Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B305
Nº Convencional: JSTJ00032683
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199709230003052
Data do Acordão: 09/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 683/96
Data: 12/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há dano patrimonial quando a incapacidade tem interferência na actividade laboral do lesado.
II - O cálculo do dano, traduzido na incapacidade parcial permanente para o trabalho, é feito: ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão; ou através de apreciação equitativa.
III - O critério a aplicar será o da apreciação equitativa por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar, no caso de privação de capacidade, um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos).