Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B2208
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: VENDA JUDICIAL
DIREITO DE RETENÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609140022087
Data do Acordão: 09/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Consoante art.824°, nº2º, C.Civ., a venda executiva opera a transmissão da fracção predial vendida livre dos direitos de garantia que a oneravam, designadamente do direito de retenção reconhecido a promitente-comprador por decisão judicial anterior, uma vez que esse direito tão só confere ao seu titular o direito de ser pago preferentemente aos demais credores do devedor.

II - Dado que uma das faculdades que integram o conteúdo do direito de propriedade é a de fruir o objecto desse direito, assiste à parte de tal privada pela actuação da outra direito de indemnização regulado nos arts.483º, nº1º, 562º a 564º, e 566º, nº1º, do mesmo diploma legal, de que decorre estar aquela obrigado a satisfazer a esta o valor em dinheiro correspondente a privação da disponibilidade da fracção predial em causa, nomeadamente estimável em montante equivalente ao das rendas que seria susceptível de proporcionar se colocada no mercado do arrendamento, e, assim, de fazer corresponder ao valor locativo da mesma. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Em 11/10/99, a Empresa-A, moveu a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3° Juízo Cível da comarca de Portimão.

Alegou ter adquirido, em 21/8/92, no âmbito dum processo de execução fiscal, identificada fracção autónoma que o demandado ocupa desde a predita data, recusando-se a entregá-la.

Perante essa recusa, a A. intentou acção de posse judicial avulsa, em que aquele foi condenado a entregar-lhe a fracção em questão, o que, apesar disso, não fez, causando-lhe com isso prejuízo.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia, calculada até 15/9/99, de 9.900.000$00, e a contar daquela data na importância a liquidar em execução de sentença correspondente à remuneração do capital investido na aquisição da fracção autónoma em causa nos autos às taxas praticadas pela A. nos empréstimos para habitação própria até à efectiva entrega da fracção e à taxa de juro legal a contar da entrega da fracção sobre o montante indemnizatório fixado até efectivo pagamento, ou a quantia, calculada até 15/9/99, de 6.648.545$00, e a contar daquela data o montante mensal de 88.624$00, correspondente ao valor da última renda fixada, até à entrega efectiva da fracção, com actualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao efectivo pagamento, ou a quantia de 7.538.104$00, correspondente aos juros calculados à taxa legal sobre a importância aplicada na aquisição do imóvel, contados desde a data da aquisição até 15/9/99, e juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

O Réu contestou, excepcionando dilatoriamente a sua ilegitimidade por estar desacompanhado da mulher, e peremptoriamente a existência de decisão judicial que lhe reconheceu o direito de retenção sobre a fracção em causa e que a A. nunca o interpelou para proceder à entrega da fracção. Pediu a condenação da A. como litigante de má fé.

Requerida na réplica a intervenção da mulher do Réu, essa intervenção não foi admitida. Nesse articulado foi de igual modo pedida a condenação do Réu como litigante de má-fé.

Saneado e condensado o processo na audiência preliminar efectuada, a A., no início da audiência de discussão e julgamento, optou pelo segundo pedido de condenação do Réu, além do mais, no pagamento da quantia de 6.648.545$00, correspondente ao valor das rendas que teriam sido obtidas se a fracção em causa tivesse estado no mercado do arrendamento entre 1992 e 1999 ( acrescendo o das demais vencidas até efectiva entrega ).

Na mesma altura, o R. deduziu questão prejudicial de direito europeu, cuja decisão deveria ser suscitada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, sustando-se o andamento destes autos até essa decisão ser proferida.
Fundada essa questão prejudicial no facto de em 21/8/92 a A. não poder usar em seu favor o processo de execução fiscal reservado à prossecução dos interesses da Fazenda Nacional, devendo restringir-se nas suas relações comerciais aos meios à disposição dos agentes e instituições com igual natureza e escopo societário, esse requerimento foi indeferido por tal questão não ter interesse para estes autos, podendo ter sido suscitada na acção de posse judicial avulsa.

Esse despacho foi objecto de recurso de agravo, admitido com subida diferida.

