Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065317
Nº Convencional: JSTJ00005200
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: PEDIDO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS
AMORTIZAÇÃO
QUOTA SOCIAL
INSTANCIA
RENOVAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
VOTAÇÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATORIA
INCAPACIDADE
Nº do Documento: SJ197501070653172
Data do Acordão: 01/07/1975
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N243 ANO1975 PAG280
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os artigos 468, n. 1, e 474 do Codigo de Processo Civil proibem apenas pedidos alternativos sobre o fundo da causa, e não pedidos ou sugestões sobre a forma de regularizar a marcha do processo, não podendo tais disposições aplicar-se por analogia a normalização do processo, em face ate da regra do artigo 262 do mesmo Codigo.
II - a) Feito o requerimento a pedir a intervenção principal de outros interessados na acção, tal intervenção produz os seus efeitos desde a data do requerimento que a provocou nos termos dos artigos 477, n. 1, e 476, n. 2, do Codigo de Processo Civil; b) Se os chamados a intervir, tendo tomado conhecimento do despacho que ordenou a sua intervenção, vierem, antes da citação, manifestar inequivocamente a sua vontade de, como parte principal, actuarem na acção como autores a fim de ser assegurada a legitimidade dos que sem eles tinham proposto a acção, e alem disso, juntarem procuração a advogado, declararem que dispensavam a citação e ratificavam todo o processado, considera-se renovada a instancia pelo preenchimento da condição prevista no artigo 269, n. 1, do Codigo de Processo Civil.
III - a) Numa convocação para decidir sobre a amortização de quota de uma sociedade, sobre a qual dois herdeiros incapazes tenham direito, dado que para eles tal amortização corresponde a uma alienação de bens, os representantes legais desses incapazes so com autorização do Tribunal poderão directa ou indirectamente (por intermedio de algum herdeiro juntamente com os outros que a todos os representara), intervir na votação da proposta de amortização de quota de socio falecido, como se determina no artigo 1887 do Codigo Civil; b) A cominação contida no paragrafo 2 do artigo 9 da Lei de 11 de Abril de 1901, deve ser entendida no sentido de que apenas tem lugar, quando os herdeiros devidamente convocados para o acto que se pretende realizar, não escolham um co-herdeiro que a todos represente, pois de outra forma não tinham os herdeiros possibilidade de saber quando havia necessidade de escolher um seu representante; c) Os herdeiros do socio falecido podem intervir na votação da amortização da sua quota, mas em qualquer caso nunca se lhes podera recusar o direito de estarem presentes e de acompanharem todas as fases da assembleia, para o que se torna indispensavel a sua convocação.