Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032683 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230003052 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/96 | ||
| Data: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há dano patrimonial quando a incapacidade tem interferência na actividade laboral do lesado. II - O cálculo do dano, traduzido na incapacidade parcial permanente para o trabalho, é feito: ou com base nas leis laborais próprias para o cálculo das pensões correspondentes e sua remissão; ou através de apreciação equitativa. III - O critério a aplicar será o da apreciação equitativa por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar, no caso de privação de capacidade, um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado (65 anos). | ||