Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CO-AUTORIA COMPARTICIPANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ2007030804475 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL * DIR PENAL * TEORIA GERAL | ||
| Sumário : | 1 – Tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz, que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito. 2 – O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido constante e uniformemente que os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. 3 – Face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes. 4 – Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. 5 – O desconhecimento das identidades concretas dos co-autores, provados que estejam (como estão) os elementos que caracterizam a co-autoria, é irrelevante para afirmação feita pelas instâncias da ocorrência da co-autoria. * | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O tribunal colectivo da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia condenou: — O arguido JRMS, em autoria material e em concurso efectivo de um crime de roubo agravado do art. 210°, n.º 1 e n.º 2, al. b) do C. Penal, com referência ao art. 204.º, n. ° 2 al. f) do mesmo diploma legal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e de um crime de roubo agravado tentado dos art.ºs 22º, 23º, 73°, e 210° nº 1 e nº 2 b) do C. Penal, com referência ao art. 204° nº 2 1) do mesmo diploma legal, na pena de 1 ano de prisão e na pena única de 5 anos de prisão. — o arguido VHSP, em autoria material e em concurso efectivo de dois crimes de roubo agravado do art. 210.° n.º 1 e 2 b) do C. Penal, com referência ao art. 204.” n.º 2 do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles e na pena única de 5 anos de prisão. — o arguido JAFC, como autor de um crime de detenção de arma proibida do art. 275° nº 1 e 3 com referência ao art. 3.° nº 1 f) do DL n.º 275-A/75 de 17/4 na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 5,00. Mais condenou: — o arguido/demandado JRMS a pagar ao ofendido PJCG a quantia de € 3.700,00, a título de indemnização; — o arguido/demandado VHSP condenado a pagar ao ofendido JMLO a quantia de € 3.740,0012.°, a título de indemnização. Inconformados com tal decisão, recorreram para a Relação do Porto os arguidos VHSP e JRMS, mas esse Tribunal Superior, por acórdão de 20 de Setembro de 2006 (proc. n.º 4029/06), negou provimento aos recursos e manteve a decisão recorrida. Ainda inconformado, recorre o arguido JRMS recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do acórdão recorrido, substituindo-o por acórdão que absolva o recorrente, ou quando assim se não entenda, diminuindo significativamente as penas, concluindo, para tanto, na sua motivação: 1. Ao recorrente não podem ser imputados os crimes por que foi condenado, a título de co-autoria; 2. Os restantes arguidos acusados, conjuntamente com o recorrente, foram absolvidos de tais crimes e 3. “por referência aos factos provados em 1) a 12), que os restantes arguidos... tenham tido qualquer intervenção em tais condutas em tais circunstâncias” ponto 8 dos factos não provados, ou seja, 4. que, entre outras coisas, houvesse qualquer acordo ou comunhão de esforços, ou divisão de tarefas entre eles e o recorrente, não se provando assim a acusação. 5. Os embuçados referidos nos pontos 1 a 12 da matéria de facto provada, não são os arguidos, nem constam da acusação, bem como não consta da acusação qualquer acordo do recorrente com os embuçados, ou divisão de tarefas, ou actos praticados pelo arguido que tal indiciasse. 6. Não há – nem estava em juízo – qualquer crime de co-autoria com os embuçados, personagens que apenas apareceram no julgamento. 7. Não há, pois, imputação correcta e legal a nível de co-autoria. 8. Para a imputação dos factos ao recorrente, as instâncias apenas consideraram a co-autoria, que não existe. 9. Não foram devidamente escrutinados os depoimentos das testemunhas FN e PJCG Gonçalves, pelo que 10. há insanável ausência de fundamentação fáctica e erro notório na apreciação da prova. 11. Inexistindo co-autoria, não se podem estabelecer os factos pelos simples “estava lá” (mesmo que o recorrente lá não tenha estado). 12. Sem prejuízo das conclusões anteriores, as penas aplicadas são exageradas, devendo ser reduzidas. 13. Foram violados, entre outros, os art.°s 26 do C.P. e 379 do C.P.P.. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal Recorrido, pronunciando-se pelo improvimento do recurso. Distribuídos os autos neste Tribunal a 31.1.2007, teve vista o Ministério Público. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência. No seu decurso o Ministério Público sustentou que não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios da matéria de facto. Quanto à co-autoria, está provado que o recorrente agiu acompanhado de outras pessoas com acordo prévio e conjugação de esforços, pelo que nada obstava à sua condenação nesses termos. Quanto à medida da pena, entendeu aceitável a diminuição da pena quanto ao crime de roubo consumada e no cúmulo de cerca de 1 ano, devendo ser fixada, nesse entendimento, em 3 anos e 6 meses. A defesa manteve a posição assumida em sede de motivação, mas aceitou, subsidiariamente a baixa da pena proposta pelo Ministério Público. Historiou a conduta em causa, retomou a tese já desenvolvida a propósito dos “embuçados” invocados em audiência, pondo em causa a prova de um acordo prévio que exigiria o conhecimento da identidade dos outros comparticipantes. Sublinhou que não fora ele que pegara na espingarda e agredira. Cumpre, assim, conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo São as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: — incorrecto julgamento do facto, insanável ausência de fundamentação fáctica e erro notório na apreciação da prova (conclusões 9.ª a 11.ª) — actuação em co-autoria (conclusões 1.ª a 8.ª e 11.ª) — Medida da pena (conclusão 12.ª) Vejamos, em primeiro lugar, as questões referentes ao incorrecto julgamento do facto, insanável ausência de fundamentação fáctica e erro notório na apreciação da prova. Sustenta a este propósito o recorrente que não foram devidamente escrutinados os depoimentos das testemunhas FN e PJCG (conclusão 9), pelo que há insanável ausência de fundamentação fáctica e erro notório na apreciação da prova (conclusão 10) e inexistindo co-autoria, não se podem estabelecer os factos pelos simples “estava lá” (mesmo que o recorrente lá não tenha estado) (conclusão 11). Parece o recorrente esquecer que a questão de facto está já arrumada, tendo sido objecto de um duplo exame, de um duplo grau de jurisdição, cujo resultado não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça agora sindicar. Com efeito, tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a uma só voz (cfr. por todos, o Ac. de 8/2/2007, proc. n.º 159/07-5), que para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo relativo a matéria de facto, mesmo que se invoque qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP é competente o tribunal de Relação. Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º, n.º 1 conhece de facto e de direito. Em relação às decisões na al. d) do art. 432.º o âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal é fixado na própria alínea e não no art. 434.º do CPP, o que significa, que, mesmo relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Com efeito, e como este Tribunal tem insistentemente proclamado, em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do CPP). E só excepcionalmente – em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» – é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.ºs 432.º, d), e 434.º). Ora, como resulta do exposto, o presente recurso – proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) – visa, no ponto em causa, fundamentalmente, o reexame de matéria de facto e não exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP) que, no caso do Supremo Tribunal de Justiça exige a prévia definição (pela Relação, se chamada a intervir) dos factos provados. E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso – manteve-os, definitivamente, no rol dos «factos provados». De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do PP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1). Hoje, pretendendo-se impugnar um acórdão final do tribunal colectivo: – se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça; – ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação , caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. O que significa que está fora do âmbito legal do actual recurso a repreciação da matéria de facto, mesmo com base em vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação. Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram vícios a que fosse mister dar resposta. O conteúdo da conclusão 11.ª voltará a ser objecto de atenção a propósito da questão da co-autoria. Temos assim que a matéria de facto estabelecida pelas instâncias não pode agora ser impugnada pelo recorrente para este Tribunal. 2.2. É essa matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça oficiosamente não vê razões para censurar, a seguinte. Factos provados: 1°) No dia 25 ou 26 de Março de 2005, pelas 5.45 horas, o arguido JRMS, juntamente com mais indivíduos que não foi possível identificar, circulavam na estrada que liga Travanca e Vila Viçosa, em S. Pedro, Souselo, em Cinfães no veículo RP-84-06, conduzido por pessoa não identificada, quando avistaram à sua frente o veículo com matrícula 70-44-BE, de marca Mitsubishi Eclipse, de cor preta, no valor de 10.000 euros, pertencente ao ofendido PJCG, que o conduzia, acompanhado pelo ofendido FN, tendo o arguido JRMS e os demais indivíduos, engendrado o plano de provocar um acidente a fim de forçar o condutor a imobilizar a viatura, para seguidamente o desapossarem, bem como ao seu acompanhante, dos seus bens e da respectiva viatura, utilizando para o efeito a espingarda caçadeira bem como outras armas de fogo que tinham na sua posse. 2.°) Em execução de tal propósito, o condutor do veículo de matrícula RP-84-06, marca Toyota, Corola, de comum acordo com os demais que o acompanhavam, iniciou uma ultrapassagem e, durante a execução de tal manobra, embateu com a parte lateral direita do veículo que conduzia no guarda lamas dianteiro do lado esquerdo do Mitsubishi, o que originou com que o ofendido PJCG o imobilizasse. 3?) Nesse momento, o arguido JRMS e os demais indivíduos apearam-se, encobriram os rostos com capuzes, com vista à ocultação das suas identidades, acercaram-se dos ofendidos e, empunhando um dos indivíduos uma caçadeira e os demais indivíduos uma outra caçadeira e duas pistolas, apontaram lhas, dizendo tratar-se de um assalto e ordenando que saíssem da viatura. 4.°) Temendo pela sua integridade física e vida, os ofendidos saíram para a estrada, tendo FN fugido, lançando-se pelo monte abaixo, o arguido JRMS e demais indivíduos ordenaram então ao ofendido PJCG que lhes entregasse todo o dinheiro que possuía, tendo-lhes este entregue uma nota de 20 euros; acto seguido, os arguidos revistaram-no e retiraram-lhe do interior de um bolso a quantia de 250 euros, bem como o forçaram a entregar-lhes as sapatilhas que trazia calçadas, de marca Reebok, no valor de 70 euros, o blusão que vestia no valor de 30 euros, um telemóvel Nokia no valor de 200 euros e uma carteira em pele no valor de 15 euros que continha documentos pessoais, tudo sua pertença. 5.°) Após, o arguido JRMS e os demais indivíduos ordenaram ao ofendido PJCG que se virasse de costas e corresse pela estrada abaixo, ao mesmo tempo que lhe desferiram uma pancada na cabeça com a coronha de uma das caçadeiras, originando a sua queda no solo. 6°) Em seguida, o arguido JRMS e os demais indivíduos, abandonaram o local fazendo-se transportar no veículo RP-84-06 e no Mitsubishi do ofendido, levando consigo esta viatura, 100 CDs de música no valor de 250 euros, que se encontravam no seu interior, e os bens e valores acima referidos que haviam retirado ao ofendido PJCG, de tudo fazendo coisa sua e integrando no seu património, contra a vontade do respectivo proprietário. 7.°) Como consequência directa e necessária da actuação acordada e conjunta do arguido JRMS e demais indivíduos resultaram para o ofendido PJCG dores e lesões, descritas e examinadas nos registos clínicos de fls. 895 e 896 e no relatório do exame médico-legal de fls. 303 a 305, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, duas feridas no couro cabeludo na região parieto-occipital direita, sendo uma de 2,5 cm e outra de 1,5 cm, que lhe determinaram 7 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho. 8°) O arguido JRMS sabia que a sua conduta era adequada a causar dores e lesões ao ofendido PJCG, tendo actuado nesse propósito. 9.°) O referido arguido JRMS agiu no propósito concretizado de fazer seus o veículo e os objectos e dinheiro que subtraiu ao ofendido PJCG, juntamente com os demais indivíduos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário; o arguido JRMS não logrou apoderar-se de qualquer objecto pertencente ao ofendido FN por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que este logrou fugir do local. 10.°) Para o efeito, não se coibiu o arguido JRMS de fazer uso de armas de fogo e de agressões físicas, com o propósito de intimidar os ofendidos e lhes causarem receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte dos visados, o que efectivamente veio a acontecer, pois o ofendido PJCG apenas permitiu que o arguido JRMS e demais indivíduos se apoderassem de tais bens por se encontrar impossibilitado de se opor ao arguido JRMS e por recear fundadamente que este juntamente com os demais indivíduos reiterassem as agressões ou o matassem. 11.º) Ao exibirem as armas de fogo, o arguido e demais indivíduos sabiam que as mesmas, dada a sua potencialidade para causar ferimentos graves e mesmo mortais, eram susceptíveis de causar aos ofendidos sério receio pelas suas vidas e integridade física, tendo actuado nesse propósito. 12°) O arguido JRMS, juntamente com os demais individuos, agiu em conjugação de esforços e identidade de fins, em execução de acordo prévio, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e alcançaram. 13.°) Durante a viagem de regresso a Gondomar, o arguido JRMS juntamente com os demais indivíduos que não foi possível identificar, abandonaram o veículo RP-84-06 na EM 225, em Pinheiro, Castro Daire, local onde veio a ser localizado por militares da GNR do Posto territorial de Castro Daire no dia 30 de Março de 2005, tendo sido, no dia seguinte, entregue ao ofendido AMC. 14°) O veículo 70-44-BE foi localizado abandonado por agentes da PSP do Comando Metropolitano do Porto no dia 29 de Março de 2005, pelas 17.24 horas, na Rua Henrique Pousão, em Matosinhos, sendo posteriormente entregue ao ofendido PJCG, apresentando a óptica direita partida, estrago que sofreu enquanto esteve na posse do arguido JRMS e demais indivíduos que não foi possível identificar. 15.°) No dia 10 de Abril de 2005, pelas 3.50 horas, os ofendidos NJOFR e ETGG encontravam-se na Rua Nossa Senhora da Saúde, Pedroso, nesta comarca, no interior do veículo 20-88-01, Mercedes E, cinzento, no valor de 15.000 euro propriedade do primeiro, que ali se mostrava estacionado, no banco traseiro. 16.°) No dia 10 de Abril de 2005 um militar da Guarda Nacional Republicana recolheu no local do roubo um cartucho de 12 mm, deflagrado por espingarda. 17°) O veículo do ofendido NJOFR foi abandonado num monte próximo da EN 326, em Boralhciro, Mansores, Arouca, nessa noite e, com o intuito de não virem a ser identificados pelas impressões digitais ali deixadas pegaram-lhe fogo, ficando o mesmo totalmente carbonizado. 18.°) O veículo veio a ser localizado por militares da Guarda Nacional Republicana de Arouca no dia 10 de Abril de 2005, pelas 7.00 horas, sendo entregue posteriormente ao proprietário. 19.°) O veículo com matrícula 98-23-GN, conduzido por indivíduo não identificado, fez-se deslocar até à Granja, nesta comarca. 