Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL FALTA DE FORMA LEGAL LITISCONSÓRCIO NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240035767 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO. | ||
| Sumário : | 1. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. 2. O recorrente não pode invocar a nulidade do acórdão da Relação com fundamento na omissão de pronúncia relativa a questões suscitadas pelo recorrido no recurso de apelação. 3. Anulado pela Relação o processado da causa, incluindo a sentença, é insusceptível de se configurar a omissão de pronúncia sobre as referidas questões, sendo a situação de ficar prejudicado o seu conhecimento. 4. Não integra excesso de pronúncia a afirmação pela Relação de que as alegações das partes deveriam reportar-se à lei suíça relativa à forma do negócio e à sanção jurídica correspondente e ao direito internacional privado aplicável no quadro da conexão entre a lei portuguesa e a lei suíça. 5. Dada a sua estrutura, a decisão da matéria de facto, sendo embora susceptível de se estabilizar, não faz sentido argumentar em relação à mesma que transitou em julgado, e, como a Relação anulou o processado que a inclui, esta nem chegou a estabilizar-se. 6. A omissão judicial de convite à sanação da ilegitimidade plural estrutura-se na base de antecedente e principal omissão por uma das partes de accionar quem o deve ser, não integrando a nulidade processual geral prevista no artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. 7. Não revelando a relação jurídica objecto da acção pretender o autor decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios de cônjuge ou ex-cônjuge do réu, este não é singularmente parte ilegítima. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "AA", residente em ...., Lamego, instaurou, no dia 15 de Março de 2003, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 16 000 e juros à taxa legal, computando os vencidos em € 10 492,80, sob o fundamento de, no dia 3 de Julho de 1996, em Lamego, lhe ter emprestado 25 000 francos suíços, a restituir em prestações, com juros, e na omissão dessa restituição. A ré contestou, excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento da causa, afirmando ter o empréstimo ocorrido na Suíça, País onde ela e o autor residiam e lho haver pago, sem juros, por ele os não ter querido, e pediu a condenação dele a indemnizá-la por litigância de má fé. Na réplica, o autor negou o afirmado pela ré e pediu a condenação dela a indemnizá-lo por litigância de má fé, e, no despacho saneador, o tribunal da 1ª instância relegou para momento posterior a apreciação da excepção da competência internacional do tribunal. Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 29 de Março de 2005, por via da qual foi julgada improcedente a excepção de incompetência internacional do tribunal português, declarada a nulidade do contrato de mútuo em causa e condenada a ré a restituir ao autor 25 000 francos suíços e o valor dos frutos civis vencidos e vincendos desde 17 de Fevereiro de 2003, à taxa legal de 7% até 30 de Abril de 2003 e de 4% daí em diante. Interpôs a ré recurso de apelação e a Relação, por despacho do relator proferido no dia 2 de Novembro de 2005, revogou a sentença proferida no tribunal da 1ª instância, sob o fundamento de nulidade decorrente da não prolação de despacho de aperfeiçoamento para suprir a ilegitimidade da ré por falta de accionamento do seu cônjuge, referindo que as alegações das partes terão de incidir sobre a lei Suíça e que porventura carecia de maior aprofundamento a investigação sobre a competência internacional do Tribunal de Lamego. Reclamou o autor para a conferência da referida sentença e a Relação, por acórdão proferido, indeferiu a reclamação, mantendo o conteúdo daquela sentença. Interpôs o apelado recurso de revista - mandado seguir pelo relator como recurso de agravo - formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o Tribunal da Comarca de Lamego é competente para conhecer do pedido, porque o recorrente, residente em Lamego à data da interposição da acção, podia optar pelo accionamento no tribunal do lugar em que a obrigação pecuniária devia ser cumprida, no do seu domicílio; - ao não conhecer das questões da incompetência internacional do tribunal, da contradição na convicção do julgador e da ilação de restituição de toda a quantia, suscitadas pela apelante, e ao conhecer da aplicabilidade das normas de conflitos em sede de direito internacional privado, a Relação violou o artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil; - a recorrida não pôs em causa o acórdão da Relação que não conheceu dos vícios da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância, pelo que tal matéria, relativa aos factos provados, transitou em julgado; - a intervenção do cônjuge ou do ex-cônjuge da recorrida é desnecessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, não é caso de litisconsórcio necessário, pelo que a Relação violou os artigos 28º, nº 2 e 28º-A, nº 3, do Código de Processo Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no tribunal recorrido: 1. No dia 3 de Julho de 1996, AA entregou à ré, BB, a título de empréstimo, a quantia de 25 000 francos suíços, tendo a ré contra entrega daquela quantia subscrito declaração na qual reconhecia ser devedora da mesma, bem como de juros, capitalizados mensalmente, até integral e efectivo pagamento. 