pedem revista – sendo a do Autor subordinada – , apresentando as respectivas conclusões que seguem:

A - Da Revista da Ré:
a. A Ré não teve conhecimento, antes da efectiva verificação das faltas cometidas pelo Autor em Fevereiro de 2007, que aquele se iria ausentar do serviço durante todo o aquele, consubstanciando erro de julgamento as conclusões vertidas no parágrafo 8.º página 38. do douto acórdão recorrido, por se encontrarem em contradição com os fundamentos aduzidos.
b. Proferiu a Relação decisão nula por excesso de pronúncia no parágrafo 2.º, página 40 do douto Acórdão recorrido, nos termos do artigo 668°. n.º 1. al. d), do Código de Processo Civil porquanto, substituindo-se à vontade das partes que o não alegaram nas suas conclusões, atribuiu idêntico efeito a inexistência de uma comunicação escrita aquando da ausência do Autor em Janeiro de 2006 à inexistência de uma comunicação escrita aquando da ausência do Autor em Fevereiro de 2007.

Pede que o Acórdão da Relação seja corrigido, dele se extirpando os vícios invocados, reconhecendo-se consequentemente a cessação do contrato celebrado entre Autor e Ré por abandono de trabalho, com as legais consequências.
B - Da Revista do Autor:
- Quanto ao recurso da Ré:
1. Contrariamente ao afirmado pela Ré, ora recorrente, não existe um erro de julgamento no douto Acórdão recorrido do venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
2. De facto, como resulta claro do referido douto Acórdão, a comunicação que se considerou provada e que determinou a exclusão da aplicação do regime do abandono de trabalho, não foi a realizada pelo Autor em 31 de Janeiro de 2007, mas sim (a segunda realizada) em Fevereiro de 2007 (alegada na Petição inicial: artigo 181; e no recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa, ponto A.4).
3. Assim, a circunstância de o venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado o mapa de distribuição de serviço relativo a Fevereiro de 2007 como elemento de prova insuficiente para considerar provado o telefonema de 31 de Janeiro não afecta minimamente o facto de ter dado como provado o segundo telefonema de Fevereiro com o conteúdo com que o fez a propósito dos quesitos 18 e 19.
4. A Ré omitiu a diferenciação que o ilustre Tribunal a quo realiza entre, por um lado, não estar certo de que a Ré tinha tido conhecimento em 31 de Janeiro do motivo das faltas de Fevereiro (por meio do seu competente órgão, A. Martins Ferreira) e, por outro lado, estar convicto de que tal motivo foi conhecido "no seio da Ré", isto é, apenas pelos colegas do Autor. Ora, esta convicção constituiu legítimo argumento de reforço para provar a segunda comunicação de Fevereiro. Quanto mais genérico era no seio da Ré o conhecimento da doença do Autor, mais inverosímil se torna a alegação do Supervisor de ignorância e mais provável um contacto da sua iniciativa com o Autor.
5. Provada a comunicação de Fevereiro de 2007 com o conteúdo de que voltaria a contactar quando estivesse em condições de regressar ao serviço (facto Y, pág. 46 do douto acórdão), nunca poderia a Ré, ora recorrente, ter invocado abandono de trabalho, julgando-se evidente que não existiu qualquer erro de julgamento.
6. Nem se pode alegar que entre a data do início das faltas em 1 de Fevereiro e a data da comunicação de Fevereiro se reuniram os pressupostos do abandono de trabalho e que estes poderiam ser invocados pela Ré, ora Recorrente, em 4 de Maio de 2007.
7. Desde logo, a Recorrente não fez prova da inexistência da comunicação de 31 de Janeiro, como lhe caberia para poder invocar abandono à luz das regras do ónus da prova, mas igualmente porque constitui jurisprudência pacífica de que, tendo o trabalhador regressado ao trabalho ou tendo feito uma comunicação da sua doença antes de o empregador invocar o abandono, fica o empregador precludido no direito de alegar o anterior abandono.
Por outro lado:
8. Não tem sentido a alegação de que existiu uma nulidade no douto acórdão recorrido por excesso de pronúncia.
9. O Autor, na sua petição inicial, artigo 183, alega expressamente que não foi pelo seu supervisor pedido qualquer atestado em Fevereiro de 2007, tendo junto à mesma a carta de 10 de Maio de 2007 (a fls. 176-177) cujo teor deu como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e onde o facto considerado pelo Tribunal é explicitamente referido.
10. Tinha, pois, inteira legitimidade o Tribunal de recurso para questionar a razão de a Ré não ter feito tal exigência, ou para o Autor não ter enviado qualquer atestado, fundamentando a sua convicção quanto a estes factos, nomeadamente, com base no teor da mesma carta.
11. Em qualquer caso, o Tribunal "a quo" limitou-se a explicitar por que é que, na sua convicção, a não apresentação de atestados logo em Fevereiro não inquinava o juízo factual sobre a existência da comunicação de Fevereiro. Tratou-se, pois, de um mero argumento factual de reforço.
12. As pretensas faltas do Autor em 2006 não ficaram minimamente provadas (cfr. página 43 do douto acórdão) e vão contra os recibos elaborados pela própria Ré, que não referem qualquer falta.
13. Aliás, é curioso que a Ré invoque agora faltas, quando na sua contestação somente alegou recusa em aceitar propostas de trabalho, que nunca qualificou como falta (artigo 39-41 da contestação, a folhas 237-249).
14. Ao contrário do que afirma a Ré, ora recorrente, o Autor não tinha qualquer dever de apresentar as justificações médicas para as suas faltas.
15. O artigo 229.º, n.º 1, do Código do Trabalho (na redacção vigente no momento dos factos), é claro no sentido de que o trabalhador só tem de provar a causa da sua doença, apresentando atestado médico, se tal lhe for pedido.
16. Nunca a Ré alegou que tenha feito tal exigência até despedir o Autor em 4 de Maio de 2007.
17. A citação que a Ré, ora recorrente, faz do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007, Processo n.º 06S4283, foi amputada cirurgicamente de uma parte decisiva, sendo completamente ilegítima.
18. Deve o recurso de revista interposto pela Ré ser declarado improcedente.
Quanto ao Recurso Subordinado:
19. O douto Acórdão recorrido, nas suas páginas 33 e 51, veio considerar como não provada pelo Autor a matéria atinente à falta de gozo dos períodos de descanso compensatório, considerando que tal prejudicava o direito a que este fosse pago.
20. Contudo, da perspectiva do Autor, ora, Recorrente, uma vez provado o trabalho suplementar (v.d. facto J e páginas 52-56), o ónus da prova do gozo do descanso compensatório ou do seu pagamento cabe à Ré, e não ao Autor.
21. Com efeito, o Autor ao provar o trabalho suplementar está a provar os factos constitutivos do seu direito ao descanso compensatório (artigo 342.º, n.° 1 do Código Civil), visto que este é automático, uma vez que se trate de um empregador com mais de 10 trabalhadores, como é o caso (facto K).
22. Assim, não tem de ser o Autor a provar que não gozou o descanso compensatório e que este não lhe foi pago, tendo antes de ser a Ré a provar o facto extintivo do direito do Autor ao descanso compensatório (artigo 342.º, n.° 2, do Código Civil), ou seja, o cumprimento: que este descansou ou o pagou.
23. Não tendo a Ré provado que o Autor tenha gozado o descanso complementar, ou que o mesmo tenha sido pago, é necessário concluir que o tem de pagar.
24. Refira-se, aliás, que a Ré expressamente confessou na sua contestação (artigo 19) que o descanso compensatório não fora gozado, visto que alegou que tinha sido pago. Logo, teria de provar que o pagou.
25. O Autor reitera, pois, o seu pedido de pagamento do descanso compensatório, nos termos dos artigos 40 a 55 e pedido 4A da sua Petição inicial, devendo a Ré ser condenada a pagar ao Autor pelo não gozo do descanso compensatório, em relação a 2000 euros: 388,88 euros; 2001 euros: 387,20 euros; 2002 euros: 214,06 euros; e 2003 euros: 25,60 euros (artigos 53-56 da P.L). O que totaliza 1015,74 euros, mais os devidos juros de mora.
26. Ao julgar em sentido contrário, violou o douto Acórdão recorrido o artigo 342.°, n.º 1 e 2, do Código Civil e o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 421/83 de 2 de Dezembro.
Por outro lado:
27. No douto Acórdão recorrido sustentou-se que tendo o Autor apenas pedido 2.554,05 euros a título de trabalho suplementar não poderia o Tribunal condenar nos 2.606,48 euros, que apurou ser o valor efectivamente devido ao Autor pela Ré (pág. 56).
28. Porém, nos termos do artigo 74.°do Código de Processo do Trabalho, o Tribunal tem o dever de condenar em valor superior ao pedido, desde que tal derive de "preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho", o que se afigura precisamente o caso, visto que o regime do pagamento do trabalho suplementar é inderrogável; aliás, integra-se ainda no seio do direito à retribuição, direito fundamental (cfr. artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição). O mesmo carácter inderrogável decorre do regime sancionatório constante do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 421/83 de 2 de Dezembro, relativo ao trabalho suplementar, então vigente.
29. Acresce que o regime das 140 horas mensais para trabalhadores a tempo parcial decorre directamente do contrato colectivo de trabalho aplicável (cfr. artigo 16.º da Petição inicial), que não pode ser colocado em causa em prejuízo do trabalhador pelo contrato individual de trabalho (cfr. artigo 4.° do Código do Trabalho).
30. Deveria, por isso, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa ter condenado a Ré a pagar ao Autor o valor de 2.606,48 euros que apurou ser o valor efectivamente devido ao Autor pela Ré (pág. 56).
31. Entendeu-se ainda no douto Acórdão que o Autor, ora Recorrente, não tinha direito a uma indemnização por violação do direito a férias, não obstante ter ficado provado que o Autor trabalhou em férias em 2001, 2002 e 2005, com fundamento de tal ter sido feito a seu pedido (pág. 57).
32. Tendo presente que ficou provado que o Autor foi em todos estes três anos ilegalmente pago, em valores superiores àquilo que conseguiu auferir trabalhando em férias, foi a Ré, com a sua sistemática política de amputação ilegal da sua retribuição, que coagiu economicamente o Autor a disponibilizar-se para trabalhar em férias para vir a receber apenas uma parcela do que já lhe era devido.
33. A Ré não deve poder saldar a sua dívida relativa a estes valores não pagos apenas pelo respectivo pagamento com juros, pois a ausência de tais valores teve tal impacto negativo na vida do Autor que o forçou a trabalhar durante o seu período de férias, quando durante todo o ano tivera de arcar com dois empregos: como auxiliar de educação na escola durante o dia e como segurança à noite.
34. A expressão "obstar" é propositadamente ampla para permitir enquadrar situações em que o trabalhador ilicitamente remunerado pela entidade patronal se veja obrigado a trabalhar em férias por motivos económicos e, concretamente, os casos em que "entidade patronal não zele por que o trabalhador goze férias, beneficiando da prestação laboral deste" (Assim, douto Ac. STJ de 27.01.89, in BMJ 383, pág. 469).
35. Precisamente para evitar estas situações, o legislador considera imperativas as férias e proíbe a entidade patronal de as substituir por qualquer forma de compensação económica (cfr. artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, então em vigor).
36. Deve, pois, a Ré ser condenada a pagar o valor da retribuição auferido nessas mesmas férias de trabalho em triplo, por violação do direito às férias, tal como ficou pedido na Petição inicial (artigos 90-95; 101; 112; 138 e 141 e pedido B4) e reiterado em termos genéricos no último parágrafo do seu recurso para a Relação, o que totaliza 1.579,26 euros, a que acrescem os devidos juros de mora.
37. Acolheu o douto Acórdão o entendimento de que a retribuição base do Autor, enquanto trabalhador a tempo parcial, deveria ser calculada tendo por base exclusivamente o limite previsto no contrato colectivo aplicável. De 140 horas para os períodos de 2000 a 2006 e de 132 posteriormente (págs. 60 e 63).
38. Esta forma de cálculo leva à exclusão do trabalho suplementar na determinação da retribuição base, mesmo quando tal trabalho suplementar decorra do horário regular aplicável durante anos e o trabalhador acabe por trabalhar bem mais do que o referido limite das 140 horas.
39. Tal entendimento constitui, pois, uma violação do artigo 185.° do Código do Trabalho, visto que trabalho idêntico será pago em termos de férias e subsídios de férias e de Natal por montante inferior ao que é pago a trabalhadores a tempo completo.
40. Ficou provado que o horário mensal do Autor foi de 2000 a Julho de 2002 efectivamente sempre superior às 140 horas (facto J, que remete para os recibos apresentados e valores mensais de horas descritos nas páginas 52-54), tendo a Ré beneficiado do mesmo. O trabalho suplementar deve, pois, ser tido em conta no cálculo da retribuição-base.
41. Deve, pois, ser dado provimento ao pedido constante dos artigos 61 e seguintes da Petição inicial e pedido 4B e reiterado no parágrafo final do recurso apresentado perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
42. Sustentou o douto Acórdão recorrido, não obstante os factos M, N, O, P e U que demonstram a existência de uma redução de serviço e retribuição imputáveis à Ré em Fevereiro e Março de 2006 por um seu cliente ter terminado um contrato (também pág. 61), que o Autor não tinha direito a qualquer compensação.
43. Contudo, se ficou provado que tal redução foi levada a cabo por motivo imputável à Ré, não se compreende o fundamento para se entender que o Autor não tem direito à reposição do salário perdido.
44. Com efeito, tratando-se de uma redução da actividade por facto respeitante à Ré (e em Abril de uma suspensão), resulta claro que tal procedimento tinha de respeitar fundamentos objectivos que não estavam reunidos, bem como, respeitar um formalismo escrito legal que foi completamente ignorado.
45. Assim, a ilicitude e consequente nulidade desta redução afiguram-se incontornáveis perante os artigos 335.º e seguintes do Código do Trabalho e tendo presente o alegado pelo Autor nos artigos 145-163 da sua Petição inicial.
46. Da perspectiva do Autor, o trabalhador apenas tem de provar que se verificou uma redução do seu horário lesiva do seu direito ao trabalho e à retribuição em violação do contrato de trabalho, cabendo ao empregador provar que tal redução (e suspensão) teve uma causa legalmente admissível e que respeitou todos os procedimentos legais.
47. Ora, neste caso, ficou mesmo provado que a redução de Fevereiro e de Março de 2006 foi directamente provocada por um facto imputável ao empregador, já que as suas relações com os seus clientes apenas lhe dizem respeito, não tendo os trabalhadores nada a ver com estas.
48. Em relação à suspensão de Abril, não ficou provada a sua causa, mas, resulta claro que não foi provado que esta fosse imputável ao Autor ou tivesse qualquer causa legítima, cabendo à Ré a prova de tais factos.
49. Provado ficou que o Autor não recebeu qualquer retribuição nesse mês (facto U).
50. Ora, não tendo a Ré provado a existência de uma causa legítima para tal falta de pagamento ao Autor, cabe à Ré pagar-lhe a sua retribuição, como deriva do contrato de trabalho assinado.
51. Assim, o Autor reitera os seus pedidos constantes dos artigos 145-163 da sua Petição inicial e pedido 4C, que deverão ser julgados procedentes, sendo a Ré condenada a pagar-lhe um total de 1.356,59 (mil trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), a que acrescem os devidos juros.
52. Acolheu o muito douto Acórdão recorrido a perspectiva de que o despedimento do Autor, sendo ilícito, não fora de ilicitude de elevado grau (pág. 63).
53. Da perspectiva do Autor, o seu despedimento foi desencadeado em consequência de ter exercido um direito, o de faltar por força de uma doença prolongada.
54. O Autor sustentou na sua petição inicial (artigos 218-233) e, respeitosamente, continua a entender, que se está perante uma situação decorrente do artigo 374.º, n.° 1, al. d), do Código do Trabalho, devendo a indemnização de antiguidade ser calculada nos termos do artigo 375.º, n.º 2 e 439.º, n.º 4, ou seja, entre 30 e 60 dias por cada ano de trabalho.
