Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043306
Nº Convencional: JSTJ00017994
Relator: SA FERREIRA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
REGISTO
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199303180433063
Data do Acordão: 03/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG277
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 301/91
Data: 03/26/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 96 N1 ARTIGO 127 ARTIGO 169 ARTIGO 363 ARTIGO 364 ARTIGO 402 N1 N2 A ARTIGO 410 ARTIGO 433.
CCIV66 ARTIGO 363 N2 ARTIGO 372 N1.
DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 1 ARTIGO 21 N1 ARTIGO 24 A C ARTIGO 75 A.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 C G.
CP82 ARTIGO 2 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC40640 DE 1990/05/09.
ACÓRDÃO STJ PROC42918 DE 1992/10/07.
ACÓRDÃO STJ PROC43015 DE 1992/10/29.
ACÓRDÃO STJ PROC36872 DE 1983/03/07.
Sumário : I - A documentação da prova, em tribunal colectivo, por meios estenotípicos, estenográficos, magnetofónicos ou audio visuais só pode ser feita por meios técnicos postos à disposição do tribunal - e não por qualquer outra pessoa ou entidade - e por funcionários de justiça com os necessários conhecimentos profissionais, porque só assim se consegue a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa e a igualdade material de armas em todos os actos do processo.
II - O artigo 433 do Código de Processo Penal assegura ao arguido todas as garantias de defesa, dispensando o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso porque este princípio não tem consagração constitucional.
III - O documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pela própria autoridade ou oficial público e dos factos atestados nesse documento com base nas percepções da entidade documentadora.
IV - Por isso, o documento autêntico do qual consta tão só que o arguido fica autorizado a exercer, em nome individual, uma actividade comercial de mediação, não prova que aquele exerceu ou não a actividade autorizada.
V - Ainda que praticados na vigência do Decreto-Lei n. 430/83, o crime de tráfico de estupefaciente deve ser punido com as penas do Decreto-Lei n. 15/93 se este diploma tiver um regime penal mais favorável.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No 2 Juízo Criminal de Lisboa, os arguidos:
1)- A, casado, agente imobiliário, nascido a 14 de Janeiro de 1961, em Casachi, Paquistão, mas de nacionalidade portuguesa, totalmente identificado no acórdão a folhas 1096;
2)- B, casada, comerciante, nascida a 26 de Fevereiro de 1959, com os restantes sinais de identificação a folhas 1096,
3)- C, casado, servente de armazém, nascido a 15 de Dezembro de 1958, melhor identificado a folhas 1096;
4)- D, casado, vendedor ambulante, nascido a 29 de Agosto de 1962, com os sinais de folhas 1096 verso; e
5)- E, casado, comerciante, nascido a 8 de Setembro de 1962 com melhores sinais de identificação a folhas 1096 verso, foram pronunciados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b), c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro, e o arguido D, ainda por um crime de falsificação de documentos previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1, alínea c), e 2, do Código Penal, e por uma contravenção ao disposto no artigo 46 do Código de Estrada.
Efectuado o julgamento em tribunal colectivo foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado contra o arguido D, pela contravenção ao disposto no artigo 46 do Código de Estrada, e foi julgada improcedente a acusação deduzida contra o arguido E.
Quanto aos restantes arguidos, e assim, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes agravado previsto e punido pelos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de
Dezembro de 1983, com referência à tabela anexa I-A, do mesmo diploma, foram proferidas as seguintes condenações:
1) onze anos de prisão e 4000000 escudos de multa para o arguido A;
2) onze anos de prisão e 1000000 escudos de multa para a arguida B;
3) nove anos de prisão e 750000 escudos de multa, para o arguido C; e
4) finalmente, para o arguido D,
- como autor do indicado crime de tráfico de estupefacientes agravado, a pena de nove anos de prisão e 750000 escudos de multa;
- pelo crime de falsificação de documentos, na forma de uso, a pena de dezoito meses de prisão e 40 dias de multa à taxa diária de 250 escudos ou, em sua alternativa, 26 dias de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas em que o arguido D foi condenado, o tribunal colectivo deliberou fixar para ele a pena única de nove anos e seis meses de prisão, 40 dias de multa à taxa diária de 250 escudos por dia, ou em alternativa, 26 dias de prisão, e 750000 escudos de multa, esta sem alternativa por se tratar de quantia fixa.
O tribunal declarou perdidos a favor do Estado:
1) as quantias referidas no auto de apreensão de folhas 23 (38400 escudos + 20 dólares USA + 12979500 escudos);
2) a quantia de 210000 escudos, referida no auto de apreensão de folhas 24;
3) o Renault 5 GT Turbo de matrícula UB, por se destinar ao transporte de heroína;
4) os documentos referidos no auto de apreensão de folhas 27, usados pelo arguido D;
5) a quantia de 2250000 escudos, referida no auto de busca e apreensão de folhas 28;
6) a balança referida no mesmo auto;
7) as quantias de moeda estrangeira referidas no ponto 19 da matéria de facto provada; depósito de folhas 206;
8) o saldo da conta de depósito à ordem do BCP-NR, n. 16330145;
9) a balança referida no exame de folhas 118;
10) o saco e balança referidos no exame de folhas 119;
11) a importância referida na guia de folhas 216;
12) a substância estupefaciente referida no exame de folhas 276;
13) o saldo da conta a prazo n. 904672635, do arguido A, no BCP.
O tribunal colectivo condenou ainda os arguidos A, B, C e D nas custas do processo, fixando a taxa de justiça, respectivamente, em 100000, 50000, 40000 e 40000 escudos, e a procuradoria solidária em 20000 escudos, a favor dos SSMJ. Os honorários do defensor oficioso foram fixados em 50000 escudos.
Por efeito da amnistia publicada na lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991, o tribunal declarou os seguintes perdões:
1) dezoito meses de prisão e 500000 escudos, na pena aplicada ao arguido A;
2) dezoito meses de prisão e 500000 escudos, na pena em que foi condenada a arguida B;
3) dezoito meses de prisão e 350000 escudos, na pena do arguido C, e
4) dezoito meses de prisão e 380000 escudos de multa e
1/2 da prisão alternativa (13 dias) à pena única em que o arguido D foi condenado.
2. Por despacho de 18 de Maio de 1992, foi indeferido o requerimento de A para gravação magnética das sessões de audiência e julgamento deste processo.
O recurso interposto e recebido para subir com o da decisão final (vide folhas 970 e 1063), foi motivado com as seguintes conclusões:
1- a documentação da audiência só é obrigatória quando decorre em tribunal singular, mas o artigo 363 do Código de Processo Penal permite que as declarações prestadas oralmente na audiência sejam documentadas por meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas.
2- Entre esses meios encontra-se obviamente a gravação magnetofónica e audiovisual.
3- Não é necessário que os meios utilizados sejam propriedade do tribunal, mas tão só que disponha deles, sem cuidar da origem.
4- O arguido e ora recorrente disponibilizou-se a apetrechar o tribunal com os meios técnicos para o tribunal fazer a gravação magnética da audiência de discussão e julgamento.
5- Deverá então o despacho recorrido ser substituído por outro em que em primeiro lugar o tribunal "a quo" se proponha verificar se os meios oferecidos são aptos ao fim em vista e a providenciar, se tal acontecer a apetrechar um dos seus funcionários a manobrar tal material.
3. Na sua contra motivação, o Digno Agente do MinistérioPúblico opõe-se abertamente ao provimento do recurso.
4. Com excepção do arguido D, que se conformou com a decisão contra ele proferida, os demais que sofreram condenações - A, B e C - interpuseram recursos motivados para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1) o recorrente A:
1- A simples fundamentação da decisão é insuficiente para a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, de natureza constitucional.
2- Os poderes de cognição considerados no artigo 433 do Código de Processo Penal não permitem o reexame da matéria de facto.
3- Esse reexame só seria possível com o registo da prova pelo tribunal colectivo, em audiência de discussão e julgamento.
4- O artigo 433 está assim ferido de inconstitucionalidade material, por infringir o artigo 32, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.
5- O acórdão recorrido não valorou correctamente o documento autêntico de folhas 883.
6- Verifica-se assim, por parte do tribunal colectivo que proferiu a decisão, erro notório na apreciação da prova.
7- Dessa errada valoração, resultaram perdidos a favor do Estado bens do recorrente A;
8- Do acórdão recorrido não resulta qualquer matéria factica que demonstre a proveniência ilícita dos bens do recorrente exceptuando a quantia de 12979500 escudos.
9- Neste ponto, é insuficiente para a decisão a matéria de facto provada.
10- A lei não estabelece diferentes penalizações para as inúmeras condutas ilícitas aí previstas, e não penaliza mais fortemente o fornecedor do que, por exemplo, o possuidor.
11- A qualificação do ora recorrente como "fornecedor" carece assim de fundamento legal.
12- O acórdão recorrido não aprecia criticamente a prova produzida.