2. Na data referida sob 1, o autor e a ré encontravam-se na Suíça, sendo-lhe entregue o dinheiro aí mencionado na pastelaria de que era proprietária naquele País, na cidade de Genebra. 3. A declaração emitida pela ré foi aposta numa nota de encomenda suíça, da qual consta um carimbo de uma empresa com o nome "Empresa-A"; 4. No dia 17 de Fevereiro de 2003, através do seu advogado, o autor solicitou à ré o pagamento da quantia aludida sob 1 e dos juros respectivos, e ela respondeu aquela missiva alegando que nada devia, e nada lhe pagou a título de capital e juros. 5. O autor foi emigrado na Suíça até, pelo menos, ao mês de Julho de 1996, onde ainda se encontra a ré à presente data. III A questão essencial decidenda é a de saber se há ou não fundamento legal para a Relação não conhecer do mérito do recurso de apelação e determinar a prolação de despacho convite à intervenção do ex-cônjuge da apelante. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação do recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - síntese do conteúdo do acórdão recorrido; - está ou não o referido acórdão afectado de nulidade? - transitou ou não em julgado alguma das partes do acórdão? - regime legal do despacho pré-saneador tendente ao suprimento de excepções dilatórias; - a recorrida é ou não parte legítima na acção? - solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese do conteúdo do acórdão recorrido. A Relação considerou dever a acção ser intentada contra a ora recorrida e o seu ex-cônjuge, sob pena de ilegitimidade, invocando o disposto nos artigos 28º, nº 2 e 28º-A, nº 3, do Código de Processo Civil. Acrescentou, por um lado, dever ser proposta contra a pessoa que à data do contrato era casada com o outorgante, designadamente quando os bens do casal se não mostrem divididos pela dissolução do matrimónio. E, por outro que, mesmo a entender-se só valer o disposto no artigo 28º-A, nº 3, do Código de Processo Civil quanto às acções propostas contra marido e mulher nos casos de casamentos não dissolvidos, a intervenção do ex-cônjuge, que tem interesses patrimoniais a defender, seria imposta pelo artigo 28º, nº 2, do Código de Processo Civil, pois só assim a decisão poderia produzir o seu efeito útil e normal. Seguidamente referiu, por um lado, tratar-se de uma excepção dilatória nominal conducente à absolvição da instância e que sob o pré-remédio do artigo 508º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a remetia para o poder-dever do juiz de aperfeiçoamento obrigatório. E, por outro, por não ter havido despacho no sentido desta específica regularização da instância, perante a oficiosidade do conhecimento da excepção, havia também de declarar oficiosamente a nulidade cometida, além do mais, tendo em conta que identificava, na lógica do aperfeiçoamento, um poder-dever funcional. 2. Atentemos agora na questão de saber se o acórdão está ou não afectado de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Alegou o recorrente que a Relação, ao não conhecer das questões da incompetência internacional do tribunal, da contradição na convicção do julgador e da ilação de restituição de toda a quantia, suscitadas pela apelante, e ao conhecer da aplicabilidade das normas de conflitos em sede de direito internacional privado, violou o artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil. Não obstante invocar a violação pela Relação do disposto no artigo 690º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que o recorrente pretende significar, como não pode deixar de ser, é a nulidade do acórdão recorrido por omissão e excesso de pronúncia. Expressa a lei que o acórdão da Relação é nulo quando deixe de se pronunciar sobre questões de que devia conhecer ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigos 668º, nº 1, alínea d), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil). O juiz deve, com efeito, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil). Não pode, porém, ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (artigo 660º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Julgada procedente a nulidade decorrente de omissão de pronúncia pela Relação, se for caso disso, impõe-se a baixa do processo a fim de aquele Tribunal operar a reforma do acórdão (artigo 731º, nº 2, do Código de Processo Civil). No caso de se julgar procedente a nulidade decorrente de excesso de pronúncia, este Tribunal deve supri-la, declarando em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhecerá dos outros fundamentos do recurso (artigo 731º, nº 2, do Código de Processo Civil). António Peixoto não interpôs recurso da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância, certo dela apenas recorreu BB, e esta conformou-se com o acórdão da Relação, na medida em que dele não interpôs recurso. A verificar-se a alegada omissão de pronúncia, como esta se reportaria a questões suscitadas por BB, que não interpôs recurso, e não pelo recorrente, certo é que este não podia suscitar essa nulidade. Mas como, na realidade, a decisão da Relação foi anulatória de todo o processado, incluindo a sentença proferida no tribunal da 1ª instância, sob o fundamento da ilegitimidade ad causam da ora recorrida, de conhecimento oficioso, e da omissão por este último tribunal do convite ao ora recorrente para operar a sua sanação, o que ocorreu foi a situação de a decisão das mencionadas questões ficar prejudicada pela decisão oficiosa que foi proferida, nos termos do artigo 