Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005200 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | PEDIDO INTERVENÇÃO PRINCIPAL EFEITOS AMORTIZAÇÃO QUOTA SOCIAL INSTANCIA RENOVAÇÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL VOTAÇÃO SOCIEDADE POR QUOTAS ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATORIA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197501070653172 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N243 ANO1975 PAG280 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os artigos 468, n. 1, e 474 do Codigo de Processo Civil proibem apenas pedidos alternativos sobre o fundo da causa, e não pedidos ou sugestões sobre a forma de regularizar a marcha do processo, não podendo tais disposições aplicar-se por analogia a normalização do processo, em face ate da regra do artigo 262 do mesmo Codigo. II - a) Feito o requerimento a pedir a intervenção principal de outros interessados na acção, tal intervenção produz os seus efeitos desde a data do requerimento que a provocou nos termos dos artigos 477, n. 1, e 476, n. 2, do Codigo de Processo Civil; b) Se os chamados a intervir, tendo tomado conhecimento do despacho que ordenou a sua intervenção, vierem, antes da citação, manifestar inequivocamente a sua vontade de, como parte principal, actuarem na acção como autores a fim de ser assegurada a legitimidade dos que sem eles tinham proposto a acção, e alem disso, juntarem procuração a advogado, declararem que dispensavam a citação e ratificavam todo o processado, considera-se renovada a instancia pelo preenchimento da condição prevista no artigo 269, n. 1, do Codigo de Processo Civil. III - a) Numa convocação para decidir sobre a amortização de quota de uma sociedade, sobre a qual dois herdeiros incapazes tenham direito, dado que para eles tal amortização corresponde a uma alienação de bens, os representantes legais desses incapazes so com autorização do Tribunal poderão directa ou indirectamente (por intermedio de algum herdeiro juntamente com os outros que a todos os representara), intervir na votação da proposta de amortização de quota de socio falecido, como se determina no artigo 1887 do Codigo Civil; b) A cominação contida no paragrafo 2 do artigo 9 da Lei de 11 de Abril de 1901, deve ser entendida no sentido de que apenas tem lugar, quando os herdeiros devidamente convocados para o acto que se pretende realizar, não escolham um co-herdeiro que a todos represente, pois de outra forma não tinham os herdeiros possibilidade de saber quando havia necessidade de escolher um seu representante; c) Os herdeiros do socio falecido podem intervir na votação da amortização da sua quota, mas em qualquer caso nunca se lhes podera recusar o direito de estarem presentes e de acompanharem todas as fases da assembleia, para o que se torna indispensavel a sua convocação. | ||