Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018893 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL RECURSO DE AGRAVO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260838442 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 782/91 | ||
| Data: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acórdão da Relação que conhece de um pedido já anteriormente decidido com trânsito em julgado desconsidera frontalmente o caso julgado formal que procedentemente se constituíra. II - A decisão, tomada no saneador, de considerar inadmissível a reconvenção deduzida impede daí por diante, face ao subsequente trânsito em julgado de tal decisão, que, nos autos, se aprecie e decida qualquer dos pedidos estruturados da mesma reconvenção. Mas aquela decisão, porque não dirigida ao pedido de acção, não é impeditiva do seu conhecimento. III - Interposto do acórdão a que se refere o n. I recurso de agravo, dirigido tão-só à imediata impugnação da decisão que tem por verificação a ofensa do caso julgado formal por partir da sentença final da 1 instância, mas sem daí se extraírem quaisquer consequências, não por o Supremo conhecer do questionamento, da ordem substantiva, da decisão que julgou improcedente a acção, por o mesmo ultrapassar os quadros do agravo. | ||