Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS RECURSO PENAL JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200504070012915 | ||
| Data do Acordão: | 04/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALBUFEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 69/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. 2 - Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência. 3 - Saber se um requerimento de interposição de recurso da decisão condenatória em pena de prisão efectiva foi interposto em tempo, dada a invocação de justo impedimento, não cabe neste expediente extraordinário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.1. No dia 1.4.2005, o cidadão AJSC, através de petição assinado por advogado sem procuração nos autos, veio, no âmbito do proc. 69/00SGCABF do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, «ao abrigo do disposto no artigo 222° do Código de Processo Penal, requerer habeas corpus» E invocou o seguinte: 1 - O Requerente é arguido nos autos de processo n° 69/00 que correram termos pelo 1° juízo do Tribunal judicial de Albufeira. 2 - O requerente foi acusado e condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art° 143º, n° 1, do Código Penal, um crime de ameaça, p. e p pelo art° 153°, nºs 1 e 2 do CP, e um crime de furto p. e p. pelo art° 203°, n° 1. do CP na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. 3 - Sucede que o arguido foi julgado na ausência, 4 - Nunca tendo sido notificado da data para a realização da audiência de julgamento. 5 - Vindo a ser notificado da sentença em 10 de Fevereiro de 2005. 6 - O arguido não possuía confiança no Defensor nomeado, com o qual nunca conseguiu comunicar 7 - Pelo que se dirigiu aos Serviços da Segurança Social de Faro onde lhe facultaram impresso para que, caso pretendesse, requeresse apoio judiciária 8 Mais, foi-lhe explicado, pela funcionária que o atendeu, que caso requeresse Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de advogado deveria fazer entrega da cópia do requerimento, unta vez dada entrada, nos autos de processo judicial. 9 - E que, nesse caso o prazo em curso interromper-se-ia até que lhe fosse nomeado advogado. 10 - Nunca lhe sendo comunicada qualquer especificidade em relação ao processo penal. Sucede que, 11 - Em 10 de Fevereiro de 2005 o requerente foi notificado da condenação e da pena que lhe fora aplicada. 12 - Em 24 de Fevereiro de 2005 o requerente entregou nos Serviços da Segurança Social de Faro requerimento para nomeação de patrono (já que naquele requerimento não existe urna opção que expressamente diga "Defensor"). 13 - Nesse mesmo dia, requereu a junção aos autos de processo n° 69/00.SGCABF do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira de cópia do requerimento para Apoio Judiciário que entregara nos referidos Serviços da Segurança Social. 14 - Aquando da entrega o Funcionário Judicial que atendeu o arguido perguntou-lhe se a junção do requerimento se destinava a interromper o prazo o que este confirmou. 15 - Ficando convencido de que o prazo se havia interrompido por aquele acto 16 - Em 17 de Março de 2005 o meritíssimo Juiz de Direito do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira emitiu mandado de detenção pelo qual ordenou fosse detido e conduzido ao estabelecimento prisional competente o ora requerente. 17 - Em 29 de Março de 2005 o ora requerente foi detido e conduzido ao estabelecimento prisional de Faro, onde ora se encontra. 18 - Com vista ao cumprimento da pena aplicada. Ora, Dispõe a Constituição da República Portuguesa que: 19 - Todos têm direito à liberdade art. 27.º, n° 1. 20 - Haverá habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, art° 31°, n°1. 21 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. art° 32°, n° 1 22 - O arguido tem direito a escolher defensor. Art. 32°, n°3. 23 - Por seu turno, a Lei 34/2004, de 29 de Julho, no cumprimento da Directiva no 2003/8/CE do Conselho de 27 de Janeiro, dispõe que: 24 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercido ou a defesa dos seus direitos, art. 1.°, n°1. 25 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, art. 2°, n.º 1. 26 - O acesso ao direito compreende protecção jurídica, art° 2°, n° 2. 27 - A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, art° 6°, n°1. 28 - O apoio judiciário compreende a modalidade de nomeação de patrono, art° 16° n° 1, al. b). 29 - O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, art. 17°, n°1. 30 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, art. 24°, n°4. 31 - Para, depois, no art. 39°, n° 4, estabelecer que o requerimento para concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo. 32 - Ora, salvo melhor entendimento, a disposição do n°4 do art. 39° da Lei 34/ 2004 de 29 de Julho é inconstitucional, porquanto: 33 - A Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003 que estabelece as regras para o acesso ao direito e protecção jurídica não estabelece qualquer descriminação entre o processo civil e o processo penal. 34 - Por outro lado, estabelece aquela Directiva que os Estados Membros podem estabelecer disposições mais favor (art. 19°), mas não mais desfavoráveis 35 - Sendo certo que a norma do n.º 4 do art. 39.º da Lei 34/2004 é mais desfavorável do que o regime geral pelo que a inclusão da mesma viola a invocada Directiva do Conselho Europeu e, por essa via, o Primado do Direito Comunitário sobre o Nacional. 36 - Por ou lado, a norma do n.° 4 do art. 39.º da Lei 34/2004 é inconstitucional porquanto viola as disposições dos art°s 27.º. n° 1 e 32°, n°s 1 e 3 da Lei fundamental, Efectivamente 37 - O processo Criminal assegura ao arguido o direito de recurso. 38 - E, o arguido tem direito a escolher Defensor, 39 - Ora, face ao consagrado na Lei 34/2004 o arguido pode escolher defensor ou requerer que um lhe seja nomeado (para o que pode indicar advogado que declare aceitar os serviços) mas, quando o faça tal pedido, ao contrário do que sucede para nomeação de patrono no processo civil, não interrompe o prazo em curso. 40 - O que significa que das duas uma, ou o arguido não pratica o acto e perde a possibilidade de o vir a fazer mesmo que lhe venha a ser concedida a nomeação requerida em procedimento administrativo próprio. OU, 41 - Pratica o acto e, para tanto, terá de faz através do Defensor que lhe foi nomeado pelo Tribunal nos termos do processo penal quer o arguido tenha ou não confiança naquele causídico. 42 - Ou seja, na prática, o arguido está impedido de escolher defensor através do sistema de nomeação do mesmo pelo recurso ao instituto do Apoio Judiciário porque esta obrigado a praticar o acto para o qual está a decorrer prazo entes que este finde, ou seja antes da decisão de nomeação de patrono ou pagamento de honorários ao Defensor escolhido. 43 - Porque assim e face ao exposto, limitativa do direito de escolha de defensor e do direito de recurso, ter-se-á que entender que a norma do n° 4 do art. 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho padece, como acima se pugnou, de inconstitucionalidade. 44 - Ora, se assim é, como em boa razão o entendemos, tal significa que, no caso concreto, o prazo para recurso se interrompe com a junção aos autos, em 24 de Fevereiro de 2005, do requerimento que promoveu o processo administrativo de nomeação de patrono. 45 - Só voltando a correr quando vier a ser decidido o processo de apoio judiciário. 46 - E, porque se interrompeu e em 17 de Março de 2005 não se havia, ainda, reiniciado, não transitou, até àquela data, a sentença que condenou o arguido a 2 anos e 4 meses de prisão. 47 - Não existindo trânsito em julgado carece a autoridade judicial de legitimidade para ordenar a detenção a condução do arguido ao estabelecimento prisional 48 - E, porque não transitou, deverá ser revogado o mandado de detenção emitido e considerada ilegal a prisão do arguido ora requerente. 49 - Devendo ser ordenada a imediata restituição do mesmo à liberdade, até transito em julgado da sentença condenatória. Só assim farão V. Exas, Venerandos Conselheiros, como sempre, sã e serena Justiça. 1.2. O Senhor Juiz prestou a 4.4.2005, nos termos do art. 233.º do CPP, a seguinte informação: - por sentença proferida em 14 de Maio de 2003, o arguido AJSC foi condenado na pena única de dois anos e quatro meses de prisão (fls 333 a 366 do processo principal); - a sentença foi notificada ao arguido em 10 de Fevereiro de 2005 (fls 460); - em 24 de Fevereiro de 2005 (fls 461 a 463) foi junto ao processo pelo arguido cópia do "requerimento de protecção jurídica" por si entregue nesse dia no "CRSS Algarve" - sendo indicadas como modalidades pretendidas, "Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "Pagamento de honorários de defensor oficioso" - não tendo sido assinalada a modalidade "Nomeação e pagamento de honorários de patrono", e indicado, como finalidade do pedido "Requerer da decisão proferida do Proc. 69/00.8 GCABF’; - em 17 de Março de 2005 foram emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena (fls 47 1-472); - o arguido foi detido em 29 de Março de 2003 (pela GNR de Almancil), e terá sido entregue ao E.P. de Faro (fls 473). Mais se informa que: - não se conhece a decisão final do requerimento de apoio judiciário; - não foram recebidas cópias dos mandados de detenção, com a certificação do seu cumprimento; - o subscritor da petição não tem procuração junta aos autos; - em 31 de Março de 2005 (fls 474 a 490) o subscritor da petição apresentou recurso da sentença condenatória, alegando justo impedimento.» 2. Entrada a petição neste Supremo Tribunal a 4.4.2005, teve lugar a audiência a que alude o n.º 3 do art. 223.º do CPP, pelo que cumpre conhecer e decidir. E conhecendo. 3.1. O signatário da petição tem legitimidade, mesmo sem procuração, e pode formulá-la, como formulou - n.º 2 do art. 222.º do CPP. Mantém-se a prisão, como resulta da informação do Senhor Juiz - n.º 2 do art. 223.º do CPP. O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP). O requerente não invoca especificamente nenhum desses três fundamentos: incompetência da entidade donde partiu a prisão [al. a)], motivação imprópria [al. b)] e excesso de prazos [al. c)]. Invoca, no entanto, que está actualmente sujeito a uma prisão ilegal, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido (como é jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça - cfr Acs de11.2.93, Acs do STJ n.º 1, 196, de 23.11.95, proc. n.º 112/95, de 21.5.97, proc. n.º 635/97, de 9.10.97, proc. n.º 1263/97, de 26.10.00, proc. n.º 3310/00-5, de 25.10.01, proc. n.º 3551/01-5 e de 24.10.01, proc. n.º 3543/01-3). 3.2. Por sentença de 14.5.2003, proferida no processo em causa, e na ausência do requerente, foi o mesmo condenado na pena unitária de 2 anos e 4 meses de prisão (fls 333 a 366 do processo principal), sentença notificada ao arguido em 10.2.2005 (fls 460). O arguido juntou ao processo a 24.2.2005, cópia do "requerimento de protecção jurídica" por si entregue nesse dia no "CRSS Algarve" - sendo indicadas como modalidades pretendidas, "Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo" e "Pagamento de honorários de defensor oficioso" - não tendo sido assinalada a modalidade "Nomeação e pagamento de honorários de patrono", e indicado, como finalidade do pedido "Requerer da decisão proferida do Proc. 69/00.8 GCABF’ (fls 461 a 463) O arguido foi detido em 29.3.2005, no cumprimento de mandados de detenção para cumprimento da pena (fls 47 1-473), emitidos a 17.3.2005. Não se conhece a decisão final do requerimento de apoio judiciário e a 31.3.2005 (fls 474 a 490) o subscritor da petição apresentou recurso da sentença condenatória, alegando justo impedimento.» 3.3. Não contesta o requerente nenhum dos elementos que acima se referiram e que se encontram documentados. Antes pretende, a partir deles, que a prisão é, não obstante, ilegal. Com efeito, vem, em síntese sustentar que tendo pedido (e documentado nos autos) o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, dentro do prazo de interposição do recurso da decisão condenatória, este se suspendeu, pelo que não tendo ainda aquela transitado em julgado, é ilegal a sua prisão. Mas reconhece que o pedido que formulou não suspende aquele prazo, pelo que invoca a constitucionalidade da norma que assim prescreve, por injustificada descriminação entre processo civil e processo criminal. Mas não lhe assiste razão. Como se viu, não invoca o requerente nenhum dos fundamentos que podem sustentar a providência de habeas corpus. Mas da motivação que apresenta, parece resultar que pretende convocar a motivação imprópria [art. 222.º, n.º 2, al. b) ser (a prisão) motivada por facto pelo qual a lei a não permite], uma vez que não teria transitado em julgado a condenação. Vejamos, pois. Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Os fundamentos enunciados no CPP, e já referidos, revelam que a ilegalidade da prisão que lhes está pressuposta se deve configurar como violação directa e substancial e em contrariedade imediata e patente da lei: quer seja a incompetência para ordenar a prisão, a inadmissibilidade substantiva (facto que não admita a privação da liberdade), ou a directa, manifesta e auto-determinável insubsistência de pressupostos, produto de simples e clara verificação material (excesso de prazo). Deste controlo estão afastadas todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência extraordinária (neste sentido também o Ac. do STJ de 29.10.03, proc. nº 3750/03-3). A providência de habeas corpus, como expediente extraordinário que é de salvaguarda da liberdade, destina-se exactamente a garantir essa salvaguarda e não a reexaminar decisões judiciais, ao que se destinam os recursos ordinários, no caso, o requerente utilizou. Daí que, saber se o requerimento de interposição de recurso da decisão condenatória em pena de prisão efectiva foi interposto em tempo, não caiba agora neste expediente extraordinário. O Juiz a quem foi apresentado o requerimento de interposição de recurso irá admiti-lo ou não (conforme julgue ou não verificado o justo impedimento invocado), ponderando a argumentação aduzida pelo requerente, mas também as demais circunstâncias do caso, como seja o teor do próprio pedido e as suas consequências, a circunstância de o requerente ter ao tempo defensor oficioso e tratar, portanto de uma nomeação tout court, mas de uma substituição de defensor e a inconstitucionalidade invocada. Admitido o recurso, face ao efeito que lhe for atribuído, será decidido da liberdade do recorrente; se o não for, poderá ainda o recorrente reclamar dessa não admissão para o Presidente do Tribunal Superior. Mas, enquanto não for admitido o recurso, não se poderá dizer que a decisão condenatória não transitou em julgado, mostrando-se, como se mostra esgotado o prazo de interposição recurso, sem que tal tenha ocorrido. Não padece, assim, tal prisão de qualquer ilegalidade de que este Supremo Tribunal de Justiça deva conhecer por via da petição de habeas corpus. 4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, o pedido de habeas corpus deduzido pelo requerente. O requerente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 Uc (art. 84.º, n.º 1, do CCJ). Lisboa,7 de Abril de 2005 Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua, Rodrigues da Costa. |