20°) Pelas 2.00 horas do dia 12 de Abril de 2005, o arguido VHSP juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar, passaram junto à Praia da Granja, onde constataram que ali se mostrava estacionado na berma da estrada o veículo 88-03-FR, de marca BMW 318 TDS, no valor de 7.500 euros, em cujo interior se encontravam os ofendidos JMLO, proprietário da viatura, e MSCT, altura em que acordaram entre si apoderar-se do veículo automóvel em causa, bem como de todos os objectos que os ofendidos tivessem na sua posse, contra a vontade destes, mediante agressões e ameaças, bem como através da exibição de caçadeira que traziam consigo. 21.0) Em execução de tal plano, enquanto alguns dos indivíduos aguardavam no interior do veículo 98-23-GN, o arguido VHSP, juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar, aproximaram-se do BMW, com os rostos tapados com capuzes, partiram o vidro da frente do lado direito, usando para tal pé de cabra, e apontaram a caçadeira aos ofendidos: após o arguido VHSP e os outros indivíduos que não foi possível identificar, desferiram socos na cara do ofendido e agarraram-no, visando arrastá-lo para o exterior do veículo, altura em que o ofendido tentou colocar o motor em funcionamento; nesse momento, um dos indivíduos que não foi possível identificar desferiu-lhe uma pancada na face com a coronha da caçadeira e socas na cara e dois deles ameaçaram que lhes davam um tiro e os matavam, tendo então os ofendidos, temendo pela sua vida, saído para o exterior. 22.°) O arguido VHSP juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar ordenaram aos ofendidos que caminhassem em direcção à praia e alguns desses indivíduos que não foi possível identificar entraram no veículo; contudo, o ofendido, visando ainda recuperá-lo, correu em direcção ao mesmo, altura em que o arguido VHSP efectuou um disparo com a dita caçadeira, o que originou com que o ofendido desistisse de reaver a viatura e se escondesse atrás de um muro. 23.°) O arguido VHSP juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar abandonaram então o local, fazendo-se transportar no veículo 98-23-GN e no veículo do ofendido, em cujo interior se encontrava um telemóvel Nokia 6600 com o IMEI 353798007098546 no valor de 300 euros no qual operava o cartão n 936962927, uma bolsa em material tipo pele de cor preta da marca Monray contendo 24 CDs de música, uma carteira contendo 100 euros, documentos pessoais e alguns CDs com inscrições manuscritas, tudo pertencente ao ofendido, bem como uma carteira que continha um porta moedas, documentos, dois cheques-prenda no valor de 20 euros, cerca de 25 euros, chaves, dois maços de tabaco e um telemóvel Nokia 3100, de valor superior a 50 euros, onde funcionava o cartão com o número 917085306, com o IMEI 353785006326570, propriedade da ofendida, de tudo fazendo coisa sua e integrando no seu património, contra a vontade dos proprietários. 24.°) Como consequência directa e necessária da acção conjunta do arguido VHSP e juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar resultaram para o ofendido JMLO dores e lesões, descritas e examinadas no auto de exame médico-legal de fls. 221 a 223, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, escoriação com 5mm de diâmetro adjacente ao lábio superior à direita da linha média, equimose com 5mm no lábio inferior (mucosa interna) na linha média, ligeiro edema do dorso do nariz, múltiplas escoriações no dorso da mão direita, tendo a maior 3mm de diâmetro, edema marcado da articulação do joelho esquerdo e escoriações múltiplas numa área de 3 por 1 cm na face externa do joelho esquerdo, tendo a maior 5mm de diâmetro, o que lhe determinou um número não apurado de dias de doença. 25.°) O arguido VHSP sabia que a sua conduta era adequada a causar dores e lesões ao ofendido, tendo actuado nesse propósito. 26.°) O arguido VHSP agiu no propósito de fazer seus os objectos e dinheiro que retirou aos ofendidos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus legítimos donos. 27.°) Para o efeito, não se coibiu de fazer uso de violência, força física, ameaças e de uma arma de fogo, objecto com potencialidade para causar ferimentos graves e mortais, com o propósito de intimidar os ofendidos e impossibilitá-los de reagir, o que efectivamente veio a acontecer. 28.°) O arguido VHSP agiu em conjugação de esforços e identidade de fins, juntamente com outros indivíduos que não foi possível identificar, em execução de acordo prévio, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e alcançaram. 29.°) O veículo 88-03-FR foi localizado abandonado por militares da GNR nesse mesmo dia, pelas 11.30 horas, na Rua de Entre os Rios, em Grijó, encontrando-se no interior a carteira e documentos do ofendido, bem como um pé de cabra em metal de cor preto, com 46 cm de comprimento, 3 cartuchos deflagrados pelos disparos efectuados com uma caçadeira, um gorro de lã preto com um orifício para cada vista e outro para a boca de marca ONeill, e um monitor TFT da marca LG, modelo Flatron L 1730S, de cor cinzento prata e preto, com o número de série 408 WADE4UO 90. 30°) O veículo foi entregue ao seu proprietário JMLO e apresentava os vidros traseiros e da porta do lado do condutor partidos, orifícios na chapeleira, e estragos no guarda-lamas da frente e na embaladeira do lado do condutor. 31.º) O monitor encontrado no interior do veículo foi entregue ao seu proprietário AJMM. 32°) No dia 12 de Abril de 2005, inspectores da PJCG localizaram e apreenderam a caçadeira; sujeita a exame pericial a fls. 920 a 924., cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, revelou ser uma espingarda caçadeira semi-automática, de marca Beneili e modelo Montefeltro Super 90S, de calibre 12 (para cartucho de caça), com o número de série M035373, apresentando o cano e coronha cortados; trata-se de uma arma de tiro unitário múltiplo, com funcionamento semi-automático por acção indirecta de gases, de percussão central e indirecta, monocano de alma lisa, com fita de refrigeração, cano cortado com 355 mm, 18,4 mm de diâmetro à boca do cano, 70 mm de comprimento de câmara, de extracção/ejecção automática, alimentada por carregador tubular com capacidade para 3 cartuchos, com botão de desbloqueamento do cartucho do carregador, sem ponto de mira e com o comprimento total de 790 mm, apresentava-se em boas condições de actuação e conservação. 33.°) No dia 12 de Abril de 2005 foi efectuada uma busca à residência do arguido DJ, no decurso da qual foi apreendido um monitor de computador de marca Hyundai modelo Irnage Quest QV770 com o n.º de série QV770SAS32J02423, um teclado de computador de marca Logitech YRE2O com o n.º de série MCU21995817, uma caixa CPU de computador com n.º série 030209648 e respectivo cabo de alimentação, um rato para computador de marca Logitech M RR63 com o n.º de série LZB21216199, um Cordless Mouse de marca Logitech C BD9 Dual com o n.º de série LZC21206506, e um telemóvel Nokia 3330 com o IMEI 35088580726022, tudo pertencente ao ofendido NJOFR, a quem foram entregues, um telemóvel Nokia 6600 com o lIMEI 353798007098546, propriedade do ofendido JMLO, que o veio a recuperar, e uma cartucheira contendo 24 cartuchos de caçadeira de calibre 12, próprios para arma de caça. 34°) No dia 12 de Abril de 2005 o arguido CMM foi sujeito a uma revista, sendo apreendido na sua posse o telemóvel Nokia 6100 com IMEI 350991203100744, que havia sido subtraído ao ofendido NJOFR, que lhe foi posteriormente entregue. 35.°) No dia 12 de Abril de 2005 o arguido VHSP foi sujeito a uma revista, tendo sido apreendidos na sua posse um CD Philips CD R 80 com as inscrições manuscritas “21 de Agosto 2004— Jinos Kidos—Miguel Oliveira”, um CD Philips CD R 80 com as inscrições manuscritas ‘Miguel—2004 Agosto—Simmer jarl’, um CD Sigma CD R 80 com as inscrições manuscritas’Nova Era Club—2005 Selecção d Mu um CD Platinum CD R, um CD Sky CD R 80 com as inscrições manuscritas ‘Quim Roscas e Estacionãncio”, todos pertencentes ao ofendido JMLO, a quem vieram a ser entregues; foi-lhe igualmente apreendido o telemóvel Nokia 3100 com 1MEI 353785006326572, propriedade da ofendida MSCT. 36.