55. Julga-se que não é possível sustentar que não foi uma sanção disciplinar abusiva por não ter sido precedida de processo disciplinar. Tal argumentação permitiria aos empregadores despedir os trabalhadores abusivamente, sem processo disciplinar, porque exerceram um direito sem qualquer acréscimo de responsabilidade, escapando ao agravamento do artigo 375.º, n.º 2.
56. Decorre do artigo 374.º, n.º 2, do Código do Trabalho (que, designadamente, presume o carácter abusivo de qualquer despedimento ocorrido no prazo de 6 meses do exercício de um direito), segundo argumentos apresentados no parágrafo 6 supra, de que as sanções abusivas, e o despedimento em particular, não carecem da abertura de qualquer processo disciplinar formal.
57. Tendo o despedimento ocorrido menos de 6 meses depois de o Autor ter informado que se encontrava doente e ter começado a faltar (exercendo um direito), o legislador presume, pois, que o presente despedimento do Autor constituiu um despedimento abusivo, cabendo à Ré o ónus de provar o contrário.
58. Neste caso, não tem de ser o Autor a provar a intenção persecutória a que faz referência o doutíssimo Acórdão recorrido (pág. 50), esta é legalmente presumida. E a Ré não afastou minimamente esta presunção.
59. Em qualquer caso, julga-se que este despedimento seria sempre grave, tendo presente que o Autor comunicara à Ré que estava doente, com uma depressão, e que apenas entraria em contacto quando estivesse recuperado, a Ré despediu-o tendo consciência de que seguramente este ainda estaria doente com uma depressão. Sabendo bem que tal teria graves consequências na sua saúde.
60. O douto Acórdão recorrido não deu peso ao facto de a retribuição do Autor ser muito baixa, em violação do artigo 439.º, n.° 1 ("atendendo ao valor da retribuição").
61. Apesar de tal não ser mencionado no referido preceito, deve ser igualmente ponderado que a Ré constitui uma sociedade com vastos recursos, tendo ficado provado que tem mais de 10 empregadores.
62. Dos factos decorre que a Ré está perfeitamente a par da ilicitude da sua conduta, pelo menos desde a carta do Autor de 6 de Setembro de 2007 (cfr. Doc. 87).
63. Porém, a Ré não se dignou a responder a tais alegações, tendo-se abstido sequer de tentar justificar as suas acções, já que não respondeu à última carta do Autor de 23 de Outubro de 2007 (cfr. Doc. 89).
64. Em suma, da perspectiva do Autor, calcular a indemnização com base no salário correspondente a 30 dias não se afigura minimamente justo perante as particularidades do presente caso, devendo tal valor ser fixado em 60 dias (segundo o artigo 375.º, n.º 2 e 439.º, n.º 4) ou, pelo menos, em 45 dias (segundo o artigo 439.º, n.º 1).
65. Finalmente, a indemnização de antiguidade foi calculada tendo por base uma retribuição base mensal determinada a partir do limite do horário a tempo parcial das 132 horas mensais vigente desde 2006, quando pelo exposto no ponto 4) das alegações supra tal forma de cálculo não se afigura correcta.
66. O Autor reitera, pois, os seus pedidos formulados nos artigos 216 e seguintes e pedido final 4E da sua petição.
67. Deve, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar indemnização de antiguidade com base no valor da retribuição mensal média de 2005, último ano em que o Autor trabalhou todo o ano, que é de 500.38 euros, multiplicados por dois, por força dos 60 dias (nos termos justificados dos artigos 375.º n.° 2 e 439.º n.° 4, do Código do Trabalho), e neste momento multiplicado por 10 (9 anos de antiguidade e a fracção de 2009), o que totaliza 10.007,60 euros (dez mil e sete euros e sessenta cêntimos) ou, pelo menos, em 45 dias, à luz do artigo 439.º n.° 1, do Código do Trabalho, atenta a particular ilicitude e culpa por parte da Ré no despedimento, o baixo valor da retribuição do Autor e os vastos recursos da Ré, o que perfaz um total de 7.505,70 euros (sete mil e quinhentos e cinco euros e setenta cêntimos).
68. No douto Acórdão recorrido, o venerando Tribunal da Relação de Lisboa considerou como provado que, em consequência do seu despedimento, o Autor sentira "angústia e profunda tristeza", mas entendeu que tais danos morais apenas mereciam uma compensação de 1.000 euros.
69. Salvo o devido respeito, entende o Autor que 1.000 euros não compensam justamente as consequências descritas pela testemunha relevante e acolhidas como verdadeiras pelo tribunal (pág. 41).
70. Da perspectiva do Autor, o Venerando Tribunal recorrido também não terá valorizado suficientemente o facto de tal despedimento ter ocorrido quando o Autor se encontrava já com uma depressão com gravidade psiquiátrica.
71. Mas, como consta do processo, o Autor entregou ainda um atestado do seu Médico Psiquiatra para justificar a sua ausência na audiência perante o Tribunal de Primeira Instância, já em Outubro de 2008, que confirmam que continuava doente cerca de 20 meses depois de adoecer.
72. Não ficou provado o agravamento da doença em resultado do despedimento, mas é evidente que a angustia e profunda tristeza que ficaram provadas não podem ter tido um efeito benéfico na doença do Autor ou terem sido puramente neutrais em relação a esta. Destes factos deve-se depreender que, pelo menos, a prolongaram, dificultando a recuperação do Autor.
73. Assim, deverá a Ré ser condenada a indemnizar o Autor com a quantia de 5.000,00 euros a título de danos morais.
74. Entendeu-se no douto Acórdão recorrido que não se tinha verificado uma suspensão do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, e, tendo presente o não ter ficado provado um agravamento da depressão do Autor em consequência do despedimento, decidiu-se em consequência que não tinha base o pedido de indemnização por lucros cessantes apresentado pelo Autor nos artigos 264 e seguintes da sua Petição inicial (pág. 65).
75. Confirmado que o contrato de trabalho não se suspendeu, entende o Autor que tem direito ao pagamento de todos as retribuições em falta desde pelo menos 4 de Maio de 2007 até à execução do Acórdão final, nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
76. Da perspectiva do Autor, nada obsta à condenação para além do pedido pelo Autor, visto que estão em causa direitos decorrentes de lei inderrogável, nos termos do artigo 74.° do Código do Processo do Trabalho e artigo 338.°, n.º 1, do C. Trabalho.
77. Caso assim não se entenda, o Autor mantém o seu pedido de uma indemnização por lucros cessantes nos termos dos artigos 264 e seguintes da sua Petição, visto que entende que não é necessário ficar provado que houve um agravamento da doença, bastando que tenha existido um prolongamento do estado de depressão em resultado do despedimento, o que resulta da simples prova da angústia e profunda tristeza.
78. Condenou o douto Acórdão recorrido a Ré a pagar ao Autor o valor de 681,40 euros a título de férias e subsídios de férias e de Natal adquiridos em 2006 e 2007 (pág. 62), apesar de o Autor pedir 1.241,02 mais juros de mora com o mesmo fundamento.
79. Para tal, entendeu-se que apenas tinha ficado provado o primeiro valor.
80. Mas, em rigor, tal constitui o valor (com um pequeno lapso: na realidade, são 684.40) confessado pela Ré como estando em dívida e não constitui o valor devido, especialmente afastado o recurso às meras 132 horas mensais dos trabalhadores a tempo parcial como critério para apurar a retribuição base.
81. Assim, deve a Ré ser condenada a pagar, a título de férias e subsídios de férias e de Natal adquiridos em 2006 e 2007, os valores calculados tendo presente as alegações realizadas no ponto 4) das alegações supra e o aumento da retribuição mensal média em resultado da questão da redução/suspensão ilícita em 2006, nos termos detalhados nos artigos 164-175 da Petição inicial, incluindo juros de mora.
82. Finalmente, entendeu o Tribunal a quo não condenar a Ré como litigante de má fé, por ter entendido que tal não tinha ficado provado (pág. 67).
83. Discorda o Recorrente do entendimento adoptado pelo venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
84. A litigância da Ré constitui um exemplo paradigmático de uma violação do artigo 456.º, n.º 2, ai. d), do Código de Processo Civil.
85. Com efeito, ficaram provados vários factos que contradizem directamente alegações da Ré.
86. De facto, a Ré na sua contestação (a folhas 237-249) negou qualquer comunicação do Autor a motivar a sua ausência em Fevereiro de 2007 (artigos 43, 44, 49, 50, 54 e 60), afirmando que pagou o trabalho suplementar (artigos 26 e 34) e o descanso compensatório (artigo 19) e que o Autor tinha gozado todas as férias (artigos 35 e 38).
87. A Ré deve igualmente ser responsabilizada pelas declarações realizadas pelas suas duas testemunhas, cuja falsidade foi provada em Tribunal, visto que estas eram seus órgãos, actuaram no seu interesse e a propósito precisamente das suas funções perante aquela (artigos 165 e 500 do Código Civil).
88. As falsidades articuladas pela Ré, seja nas suas peças processuais, seja por intermédio dos seus órgãos, induziram o ilustre Tribunal de 1.ª Instância em erro absoluto em relação à matéria de facto (em boa hora corrigido pelo doutíssimo acórdão do venerando Tribunal da Relação de Lisboa) que rejeitou em consequência todos os pedidos do Autor, o que lhe acarretou danos morais sérios, agravando a sua depressão e quase o levando a desistir da acção. Além de ter feito a sua esposa passar por autora de perjúrio aos olhos do referido Tribunal de 1.ª Instância.
89. Com estes fundamentos, o Autor reitera o seu pedido de que a Ré seja condenada como litigante de má fé, requerendo a sua condenação em todas as custas, honorários condignos para o seu mandatário e numa indemnização por danos morais de 3.000 euros, a fixar, se julgado necessário, nos termos do artigo 457.°, n.º 2, do CPC.
Termos em que, deve o recurso interposto pela Ré ser julgado totalmente improcedente.
Por outro lado, deve o recurso subordinado ser recebido e julgado procedente e, consequentemente, deve a Ré ser condenada nos pedidos formulados pelo Autor na Petição inicial:
1 - Deve ser declarada a ilicitude e consequente nulidade da redução e suspensão do trabalho do Autor operada pela Ré nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2006.
2 - Além de confirmada a ilicitude e nulidade do despedimento do Autor pela Ré por alegado abandono do trabalho:
2.1. Deve ser declarado que tal despedimento constituiu um despedimento abusivo nos termos e para os efeitos dos artigos 374.º, n.º 1, al. d) e 374.º, n.º 2, do C. Trabalho.
2.2 - Se assim não se entender, deve ser declarado que tal despedimento constitui um despedimento de grave ilicitude e culpa nos termos e para os efeitos dos artigos 436.° e 439, n.º 1 do Código do Trabalho.
3 - Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
A - 2.606,48 euros (dois mil seiscentos e seis euros e quarenta e oito cêntimos), a título de compensação por trabalho suplementar prestado pelo Autor de 2000 a 2003
B - 1.015,74 euros (mil e quinze euros e setenta e quatro cêntimos) por não pagamento de descanso compensatório.
C - 7.393,21 euros (sete mil trezentos e noventa e três euros e vinte e um cêntimos), relativos a indemnização por violação do direito a férias, não pagamento de férias e pagamento ilegal de subsídios de férias e de Natal de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005.
D - 1.579,26 euros (mil e quinhentos e setenta e nove euros e vinte e seis cêntimos) em consequência de violação do direito a férias em 2001, 2002 e 2005.
E - 1.356,59 (mil trezentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de compensação pela ilicitude e nulidade da redução e subsequente suspensão do trabalho do Autor durante os meses de Fevereiro, Março e Abril de 2006.
F - 1.241,02 (mil duzentos e quarenta e um euros e dois cêntimos) pelo não pagamento de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal adquiridos em 2006 e 2007.
G - Pela condenação da Ré a pagar ao Autor a indemnização com base na antiguidade verificada à data do trânsito em julgado do douto Acórdão que vier a ser proferido.
Gl - Por despedimento abusivo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 1, ai. d), 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 2 e 439.º, n.º 4, do C.Trabalho, deve a indemnização ser fixada no limite superior, de 60 dias, dado o grau elevado de ilicitude e culpa do despedimento, e, assim, tendo em conta a antiguidade do Autor até à presente data de nove anos e um adicional de fracção, fixada a indemnização na quantia de 10.007,60 euros (dez mil e sete euros e sessenta cêntimos, tendo por base a retribuição base do ano de 2005 [500,38 (quinhentos e trinta e oito cêntimos)], último ano que trabalhou 11 meses.
G2 - Subsidiariamente, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor uma indemnização, pela grave ilicitude e culpa do despedimento e baixo valor da retribuição, calculada com base no valor de 45 dias da retribuição base do ano de 2005 multiplicada pela antiguidade verificada à data de execução da Sentença, nos termos previstos pelo artigo 439.º, n.°1 do Código do Trabalho e que, actualmente corresponde a 7.505,70 euros (sete mil e quinhentos e cinco euros e setenta cêntimos).
H - 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao Autor pela Ré pelo despedimento, nos termos do artigo 436.°, n.º 1, ai. a) do C. Trabalho.
I - Deve a Ré ser condenada no pagamento ao Autor de uma indemnização por danos patrimoniais, a título de lucros cessantes:
II - Nos termos do artigo 437.º, n.º 1, do C. Trabalho, correspondente às retribuições do Autor não recebidas desde a data do seu despedimento (4 de Maio de 2007), calculadas com base na retribuição de 2005, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal, até à data de execução da sentença, o que corresponde neste momento a 30 meses, num valor total de 15.011,40 (quinze mil e onze euros e quarenta cêntimos).
12 - Subsidiariamente, uma indemnização por danos patrimoniais, de carácter mensal, correspondente a parte do valor dos lucros cessantes do Autor com o despedimento, calculados com base em metade do valor da retribuição base média mensal auferida pelo Autor em 2005 (500,38 euros), no valor de 250,19 (duzentos e cinquenta euros e dezanove cêntimos), desde Maio de 2007 a Outubro de 2008, última data em que o Autor provou ainda estar doente, acrescida de metade das férias, do subsídio de férias e de Natal que o Autor auferiria caso estivesse ao serviço, indemnização que ascende à quantia de 5128,89 (cinco mil e cento e vinte e oito euros e oitenta e nove cêntimos).
J - Que seja confirmada a condenação da Ré em 149,63 euros (cento e quarenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), relativa ao valor que a Ré retém ao Autor relativo à farda.
K - E ainda em juros vincendos sobre todas as quantias acima referidas desde a data em que se encontram vencidas calculadas à taxa legal e até integral execução da sentença.
L - Deve a Ré ser condenada no pagamento ao Autor de todas as despesas que este vier a custear decorrentes da presente acção e da respectiva e eventual execução de Sentença, incluindo, honorários a Advogado, bem como indemnização por danos morais no montante de 3.000 euros (três mil euros), em consequência da sua litigância de má fé, a fixar, se julgado necessário, nos termos do artigo 457.°, n.º 2, do CPC.
O Tribunal da Relação pronunciou-se, em Conferência, sobre as invocadas nulidades, tendo decidido não se verificarem as mesmas.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal, emitiu parecer – ao qual só o Autor respondeu –, conforme fls. 651-661, pronunciando-se no sentido de não ser admitida a revista da Ré, na parte referente à arguição da nulidade do acórdão recorrido, vista a sua extemporaneidade, e, no mais, ser a revista negada, por estar vedado ao Supremo sindicar a matéria de facto.
Relativamente à revista do Autor pronunciou-se no sentido de ser a mesma procedente, apenas na parte referente à consideração, no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, a remuneração por trabalho suplementar que o Autor prestou à Ré.

III. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
A. Em 01.03.2000, A. e R. celebraram um acordo escrito, denominado de “contrato de trabalho a tempo parcial”, mediante o qual, o A foi admitido ao serviço da R. para, sob as ordens e direcção desta, exercer as funções de Vigilante, mediante retribuição, por hora de trabalho de Esc. 576$92, com horário de trabalho a tempo parcial em turnos fixos ou rotativos, conforme documento de fls. 250-251, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
B. A título de subsídios de Natal, a R. pagou ao A., pelo menos, nos anos e as quantias seguintes:
Novembro de 2000 - Esc: 83.333$00;
Novembro de 2001 - Esc: 104.000$00;
Novembro de 2002 - € 477,67;
Novembro de 2003 -€401,28;
Novembro de 2004 - € 385,25;
Novembro de 2005 - € 364,17;
Em 2006 - € 277,73;
C. A título de subsídio de férias, a R. pagou ao A., pelo menos, nos anos e as quantias seguintes:
Junho 2001 - Esc. 104.000$00;
Junho 2002 - € 534,71;
Junho 2003 - € 497,43;
Julho 2004 - € 417,83;
Julho 2005 - € 197,41;
Julho 2006 - € 408,65;
D. Por trabalho prestado durante o período de férias, em 2001,a R. pagou ao A. Esc.: 52.000$00;
E. Mediante carta datada de 04.05.2007, a R. comunicou ao A. que “…Uma vez que desde 01.02.2007 se ausentou do serviço, não tendo havido até esta data qualquer comunicação para a Empresa, consideramos ter-se verificado a cessação do contrato nos termos do artigo 450.º do Código do Trabalho…”, conforme documento de fls. 174, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F. O A. respondeu a essa carta, mediante carta datada de 10.05.2007, com o teor constante de fls. 176-177 e enviou atestados médicos, que aqui se dá por reproduzido;
G. Mediante carta datada de 04.10.2007, a R. comunicou ao A. que as faltas nunca foram autorizadas e estranhava só apresentar os atestados médicos em Maio de 2007, consignando ainda que: “Ainda assim e caso pretenda trabalhar, queira apresentar-se para prestar serviço” conforme fls. 185, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
H. A R. emitiu e entregou ao A. recibos de vencimento constantes de fls. 107 a 173, com o teor concreto em cada um deles impresso e em letra de imprensa, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
I. A R. não pagou ao A., relativo ao ano de 2006 e 2007, o valor de € 327,32 correspondente ao proporcional de subsídio de férias; € 29,76, correspondente ao proporcional de subsídio de Natal, € 327,32 relativo a férias não gozadas e € 149,64 relativo ao depósito de fardamento;
J. O A., no âmbito do contrato celebrado com a R., nos anos de 2000 a 2003 prestou trabalho durante o número de horas e com as especificações indicadas em cada um dos recibos de vencimento juntos a fls. 107 a 138 e que aqui se dão por reproduzidos;
K. A R. tem ao seu serviço mais de 10 trabalhadores;
L. Nos anos de 2001, 2002 e 2005, o A. não gozou férias, tendo trabalhado para a R., com o esclarecimento de que tal se verificou a pedido do próprio A.;
M. Em finais de Janeiro de 2006, a R. comunicou ao A. que terminaram os serviços no Centro de Saúde de Sacavém;
N. Em Fevereiro de 2006, a R. procedeu ao pagamento ao A. das horas de trabalho e valores referidos no recibo de vencimento de fls. 164;
O. Em Março de 2006, a R. procedeu ao pagamento ao A. das horas de trabalho e valores referidos no recibo de vencimento de fls. 165;
P. Em Abril de 2006, o A. não trabalhou e a R. não lhe pagou qualquer valor;
Q. O A. esteve doente durante o mês de Fevereiro de 2007;
R. Por causa do referido em E., o A. sofreu sentimentos de angústia e profunda tristeza;
S. Os valores referidos em I., foram postos à disposição do A. desde Maio de 2007;
T. A R. pagou ao A. os valores constantes dos recibos de vencimento de fls. 107 a 173 e que aqui se dão por reproduzidos, designadamente os respeitantes a horas de trabalho por este executadas;
U. Em Fevereiro e Março de 2006, foi operada uma redução de horário, por parte do cliente onde o A. prestava serviço;
V. A. não gozou 8 dias de férias referentes ao trabalho prestado em 2000;
W. Em Fevereiro de 2007, o A. informou, telefonicamente, a R., através do Supervisor, da impossibilidade de prestar serviço por estar doente;
X. E informou que a sua doença se iria prolongar por mais tempo;
Y. E que voltaria a entrar em contacto quando estivesse em condições de regressar ao trabalho.