660º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não está, por isso, afectado de nulidade por omissão de pronúncia. Quanto ao excesso de pronúncia invocado pelo recorrente, o que ocorreu foi que no acórdão recorrido se expressou, na sequência da afirmação de que a causa retornaria ao saneador, que as alegações sobre o direito estrangeiro a que as partes naturalmente seriam solicitadas também teriam de incidir sobre a lei suíça relativa à forma do negócio e à sanção jurídica correspondente quer supondo a validade do contrato quer a sua invalidade, possíveis, prima facie, ou sobre a norma de direito internacional privado aplicável ao caso, na conexão das duas ordens jurídicas envolvidas, Portuguesa e Suíça. A referida afirmação da Relação, pelos seus termos, não se traduz em decisão de alguma questão susceptível de afectar alguma das partes, certo que qualquer delas é livre de formular as alegações de recurso com o conteúdo que bem entender. Em consequência, dada a sua inocuidade, a aludida expressão é insusceptível de ser qualificada como excesso de pronúncia, para efeitos do disposto na alínea d), 2ª parte, do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. 3. Vejamos, ora, a sub-questão de saber sobre se alguma parte do acórdão transitou em julgado. A recorrida alegou, no recurso de apelação, além do mais, por um lado, verificar-se contradição nos fundamentos da convicção do julgador, por se ter baseado no depoimento de duas testemunhas quanto à realidade do contrato e afirmado não merecerem credibilidade quanto à resposta provado aos quesitos sobre o pagamento por ela alegado. E, por outro, que das respostas aos quesitos não podia ser tirada a ilação de que ela deve restituir toda a quantia, por virtude de a resposta não provado ao quesito sobre pagamentos parciais e sucessivos não esclarecer que não tenha havido alguns pagamentos. E finalmente que na decisão da matéria de facto fora infringido o disposto no artigo 653º, nºs 2 e 4, do Código de Processo Civil. Alegou o recorrente que, como a recorrida não pôs em causa o acórdão da Relação que não conheceu dos vícios da sentença proferida pelo tribunal da 1ª instância, a matéria de facto provada transitou em julgado. A sentença transita em julgado logo que não é susceptível de recurso nem de reclamação, e constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigos 673º e 677º do Código de Processo Civil). Dada a sua estrutura, ao invés do afirmado pelo recorrente, a decisão da matéria de facto, sendo embora susceptível de se estabilizar, em relação à mesma não faz sentido afirmar-se que transitou em julgado (artigos 712º, nºs 1 a 5 e 729º, nº 3, do Código de Processo Civil). Independentemente disso, como a Relação anulou o processado que incluiu a própria decisão da matéria de facto, a conclusão, como é natural, é no sentido de que nem sequer se está perante a estabilização da matéria de facto declarada provada no tribunal da 1ª instância. Assim, nenhuma parte do acórdão recorrido está envolvida de trânsito em julgado. 4. Atentemos agora no regime legal do despacho pré-saneador tendente ao suprimento de excepções dilatórias, a que se reporta o artigo 508º do Código de Processo Civil. No processo declarativo, se for caso disso, findos os articulados, o juiz providenciará pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265º (artigo 508º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). No caso vertente apenas releva o regime de suprimento de excepções dilatórias implicante de modificação subjectiva da instância. Prescreve a esse propósito o nº 2 do artigo 265º do Código de Processo Civil dever o juiz providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidando as partes, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, a praticar os actos necessários. Assim, em caso de legitimidade plural, ou seja, na hipótese de litisconsórcio necessário do lado passivo, se não tiver sido accionado um dos litisconsortes, deverá o juiz proferir despacho de convite ao autor a fim de ele diligenciar no sentido de o fazer intervir, fixando-lhe prazo para o efeito (artigos 325º, nº 1 e 269º, nº 1, do Código de Processo Civil). Todavia, para que o juiz deva proferir o referido despacho de aperfeiçoamento lato sensu, importa que os elementos constantes do processo revelem a mencionada situação de ilegitimidade plural. Embora se não trate de um poder discricionário, porque se configura como poder-dever, o seu não uso pelo juiz, por qualquer razão, não implica nulidade processual, incluindo a geral a que se reporta o artigo 201º, nº 1, do Código de Processo Civil. Com efeito, a referida omissão judicial estrutura-se na base de antecedente e principal omissão pela parte de, face à relação jurídica envolvente e às normas relativas aos pressupostos processuais, accionar quem o deva ser. É que, à luz do princípio da auto-responsabilidade, conexo com o principio dispositivo, as partes, a quem incumbe o especial ónus de impulso processual, suportam as consequências desfavoráveis da sua errada acção ou omissão processual. 5. Atentemos agora sobre se ocorre na espécie ilegitimidade ad causam do lado passivo por virtude de o recorrente não haver accionado o cônjuge da recorrida. O recorrente accionou a recorrida, invocando no confronto desta o seu direito de crédito decorrente de um contrato de mútuo, e no processo não há qualquer referência à pessoa com quem ela seja ou tenha sido casada. No que concerne à legitimidade singular, temos que, por um lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer e que este se exprime pelo prejuízo derivado da procedência da acção (artigo 26º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). E, por outro, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor (artigo 26º, nº 3, do Código de Processo Civil). O segmento normativo da parte final do nº 3 do artigo 26º do Código de Processo Civil, tal como é configurada pelo autor, é interpretativo do restante e anterior segmento normativo, com a consequência jurídica de integração a que se reporta o artigo 13º, nº 1, do Código Civil. O interesse da recorrida em contradizer a pretensão do recorrente exprime-se no evitar da sua condenação a pagar àquele a quantia por ele pretendida de capital e juros. Em consequência, se não tiver, por força da lei ou em virtude da estrutura da relação jurídica objecto da acção, de ser accionado o ex-cônjuge da recorrida, certo é que ela é, no caso espécie, dotada de legitimidade ad causam. Importa, por isso, considerar se no caso ocorre uma situação de litisconsórcio necessário ou de accionamento obrigatório de ambos os cônjuges. Ao litisconsórcio necessário legal e convencional reporta-se o artigo 28º, nº 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual, se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade. Ao litisconsórcio necessário natural reporta-se, por seu turno, o nº 2 do artigo 28º do Código de Processo Civil, prescrevendo, por um lado, a obrigatoriedade da intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal. E, por outro, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. Assim, por força da lei, o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta das partes intervenientes no processo no que concerne ao objecto do litígio. Decorre, pois, implicitamente da lei que o litisconsórcio necessário é baseado na indisponibilidade individual do objecto do processo ou na necessidade de as decisões judiciais produzirem o seu efeito útil normal. Entre as situações de litisconsórcio necessário legal figura o que decorre entre cônjuges, por virtude de deverem ser intentadas contra ambos, por um lado, as acções de que possa resultar a perda de bens que só por ambos possam ser alienados ou de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as que tenham por objecto, directo ou indirecto, a casa de morada de família. E, por outro, as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, ou por um deles em que pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro (artigo 28º-A, nº 3, do Código de Processo Civil). Este último normativo deixou de exigir o litisconsórcio necessário passivo dos cônjuges quando se pretenda obter decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns, certo que só o exige no caso de se pretender obter decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios do outro cônjuge. Os factos assentes ou constantes do processo nada revelam sobre algum ex-cônjuge da recorrida, certo que nada deles decorre acerca de algum casamento dela, respectivo regime de bens e da sua dissolução. De qualquer modo, por um lado, não há, no caso espécie, fundamento legal para que se considere a existência de alguma situação de litisconsórcio natural, porque a decisão de mérito a proferir no quadro da acção, não vinculando embora eventual ex-cônjuge da recorrida, é susceptível de regular definitivamente o litígio que nesta sede envolve o recorrente e a recorrida. E, por outro, também o não há para que se considere que o recorrente pretende decisão susceptível de ser executada sobre bens próprios de algum ex-cônjuge da ora recorrida. Por isso, a conclusão é no sentido de que a recorrida, não obstante não ter sido accionado o seu eventual ex-cônjuge, é parte legítima na acção em causa. 6. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei. O acórdão recorrido não está afectado de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, e a decisão da matéria de facto relativa ao caso vertente não transitou em julgado. Não ocorre no caso espécie qualquer situação de preterição de litisconsórcio necessário, pelo que inexiste fundamento legal para configurar a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam da recorrida na acção. Não tem fundamento legal de facto e de direito a decisão da Relação de anular o processado a que se reporta com vista a ser proferido despacho de convite ao recorrente a fazer intervir na causa, ao lado da recorrida, o seu ex-cônjuge. Por isso, a Relação deixou ilegalmente de conhecer do objecto do recurso de apelação. Em consequência, impõe-se a revogação do acórdão da Relação e a determinação de que esta conheça do objecto do recurso de apelação (artigo 762º, nº 2, do Código de Processo Civil). Procede, assim, embora com fundamento e objecto diversos do alegado pelo recorrente, o recurso de agravo. Vencida, seria a recorrida responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, porque a recorrida não deu causa à decisão recorrida nem a ela aderiu ou acompanhou, está isenta do pagamento de custas (artigos 2º, nº 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais, redacção anterior, e 14º, nº 1, do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). IV Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, a fim da a Relação conhecer do objecto do recurso de apelação. Lisboa, 24 de Outubro de 2006. Salvador da Costa (Relator) Ferreira de Sousa Armindo Luís |