°) No dia 23 de Novembro de 2005 foi efectuada uma busca a residência do arguido JAFC, no decurso da qual foram apreendidos os seguintes objectos, sua pertença: um bastão extensível com um comprimento total de 52,5 cm em metal de cor prateada e com o punho de borracha de cor preta com caracteres chineses, e uma navalha de metal prateado, como mecanismo de ponta e mola e de travamento, com um comprimento total de vinte centímetros e meio, sendo destes nove de lâmina; a lâmina possui fio apenas de um dos lados e sobre um destes encontra-se gravada a inscrição USA; sobre o mesmo lado da navalha, no cabo, encontra-se fixa por dois parafusos, uma platina em material plástico a imitar osso, ao centro do qual está colocada uma pequena bússola. O bastão apreendido ao arguido JAFC era apto a ser utilizado como meio letal de agressão, por se tratar de um instrumento que pode ser usado para ferir ou matar, potencialidades que comporta, não possuindo qualquer outra aplicação definida nos usos correntes da vida. O arguido JAFC detinha o bastão acima mencionado desde data indeterminada, objecto cuja natureza, características e finalidade conhecia, sem justificar de qualquer forma a sua posse, bem sabendo que a detenção do mesmo era proibida por lei, por se tratar de um instrumento sem aplicação definida que, não servindo os usos ordinários da vida, tinha como única finalidade agredir ou matar. Mantinha ainda na sua posse a descrita navalha, com um dispositivo susceptível de fazer encobrir a sua verdadeira natureza e dissimular o seu poder perfurante, bem sabendo que a detenção da mesma era proibida por lei. 37.°) Os arguidos JRMS, VHSP e JAFC, agiram sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram contrárias à lei e criminalmente puníveis. 38.°) O arguido JRMS não tem antecedentes criminais. JSS foi filho único e cresceu sem problemas referenciados, num agregado caracterizado pelo equilíbrio funcional. Desistiu da frequência escolar quando, concluiu o 8 ano, entrando na vida laboral como aprendiz de ourives, durante seis meses, até à falência da firma, e então passou a trabalhar junto do pai, como aprendiz de serralheiro, até mudar para a actividade de distribuidor numa firma de bens alimentares, interrompida pelo ingresso no cumprimento do serviço militar obrigatório. No período de cerca de um ano que antecedeu a reclusão, JSS consolidou a relação de namoro que tinha, concretizando projectos de vida em comum, pelo que o casal adquiriu habitação própria, recorrendo a empréstimo bancário, mas ainda sem coabitação permanente, continuando ambos integrados nos respectivos agregados. O enquadramento profissional verificava-se no âmbito do cumprimento da serviço militar, que fora temporalmente ampliada por contrato, com exercício da actividade de serralheiro. No meio social da área da residência o JSS projecta uma imagem positiva e sem referência a inserção a grupo de pares problemático, pelo que a reclusão também foi conhecida com surpresa. Os pais e a companheira manifestam declarado apoio, concretizado nas visitas periódicas e na disponibilidade para o ajudar a reinserir-se. 39.°) O arguido DJ é primário. Após a conclusão do 5º ano de escolaridade, DV abandonou os estudos, por vontade própria, para assim se dedicar a uma actividade laboral. Tinha cerca de 14 anos, quando se iniciou como ajudante de mecânico, actividade que exerceu até ao momento em que foi preso. Teve ainda uma experiência durante oito meses enquanto estafeta numa oficina mecânica de automóveis. Quando contraiu matrimónio, aos 19 anos, o casal foi viver para Gondomar, passando a integrar o agregado da sogra do arguido. Aí permaneceram por quatro meses. Decorrido esse tempo, mudaram-se para a casa dos pais de DV, localizada na Feira, onde estiveram por dois anos, até se autonomizarem. Aquando da sua reclusão, DV, mulher, e dois filhos menores habitavam uma casa arrendada, sita em Pousadela, Santa Maria da Feira, há seis meses. DV encontrava-se a trabalhar na oficina Auto Monte, cerca de dois quilómetros da sua casa e constituía-se como o principal suporte económico das despesas domésticas familiares. A mulher é beneficiada com o rendimento mínimo de inserção, desde há três meses, e paga o valor correspondente à renda da casa. Daniel Vieira deu entrada no Estabelecimento Prisional do Porto em 13.04.05 e tem mantido um comportamento formalmente ajustado às normas da instituição. Exerce funções no sector do calçado desde Outubro do ano transacto. Recebe visitas regulares dos progenitores, mulher, filhos e outros elementos da família alargada, os quais têm lhe prestado o apoio necessário. 40.°) O arguido CMM sofreu várias condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal em pena de multa e de prisão, bem com o pela prática de crime de desobediência e de furto em penas de prisão suspensas na sua execução. CMM integra uma fratria de 3 elementos, dos quais uma irmã uterina, tendo o seu processo educativo decorrido num contexto familiar alargado. Sempre viveram junto dos avós matemos e tios, condição económica carenciada e com uma dinâmica relacional pautada por disfuncionalidades, com registo de confrontos com o sistema de justiça por parte de vários elementos, bem como aplicação de medidas de promoção e protecção de menores. O pai faleceu tinha CMM 9 anos de idade, na sequência de um acidente de viação, tendo a progenitora ficado com sequelas desse acidente. A nível da família alargada, há registo de vários elementos terem confrontos com o sistema de justiça, bem como de algumas medidas de promoção e protecção de menores. O seu percurso escolar foi caracterizado pela desmotivação e desinteresse na aprendizagem dos conteúdos curriculares, facto que se traduziu em baixa assiduidade à escola e consequente insucesso, acabando por abandonar em definitivo a escola com 14 anos de idade e apenas o 4.° ano concluído. Iniciou então o exercício da actividade de polidor de móveis a tempo inteiro sempre sem vínculo contratual ou mesmo em regime de biscates, sendo que já desde os 10 anos de idade que desenvolvia este trabalho, concomitantemente com a frequência escolar. Refere consumos de substâncias psicotrópicas, haxixe, desde a adolescência. Estabeleceu um relacionamento afectivo há cerca de 5 anos, reportando-se o início daquele à altura em a mesma era ainda, menor e se encontrava, sob tutela, numa instituição situada no Porto. Após gravidez considerada de risco, foi ali acompanhada, saindo da instituição aos 16 anos de idade. Aquando da reclusão a 13/04/05, à ordem dos presentes autos, o arguido conjuntamente com a sua companheira e filho do casal, tinham abandonado a residência da sua família de origem e arrendado uma habitação na zona de Sta. Maria da Feira segundo o próprio, foi uma tentativa de se afastar da influência nefasta sob o seu comportamento do grupo de pares em que se integrava, bem como resultado de algumas dificuldades de interacção com o agregado de origem. As necessidades quotidianas do agregado eram asseguradas pelo rendimento proveniente do seu trabalho em regime de biscates, como polidor de móveis, e pelo rendimento social de inserção e prestações familiares de que é beneficiária a companheira. Desenvolve actividade ocupacional em meio prisional desde Outubro do ano transacto, no sector do calçado. 41.