Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1081
Nº Convencional: JSTJ00040262
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CULPA
ILAÇÕES
SEGURO OBRIGATÓRIO
UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL
COMISSÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: SJ200002080010811
Data do Acordão: 02/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 919/98
Data: 05/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N1 N2.
CCIV66 ARTIGO 503 N3 ARTIGO 506 N1.
DL 322/85 DE 1985/12/31 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 8.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/23 IN BMJ N290 PAG390.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/03/04 IN BMJ N295 PAG364.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/12 IN BMJ N333 PAG414.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/29 IN BMJ N410 PAG769.
Sumário : I - O STJ só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundado na violação da norma legal ou regulamentar.
II - A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.
III - O STJ não pode censurar as ilações extraídas pela Relação dos factos provados com base em máximas da experiência, quando elas não alterem esses factos e apenas representem a sua decorrência lógica.
IV - O seguro obrigatório cobre a responsabilidade do condutor que conduz abusivamente carro alheio.
V - Provando-se a utilização abusiva do veículo não há relação de comissão entre o proprietário e o condutor.
Decisão Texto Integral: