Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045030
Nº Convencional: JSTJ00022443
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ROUBO
FURTO QUALIFICADO
HABITUALIDADE
PLURALIDADE DE ARGUIDOS
Nº do Documento: SJ199403170450303
Data do Acordão: 03/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 305/92
Data: 03/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São "habituais" no furto e no roubo os arguidos sem profissão regular que, desde algum tempo, fazem desses crimes, ao menos parcialmente, o meio frequente e normal de subsistência.
II - Para efeitos da alínea h) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal, basta o crime ser cometido por duas pessoas. Isso já facilita a execução e aumenta a perigosidade.