IV. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção (1) ), as questões (2) em apreço na revista interposta pelo Autor e pela Ré traduzem-se no conhecimento:
A) Na Revista da Ré:
a.1) da nulidade do Acórdão recorrido, por excesso de pronúncia;
a.2) do erro de julgamento, consubstanciado no desconhecimento das faltas em que o Autor iria incorrer em Fevereiro de 2007 e, daí, a relevância do recurso à figura do abandono do trabalho.
B) Na Revista do Autor
b.1) Da litigância de má fé da Ré;
b.2) Do ónus da prova do gozo do descanso compensatório;
b.3) Do cálculo da retribuição base e sua repercussão em sede de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal;
b.4) Da condenação para além do pedido – ao abrigo do disposto no art. 74.º, do Código de Processo do Trabalho – quanto ao pagamento das retribuições deixadas de auferir pelo Autor desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e quanto ao pagamento do trabalho suplementar;
b.5) Da violação do direito a férias nos anos de 2001, 2002 e 2005 e respectiva indemnização;
b.6) Da redução de serviço nos meses de Fevereiro e Março de 2006 e sua imputação à Ré, com a consequente atribuição de diferenças retributivas ao Autor, e da suspensão no decurso do mês de Abril do mesmo ano, com o consequente pagamento da respectiva retribuição;
b.7) Do despedimento abusivo do Autor e sua relevância em sede de indemnização de antiguidade ou, caso assim se não entenda, na elevação da indemnização atribuída a esse título;
b.8) Da indemnização por danos não patrimoniais;