º) O arguido JMP respondeu pela prática de crime de condução sem habilitação legal em pena de multa e pelo crime de furto em pena de multa. O processo de crescimento de Jorge Pinho decorreu no seio de um agregado familiar de modestos recursos sócio-económicos e com uma dinâmica familiar aparentemente equilibrada e na qual as figuras parentais procuraram transmitir aos seus descendentes valora quedes permitissem enveredar por um estilo de vida em conformidade com as regras sociais vigentes. Frequentou a escola num percurso marcado pela desmotivação pelos conteúdos e contexto escolar, com registo de duas reprovações e abandono do sistema de ensino após concluir o 40 ano de escolaridade. A Primeira experiência laboral que o arguido registou foi a actividade de polidor de móveis; a que se seguiram outras das quais se destacam a actividade de carpinteiro e padeiro. Porém, a seu percurso profissional foi marcado pelas dificuldades em permanecer vinculado durante, períodos significativos à mesma actividade, não lhe sendo reconhecido pêlos seus familiares, hábitos regulares de trabalho. Na sua trajectória há a realçar a inserção em grupos de pares com a adopção de comportamentos problemáticos e a existência do consumo regular de haxixe e de ectasy bem como o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, autos. JMP, permanecia integrado no seu núcleo familiar de origem, composto unicamente pelos pais, uma vez que os três irmãos já se autonomizaram. Profissionalmente inactivo há vários meses, o arguido privilegiava no domínio das relações interpessoais, o convívio com os seus pares optando por um quotidiano marcado pela inexistência de actividades ocupacionais estruturadas. Mantinha um estilo de vida nocturno, com. Ausências regulares de casa no período da noite e permanência no espaço habitacional durante o dia, verificando-se dificuldades dos pais em exercer ascendência sobre a gestão do seu modo de vida. No meio social de inserção JMP não dispõe de uma imagem favorável, sendo associado a práticas delinquentes e dissociais e há falta de hábitos regulares de trabalho. Durante a permanência no Estabelecimento Prisional do Porto, JMP não se tem confrontado com grandes dificuldades de adaptação às rotinas e regras institucionais observando-se um comportamento na generalidade consentâneo com o ordenamento vigente. Em finais do passado mês de Dezembro foi ocupado no sector da padaria, ocupação onde permanece actualmente. 42.°) O arguido VHSP já respondeu pela prática de crime de desobediência na pena de prisão de 5 meses substituída por pena de multa por igual período e pela prática de crime de furto qualificado em pena de multa. Os pais de VHSP separaram-se ainda durante a infância do arguido; tenda este vivido com o progenitor até aos seus sete anos de idade; a mãe é descrita como uma pessoa doente e instável a nível comportamental. Na verdade, a inserção familiar do arguido decorreu praticamente em casa dos avós matemos. Relativamente ao seu percurso escolar, reprovou o 7° ano, que coincide com a mudança de estabelecimento de ensino. Demonstrou falta de interesse pela escola, tendo então abandonado o ensino aos catorze anos. Conta com consumo de estupefacientes, nomeadamente haxixe e ecstasy, comportamento aditivo iniciado durante a sua adolescência, quando, então, começa a associar-se a grupos de pares conotados com a mesma prática. Efectuou alguns biscates junto de um irmão, enquanto polidor de móveis, períodos que eram intercalados com outros de ócio. Aquando da sua reclusão, VHSP dedicava-se à distribuição de publicidade, que era feita de Segunda a Quarta-feira e cujos rendimentos eram de aproximadamente 200 euros. Havia-se candidatado ao benefício do rendimento mínimo de inserção, pelo que aguardava peia sua atribuição. É visitado pela mãe, irmã, avós e tios matemos no Estabelecimento Prisional, sendo que o agregado actual e o qual irá reintegrar quando for restituído à liberdade é constituído pelos avós, pessoas de idade avançada; dois tios e dois primos menores residem nuns anexos à habitação principal. 43°) O arguido VHS é primário. O desenvolvimento psicossocial de VHS decorreu num agregado numeroso (7 irmãos) e de parcos recursos sócio-económicos e culturais. A natureza das relações familiares pautava-se pela conflituosidade decorrente sobretudo dos hábitos aditivos do progenitor; elemento pouco presente na educação dos filhos. Terá sido no agregado dos avós matemos onde o arguido estruturou grande parte do seu processo de desenvolvimento e onde dispõe de referências mais significativas em termos de vinculação e grupo de pares. O seu percurso escolar seria marcado pela desmotivação pelos conteúdos escolares, traduzida em elevado absentismo e numa progressão irregular marcada por várias reprovações, acabando por abandonar os estudos após concluir o 5.° ano de escolaridade. A irreverência dos seus comportamentos já desde a infância e as dificuldades da mãe para exercer alguma ascendência sobre o arguido e a integração do mesmo em grupos de pares com a adopção de comportamentos socialmente desajustados e o consumo de haxixe e ecstasy, modo de vida que estaria associado aos primeiras confrontos com o sistema de justiça penal com apenas 16 anos de idade. No período que precedeu a reclusão, cujo início reporta a 08/05/2003, VHS permanecia integrado no agregado dos avós matemos, permanecendo inactivo profissionalmente embora tivesse desenvolvido algumas iniciativas infrutíferas de obtenção de trabalho e realizado inscrição na bolsa de emprego do Centro de Emprego de Gondomar bem como candidatura ao Rendimento Social de Inserção. 44°) O arguido JAFC sofreu condenação pela prática de crime de furto em pena de multa, O processo de crescimento de JAFC decorreu no seio do seu agregado de origem constituído pelos pais e cinco irmãos, cuja dinâmica familiar se caracterizava pela desestruturação disfuncionalidade diversas associadas aos hábitos alcoólicos do progenitor e às dificuldades dos pais na orientação estruturação dos processos educativos dos descendentes. Neste enquadramento, quer o arguido como os diferentes irmãos foram objecto de intervenção tutelar durante a infância e adolescência na sequência de comportamentos reiterados de absentismo e abandono escolar e no envolvimento, no caso de JAFC como do irmão mais velho, em comportamentos socialmente desajustados, como actos de vandalismo e pequenos furtos no contexto residencial e integrados no seu grupo de pares. Obteve apenas qualificações escolares correspondentes ao 4° ano, observando-se um percurso laboral muito irregular, caracterizado pelo desenvolvimento pouco consistente de actividade no sector da construção civil, em regime de biscates, frequentemente interrompidos por períodos prolongados de inactividade. Há igualmente a registar no seu percurso de vida, experiências de consumo de haxixe no contexto do seu grupo de pares. Nos meses que antecederam a reclusão, cujo início reporta a 24/11/2005, JAFC permanecia integrado no seu agregado de origem, adoptando um estilo de vida sem qualquer ocupação, que estruturasse normativamente o seu quotidiano, verificando-se, por parte dos pais grandes dificuldades para se imporem como figuras de autoridade. Privilegiava no domínio das relações interpessoais, o relacionamento com jovens da sua idade provenientes do mesmo espaço residencial, com interesses de vida comuns e com comportamentos que se pautavam frequentemente pela inobservância dos parâmetros sociais impostos e tidos como adequados. Matéria de facto não provada Não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: 1°) No dia 24 de Março de 2005, pelas 23.30 horas, os arguidos JRMS, VHSP, VHS, JAFC e Jorge Manuel encontraram-se num café localizado em Gondomar, onde combinaram ir praticar furtos e roubos, com vista a verem desta forma aumentado o seu património com os objectos e valores provenientes de tais ilícitos, utilizando, para tal fim, armas de fogo que tinham na sua posse, designadamente, uma espingarda caçadeira semi-automática de um cano serrado, de marca Beneili e modelo Montefeltro Super 90S, de calibre 12, com o número de série M035373, pertencente ao arguido VHSP. 2.°) Os cinco arguidos dirigiram-se então a Matosinhos, fazendo-se transportar no veículo com matrícula 98-23-GN, de marca Toyota Passeo, de cor preta, propriedade de JSS, pai do arguido JRMS, conduzido por este. 3.°) A hora não concretamente apurada, compreendida entre as 2.30 horas e as 5.00 horas do dia 25 de Março de 2005, os referidos arguidos circulavam na Rua Ocidental, em Perafita, Matosinhos, onde se encontrava estacionado o veículo com matrícula RP-84-06, de Marca Toyota Corola, de cor castanha, no valor de 1000 euros, propriedade do ofendido AMC, tendo decidido apoderar-se do mesmo. 4.°) Para o efeito, de forma não concretamente apurada, os arguidos lograram abrir uma das portas do veículo, entraram, colocaram o motor em funcionamento e puseram-no em marcha, levando-o consigo, fazendo todos os arguidos, do mesmo, coisa sua e integrando-o no seu património, contra a vontade do seu dono. 5.