2) Conclusões dos recorrentes C e B:
1- O tribunal colectivo fundou a sua convicção em factos provados e não provados por mera remissão para folhas do processo.
2- Os recorrentes não podem entender nem perceber a fundamentação do acórdão recorrido nem o processo lógico-racional que levou o tribunal a aplicar a decisão.
3- Ambos os arguidos têm bom comportamento posterior aos factos e a recorrente encontra-se arrependida.
4- As penas aplicadas foram excessivas e são inúteis ma luta contra os narcotraficantes.
5. Na vista que lhe foi dada, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta não encontrou motivos de rejeição dos recursos e emitiu parecer no sentido do prosseguimento dos autos para julgamento.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, começando naturalmente pelo recurso do arguido A, interposto do despacho de 18 de Maio de 1992.
7. Na Lei n. 43/86, de 26 de Setembro de 1986, de autorização legislativa em matéria de processo penal, a Assembleia da República concedeu ao Governo autorização para a construção de um novo sistema de processo penal que permitisse alcançar, na máxima medida possível e no mais curto prazo de tempo, as finalidades de realização da Justiça, de preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social, no respeito pelos princípios constitucionais e das normas constantes de instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado (artigos 1 e 2, ns. 1 e 2, alínea I) da citada Lei n. 43/86).
Ao limitar a autorização nos parâmetros referenciados, foi propósito da Assembleia da República respeitar e fazer respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos, no tocante a uma justiça equitativa e sem discriminação, proferida por um tribunal independente e imparcial, em prazo razoável, sem prejuízo das garantias de defesa conferidas nos artigos 27 e seguintes da Constituição da República Portuguesa e nomeadamente no seu artigo 32.
Para conseguir a realização das finalidades assinaladas, sobretudo as da realização da Justiça no mais curto prazo de tempo e na máxima medida possível a lei de autorização legislativa aponta decididamente para a simplificação, desburocratização e aceleração da tramitação processual, com reforço do sistema da oralidade e progressiva adopção de meios técnicos de registo dos actos processuais (artigo 2, n. 2, alíneas 2) 19) e 60), do citado diploma).
No respeito destes princípios conferidos na autorização legislativa, foram consagrados no Código de Processo Penal, no capítulo relativo à documentação da audiência, os preceitos constantes dos artigos 363 e
364, que constituem novas limitações ao princípio da oralidade assente no artigo 96, n. 1, do mesmo diploma.
O artigo 364 contém normas de documentação das declarações prestadas na audiência que decorra perante o tribunal singular, não respeitando, assim, directamente a este processo julgado na primeira instância pelo tribunal colectivo.
Enquanto isso, o artigo 363, de aplicação comum ao tribunal colectivo e ao tribunal singular, prevê que as declarações prestadas oralmente na audiência serão documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estereotípicos, estenográficos ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral dessas mesmas declarações, sem contar obviamente os casos em que a lei expressamente imponha a documentação
(como acontece na audiência perante o juiz singular, nos casos previstos no artigo 364).
Não está no espírito do artigo 363 a sistemática redução a escrito, ou a registo magnetofónico ou audio-visual das declarações orais prestadas em audiência do tribunal colectivo, pois que se tal critério fosse repetidamente observado, haveria fatalmente uma quebra do princípio da oralidade, com delongas processuais que o legislador quis expressamente evitar.
A documentação da prova, em tribunal colectivo, por meios estereotípicos, estenográficos, magnetofónicos ou audio-visuais não vale como registo para efeito de recurso.
No sistema processual vigente, a documentação das declarações prestadas oralmente em audiência do tribunal colectivo têm só uma finalidade de controle da prova, naquele tribunal. A documentação destina-se a assegurar a correspondência da prova que é produzida em julgamento com a prova que efectivamente dele resulta, todavia sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova derivado do artigo 127 do Código de Processo Penal.
Para se conseguir um controlo efectivo da prova, indispensável se torna garantir a idoneidade dos meios técnicos destinados a assegurar a reprodução integral das declarações orais prestadas em audiência. Por se tratar da única entidade imparcial na relação do processo penal, só o tribunal poderá dispor dos meios técnicos destinados a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. Esses meios hão-de ser, portanto, disponibilizados pelo tribunal - e não por qualquer outra pessoa ou entidade interessada no destino da causa - pois que só dessa forma se consegue a parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa e a igualdade material de "armas" em todos os actos do processo, como foi propósito manifestado na Lei n. 43/86.