Após julgamento, veio a ser proferida, com data de 15/9/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à A. montante indemnizatório equivalente aos das rendas mensais que esta auferiria a partir de 21/8/92 até efectiva entrega da fracção, nos termos seguintes : € 329,21 por cada mês do ano de 1992 ; € 355,54 por cada mês do ano de 1993 ; € 379,54 por cada mês do ano de 1994 ; € 396,62 por cada mês do ano de 1995 ; € 411,30 por cada mês do ano de 1996 ; € 422,40 por cada mês do ano de 1997 ; € 432,12 por cada mês do ano de 1998 ; € 442,05 por cada mês do ano de 1999 ; a partir do ano de 2000, inclusive, o montante mensal de € 442,05 actualizado anualmente conforme as taxas legalmente fixadas para as rendas livres. O Réu foi absolvido do mais pedido.

Por acórdão de 12/1/2006, a Relação de Évora decidiu, por maioria, conceder provimento tanto ao falado recurso de agravo, bem que no concernente apenas à condenação do agravante nas custas de incidente anómalo por ter suscitado a questão prejudicial da conformidade ou desconformidade com o ordenamento jurídico comunitário da legislação portuguesa anterior à privatização da Empresa-A que facultava a essa instituição bancária a utilização do processo de execução fiscal para cobrar coercivamente os seus créditos, como, parcial também, ao de apelação da predita sentença igualmente interposto pelo Réu, relativo à condenação do apelante a pagar à apelada montante indemnizatório equivalente aos das rendas mensais que esta auferiria a partir de 21/8/92, Essas rendas foram julgadas devidas apenas desde a citação para a acção especial de posse judicial avulsa que correu termos sob o nº53/95 pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Portimão, tendo o Réu sido absolvido do pedido quanto às rendas deixadas de auferir entre 21/8/92 e a data da citação para aquela acção anterior. No mais, manteve-se o despacho agravado e a sentença apelada.

Vem agora pedida pelo Réu revista do decidido pela Relação.

Em fecho da alegação respectiva, deduz, numeradas de 2 a 14, 13 conclusões, de que, em termos úteis e em ordenação conveniente, se extrai quanto segue (1):

1ª ( = 7ª ) - Quanto à questão prejudicial de direito europeu (2), o entendimento (3) de que era a acção possessória o lugar próprio para a sua invocação pelo que tal ponderação infirmaria agora uma sentença transitada em julgado não resolve o problema constitucional da proibição absoluta da aplicação de normas inconstitucionais, mesmo que plasmada em sentença transitada, pois a Constituição não abriu essa excepção, e, por isso, ignorar essa questão suscita sempre o problema da desobediência ao ou violação do art.204º da Constituição, devendo suscitar-se a inconstitucionalidade material da respectiva interpretação da força do caso julgado.

2ª ( = 6ª ) - A sentença proferida na acção de posse judicial avulsa intentada pela ora recorrida foi favorável ao ora recorrente, e não obstante os tribunais superiores terem corrigido esse entendimento, permanece ou subsiste a radical irrazoabilidade de se imputar qualquer culpa à defesa dum direito de retenção judicialmente fixado, pelo que o dever de entrega da fracção em referência se fixa em 26/11/98, com o trânsito do acórdão deste Tribunal, e não antes.

3ª ( = 8ª e 9ª) - A indefinição sobre a prevalência ou não do direito de retenção do R., aliás reconhecido por decisão judicial anterior à acção possessória, sobre o direito da A. à entrega da mesma, que só cessou com o acórdão deste Tribunal proferido em finais de Novembro de 1998, fez com que a conduta do Réu não possa merecer a reprovação do Direito em termos de gerar uma obrigação de indemnizar, visto que se limitou a litigar de boa fé.

4ª ( = 10ª )- Até à data do trânsito desse acórdão de 29/11/98 que decidiu conferir à A. a posse judicial da fracção em causa, o Réu tinha fundamento para sustentar o seu direito de retenção sobre ela, suportado por decisão judicial anterior, e, por consequência, para não proceder à entrega dessa fracção.

5ª ( = 2ª ) - A afirmação da possibilidade de arrendar certa fracção por certo preço fundada nas condições genéricas do mercado traduz apenas a formulação de verosimilhança que não basta para a conclusão judicial de condenação, que jamais poderia ser sustentada pelo meramente verosímil, antes exigindo a presença clara da verdade do caso, concretamente demonstrada, e não uma qualquer proposição genericamente verdadeira, em síntese, uma conclusão, e não uma hipótese.