b.9) Da indemnização por lucros cessantes.

A)
a.1)
Invocou a Ré a nulidade do Acórdão recorrido por, alegadamente, aí se ter incorrido em excesso de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC).
Tal como decorre do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso, sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação – cfr. artigos 1.º, n.º 2 alínea a) do citado compêndio e 716.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Do apontado normativo decorre, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício; essa motivação há-de ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença (3) .
In casu, embora a Recorrente tenha, na peça única que apresentou – que compreende o requerimento de interposição de recurso e a respectiva alegação – feito alusão à nulidade de parte da decisão recorrida em que, substituindo-se os venerandos Desembargadores à vontade das partes, julgaram com excesso de pronúncia, o certo é que a mesma não pode, na perspectiva de nulidade do Acórdão, ser apreciada, na justa medida em que não obedece, em termos formais, ao mínimo exigível para que o tribunal recorrido facilmente lobrigasse a invocação do vício do acórdão, de modo a permitir-lhe, no momento em que se debruçou sobre tal requerimento – a fim de aferir da admissibilidade do recurso – aperceber-se dessa arguição e respectivos fundamentos (4).
Deste modo, e na linha daquele que é o entendimento reiterado do Supremo Tribunal de Justiça, a nulidade arguida pela Recorrente, na medida em que não satisfaz os requisitos legalmente exigidos e porque apenas motivada no texto alegatório, é inatendível.
Daí que não se conheça da invocada nulidade.

a.2)
Insurge-se a Ré quanto ao segmento decisório do Acórdão recorrido que, procedendo à alteração da matéria de facto julgada provada pela 1.ª instância, veio a considerar ter existido, por banda do Autor, comunicação dos motivos que determinariam a sua ausência ao serviço a partir de Fevereiro de 2007, daí que não tivesse reconhecido à Ré a possibilidade do recurso à figura do abandono do trabalho.
Alega a Ré ter existido erro de jugamento quanto à reapreciação da matéria de facto feita pelo Tribunal da Relação, atenta a contradição dos meios probatórios relevados e a respectiva fundamentação. Da procedência desta sua asserção resultaria a ausência de prova da sobredita comunicação do Autor e a consequente licitude do recurso à figura do abandono do trabalho.
Tal como bem nota a Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta neste Tribunal, no seu douto parecer, a argumentação da Recorrente reconduz-se, nesta sede e como emerge do que se deixou exposto quanto ao objecto do recurso, ao erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
E, como se sabe, o Supremo Tribunal de Justiça funciona, estruturalmente, como um tribunal de revista, e daí que apenas aprecie, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado (arts. 209.º da CRP, 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – LOTJ -, 87.º, n.º 2, do CPT e 721.º, 722.º e 729.º do CPC).
No âmbito factual, o Supremo só intervém no apertado circunstancialismo constante do n.º 3 do art. 722.º e dos ns. 2 e 3, do art. 729.º do CPC, ou seja, é-lhe consentido o controlo em matéria de facto quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material, e ainda, agora com natureza cassatória e o consequente reenvio do processo ao tribunal «a quo», sempre que entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou quando entenda que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito (n.º 3, do art. 729.º do CPC) (5).
No presente caso, a Recorrente limita-se a discordar dos fundamentos que ditaram a alteração da matéria de facto fixada, efectuada pelo Tribunal da Relação, – alterando a matéria de facto provinda da 1.ª instância em termos que vieram a ditar a procedência parcial da acção – mas sem que, para o efeito, invoque a ofensa de disposição expressa de lei, quando esta exija certa espécie de prova para a existência do facto ou quando a mesma fixe a força de determinado meio de prova.
Limitando-se a alegação da demandada à apontada discordância, não é consentido ao Supremo intervir: o poder censório consentido ao Supremo Tribunal em sede de matéria de facto não abrange o de sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal ou em prova documental sem força probatória plena, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a um meio probatório que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova (6).
Do exposto decorre a improcedência da Revista da Ré.
B)
b.1)
Tal como emerge do relatório que antecede, o Autor, em articulado de resposta, peticionou a condenação da Ré como litigante de má fé.
A 1.ª instância julgou improcedente tal pedido, do mesmo tendo absolvido a Ré. Inconformado com tal segmento decisório, viria o A. a interpor recurso do mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa que, todavia, confirmou o juízo decisório a propósito firmado pela 1.ª instância.
Decorre do exposto que a questão atinente à litigância de má fé foi apreciada numa e noutra instâncias.
Trata-se de decisão que, em concreto, não admite recurso de revista, como resulta dos termos conjugados dos arts. 721.º, n.º 1 e 691.º, ns.º 1 e 2, al. h) do CPC, pelo que não se conhece do presente recurso, nessa parte.

b.2)
Das alegações e conclusões pelo Autor vertidas na sua revista, flui o entendimento segundo o qual lhe é devido o pagamento do descanso compensatório não gozado por virtude de a Ré não ter logrado provar ter-lhe concedido tal gozo ou procedido ao respectivo pagamento.
Este entendimento do Autor assenta na convicção de que, para lhe assistir o direito ao aludido pagamento, lhe basta a prova – que efectuou – que prestou trabalho suplementar, cabendo, depois, à Ré o ónus da prova da concessão do gozo do descanso compensatório ou do respectivo pagamento.
Não lhe assiste, contudo, razão: peticionando o Autor o pagamento do descanso compensatório, cabe-lhe a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, isto é, a alegação e a prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar o(s) descanso(s) compensatório(s) devidos. Uma vez provados estes factos – que são constitutivos do direito que o A. se arroga – é que, então, caberia à Ré a prova do respectivo pagamento, tudo em conformidade com as regras da distribuição do ónus da prova, previstas no art. 342.º, ns. 1 e 2, do Código Civil.
Assim, não emergindo da factualidade provada que o Autor não gozou o(s) descanso(s) compensatório(s) – não sendo, de todo, real, ao contrário do afirmado pelo Autor, que a Ré tenha, na sua contestação, maxime, no respectivo artigo 19.º, confessado a não concessão do descanso compensatório –, falece um dos pressupostos no qual assenta o por si reclamado direito ao respectivo pagamento, improcedendo, pois, a revista, nesta concreta vertente.

b.3)
Sustenta o Autor – ao que se deduz – que, atenta a regularidade do trabalho suplementar por si prestado à Ré, deve o mesmo integrar o cálculo da retribuição-base que auferia.
Mais sustenta a relevância dos valores percebidos a esse título para efeitos de retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Para melhor ilustrarmos o que vimos de expor, transcrevemos, na parte ora útil, as conclusões do recurso do Autor:
- Acolheu o douto Acórdão o entendimento de que a retribuição base do Autor, enquanto trabalhador a tempo parcial, deveria ser calculada tendo por base exclusivamente o limite previsto no contrato colectivo aplicável. De 140 horas para os períodos de 2000 a 2006 e de 132 posteriormente (págs. 60 e 63).
- Esta forma de cálculo leva à exclusão do trabalho suplementar na determinação da retribuição base, mesmo quando tal trabalho suplementar decorra do horário regular aplicável durante anos e o trabalhador acabe por trabalhar bem mais do que o referido limite das 140 horas.
- Tal entendimento constitui, pois, uma violação do artigo 185.° do Código do Trabalho, visto que trabalho idêntico será pago em termos de férias e subsídios de férias e de Natal por montante inferior ao que é pago a trabalhadores a tempo completo.
- Ficou provado que o horário mensal do Autor foi de 2000 a Julho de 2002 efectivamente sempre superior às 140 horas (facto J, que remete para os recibos apresentados e valores mensais de horas descritos nas páginas 52-54), tendo a Ré beneficiado do mesmo. O trabalho suplementar deve, pois, ser tido em conta no cálculo da retribuição-base.
- Deve, pois, ser dado provimento ao pedido constante dos artigos 61 e seguintes da Petição inicial e pedido 4B e reiterado no parágrafo final do recurso apresentado perante o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Compulsado o pedido pelo Autor formulado sob o ponto 4B, da sua petição inicial, constata-se que ali se diz, expressamente, que:
4 – Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
(…)
B – 5 363,85 (…), relativos a férias, indemnização por violação do direito a férias, subsídios de férias e de Natal de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, acrescidas de juros de mora no valor de (…)”.
Do citado pedido não se extrai – nem mesmo quando conjugado com a respectiva causa de pedir – que pelo Autor tenham sido peticionadas quaisquer diferenças retributivas por força da que nos parece ser a agora defendida tese de que o trabalho suplementar prestado deva integrar o cálculo da retribuição-base. Daí que, naturalmente, não tenha o Acórdão recorrido versado sobre tal questão (7).
Da conjugação de tal pedido com a causa de pedir extrai-se, sim, que o Autor pretendia que os valores médios auferidos a título de trabalho suplementar – pela sua regularidade e periodicidade – integrassem o cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Todavia, também sobre tal pretensão guardou silêncio o Acórdão da Relação (8) .
Ora, como se sabe, os Recursos destinam-se a apreciar questões que hajam sido objecto de pronúncia ou que o devessem ter sido e não a apreciar questões novas.
Transpostos estes dados para a situação dos autos é de concluir que a primeira das questões constitui uma questão nova de que a Relação não tinha, como fez, que apreciar, e que, por isso, também este Supremo não tem que conhecer na presente revista.
Já quanto à segunda questão, não constitui a mesma, em rigor, questão nova, porque suscitada na petição inicial integradora da causa de pedir.
Acontece, porém, que a Relação dela não conheceu, podendo e devendo fazê-lo em substituição da 1.ª instância que havia considerado prejudicada a sua apreciação.
Com isto, incorreu o Acórdão recorrido em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Sucede que o Autor não argui essa nulidade no requerimento de interposição da Revista, meio que era o processualmente adequado para o efeito, como já vimos acima (aliás, nem o fez sequer na alegação de recurso), o que impede este Supremo de dela conhecer e de, em substituição, apreciar a questão em causa.
Do que vem de ser dito decorre, como necessária consequência, que da presente vertente recursória não tome conhecimento este Supremo Tribunal, com evidente repercussão nas demais questões pelo Autor suscitadas na Revista e que estavam dependentes da sua procedência (cfr., os pontos 65., 67., e 80., das conclusões de recurso).

b.4)
Aponta o demandante ao Acórdão recorrido a violação do comando ínsito no art. 74.º, do Código de Processo do Trabalho, visto o apuramento de quantias superiores às peticionadas a título de trabalho suplementar e vista a subsunção da cessação do seu contrato de trabalho na figura no despedimento ilícito o que, a seu ver, consequenciaria a condenação da Ré, ex officio, no pagamento daquele apurado valor e, bem assim, das retribuições deixadas de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
O art. 74.º, do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “condenação extra vel ultra petitum”, estatui que “o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”.
A propósito da norma antes transcrita, ponderou-se no Acórdão desta secção, de 31 de Outubro de 2007 (9), que “(…) de harmonia com o que se extrai do art. 74º do Código de Processo do Trabalho, a oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei (…).
A inderrogabilidade de disposições legais e às quais o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador (neste sentido, Albino Baptista, Código de Processo de Trabalho Anotado, anotação a tal artigo […]), entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o respectivo exercício se torna absolutamente necessário por razões inerentes a interesses de ordem pública (assim, verbi gratia, Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, suplemento, 132).
Sequentemente, o que se imporá é saber se o direito que é conferido pelas disposições combinadas dos números 1, 5 e 7 do artº 68º da lei nº 8/98 deve ser perspectivado como a consagração de um direito irrenunciável do trabalhador, já que, não o sendo, não cobrará campo de aplicação o dever oficioso do juiz de proceder à condenação nos termos do aludido art. 74º.
É vasta a jurisprudência e doutrina de onde ressalta que é de entender como direito de existência e exercício necessário e absoluto (e, como se deixou dito, é o exercício necessário e absoluto que confere a característica de irrenunciabilidade) o direito ao salário na vigência do contrato (cfr., por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2007, proferido na Revista nº 46/2007).
Já, por outra banda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que, conquanto se perfilando como um direito cuja existência se não pode pôr em causa, o direito ao salário após a vigência do contrato não inculca um direito cujo exercício é de natureza necessária (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos de 3 de Março de 2004, lavrado na Revista n.º 3154/2004, disponível no indicado site sob o nº de documento SJ200503030031544, e de 6 de Julho de 2006, exarado na Revista n.º 140/2006 – quanto a este último, justifica-se a sua citação pela situação então tratada, com contornos algo idênticos aos do caso que agora nos ocupamos).
Ora, aquando da petição inicial (…), já a relação laboral firmada entre o autor e a ré se não encontrava, de há muito, vigente, pois que cessada por decisão tomada pela segunda.
Os direitos que porventura assistissem ao autor e decorrentes dessa cessação não se colocam no mesmo plano do direito à pretensão de um trabalhador de exigir, na vigência do contrato, a contrapartida da sua prestação de trabalho (o mesmo é dizer, o direito de exigir os salários representativos daquela contrapartida). O que conduz à conclusão segundo a qual é totalmente admissível que um trabalhador, que detenha um direito indemnizatório pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, dele possa livremente dispor.
Assim, se um trabalhador demanda judicialmente a sua entidade empregadora, a fim de ver reconhecida a invalidade da cessação de um contrato de trabalho que ambos vinculava, caso, na acção respectiva, não venha a formular pedido indemnizatório pela cessação – e não se pondo em causa a existência do direito à indemnização –, ainda que se articulem factos de onde se pudessem extrair os elementos para a conferência de indemnização, não deve o tribunal, nos termos do art. 74.º do Código de Processo de Trabalho, condenar a entidade empregadora na indemnização não peticionada, justamente porque se encontra na disponibilidade do trabalhador exercer, ou não, esse direito, já que o mesmo não é absolutamente irrenunciável, visto se não tratar do direito a exigir o salário na vigência do contrato.
E não detendo a característica de irrenunciabilidade, haverá que ter em conta o disposto no já indicado n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, ou seja, a proibição de o juiz emitir pronúncia sobre uma questão sobre a qual não versou o pedido.
Se o fizesse, estaria a tratar de uma questão nova, o que não é consentido.
(…)”.
As considerações expostas no Acórdão que se deixou, em parte, transcrito, são, em tudo, aplicáveis in casu.
Tal como emerge dos factos provados – alínea E) – à data da propositura da presente acção, há muito que a relação laboral entre Autor e Ré havia cessado. Destarte, e pese embora dos factos provados e sua qualificação jurídica emergisse o direito de o Autor peticionar valores superiores devidos a título de trabalho suplementar e, bem assim, em consequência da ilicitude do despedimento que veio a ser alvo, o direito às denominadas retribuições intercalares, o certo é que o Autor os não peticionou.
Assim, embora não se possa pôr em causa, no caso em apreço, a existência desses direitos, o certo é que, findo que foi o contrato, o seu exercício passou a encontrar-se na disponibilidade do Autor.
Tivesse o Acórdão recorrido, porventura com apelo ao art. 74.º, do Código de Processo do Trabalho, condenado nos termos ora propugnados pelo Autor e teria o mesmo incorrido na violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, que proíbe ao juiz emitir pronúncia sobre uma questão sobre a qual não versou o pedido.
Improcede, pois, pelos fundamentos expostos, a pretensão do Autor, não havendo que condenar a Ré no pagamento de quantias que não foram peticionadas.