Os meios técnicos a que por forma difusa se reporta o artigo 363 não se esgota no material destinado a efectuar o registo das declarações, pressupondo igualmente a existência de quadros e pessoal com os necessários conhecimentos profissionais para utilizarem e rentabilizarem esse material.
Muitos são os tribunais do País já apetrechados com sofisticado material magnetofónico, mas raros são os que o utilizam, precisamente por falta dos conhecimentos necessários e suficientes para a sua utilização eficaz e idónea a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente em audiência. Os funcionários de Justiça têm as suas atribuições e competências definidas no mapa I do Decreto-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, e delas não consta - ao menos, por ora - o manuseamento da aparelhagem de audiogravação porventura já existente no tribunal.
Por outro lado o que o recorrente se propunha fornecer não dá - por se tratar de parte interessada no pleito - suficientes garantias de idoneidade, isto é, de aptidão, para assegurar, com imparcialidade e igualdade material de "armas" a documentação das declarações prestadas oralmente na audiência.
O requerimento do arguido A para se proceder à gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente no julgamento da primeira instância seria um acto manifestamente inútil que violaria o princípio da oralidade consagrado no artigo 96, n. 1, do Código de Processo Penal; seria inidóneo para assegurar a reprodução integral dessas declarações e, caso fosse deferido violaria o disposto no artigo 363, do mesmo Código, e seria ainda contrário ao princípio da parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa, em clara oposição ao determinado no artigo 2, n. 2, alínea 3), da Lei n. 43/86.
Por isso se confirma o despacho recorrido.
8. Posto isto, passemos ao fundo da questão, começando pela exposição dos factos provados e não provados no julgamento da primeira instância:
1) No dia 28 de Agosto de 1990, cerca das 15,30 horas, o arguido A, transportando o saco examinado a folhas 119 e fotografado a folhas 121, no interior do qual estavam dois sacos de plástico contendo heroína com o peso bruto de 1,974 Kgs, entrou no Cento Comercial Tejo sito na Rua de Xabregas, n. 2, em Lisboa,
2) e dirigiu-se ao escritório n. 408, sito no 4 andar, onde era aguardado pela arguida B e pelo arguido C e no interior do qual, em cima de uma mesa, se encontrava a balança examinada a folhas 118, pertencente a esta arguida e que esta destinava à pesagem de heroína.
3) Neste escritório permaneceram os três arguidos durante cerca de 20 minutos, período durante o qual se efectuou a transacção de heroína referida em 1),
4) no valor de 14094500 escudos.
5) O arguido A entregou à arguida B e ao arguido C a heroína e recebeu em troca a quantia de 14094500 escudos, do qual entregou aquela arguida a quantia de 905000 escudos e a este último arguido (C) a quantia de 210000 escudos, a título de comissão pelos seus serviços como intermediário na transacção.
6) Com efeito, a referida heroína destinava-se ao arguido D que havia solicitado a colaboração dos arguidos B e C no sentido de obterem a quantidade acima referida.
7) O arguido D aguardava no restaurante "Esquina Por do Sol", sito no Casal do Rato, na Pontinha, conforme o previamente combinado, que o arguido C lhe entregasse a heroína referida em 3).
8) A arguida B saíra da prisão em Dezembro de 1988, onde cumpriu parte da pena de prisão em que foi condenada por crime de tráfico de estupefacientes.
9) Os arguidos A, B, C e D conheciam a natureza e características da referida substância e dedicando-se à sua cedência a terceiros,
10) sabiam que aquela quantidade de heroína se destinava a ser distribuída por um grande número de pessoas.
11) Quiseram obter, como obtiveram, avultados proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos.
12) o arguido A, em virtude de tal actividade, não lhe sendo outra conhecida, no período compreendido entre 2 de Janeiro de 1990 e 17 de Julho de 1990, efectuou no Banco Comercial Português depósitos à ordem no montante de 6550000 escudos, constituindo depósitos a prazo no valor de um milhão de escudos fazendo aplicações de curto prazo no valor de 3500000 escudos e adquirindo Bilhetes do Tesouro no valor de 3500000 escudos.
13) O mesmo arguido, no período compreendido entre 3 de Novembro de 1989 e 27 de Julho de 1990, efectuou no Crédito Predial Português, em Lisboa, e na conta n. 9009002/001 depósito de pelo menos, 1500000 escudos.
14) Também no período compreendido entre 29 de Dezembro de 1989 e 27 de Julho de 1990, efectuou à ordem da conta n. 2102517158, por si titulada no BNU, depósito no valor de, pelo menos, 2280000 escudos, resultantes de transferências do estrangeiro,
15) efectuando, ainda, em 6 de Novembro de 1989, no mesmo Banco, um depósito a prazo no montante de 500000 escudos.
16) Aquando da busca efectuada na sua residência por ocasião da detenção, foi encontrada, debaixo da cama do arguido A a balança de precisão examinada a folhas 119 e fotografada a folhas 120,
17) a qual era utilizada na pesagem de produto estupefaciente, designadamente heroína.
18) Nessa residência, encontrava-se ainda a quantia de 2250000 escudos em notas do Banco de Portugal.
19) O mesmo arguido possuía no cofre n. 940 da sede do BNU, em Lisboa, para além de vários documentos, 32000 francos suiços, 24770 dólares USA, 22030 marcos alemães, 8820 libras inglesas, 6000 pesetas e 2220 rupias em notas do Banco do Paquistão, o que corresponde, em moeda portuguesa, à quantia de 11200000 escudos.
20) Todas as quantias anteriormente referidas, exceptuando a referida em 14), foram obtidas através das transacções de heroína.
21) Na ocasião da detenção, o arguido D havia conduzido para o local onde foi detido o veículo de matrícula UB, Renault 5 GT Turbo, vendido por Unicar-Comércio de Automóveis, Lda, a C Rainha Soares, sem que estivesse habilitado com a necessária licença de condução.
22) O arguido D destinava aquele veículo ao transporte de heroína referida em 3).
23) Na mesma ocasião, este arguido trazia consigo:
- o cartão de identidade n. 09552490-6;
- o passaporte n. CD 507288;
- a carteira de trabalho e previdência social n. 9036, série 084 RJ;
- a permissão internacional para conduzir n. 15302;
- o documento de alistamento eleitoral n. 788400203/37, todos em nome de F, cidadão brasileiro, natural do Rio de Janeiro, e deles constando terem sido emitidos pela República Federativa do Brasil.
24) No entanto, de todos esses documentos, excepto do último mencionado, consta a fotografia do arguido D, sendo a impressão digital aposta no cartão de identidade e na carteira de trabalho a sua.
25) Tal identidade e documentos foram obtidos no Brasil pelo arguido por forma que não foi possível apurar.
26) Usava-os este quer no Brasil quer em Portugal, como se verdadeiros fossem e como se aquela fosse a sua identidade,
27) tendo-o feito no dia 4 de Maio de 1990, quando entrou em Portugal proveniente do Brasil,
28) bem sabendo que tal identidade não era a sua,
29) e que tais documentos não eram verdadeiros,
30) e querendo pôr em causa a confiança e a credibilidade que tais documentos merecem da generalidade das pessoas quando genuinamente emitidos e causar prejuízo ao Estado e a terceiros.
31) Os arguidos A, B, C e D sabiam não serem as suas condutas permitidas por lei.
32) O arguido A tem um filho menor, é originário do Paquistão de família de estatuto sócio-económico alto, sendo a sua situação económica bastante desafogada, tem bom comportamento prisional e é delinquente primário.
33) A arguida B tem três filhos menores, é de modesta condição social e de remediada condição económica.
34) O arguido C tem um filho menor, é de condição social modesta, de regular condição económica e é delinquente primário.
35) O arguido D tem um filho de quatro anos é de modesta condição social e de modesta condição económica.
36) O arguido D confessou parcialmente os factos no final da audiência de julgamento, tendo-os negado inteiramente no início.
9. Não se provaram os seguintes factos:
1) os descritos sob os ns. 8 (entrega pelos arguidos
B, C e E de um quilograma de heroína pela quantia de sete milhões de escudos), 11 (que os três arguidos supra referidos se dedicavam à compra e venda a terceiros de substâncias estupefacientes), 12 a 16 (que estes arguidos fornecessem heroína a G e para tal se deslocassem à cidade de Coimbra para contactarem este indivíduo ou que este se deslocasse a casa dos arguidos na Sobreda da Caparica para se abastecer, que a mulher deste se tivesse deslocado à Caparica para avisar os arguidos referidos da prisão do G);
2) que as quantias referidas no ponto 23 da acusação fossem resultantes de transacções de heroína feitas pelo arguido A;
3) que o veículo UB fosse pertença do arguido D e tivesse sido adquirido com produto da actividade delituosa deste;
4) que os arguidos B e E tenham adquirido as lojas do Centro Comercial Ideal - Tejo e a residência na Sobreda da Caparica com produto da actividade de transacção de heroína;
5) que o arguido E tivesse conhecimento da transacção de cerca de dois quilos de heroína que foi apreendida no escritório 408 à arguida B e ao arguido C;
6) que o arguido A se encontrasse no local onde foi detido para efeitos de um negócio de imobiliário;
7) que o dinheiro na posse deste arguido e apreendido, fosse o sinal e princípio de pagamento de um restaurante de cujo trespasse estava a tratar;
8) que o dinheiro que se encontrava no cofre do banco fosse em parte do arguido A e em parte do seu amigo H;
9) que o arguido A seja uma pessoa doente.
10. Entrando finalmente nas questões suscitadas nos recursos interpostos da decisão final, e começando pelo arguido A, por ser o primeiro identificado no acórdão do tribunal colectivo, difícil não será provar - em contrário do que pretende na sua motivação
- que o artigo 433 não contém qualquer regra ofensiva dos princípios constitucionais, limitando os poderes de cognição do Supremo ao reexame da matéria de direito, com as excepções previstas nos ns. 2 e 3 do artigo 410, este como aquele, do Código de Processo Penal.
Com as limitações inerentes à fragilidade da condição humana, a superior garantia que nos dão os tribunais colectivos, na explanação da matéria de facto provada em audiência, resulta manifestamente da sua estrutura colegial e da imediação com os factos. Como salienta o Dr. Cunha Rodrigues ("Recursos", in "Jornadas de Direito Processual Penal", página 393), "há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral".
Salvo os casos de decisões proferidas em primeira instância por tribunais superiores, os recursos ordinários são actualmente interpostos do tribunal singular para o tribunal da Relação e dos tribunais colectivo e de júri para o Supremo Tribunal de Justiça.
"Assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanto quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode - não deve - ser senão uma válvula de segurança. Justifica-se, neste contexto, que se recorra directamente para o mais elevado órgão jurisdicional e que se confira a este órgão poderes que lhe permitam desfeitar situações indiciadoras de erro judiciário".
A passagem transcrita, ainda de Cunha Rodrigues (loc. cit. página 393) explica satisfatoriamente por que razões o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo os casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal (cfr artigo 433 do mesmo diploma).
Ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, compete aplicar o regime jurídico adequado perante os factos apurados pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo da primeira instância, com garantias de veracidade que se reputam suficientes.
No entanto, ainda que a lei restrinja os poderes de cognição do Supremo à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação; c) erro notório na apreciação da prova.
Ainda naqueles casos, o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado com pena de nulidade de que não deva considerar-se sanada (artigo 410, ns. 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Num sistema, como este, de revista alargada, o artigo 433 do citado Código assegura ao arguido todas as garantias de defesa dispensando o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso, que não tem consagração constitucional.
O artigo 433 do Código de Processo Penal não está, portanto, ferido de inconstitucionalidade material, como vem sendo afirmado, sem opiniões em contrário, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ass. de 9 de Maio de
1990, Proc. 40640; de 7 de Outubro de 1992, Proc. 42918; de 14 de Outubro de 1992, Proc. 42918 de 29 de Outubro de 1992, Proc. 43015).
11. O documento de folhas 883 a que se reporta o recorrente A na sua motivação é fotocópia de um despacho da Inspecção-Geral de Finanças, de 28 de Junho de 1991, publicado no DR, III série, de 10 de Setembro de 1991, autorizando A a exercer, em nome individual a actividade comercial de mediação na compra e venda de bens imóveis, com estabelecimento na Avenida de D. Afonso III, 23, 3, B, Lisboa.
O documento onde tal despacho se materializou é incontestavelmente um documento autêntico, por ter sido exarado por uma entidade pública, nos limites da sua competência e dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído (artigo 363, n. 2, do Código Civil). No direito e processo civil, os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que eles próprios refiram como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora (artigo 371, n. 1, do mesmo Código).
A força probatória dos documentos autênticos, como tais, só pode ser ilidida com base na sua falsidade (artigo 372, n. 1, do citado diploma).
No processo penal consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico, enquanto a sua autenticidade ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundamentadamente postos em causa (artigo 169 do Código de Processo Penal).
No processo penal, o valor probatório dos documentos autênticos é, por conseguinte, idêntico ao que é estatuído para os mesmos documentos no ramo do direito e processo civil.
Assim sendo também no processo penal o intérprete ou o juiz só é obrigado a considerar como plenamente provados os factos referidos em documentos considerados autênticos - cuja autenticidade e veracidade do seu conteúdo não tenham sido fundadamente postos em causa
-, desde que praticados pela própria autoridade ou oficial público, e ainda os factos atestados nesses documentos com base nas percepções da entidade documentadora.
No documento em apreço não se descortinam nem quaisquer factos atestados pela entidade que o subscreveu, ficando, por conseguinte, plenamente provados apenas que A fica autorizado a exercer, em nome individual, a actividade comercial de mediação na compra e venda de bens imóveis , com estabelecimento na Avenida D. Afonso III, 23, 3, B, Lisboa.
Outros factos não são nele referidos como praticados pela entidade que o subscreveu e, nestas circunstâncias, mais longe não vai a prova plena do documento autêntico a que se reporta a fotocópia de folhas 883.
Se o arguido exerceu ou não a actividade de mediação na compra e venda de imóveis para que estava autorizado, é matéria já excluída do âmbito da prova plena, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127 do Código de Processo Penal).
Não há, portanto, qualquer vício na resposta da alínea 12), onde se afirma que outra actividade não era conhecida ao arguido A, além do tráfico de estupefacientes.
12. Ao contrário do que o recorrente afirma, todas as quantias apreendidas e declaradas perdidas para o Estado, com excepção do montante de 2280000 escudos, depositado no conta n. 2102517158 do BNU, e resultante de transferência do estrangeiro, foram obtidas através de transacções de heroína.
13. No que especialmente concerne à motivação dos arguidos C e B de não poderem entender nem perceber a fundamentação do acórdão recorrido nem o processo lógico racional que levou o tribunal a aplicar a decisão, por mera remissão da prova para folhas do processo, a incerteza assim alegada pelos recorrentes não constitui nem pode constituir fundamento de recurso. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça limitam-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito com a ressalva das três hipóteses taxativamente consideradas no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, desde que o vício arguido resulte do texto da decisão recorrida, e ainda a inobservância de qualquer requisito cominado com pena de nulidade que não deva considerar-se sanada (n. 2 do referido artigo 410).
Não foi arguida qualquer nulidade nem se descortina a existência de nulidade por sanar. Por outro lado, as incertezas e dúvidas dos recorrentes não se compaginam com uma eventual insuficiência da matéria de facto provada, com uma possível contradição insanável da fundamentação ou com qualquer erro notório na apreciação da prova, salientes do próprio texto da decisão recorrida. Só o apuramento de algum destes vícios, resultando do texto da decisão recorrida poderia justificar a cognição deste Supremo Tribunal, para além do exclusivo reexame da matéria de direito.
14. Sem prejuízo da necessidade de se adaptar as penas concretamente aplicadas aos arguidos recorrentes às novas molduras do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro de 1993, em vigor desde o pretérito dia 21, nenhuma censura ocorre fazer às sanções aplicadas a cada arguido.
A ilicitude do facto é francamente elevada. A transacção de 1,974 Kgs de heroína iria colocar em perigo a vida e integridade física de inúmeras pessoas, agravaria o sofrimento dos dependentes e suas famílias e fazia perigar a paz e a segurança das sociedades onde os consumidores se encontram inseridos. Indiferentes à violação de todos estes valores, os arguidos avançaram decididamente para essa transacção doravante conhecendo a natureza e características da referida substância
(alínea 9) dos factos provados), sabendo que esse produto se destinava a ser distribuído por um grande número de pessoas (alínea 10), e querendo obter, como obtiveram, avultados proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos (alínea 11). A culpa dos arguidos é, portanto fortíssima, e nenhuma circunstância se vislumbra que a atenue significativamente. Quer em relação a eles próprios quer em relação a outros que se sintam tentados a imitá-los, há uma profunda necessidade de prevenção de futuros crimes como os deste processo, através de sanções tanto mais severas quanto mais intenso for - como neste caso é - o dolo dos respectivos agentes. Num quadro penal de 7,5 a 15 anos de prisão, as penas em concreto aplicadas aos recorrentes - todos situados abaixo do ponto médio entre os limites mínimo e máximo da penalidade - não se podem considerar excessivas.
14. No dia 21 de Fevereiro, entrou, porém, em vigor o Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro de 1993, que revogou o Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro de 1983, e estabeleceu um novo regime jurídico para o tráfico e consumo de estupefacientes (artigos 10 e 75, alínea a)).
A heroína está incluída na tabela I-A anexa aquele diploma, sendo nestas circunstâncias considerada produto estupefaciente e submetida, como tal, às novas regras de controlo do referido Decreto-Lei, em cujo artigo 21, n. 1, se estatui uma pena de 4 a 12 anos de prisão para quem oferecer, puser à venda, vender, distribuir, ceder ou proporcionar a outrem qualquer substância considerada estupefaciente, sem para tal se considerar autorizado.