6ª ( = 3ª ) - Traduz quanto dito estrita obediência ao dever de exame crítico da prova, comportando a exigência de prudência seguramente a distinção do verosímil e do verdadeiro, da hipótese e da demonstração.

7ª ( = 5ª ) - O Tribunal nunca poderia decidir com segurança perante cenários que a A. apresenta como possibilidades ou meras hipóteses de arrendamento, não podendo saltar do campo da hipótese com admissibilidade propiciada pelas condições gerais do mercado do arrendamento para a situação em concreto da fracção em causa, não se tendo designadamente demonstrado a existência de interessado(s) em arrendar essa concreta fracção, nem em que condições contratuais concretas, sendo certo que incumbia à A. alegar e provar factos conducentes à demonstração dos efectivos prejuízos sofridos, sempre além de meras hipóteses admissíveis.

8ª ( = 11ª ) - Sempre careceria completamente de nexo fixar quaisquer rendas para momento posterior à entrega da fracção, como faz a 1ª instância e mantém o acórdão em crise, sem, até, análise e pronúncia a esse respeito.

9ª ( = 11ª e 12ª ) - O acórdão sob recurso violou, por erro de interpretação e aplicação, os arts. 342º, nº1º, 483º, nº1º, e 563º C.Civ., e os deveres de prudência e análise crítica (arts.653º e 655º CPC ), na medida da obediência que se mostra exigível.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada, e com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é esta :

( a ) - Com a entrega das chaves dessa fracção, o Réu entrou em 6/8/82 na posse da fracção autónoma designada pelas letras AE correspondente ao 7º andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Local-C, lote 4, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº 00022/121184 ( E ).

( b ) - A A. é proprietária dessa fracção autónoma, que adquiriu em 21/8/92, em venda judicial no âmbito dos autos de execução fiscal que correram termos na Repartição de Finanças de Portimão com o n° 65195-DD-90 ( A e B ).

( c ) - A A. despendeu 8.910.000$00 na aquisição dessa fracção ( C ).

( d ) - Após essa aquisição, a A. pretendeu entrar na posse material e efectiva da fracção identificada, mas não o conseguiu, visto que o Réu a ocupa ( D ).

( e ) - A acção de posse judicial avulsa que correu termos no 4° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão com o n° 53/95, proposta pela A. contra o Réu para entrega da posse material e efectiva da fracção designada pela letra AE correspondente ao 7° andar do lote 4, sita na Urbanização da Local-C, em Portimão, findou com o trânsito em julgado de Ac.STJ de 10/11/ 98, que confirmou ARE de 29/1/98 ( F ).

( f ) - Apesar desse acórdão já ter transitado em julgado, o Réu não fez entrega da fracção ( G ).

( g ) - Se a referida fracção tivesse sido entregue pelo Réu à A. na data da arrematação, poderia ter sido colocada no mercado de arrendamento, através de empresas do Grupo Caixa, vocacionadas para essa actividade comercial, podendo aquela obter, desde a data da arrematação, o seguinte rendimento : 1° ano de arrendamento ( 66.000$00 x 12 meses ) 792.000$00 ; 2° ano de arrendamento (71.280$00 x 12 meses) 855.360$00 ; 3° ano de arrendamento ( 76.091$00 x 12 meses ) 913.097$00 ; 4° ano de arrendamento (79. 516$00 x 12 meses) 954.186$00 ; 5° ano de arrendamento (82.458$00 x 12 meses) 989.491$00 ; 6° ano de arrendamento ( 84.684$00 x 12 meses ) 1.016.207$00 ; 7° ano de arrendamento ( 86.632$00 x 12 meses ) 1.039.580$00 ; 8° ano de arrendamento ( 88.624$00 x 1 mês ) 88.624$00 ( 1º e 2°).

A fls.262 dos autos, no item 9. da alegação de direito a que se refere o art.657º CPC, a ora recorrida reconhece que a fracção em causa lhe foi entregue em 2/12/99.

