Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A058
Nº Convencional: JSTJ00029881
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199605280000581
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 400/95
Data: 10/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Extinto o contrato de prestação de serviços nos termos, especialmente, dos artigos 1156 e 1170, n. 1 do C.CIV., extinta fica qualquer situação corolário daquele contrato.
II - O tribunal superior não deve, nem pode, apreciar questões novas, salvo de conhecimento oficioso.
III - Se alguém utiliza uma casa, ainda que desembolsando, a propósito, determinada quantia, mas o faz como corolário e dependência de uma prestação de serviços, extinto este contrato, cessa aquele corolário.