Por seu turno, o artigo 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, agora vigente, e correspondente ao artigo 27, alínea c), do revogado Decreto-Lei n. 430/83, determina que as penas serão aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente procurava obter avultada compensação remuneratória.
Na condenação proferida em primeira instância, as penas foram determinadas em função da aplicação combinada dos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas c) e g), do Decreto-Lei n. 430/83 a que correspondia em abstracto, por força do preceituado no segundo dos artigos citados, uma penalidade compreendida entre 7,5 anos e 15 anos de prisão e 62500 escudos e 6250000 escudos de multa.
No caso agora em recurso, a mesma situação é punível em abstracto, como se conclui da exposição anterior, com uma penalidade compreendida entre 5 e 15 anos de prisão, por efeito das disposições conjugadas dos já citados artigos 21, n. 1, e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93.
Permanecem iguais os limites máximos das penas de prisão, tanto na lei antiga como na actual, mas nesta é inferior o limite mínimo da pena de prisão e não existe já a multa pecuniária do Decreto-Lei n. 430/83.
Para se determinar, nesta sucessão de diplomas, com disposições penais diferentes as penas concretas dos arguidos, necessário se torna recorrer ao critério estabelecido no artigo 2, n. 4, do Código Penal, que manda aplicar sempre em casos como este o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente.
Na definição do regime mais favorável aos arguidos o tribunal deve, por conseguinte, verificar que penas lhe caberiam pelo facto praticado, em face de cada regime em concorrência, comparar os resultados obtidos e decidir em conformidade (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 1983, Proc. 36872).
Entretanto por não serem fundados em motivos estritamente pessoais, os recursos interpostos pelos arguidos A, B e C aproveitam igualmente ao não recorrente D, por força das disposições combinadas do artigo 402, ns. 1 e
2, alínea a), do Código de Processo Penal.
Partindo das regras indicadas, apuramos que no regime anterior, os arguidos A e B, tendo sofrido uma condenação de onze anos de prisão, suportaram uma pena em concreto três anos e meio acima do limite mínimo (7,5 anos) da lei revogada; que o arguido C, por ter sofrido uma pena de nove anos de prisão, suportou afinal um ano e meio de prisão para além do mínimo da penalidade abstracta; e que o arguido D, condenado na primeira instância pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena parcelar de nove anos de prisão e 750000 escudos de multa, suportou igualmente um ano e meio de prisão acima do mínimo da moldura penal.
Dado que as referidas penas foram correctamente aplicadas na primeira instância, sem que mereçam qualquer censura deste Supremo Tribunal, e considerando, por tal motivo que os mesmos diferenciais se devem agora manter, as penas a aplicar aos arguidos recorrentes serão, respectivamente, de oito anos e seis meses de prisão para cada um dos arguidos A e B, e seis anos e seis meses de prisão para o arguido C.
No que respeita ao arguido não recorrente D, também a pena parcelar pelo crime de tráfico de estupefacientes agravado, deve ser reduzida para seis anos e seis meses de prisão, tal como a do C. E operando o cúmulo jurídico desta pena com a que lhe foi imposta na primeira instância pelo crime de falsificação de documentos, com absoluto respeito pela orientação do tribunal "a quo", fixa-se para o arguido D a pena única de sete anos de prisão e 40 dias de multa à taxa diária de 250 escudos, o que perfaz a multa pecuniária de 10000 escudos, ou em alternativa, 26 dias de prisão.
15. Por tudo quanto se deixa exposto acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento aos recursos de A, B e C, reduzindo todavia, para oito anos e seis meses de prisão as penas aplicadas aos dois primeiros arguidos, para seis anos e seis meses de prisão a pena do arguido C, para sete anos de prisão e 40 dias de multa a 250 escudos por dia, ou 10000 escudos de multa, ou em alternativa, 26 dias de prisão, a pena única do arguido D, e mantendo em tudo o mais o acórdão recorrido.
Custas solidárias pelos recorrentes, com 30 UCs, para cada um, de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários devidos à Exma defensora oficiosa.
Perante a decisão agora proferida, considera-se prejudicado o requerimento de fls. apresentado pelo arguido A.
Lisboa, 18 de Março de 1993.
Sá Ferreira;
Coelho Ventura;
Sousa Guedes;
Guerra Pires.
Decisão impugnada:
Acórdão de 23 de Junho de 1992 do 2 Juízo Criminal, 2 Secção da Comarca de Lisboa.