Essa, parece, a confissão referida, entre parênteses, no projecto do relator vencido, a fls.439 dos autos ( final do 2º par.) - com prejuízo da discriminação (indicação em separado de facto e direito) imposta pelo art.659º, nº2º, então aplicável ex vi do art.713º, nº2º, CPC, de envolta já com a apreciação de direito -, não foi, de facto, tida em conta no acórdão ora em recurso.

Apreciando e decidindo :

A questão prejudicial de direito europeu em que o recorrente insiste foi objecto do recurso de agravo a que a Relação negou provimento.

Valendo no que se lhe refere o disposto no nº1º do art.722º CPC, em vista do inciso "quando (...) admissível o recurso nos termos do nº2º do art.754º ", vem a ser caso de nem sequer conhecer, nessa parte, deste recurso de revista 4).
Sempre, ainda assim, se dirá quanto segue :

Irrecusável que o caso julgado material cobre tanto o deduzido como o que podia ( e, consequentemente, devia ) tê-lo sido (cfr., a propósito, art.489º CPC), valendo, no que se lhe refere, a máxima segundo a qual tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat(5) , a preclusão de todos os possíveis meios de defesa que, por definição ( v., a propósito, art.677º CPC ), e sem excepção, acarreta, arreda, sem margem para dúvida séria, o tremendismo, por assim dizer, da tese desenvolvida na conclusão 7ª da alegação do recorrente ( 1ª na numeração supra ), reduzindo a aliás corrente argumento ad terrorem a invocação da Constituição ( art.204º ) que nela se terá havido por bem fazer. Isto adiantado :

Está-se perante acção de indemnização, destinada, como logo referido no acórdão recorrido, a exigir responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.

Em causa o direito da ora recorrida a ser indemnizada da ocupação da fracção em causa por parte do ora recorrente, que a impediu, até 2/12/99, de usufruir da propriedade adquirida em 21/8/92 em venda judicial em processo de execução, e valendo, nomeadamente, a este respeito, o disposto nos arts.483º, nº1º, e 487º, nº2º, C.Civ., nas conclusões 6ª e 8ª a 10ª da alegação do recorrente ( 2ª a 4ª na numeração supra ) coloca-se a questão da culpa, e nas demais a da efectiva alegação e prova dos danos ou prejuízos (lucros cessantes) a indemnizar. Tal assim com excepção das duas últimas : na última referem-se as disposições legais dadas por violadas - e sempre, ao menos, haverá que reconhecer a pertinência da penúltima.

Começando,então, como melhor, pela questão da culpa :

Logo na 1ª instância se observou que, consoante art.824°, nº2º, C.Civ., a venda executiva aludida operou a transmissão da fracção em causa para a ora recorrida livre dos direitos de garantia que a oneravam, designadamente, consoante entendimento dado por pacífico, do direito de retenção reconhecido ao ora recorrente por decisão judicial anterior, visto que o direito de retenção atribuído ao promitente-comprador tão só confere ao seu titular o direito de ser pago preferentemente aos demais credores do devedor (6).

Como, porém, observado no acórdão recorrido, sem intervenção na execução fiscal aludida, tanto quanto apurado, o ora recorrente só com a citação para a acção de posse judicial avulsa veio a ter conhecimento da venda efectuada naquela execução e consequente caducidade do direito real de garantia de que era titular, na conformidade do disposto no predito art.824°, nº2º, C.Civ.

Como então se disse, o erro da decisão em que a 1ª instância incorreu a esse respeito na precedente acção de posse judicial avulsa foi corrigido pelos tribunais superiores em harmonia com orientação jurisprudencial uniforme sobre o objecto e alcance do direito de retenção do promitente-comprador beneficiário da tradição do imóvel a transmitir em caso de venda judicial do mesmo.

Quanto aos danos, o acórdão recorrido considerou, antes de mais, que, como se vê do art.1305º C.Civ., uma das faculdades que integram o conteúdo do direito de propriedade é a de fruir o objecto desse direito.

De tal privada a recorrida pela actuação do recorrente, rege o disposto nos arts.483º, nº1º, 562º a 564º, e 566º, nº1º, do mesmo diploma legal, de que decorre estar o recorrente obrigado a satisfazer à recorrida o valor em dinheiro correspondente à privação da disponibilidade da fracção em causa, sem dúvida estimável em montante equivalente ao das rendas que seria susceptível de proporcionar se colocada no mercado do arrendamento, e, assim, de fazer corresponder ao valor locativo da mesma.

No projecto apresentado pelo primitivo relator, negava-se provimento ao agravo : notando ter o processo de execução fiscal sido instaurado em 1988, altura em que a A. não era uma sociedade anónima e ser esse, então, o processo próprio para as execuções intentadas por essa instituição, fundava-se para tanto no trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal proferido na acção de posse judicial avulsa que condenou o R. a entregar a fracção em causa à A., entendendo que aquele a ocupava indevidamente.

Julgava-se, porém, procedente o recurso de apelação igualmente interposto pelo Réu, revogando, em consequência, a sentença apelada e absolvendo o Réu do pedido.

Tal assim com fundamento, antes de mais, em que enquanto se manteve a indefinição acerca da prevalência do direito de retenção conferido ao Réu sobre o direito da A. à entrega da coisa, a conduta daquele não podia merecer a reprovação do Direito em termos de gerar uma obrigação de indemnização : tendo-se o mesmo limitado a litigar de boa fé, no convencimento da bondade jurídica da tese por si sustentada, até 26/11/98, data do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal que decidiu a acção de posse judicial avulsa, tinha fundamento para não proceder à entrega da fracção à A., que era o seu sustentado direito de retenção, aliás reconhecido em decisão judicial anterior.

Quanto ao período decorrido de 26/11/98, data do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal que conferiu à A. a posse da fracção, até 2/12/99, data em que a A. confessa ter entrado nessa posse, considerava-se, em resumo, naquele projecto, não terem sido alegados e provados factos demonstrativos da existência de prejuízo efectivo, que não, como sucedia, meramente hipotético ou conjectural. Pois bem :

No relativo à culpa, o recorrente não faz mais que repetir o discurso do projecto do primitivo relator vencido no acórdão ora em recurso.

Basta, como assim, notar que, tal como observado no acórdão recorrido, a questão de direito debatida na acção de posse judicial avulsa, da prevalência, ou não, do direito de retenção do ora recorrente sobre o direito da ora recorrida à entrega do imóvel vinha, desde há anos, sendo consistentemente decidida nos tribunais superiores em sentido que lhe era desfavorável - o que, regularmente patrocinado por advogado por si escolhido, lhe não era lícito, sem mais, ignorar.

Mesmo que admitida a boa fé com que, segundo o projecto referido, terá litigado, não pode deixar de se julgar, pelo menos, que se houve com negligência evidente - privando, em proveito próprio, a ora recorrida da fruição do que lhe pertencia. Ainda quando assim não entendido :

De somar ao proveito do ora recorrente que a ocupação da fracção em questão indubitavelmente constituía o sobredito prejuízo ou desvantagem da ora recorrida - como dito, privada da fruição do que lhe pertencia - sobra, por fim, não haver efectivamente causa justificativa duma tal situação, posto que, como igualmente já visto, o não é, de facto, o direito de retenção invocado.

Desta sorte, ainda quando rejeitada a efectiva ocorrência da negligência acima considerada, sempre no caso haveria de valer a proibição do locupletamento à custa alheia ínsita no art.473º, nº1º, C.Civ. ( cfr. também arts.664º, 713º, nº2º, e 726º CPC ).

Como igualmente já dito, de fazer corresponder o valor correspondente à privação da disponibilidade da fracção em questão ao valor locativo da mesma, basta lembrar o disposto nos arts.562º e 563º C.Civ. - é elucidativa a forma verbal " existiria " do primeiro e o advérbio " provavelmente " do segundo - para arredar a objecção de que se estaria, nesse âmbito, perante meras hipóteses, conjecturas e suposições.

Desde logo, na verdade, o objectivo da obrigação de indemnização é reconstituir a situação hipotética da lesada, isto é, na medida do possível, a situação em que estaria sem a ocupação da fracção aludida pelo recorrente - facto constitutivo da responsabilidade civil ajuizada e, assim, do direito de crédito invocado pela recorrida e da correspondente obrigação de indemnização por banda daquele. Ora :

" Tratando-se aqui de uma situação hipotética, tem de jogar-se com suposições, com conjecturas, com probabilidades ." (7)

De modo nenhum genérica, a resposta dada aos dois primeiros quesitos transcrita em ( g ), supra, mostra-se concretamente reportada à fracção em causa e aos períodos nela respectivamente mencionados - e é, em todo o caso, inequívoca.

Assente na prova produzida, resulta manifestamente deslocada a invocação a esse respeito de jurisprudência relativa a presunção judicial.

Não se mostra desrespeitada nenhuma das disposições legais invocadas pelo recorrente.

Resta, de facto, que, conforme conclusão 11ª da alegação do recorrente ( 8ª supra ), não faz sentido considerar quaisquer rendas para momento posterior a 2/12/99, data da entrega da fracção, subsistindo a condenação proferida pelas instâncias desde a interpelação efectuada com a citação para a acção especial de posse judicial avulsa até essa mesma data.

Nessa medida, não pode, de facto, manter-se " na íntegra " a decisão da Relação, como pretendido no final da contra-alegação da recorrida - cfr. conclusão M), cabendo corrigir eventual lapso ou descuido a esse propósito, posto que nada no acórdão proferido, de facto, se disse a esse respeito.

Alcança-se, na conformidade do exposto, a decisão que segue :

Nega-se a revista, com, tão somente, a restrição imediatamente acima referida - isto é, de que a ajuizada responsabilidade do ora recorrente termina em 2/12/99.

Custas pelo recorrente na proporção de 9/10 e pela recorrida na de 1/10.

Lisboa, 14 de Setembro de 2006

Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
-----------------------------------------------------
(1) Indica-se entre parênteses a numeração original. Prolixas, enredadas e repetitivas, começam, como dito, pela 2ª - o que adiante se corrige ; tem-se por inútil a 4ª ( que seria a 3ª), visto não passar de reprodução de matéria de facto que as instâncias julgaram provada ; relativamente à última, remete-se, sem mais, para a lição de Rodrigues Bastos, " Notas ao CPC ", III, 299-3. Manifestando-se o recorrente avesso à síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, vai ao ponto de na conclusão 12ª ( na sua numeração ) transcrever os arts.342º, nº1º, 483º, nº1º, e 563º C.Civ.

(2) Relativa, conforme conclusão anterior, " à legalidade da aquisição em causa pela CGD usando privilégios de direito público ".

(3) Diz-se isto alegado, mas a alegação é apanágio das partes. O proprium dos tribunais não é alegar, mas decidir.
(4) Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, " Manual dos Recursos em Processo Civil ", 5ª ed. ( 2004 ), 235-236. Recusando a decisão recorrida ofender caso julgado, nem alegado vem que essa decisão incorra em tal ofensa, pelo que não tem cabimento a previsão do nº2º do art.678º para que remete o nº3º do art.754º CPC - v. Rodrigues Bastos,"Notas ao CPC", III, 270-3. À recorrida haveria, por sua vez, que recordar, face à referência, no 1º parágrafo da pág.6 ( não numerada ) da alegação respectiva, a fls.498 dos autos, ao agravo interposto, que, como resulta do art.204º da lei fundamental, a constitucionalidade das leis é questão de conhecimento oficioso. Nos 3º e 4º parágrafos da mesma pág.6 e na conclusão J ) dessa alegação, a fl.502 é o princípio da unidade ou absorção estabelecido no nº1º do art.722º CPC que, por sua vez, se revela aparentemente ignorado ou esquecido.

(5) V. Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 323-III.
(6) Refere Acs. STJ de 21/6/94, CJSTJ, II, 2º, 156, de 28/3/95, CJSTJ, III, 1º, 148 e de 25/11/99, CJSTJ, VII, 3º, 118, ARL de 17/12/92, CJ, XVII, 5º, 160, e de 4/3/97, CJ, XXII, 2º, 77, e ARE de 10/10/91, CJ, XVI, 4º, 312. Como então notado, por virtude de facto posterior, que é a venda em execução, o caso julgado relativo ao direito de retenção não impede esse entendimento.
(7) Pereira Coelho, " Obrigações ", sumários das lições ao curso de 1966-1967, nº153., com transcrição por Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", II, 311 ( v. também 316 ).