°) Os arguidos JRMS, VHSP, VHS, JAFC e Jorge Manuel agiram com o propósito concretizado de fazerem seu o veículo supra referido, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu dono. 6°) Actuaram em conjugação de esforços e comunhão de intentos, na execução de plano por todos previamente traçado, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e concretizaram. 7.°) Chegados a Gondomar, o arguido JRMS estacionou o veículo 98-23-GN, onde seguia acompanhado pelo arguido VHSP, e com este juntou-se aos restantes três arguidos, que se faziam transportar no veículo com matrícula RP-84-06. 8.°) Por referência aos factos provados em 1.º) a 12.°), que os arguidos VHSP, VHS, JAFC e Jorge Manuel tenham tido qualquer intervenção em tais condutas e em tais circunstâncias. 9°) Por referência ao facto provado em 1.°) a 12.°), que uma das espingardas caçadeira era pertencente ao arguido VHSP. 10°) Durante a viagem de regresso a Gondomar, os arguidos abandonaram o veículo RP84-06 na EN 225, em Pinheiro, Castro Daire. 11.0) O veículo 70-44-BE apresentava a óptica direita partida, estrago que sofreu enquanto esteve na posse dos arguidos VHSP, VHS, JAFC e JMP. 12°) Na sequência do facto provado em 15.°), os ofendidos foram avistados pelos arguidos CMM, DJ, VHSP e JMP que ali passavam fazendo-se transportar num veículo de marca Seat Ibiza pertencente ao arguido DJ, que combinaram apoderar-se do veículo automóvel em causa, bem como de todos os objectos que os ofendidos tivessem na sua posse, contra a vontade destes, mediante agressões e ameaças, designadamente, através da exibição e utilização da espingarda caçadeira pertencente ao arguido VHSP que traziam consigo. 13.°) Em execução de tal plano previamente delineado, os arguidos saíram do veículo com os rostos encobertos por capuzes, empunhando um deles a dita caçadeira, e abeiraram-se do veículo onde se encontravam os ofendidos, após o que efectuaram um disparo que partiu o vidro da porta do lado do condutor; seguidamente, abriram as portas da viatura, agarraram os ofendidos, arrastaram-nos para o exterior, empurraram-nos para o chão e ordenaram-lhes que ali se mantivessem, pois se o não fizessem seriam mortos, tendo ainda desferido vários pontapés e pancadas com a coronha da caçadeira em diversas partes do corpo do ofendido Nuno José e efectuado um novo disparo como forma de intimidação. 14.°) Por temerem pela sua vida, os ofendidos não ofereceram resistência. 15.°) Alguns dos arguidos entraram no veículo do ofendido, puseram-no em marcha e todos abandonaram o local, levando-o consigo, bem como todos os objectos que se encontravam no interior, de tudo fazendo coisa sua e integrando no seu património, contra a vontade dos proprietários. 1 6.°) No interior do veículo 20-88-01 encontrava-se um monitor de computador de marca Hyundai modelo Image Quest QV770 com o n.º de série QV770SAS32J02423, um teclado de computador de marca Logitech YRE2O com o n.º de série MCU21995817, uma caixa CPU de computador com n.º série 030209648 e respectivo cabo de alimentação, um rato para computador de marca Logitech M RR63 com o n.º de série LZB21216199, um Cordless Mouse de marca Logitech C BD9 Dual com o n.º de série LZC21206506, um telemóvel Nokia 6100 com o IMEI 350991203100744 onde funcionava o cartão n.º 916506051, um telemóvel Nokia 3330 com o ilvIEI 35088580726022 com o cartão n 912220692 e uma carteira contendo documentos, tudo pertencente ao ofendido, bem como peças de roupa, calçado e um telemóvel Sendo 5 300 com o cartão n 934352252, propriedade da ofendida, de valor não concretamente apurado mas no seu total superior a 89 euros. 17.°) Como consequência directa e necessária da actuação acordada e conjunta de todos os arguidos resultaram para o ofendido NJOFR dores e lesões, retratadas a fls. 36 a 38 do apenso 388105.7GBVNG e descritas e examinadas nos registos clínicos de fls. 650 e ss. e no auto de exame médico-legal de fls.. 881 a 883, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, hematomas e escoriações nos braços, mamilo direito, testa e orelha direita, fractura distal do S metacarpiano da mão direita, que importou a realização de uma cirurgia, e da qual resultou cicatriz linear, curvilínea, com 2 cm de comprimento, no terço inferior do bordo cubital da mão direita, o que lhe determinou 45 dias de doença, com 30 dias de incapacidade para o trabalho. 18°) O ofendido é beneficiário n 132002619 da Segurança Social Portuguesa. 19.°) Como consequência directa e necessária da actuação conjunta dos arguidos resultaram para a ofendida ETGG dores nas regiões do corpo atingidas, descritas nos registos clínicos de fls. 652 e ss. e no relatório do exame médico-legal de fls. 884 a 886, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente, dores na região lombar, sem lesões visíveis, que lhe determinaram 3 dias de doença, sem incapacidade para o trabalho. 20.°) Os arguidos sabiam que a sua conduta era adequada a causar dores e lesões aos ofendidos, tendo actuado nesse propósito. 21.º) Os referidos arguidos agiram no propósito concretizado de fazerem seus o veículo e os objectos que levaram consigo, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos proprietários. 22°) Para o efeito, não se coibiram de fazer uso de ameaças e agressões físicas, com o propósito de intimidarem os ofendidos e lhes causarem receio quanto à sua vida e integridade física, assim impossibilitando qualquer capacidade de reacção por parte dos visados, o que efectivamente veio a acontecer, pois estes apenas permitiram que os arguidos se apoderassem de tais bens por se encontrarem impossibilitados de se opor aos arguidos e por recearem fundadamente que estes reiterassem as agressões ou os matassem. 23°) Ao exibirem e utilizarem a arma de fogo, os arguidos sabiam que a mesma, dada a sua potencialidade para causar ferimentos graves e mesmo mortais, era susceptível de causar aos ofendidos sério receio pelas suas vidas e integridade física, tendo actuado nesse propósito. 24°) Os arguidos agiram em conjugação de esforços e identidade de fins, em execução de acordo prévio, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e alcançaram. 25.°) Por referência ao facto provado em 16.°) que a espingarda era pertença do arguido VHSP. 26.°) Por referência ao facto provado em 16°) que tenham sido os arguidos CMM, JSS, VHSP e JMP que abandonaram a referida viatura. 27.°) No dia 11 de Abril de 2005, pelas 22.00 horas, os arguidos JRMS, VHSP, CMM, JMP e JSS encontraram-se num café localizado em Gondomar, onde combinaram ir praticar furtos e roubos, utilizando para tal fim armas de fogo que tinham na sua posse, designadamente a caçadeira pertencente ao arguido VHSP. 28.°) Por referência ao facto provado em 19°) que a dita viatura era conduzida pelo arguido DJ. 29.°) Por referência ao facto provado em 19°) que os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS, tenham estado no interior da dita viatura e que acordaram entre si apoderar-se do veículo automóvel em causa, bem como de todos os objectos que os ofendidos tivessem na sua posse, contra a vontade destes, mediante agressões e ameaças, bem como através da exibição de caçadeira que traziam consigo. 30.°) Em execução de tal plano, enquanto os arguidos JRMS e JSS aguardavam no interior do veículo 98-23-GN, os arguidos CMM e JMP aproximaram-se do BMW, com os rostos tapados com capuzes, partiram o vidro da frente do lado direito, usando para tal pé de cabra, e apontaram a caçadeira aos ofendidos; após os arguidos desferiram socos na cara do ofendido e agarraram-no, visando arrastá-lo para o exterior do veículo, altura em que o ofendido tentou colocar o motor em funcionamento; nesse momento, um dos arguidos desferiu-lhe uma pancada na face com a coronha da caçadeira e socos na cara e dois deles ameaçaram que lhes davam um tiro e os matavam, tendo então os ofendidos, temendo pela sua vida, saído para o exterior. 31.º) Os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS ordenaram aos ofendidos que caminhassem em direcção à praia e os arguidos CMM e JMP entraram no veículo. 32.°) Os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS abandonaram então o local, fazendo-se transportar no veículo 98-23-GN e no veículo do ofendido, em cujo interior se encontrava um telemóvel Nokia 6600 com o lIMEI 353798007098546 no valor de 300 euros no qual operava o cartão n 936962927, uma bolsa em material tipo pele de cor preta da marca Monray contendo 24 CDs de música, uma carteira contendo 100 euros, documentos pessoais e alguns CDs com inscrições manuscritas, tudo pertencente ao ofendido, bem como uma carteira que continha um porta moedas, documentos, dois cheques-prenda no valor de 20 euros, cerca de 25 euros, chaves, dois maços de tabaco e um telemóvel Nokía 3100, de valor superior a 50 euros, onde funcionava o cartão com o número 917085306, com o IMEI 353785006326570, propriedade da ofendida, de tudo fazendo coisa sua e integrando no seu património, contra a vontade dos proprietários. 33.°) Como consequência directa e necessária da acção conjunta dos arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS resultaram para o ofendido JMLO dores e lesões, descritas e examinadas no auto de exame médico-legal de fls. 221 a 223, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, designadamente, escoriação com 5 mm de diâmetro adjacente ao lábio superior à direita da linha média, equimose com 5 mm no lábio inferior (mucosa interna) na linha média, ligeiro edema do dorso do nariz, múltiplas escoriações no dorso da mão direita, tendo a maior 3 mm de diâmetro, edema marcado da articulação do joelho esquerdo e escoriações múltiplas numa área de 3 por 1 cm na face externa do joelho esquerdo, tendo a maior 5 mm de diâmetro, o que lhe determinou um número não apurado de dias de doença. 34°) Os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS sabiam que a sua conduta era adequada a causar dores e lesões ao ofendido, tendo actuado nesse propósito. 35.°) Os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS agiram no propósito de fazer seus os objectos e dinheiro que retiraram aos ofendidos, bem sabendo que estes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos seus legítimos donos. 36.°) Para o efeito, não se coibiram os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS de fazer uso de violência, força física, ameaças e de uma arma de fogo, objecto com potencialidade para causar ferimentos graves e mortais, com o propósito de intimidarem os ofendidos e impossibilitá-los de reagir, o que efectivamente veio a acontecer. 37.°) Os arguidos JRMS, CMM, JMP e JSS agiram em conjugação de esforços e identidade de fins, em execução de acordo prévio, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e alcançaram. 38.°) Após estacionaram o veículo 98-23-GN e os arguidos JRMS, VHSP, CMM, JMP e JSS passaram a circular no referido BMW, cuja condução o arguido DJ assumiu, no qual se dirigiram até ao Marco de Canavezes. 39°) A hora não concretamente apurada dessa madrugada do dia 12 de Abril, os arguidos JRMS, VHSP, CMM, JMP e JSS passaram junto da Farmácia Matias Magalhães, pertencente ao ofendido AJMM, situada em Rodas, Toutosa, Marco de Canavezes, tendo-se apercebido da existência, no seu interior de um monitor TFT da marca LG, modelo Flatron L 1730S, de cor cinzento prata e preto, com o número de série 408 WADE4UO9O, no valor de 351 euros, propriedade do ofendido, decidindo então apoderar-se do mesmo. 40.°) Em execução de tal acordo os arguidos VHSP e JMP, munidos de um pé de cabra, abeiraram-se da montra do referido estabelecimento e, fazendo uso de tal objecto, desferiram pancadas no vidro da montra, no valor de 25 euros, partindo-o; após, pelo orifício assim criado acederam ao interior da farmácia e dali retiraram o referido monitor, da posse do qual abandonaram o local no veículo BMW, onde os aguardavam os restantes arguidos, fazendo todos os arguidos do mesmo coisa sua e integrando-o no seu património. 41.º) Os arguidos agiram com o intuito de fazer seu o referido monitor, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono. 42.°) Agiram ainda com intenção de entrar na referida farmácia, apesar de saberem que se encontravam em propriedade alheia e que, ao fazê-lo, agiam sem o consentimento do respectivo proprietário. 43°) Os arguidos agiram em conjugação de esforços e identidade de fins, em execução de acordo prévio, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam e alcançaram. 44°) Os arguidos JRMS, VHSP, CMM, JMP e JSS regressaram então ao local onde havia ficado estacionado o veículo do pai do arguido JRMS, que o passou a conduzir, transportando consigo o arguido JMP. 45.°) Pelas 6.40 horas, do dia 12 de Abril de 2005 os ofendidos JNGFMC e CJGDS, Inspectores da Polícia Judiciária, circulavam na Rotunda de Arcozelo, nesta comarca, no veículo com matrícula 69-49-OU, VW Polo, propriedade do Estado Português e afecto à Polícia Judiciária, conduzido pelo primeiro e ocupando o segundo o lugar da frente reservado ao passageiro, onde transportavam o ofendido JMLO, no banco traseiro, quando este último avistou o seu veículo 88-03-FR, pelo que foi iniciada uma perseguição ao mesmo. 46°) O veículo 88-03-FR era então conduzido pelo arguido DJ, e no mesmo circulavam os arguidos VHSP e CMM que, apercebendo-se que estavam a ser seguidos, aumentaram a velocidade, percorrendo o IC 24 e saindo em direcção a Guetim/Anta/Nogueira da Regedoura e posteriormente na saída para Nogueira/Anta. 47.º) Após percorrerem diversas artérias atrás do BMW, os inspectores da Polícia judiciária ligaram a sirene e colocaram a luz rotativa do veículo, identificando-se desta forma como agentes de autoridade. 48.°) Tendo constatado que não tinham conseguido despistar o veículo 69- 49º) e apercebendo-se que no seu interior se encontravam três pessoas, entre as quais agentes de uma força de segurança, o arguido VHSP, no banco traseiro do veículo, pegou na caçadeira e, com o propósito de melhor poder atingir o veículo que os perseguia e as pessoas que no seu interior se encontravam, a cerca de 10 metros de distância, efectuou um disparo com o qual partiu o vidro traseiro da viatura onde seguia; em seguida, apontou a caçadeira na direcção do pára brisas do VW, premiu o gatilho por duas vezes, efectuando dois disparos, cujos chumbos não atingiram os ofendidos, mas apenas o veículo do Estado Português, no vidro da frente, capot, óptica direita, grelha frontal e pára-choques do lado esquerdo, provocando ali estragos no valor de 267, 75 euros; os três cartuchos deflagrados pela espingarda do arguido VHSP caíram no interior do veículo onde os arguidos se faziam transportar. 49.°) O arguido VHSP sabia que a sua conduta era adequada a causar a morte aos três ofendidos, porquanto tinha conhecimento da natureza eminentemente perigosa do instrumento utilizado, dado o alcance da arma e o facto de os projécteis disparados por caçadeira com o cano senado abrirem na sua trajectória, e de que as zonas do corpo dos ofendidos que procurou atingir –cabeça e tronco – albergavam órgãos vitais. 50.°) O arguido agiu com o intuito de tirar a vida aos ofendidos, só não o conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. 51.º) O arguido sabia que no veículo 69-49-OU se encontravam agentes de autoridade que estavam no exercício das suas funções e actuou da descrita forma, usando como instrumento para atingir os ofendidos a referida espingarda caçadeira, cuja perigosidade e potencialidade para causar ferimentos graves e mortais conhecia, visando atingir os ofendidos sem que nada o fizesse esperar, inviabilizando qualquer hipótese de defesa por parte destes, revelando desta forma uma personalidade e atitude profundamente distanciadas dos valores aceites pela comunidade. 52°) O arguido agiu animado do propósito de causar estragos no veículo 69-49-OU, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu dono. 53°) Tinha ainda conhecimento que o mesmo pertencia ao Estado Português, que se encontrava afecto a uma força de segurança e que se destinava a ser usado por agentes de autoridade no exercício das suas funções, estando assim destinado ao uso e utilidade públicos, por ser utilizado para um fim de interesse para toda a colectividade. 54°) Os arguidos JSS, VHSP e CMM abandonaram o veículo na Rua Entre os Rios, em Grijó, e caminharam até um café, sendo que, durante o percurso, esconderam a caçadeira no meio da vegetação existente junto a uma entrada em terra batida. 55.°) Por referência ao facto provado em 29,°) que a caçadeira era do arguido VHSP e que foi o mesmo que efectuou os 3 disparos. 56.°) No dia 12 de Abril de 2005, inspectores da Polícia Judiciária localizaram e apreenderam a caçadeira pertencente ao arguido VHSP no local onde este e os arguidos JSS e CMM a haviam escondido. 57°) O arguido VHSP adquiriu por forma e em data não apuradas a espingarda caçadeira acima descrita e manteve-a na sua posse até ao dia 12 de Abril de 2005, apesar de saber que, atentas as características e perigosidade da mesma, dado apresentar o cano senado, não lhe era permitida a sua detenção. 2.3. Co-autoria Sustenta o recorrente que não lhe podem ser imputados os crimes por que foi condenado, a título de co-autoria (conclusão 1), pois os restantes arguidos acusados, conjuntamente consigo, foram absolvidos de tais crimes (conclusão 2), não tendo ficado provado que, entre outras coisas, houvesse qualquer acordo ou comunhão de esforços, ou divisão de tarefas entre eles e o recorrente, não se provando assim a acusação (conclusões 3 e 4). Pois que os embuçados referidos nos pontos 1 a 12 da matéria de facto provada, não são os arguidos, nem constam da acusação, bem como não consta da acusação qualquer acordo do recorrente com os embuçados, ou divisão de tarefas, ou actos praticados pelo arguido que tal indiciasse (conclusão 5), não havendo qualquer crime de co-autoria com os embuçados, personagens que apenas apareceram no julgamento (conclusão 6) e imputação correcta e legal a nível de co-autoria (conclusão 7), sendo que, para a imputação dos factos ao recorrente, as instâncias apenas consideraram a co-autoria, que não existe (conclusão 8). Finalmente sustenta que, inexistindo co-autoria, não se podem estabelecer os factos pelo simples “estava lá” (mesmo que o recorrente lá não tenha estado) (conclusão 11.ª). A primeira constatação a fazer é a de que a questão da co-autoria é nova, pois que não foi colocada perante a Relação de que dela, assim, não conheceu. Com efeito, no recurso dirigido àquele Tribunal Superior, o recorrente JRMS , concluiu em síntese: - os depoimentos das testemunhas FN e PJJG são contraditórios, imprecisos e não concludentes; Na verdade, face ao dispositivo do art. 26.º do C. Penal (é punível como autor quem tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros), como vem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça, são autores do crime aqueles que tomam parte directa, na execução do crime, não sendo necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo prévio com outros agentes, pratica acto de execução destinado a executá-la é co-autor material dessa mesma infracção, não sendo necessário que tome parte na execução de todos esses actos, desde que seja incriminada a actuação total dos agentes (no mesmo sentido o AcSTJ de 12.7.2005, proc. n.º 2315/05-5, com o mesmo Relator) Verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum (cfr., por todos, os Acs. de 11.4.02, proc. n.º 485/02-5, de 24.10.2002, proc. 3211/02-5, e de 21.10.2004, Acs STJ XII, 3, 202, do mesmo Relator). O arguido, com plena consciência e aceitação do resultado da sua conduta, comparticipou em dois crimes de roubo agravado, um consumado e um tentado. Na verdade, é co-autor quem executar o facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros (art. 26.º do C. Penal) que é exactamente o que vem provado ter o recorrente feito. É certo que na acusação constava a identificação dos restantes co-autores, mas no julgamento provou-se menos do que dessa peça constava; provou-se que agiu com concerto e conjugação de vontades e esforços com individuos, cuja identidade não foi possível apurar, mas que até poderia ser os indicados na acusação. Mas o desconhecimento das identidades concretas dos co-autores, provados que estejam (como estão) os elementos que caracterizam a co-autoria, é irrelevante para afirmação feita pelas instâncias da ocorrência da co-autoria. Isso também já decidiu este Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no AcSTJ de 12.7.2005, proc. n.º 2315/05-5, com o mesmo Relator, já citado, disponível em www.stj.pt. E não se pode afirmar que em audiência se provaram factos diferentes dos que constam da acusação, mas sim menos factos: provaram-se os factos referentes à co-autoria, mas não à identidade dos co-autores. Finalmente, mesmo que se não se provasse que o recorrente agiu em co-autoria isso nunca afectaria a autoria simples, como parece pretender. Aliás, a Relação já referiu na decisão recorrida, em termos que merecem total concordância os reflexos que os factos provados tinham a nível da autoria (e da co-autoria) pelo recorrente dos crimes pelos quais foi condenado. Escreve-se, com efeito, aí: «Deve notar-se desde logo que, quanto a este último aspecto (assalto ao Mitsubishi), foi dado como provado que “o arguido JRMS, juntamente com os demais indivíduos, agiu em conjugação de esforços e identidade de fins, em execução de acordo prévio, utilizando o auxílio mútuo para melhor concretizarem os seus intentos, tendo a actuação de cada um sido determinante para a obtenção do resultado que almejavam” – ponto 12º da matéria de facto. Medida da pena Neste domínio, sustenta o recorrente que as penas aplicadas são exageradas, devendo ser reduzidas (conclusão 12). Defende no texto da motivação (fls. 1598) que devem ser significativamente atenuadas as imperiosas necessidades de prevenção, que não tem antecedentes criminais, tem uma relação afectiva consolidada, com um projecto de vida em comum, era militar contratado na altura, socialmente tem uma imagem positiva. Os factos objectivamente graves não o são subjectivamente, pois o modo de execução é alheio ao recorrente, não há intensidade de dolo pois não praticou quaisquer factos em concreto. Essas razões já foram sopesadas na decisão recorrida, quando conheceu da questão, sendo certo que o recorrente não desenvolveu para este Supremo Tribunal de Justiça a sua argumentação face ao decidido pela Relação. Com efeito, escreve-se, a propósito na decisão recorrida: «Finalmente e quanto à medida da pena, importa referir que o arguido foi condenado “em autoria material e em concurso efectivo de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b) do Código Penal, com referência ao artigo 204.º, n.º 2 al. f) do mesmo diploma legal, na PENA DE QUATRO (4) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO e de um crime de roubo agravado tentado, p. e p. pelos artigos 22, 23v, 73º, e 210° n°1 e nº 2 b) do Código Penal, com referência ao artigo 204° nº 2 1) do mesmo diploma legal, na PENA DE UM (1) ANO DE PRISÃO. Nos termos do artigo 77º do Código Penal, vai o arguido condenado na pena única de CINCO (5) ANOS DE PRISÃO. (rectificação de fls. 1763/4)”. De acordo com o disposto nos art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. Não só o Código de Processo Penal regulou aquele procedimento, de algum modo autonomizando-o da determinação da culpabilidade (cfr. art.ºs 369.º a 371.º), como o n.º 3 do art. 71.º do Código Penal (e antes dele o n.º 3 do art. 72.º na versão originária) dispõe que «na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena», alargando a sindicabilidade, tornando possível o controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medida da pena. Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. – A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime: o recorrente é primário; A esta luz, e atendendo aos poderes de cognição que a este Supremo Tribunal assistem, dando maior relevo à consideração das condições de vida do agente, com um passado de trabalho e boa imagem social, com apoio dos pais e da companheira na sua reinserção social, a sua condição de primário sugerem que embora a pena aplicada se situe dentro da sub–moldura a que se fez referência, a mesma deva ser diminuída de 1 ano quanto à pena parcelar do roubo agravado consumado e da pena única conjunta, que ficam assim, fixadas, respectivamente, em 3 anos e 6 meses e 4 anos de prisão. Simas Santos (Relator) Santos Carvalho Costa Mortágua Rodrigues da Costa |