b.5)
Prossegue o Autor na demanda da indemnização pela violação do direito a férias, nos anos de 2001, 2002 e 2005, prevista, atenta a temporalidade dos factos, no art. 13.º, do DL n.º 874/76, de 28 de Dezembro (LFFF), e, depois, no art. 222.º, do Código do Trabalho de 2003.
Estatui este último preceito que “caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta (…).”
Tal como refere Pedro Romano Martinez (10), “o empregador obsta ao gozo das férias, constituindo-se na obrigação de indemnizar o trabalhador no valor correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao tempo de férias em falta, quando por facto que lhe é imputável o trabalhador não interrompe a prestação de trabalho, pelo menos uma vez em cada ano, para gozar o período de férias a que tem direito.
De novo face ao regime da LFFF, o Código do Trabalho apenas faz referência expressa à culpa do empregador como elemento necessário para que se verifique violação do dever legal de proporcionar férias ao trabalhador, que a norma pune. A exigência do carácter culposo do comportamento sempre decorreria, no entanto, das regras gerais, razão porque não existe verdadeira inovação”.
É entendimento reiterado deste Supremo Tribunal de Justiça que, para beneficiar do direito indemnizatório previsto no art. 222.º, do Código do Trabalho, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto tratar-se de um facto constitutivo do direito que se arroga (11) .
Entendimento esse que vale também, atenta a paridade de regimes, no ponto em apreço, no quadro da previsão do referido art. 13.º, da LFFF.
Ora, se apenas se prova, nesta concreta vertente, que nos anos de 2001, 2002 e 2005, o Autor não gozou férias, tendo trabalhado para a Ré, com o esclarecimento de que tal se verificou a pedido do próprio Autor, e que este não gozou 8 dias de férias referentes ao trabalho prestado em 2000 (mas sem que se apure por que causa), logo se alcança não poder assistir-lhe o direito à indemnização que reclama. O circunstancialismo apurado não é, de modo algum, subsumível à previsão normativa antes transcrita atenta a total ausência de prova de conduta que, culposamente assumida pela Ré, tivesse impedido o Autor de gozar férias, sendo, de todo em todo, inócuas as alegações trazidas, a propósito, à Revista, pelo Autor – tendentes à demonstração de uma exploração, pela Ré, da sua debilidade económica – na justa medida em que, nos factos provados, não encontram qualquer reflexo, ainda que perfunctório.
Improcede a Revista, nesta sede.

b.6)
Alude o Autor, nas suas alegações e conclusões de recurso, à circunstância de a redução de serviço operada pela Ré em Fevereiro e Março de 2006 e, bem assim, a suspensão do serviço operada em Abril do mesmo ano, cujas causas cabia à Ré provar, não poderiam ter determinado, como determinaram, a redução da sua retribuição e o seu não pagamento, respectivamente.
Nesta sede, com relevo, resultou provado que: em finais de Janeiro de 2006, a Ré comunicou ao Autor que terminaram os serviços no Centro de Saúde de Sacavém; em Fevereiro de 2006, a Ré procedeu ao pagamento ao Autor das horas de trabalho e valores referidos no recibo de vencimento de fls. 164 e, em Março do mesmo ano, ao pagamento ao Autor das horas de trabalho e valores referidos no recibo de vencimento de fls. 165. Em Abril de 2006, o Autor não trabalhou e a Ré não lhe pagou qualquer valor. Finalmente, resultou provado que, em Fevereiro e Março de 2006, foi operada uma redução de horário, por parte do cliente onde o Autor prestava serviço.
A factualidade, assim provada, não confere, ao Autor – ao contrário do que pretende – direito a haver as invocadas diferenças retributivas e, bem assim, a retribuição relativa ao mês de Abril de 2006.
Com efeito, a pelo Autor reputada redução e suspensão da sua actividade não encontra reflexo nos factos provados.
Apenas se tendo provado que, nos meses de Fevereiro e Março de 2006, o Autor auferiu quantitativos inferiores aos correspondentes à sua retribuição, mas sem que se possa estabelecer, entre esse facto e a redução do horário do cliente onde prestava serviço, qualquer nexo, nem sequer se pode falar na redução do horário do Autor por facto imputável à Ré. Não se demonstrou que a redução de horário operada pelo dito cliente se tenha repercutido no horário do Autor.
Assim, da singela prova de pagamentos de retribuição inferiores aos que, em princípio, seriam devidos, não se pode necessariamente concluir que tanto teve por causa a redução do horário do Autor e muito menos que a mesma fosse imputável à Ré. Ao menor valor de retribuição pago, nos aludidos meses, corresponde, por necessária, a menor prestação de trabalho do Autor. Todavia, a indemonstrada causa de tal circunstancialismo, designadamente a ausência de prova que o Autor mantinha a sua disponibilidade para trabalhar no decurso do horário convencional e contratualmente acordado, determina a improcedência da sua pretensão.
O mesmo se diga em relação à falta de pagamento da retribuição do mês de Abril de 2006. Sabe-se que, neste mês, o Autor não trabalhou e que, consequentemente, não lhe foi pago qualquer valor como contrapartida da sua prestação laboral. Todavia, nada ficou demonstrado quanto ao facto que determinou tal situação, mormente – o que era essencial – que o Autor mantivesse a sua disponibilidade para exercer a sua actividade.
Improcede, assim, a Revista nesta vertente.

