Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025207 | ||
| Relator: | COELHO VENTURA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO VOLUNTÁRIO DOLO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406230467603 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 7 V CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 616/93 | ||
| Data: | 02/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Vindo o arguido acusado da autoria de cinco crimes tentados de homicídio, se o tribunal colectivo dá como provado que ele, quando os ofendidos, agentes da PSP se aproximavam a pé, para o capturarem, sacou de uma arma, a apontou na direcção deles e, a uma distância de três metros premiu o gatilho de modo a atingi-los, apenas não disparando devido a "encrave" da arma, onde ficaram dez munições por deflagrar, e que não se aprovou "que ele quizesse tirar a vida a esses agentes", há necessidade de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na medida em que o tribunal apenas se pronunciou quanto à existência de dolo directo, omitindo o seu dever de se pronunciar quanto á verificação de dolo necessário ou dolo eventual. | ||