b.7)
Pretende o Autor que, em consequência da afirmada ilicitude do seu despedimento, lhe seja arbitrada indemnização de antiguidade, em conformidade com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 375.º, n.º 2, e 439.º, n.º 4, ambos do Código do Trabalho de 2003. Caso assim se não entenda, propugna o Autor pela atribuição do limite máximo indemnizatório previsto no art. 439.º, n.º 1, do citado diploma, atenta a elevada gravidade da conduta da Ré e o diminuto valor da retribuição que auferia.
O Acórdão recorrido – em juízo que, por força da improcedência do recurso interposto pela Ré, se tem por adquirido – considerou que a comunicação do abandono do trabalho efectuada pela Ré, por não satisfazer os requisitos legais para o efeito – mormente a inexistência de uma vontade inequívoca de o Autor não retomar o trabalho –, se traduziu num despedimento ilícito. Desse juízo extraiu o Acórdão recorrido o direito do Autor ao recebimento de uma indemnização, que fixou, ao abrigo do disposto no art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, no limite médio aí previsto: 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade ou fracção. O mesmo é dizer que o Acórdão rejeitou a aplicabilidade, in casu, do disposto no art. 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, por entender não estarem demonstrados os pressupostos que inculcassem ter a Ré aplicado sanção de natureza abusiva.
Relevam, para a apreciação ora em causa, os arts. 374.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, e 375.º, n.º 2, este último em conjugação com o disposto no art. 439.º, n.º 4, todos do Código do Trabalho. Emerge dos citados preceitos, no que ora importa, que a aplicação de sanção de natureza abusiva confere ao trabalhador o direito a uma indemnização – em consequência de um despedimento ilícito – a fixar entre 30 e 60 dias de antiguidade.
Vejamos:
A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto da verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.
Por outro lado, traduz entendimento reiterado e pacífico deste Supremo Tribunal que, para que uma sanção disciplinar se possa qualificar de abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas no art. 374.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e a sanção disciplinar (12).
Das considerações antes expostas – e logo sugeridas pela própria inserção sistemática do preceito ora em causa – decorre que a possibilidade de qualificação de uma sanção como abusiva pressupõe, por necessária, que a mesma se possa reputar de sanção, isto é, de uma medida aplicada pelo empregador na sequência de procedimento disciplinar movido contra o trabalhador. Alias, só perante tal enquadramento está o julgador habilitado a, perante os factos que sejam invocados no processo disciplinar, aquilatar da sua relação com aqueles outros invocados pelo trabalhador, susceptíveis de subsunção em qualquer uma das alíneas do n.º 1, do art. 374.º, do Código do Trabalho, em vista a estabelecer – ou não – a apontada relação de causa efeito entre uns e outros.
Significa o que vem de ser dito que o despedimento que venha a ser julgado ilícito com fundamento, como é o caso, no disposto no art. 429.º, al. a), do Código do Trabalho, é insusceptível de integração no quadro normativo pretendido pelo Autor, justamente em virtude de o mesmo se não configurar, verdadeiramente, como uma sanção.
O exposto logo sugere a improcedência da Revista do Autor, nesta concreta vertente.
Defende o Autor, subsidiariamente, que a indemnização de antiguidade deveria, então, ter sido fixada no limite máximo previsto no art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
A este propósito, e com as devidas adaptações, limitamo-nos a relembrar, a propósito dos limites indemnizatórios previstos no citado preceito, o referido no Acórdão desta Secção de 27 de Maio de 2010 (13): “a fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto no art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da igualdade”.
O juízo extraído do citado Aresto não é de molde a conferir ao Autor a por si reclamada fixação da indemnização de antiguidade no limite máximo previsto na lei, sendo certo que aquele que reputa ser o valor diminuto da sua retribuição – que, naturalmente, não pode ser dissociado da circunstância de estarmos perante um contrato de trabalho a tempo parcial – não é o único critério a atender para aquele efeito. Na verdade, há, aqui, a ponderar que a circunstância de a conduta da demandada ter desembocado na cessação ilícita do contrato de trabalho do Autor proveio do facto de ter recorrido, sem que se verificassem os respectivos pressupostos, à figura do abandono do trabalho, situação bem distinta e, nessa medida, de menor ilicitude, daquela outra emergente de um despedimento verbal ou mesmo de um despedimento que, enquanto sanção disciplinar, se afigure manifesta ou clamorosamente desproporcional aos factos que alegadamente o suportariam.
Face ao exposto e atendendo, ainda, à argumentação vertida, a propósito, no Acórdão recorrido – com cujos termos concordamos – não vislumbra este Supremo Tribunal razão para que seja arbitrada indemnização de antiguidade superior à ali fixada, improcedendo, pois, a Revista, quanto a este concreto segmento.

b.8)
Sustenta o Autor que é insuficiente o valor indemnizatório fixado no Acórdão recorrido, em ordem ao ressarcimento dos danos morais que sofreu em consequência do seu despedimento ilícito. Reclama um valor que, a esse título, não seja inferior a € 5 000,00 (ao invés dos € 1 000,00 fixados no Acórdão recorrido).
Vejamos:
Sendo o despedimento declarado ilícito, deverá a Ré ser condenada a indemnizar o Autor por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados (cfr., art. 436.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho).
Em face, pois, do que resulta do preceito antes transcrito, somos remetidos para o regime geral da responsabilidade civil por facto ilícito, regulado nos arts. 483.º e ss., do Código Civil.
Preceitua o art. 483.º, n.º 1 do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, enquanto comportamento ou conduta humana dominável pela vontade; a ilicitude, enquanto violação de um direito subjectivo ou de um interesse alheio legalmente protegidos; a imputabilidade, enquanto possibilidade natural da pessoa para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos, determinando-se com o juízo que, acerca deles, prefigure; o dano, isto é, que o facto ilícito e culposo tenha causado prejuízo a alguém; finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano, enquanto possibilidade de estabelecer um vínculo entre o facto praticado pelo agente o e dano daí adveniente.
Reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, recai sobre o lesante a obrigação de indemnizar o lesado pelos prejuízos sofridos, sejam estes de índole patrimonial ou não patrimonial, sendo certo que, quanto a estes últimos só serão indemnizáveis aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (cfr. art. 496.º, n.º 1 do Código Civil).
De relevo, neste concreto âmbito, resultou provado que, por causa do referido em E. – a comunicação do abandono do trabalho que, como vimos sucessivamente de dizer, veio a equivaler a um despedimento ilícito – o Autor sofreu sentimentos de angústia e profunda tristeza.
Face ao contexto factual descrito, não vislumbra este Supremo Tribunal que exista razão válida para elevar o valor ao Autor atribuído a título de indemnização por danos não patrimoniais. A singeleza do facto provado não consente tal elevação, sendo certo que os factos aduzidos pelos Autor – que, no seu ver, legitimavam tal elevação – não surgem, directa e necessariamente, como consequência do despedimento que foi alvo, daí que não consintam tutela com a extensão ora reclamada.
Improcede a Revista, também nesta vertente.

b.9)
Reitera, nesta sede, o Autor o pedido de condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por lucros cessantes, pedido esse que lhe foi negado pelo Tribunal da Relação.
A negação de tal pedido assentou, fundamentalmente, na ausência de prova dos factos constitutivos do direito peticionado.
Entende o Autor, em abono desta sua pretensão, beneficiar, em face do seu estado depressivo, de uma espécie de dispensa do ónus da prova daqueles factos pois que os mesmos mais não representariam do que uma decorrência directa e necessária daquela sua situação.
Não lhe assiste, manifestamente, razão. Com efeito, é àquele que se arroga titular de um determinado direito que cabe, conforme emerge do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, a prova dos respectivos factos constitutivos. A ausência desta prova determina a impossibilidade de declarar o direito.
Assim, não tendo o Autor provado os factos constitutivos tendentes à atribuição daquela indemnização e não se vislumbrando a existência de norma que o isentasse de tal prova, mais não resta senão, nesta sede, confirmar o Acórdão recorrido e negar procedência ao recurso interposto.

V. Face ao exposto, acorda-se em negar as revistas, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas das revistas a cargo dos respectivos recorrentes.

Lisboa, 16 de Dezembro de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
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1)- Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pelo 303/2007, de 24 de Agosto, uma vez que a acção deu entrada em juízo aos 22 de Abril de 2008.
2)- Que aqui se elencam pela ordem por que vão ser apreciadas.
3)- Cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 12 de Março de 2008, proferido na Revista n.º 3527/07, e de 18 de Dezembro de 2008, proferido na Revista n.º 1905/08, acessíveis em www.dgsi.pt.
4)- Cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 22 de Outubro de 2008, proferido na Revista n.º 1028/08, acessível em www.dgsi.pt.
5)- Cfr., o Acórdão do STJ de 5 de Fevereiro de 2009, proferido na Revista n.º 2468/08, acessível em www.stj.pt.
6)- Cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 14 de Maio de 2009, proferido na Revista n.º 2315/08, acessível em www.dgsi.pt.
7)- Diga-se que também a sentença da 1.ª instância não a versou, tanto mais que nem sequer chegou a apreciar a bondade dos pedidos formulados pelo Autor, face à decisão de procedência da excepção de prescrição dos créditos laborais peticionados invocada pela Ré.
8)- Também a sentença da 1.ª instância, pelas razões referidas na anterior nota de rodapé, não abordou esta questão.
9)- Proferido na Revista n.º 2091/07, acessível em www.dgsi.pt; cfr., ainda, a título exemplificativo, os Acórdãos desta Secção do STJ de 17.5.2007, proc. 738/07, relatado por Pinto Hespanhol; de 3.3.2005, proc. 3154/04, relatado por Fernandes Cadilha; de 25.10.2004 , proc. 480/05, relatado por Sousa Peixoto, de 30.9.2004, proc. 3775/03, relatado por Vítor Mesquita e de 12.12.2001, proc. 227/01, relatado por José Mesquita, acessíveis em www.stj.pt.
10)- In, Código do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, 2006, Almedina, págs. 416 e 417.
11)- Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 12 de Fevereiro de 2009, proferido na Revista n.º 2583/08, e de 23 de Março de 2009, proferido na Revista n.º 3260, ambos acessíveis em www.stj.pt.
12)- Cfr., a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 8 de Novembro de 2006, proferido na Revista n.º 1323/06, acessível em www.stj.pt.
13)- Proferido na Revista n.º 467/06.3TTCBR.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt.