Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÂMBITO DO RECURSO QUESTÃO NOVA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO SUSPENSÃO DEFENSOR NULIDADE INSANÁVEL VÍCIOS DO ARTº 410 CPP ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610180025363 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - Conforme é jurisprudência constante deste Supremo Tribunal, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. II - Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e do sentido com que deveria ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do recurso e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas e admitidas alegações escritas). III - Não pode, assim, o STJ conhecer de questões que, embora resolvidas pelo tribunal de 1.ª instância, não foram suscitadas perante a 2.ª instância, de cuja decisão agora se recorre. IV - O defensor é um elemento essencial à administração da justiça e um verdadeiro órgão de administração desta, o que significa que exerce também uma função pública, no interesse geral, que ultrapassa o interesse particular do arguido. V - A posição jurídica de defensor no processo não depende da qualidade de advogado constituído ou defensor nomeado: estas são modalidades de nomeação, de designação, do órgão de defesa, mas não afectam a igualdade da posição jurídica (cf. art. 62.º do CPP). VI - Tendo o defensor sido nomeado e mantido o exercício da sua representação e assistência de forma regular, uma superveniente crise nas suas relações com a Ordem que integra, e sequente aplicação de sanção (de suspensão) por esta, é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo penal, e de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta de advogado relevante como nulidade principal. VII - O estatuto da OA regula tal situação referindo que a sanção disciplinar apenas inicia a produção de efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido e, ainda, que os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do art. 53.º (não inscrição) serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da OA ou a requerimento dos interessados. Se a hipótese se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e, desde logo, o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam, dentro do prazo que lhes for marcado, sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia (cf. arts. 143.º e 158.º). VIII - Trata-se de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação lhe é comunicada, e não se vislumbra motivo pelo qual os actos praticados anteriormente por advogado escolhido pelo arguido com base numa relação de confiança deverão ser objecto de desconfiança processual: até ao momento em que o juiz o determina, o advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções, carecendo de fundamento a invocação de nulidade por falta de defensor pelo facto de a defensora ter sido suspensa pela OA. IX - É concorde a doutrina no sentido de que o art. 410.º do CPP consagra o recurso de revista ampliada, o que significa que, quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações e no STJ, o tribunal ad quem não tem de se restringir à tradicionalmente denominada questão de direito mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo que contendam com a apreciação do facto. X - Tal recurso de revista ampliada consubstancia-se na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. XI - O conceito de erro notório tem de ser interpretado, como o tem sido o de facto notório em processo civil, mormente para os efeitos do art. 514.º, n.º 1, do CPC, isto é, como um facto de que todos se apercebem directamente ou que adquire carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Erro notório existirá, assim, sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. XII - Para além disso, a existência daquele vício tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos. XIII - Improcede a alegação de tal vício se o que o recorrente denomina de erro notório não passa de uma patente discordância em termos de matéria de facto, pois que não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência, e que saber se a prova produzida fundamenta ou não uma convicção sobre a autoria dos factos ilícitos é o topo de uma avaliação que integra a globalidade da mesma prova.* * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo parcial provimento ao recurso por si interposto, e pela prática de um crime de ofensa á integridade física grave previsto e punido nas disposições combinadas dos artigos 143 e 144 alínea d) do Código Penal o condenou na pena de três anos de prisão cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da motivação de recurso onde se refere que: 1 a._ O arguido AA, não foi assistido por advogado, nas sessões da audiência após a suspensão, pela Ordem dos Advogados, em 22 de Janeiro de 2003, da Sra. Dra. BB. 2°_ Das sessões em que não foi assistido por advogado, pelo menos uma, o TRL, "aceita" que, de facto assim foi; 3° - A falta de defensor, em audiência e quando do processo possa resultar a aplicação duma pena de prisão, constitui uma nulidade insanável conforme art. 119° alínea c) em conjugação com a alínea b), n° 1, do art. 64°) do CPP; 3°_ Com violação do pressuposto pelos arts. 20° e art. 32° n° 1 e n° 3 da CRP; 4°-A Ordem dos Advogados, em 22.01.2003, efectuou todos os averbamentos e comunicou a suspensão da Dra. BB; 5°_ O Tribunal "a quo" ao condenar o arguido nos termos em que o fez e com base na prova em que se baseou fê-lo, com o devido respeito, com a deturpação dum depoimento testemunhal - perito médico, do Instituto de Medicina Legal, sem o apoio de qualquer base cientifica; ou sequer, testemunhal; 6°_ Condenou o arguido baseado em provas "deturpadas" - reconhecido pelo próprio, conforme documento junto, e sem qualquer prova material, o que com o devido respeito e muito pouco para sustentar o insustentável. 7°_ O arguido - AA apenas utilizou a arma depois e enquanto estava a ser agredido. Fê-lo no exercício da legítima defesa, perante uma agressão actual e ilícita, actuando com o único propósito - o de se defender. Estando impossibilitado de chamar a força pública, não tendo naquele momento e local qualquer outro meio ou possibilidade de se defender. 8ºNão se entra provado, dada a falta de provas materiais, qual a relação entre os tiros efectuados pelo arguido AA e as lesões sofridas pelo CC. Consequentemente peticiona que seja declarado que actuou em legitima defesa com as legais consequências ou, se assim não se entender declarar nula a produção de prova por falta de assistência de advogado. O ExMº. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, nos termos constantes de fls. 907 pugnando pelo não provimento do recurso referindo. Nesta instância, o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, requereu a designação de data para julgamento. Tomados os Vistos procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo. Cumpre decidir. Em sede decisão recorrida encontra-se fixada a seguinte materialidade de facto: - No dia 09.03.01, pelas 5.00h, o arguido AA, também 10 Sargento do Exército, exercia a actividade de motorista de táxi, ao volante da viatura Mercedes, com a matrícula XU, transitando na Rua Nova da Trindade, em direcção ao Largo da Misericórdia, no Bairro Alto, em Lisboa. No mesmo local e hora encontrava-se o arguido CC, acompanhado, entre outros, da, então, sua namorada, DD. Tendo aquele AA imobilizado a viatura e dirigido palavras grosseiras àquela DD, que se agachara, entre viaturas ali estacionadas, a urinar, o CC interpelou-o, tendo o mesmo saído do Mercedes para o meio da via pública, envolvendo-se ambos em confronto físico. O arguido AA detinha, consigo, dentro dos bolsos do casaco que envergava, uma pistola, manifestada e licenciada, de calibre 6,35 mm Browing, marca Pietro Beretta, modelo 950D, com o n° de série M30735, devidamente carregada e municiada Imediatamente após o início daquele confronto físico, o arguido AA retirou, com uma das mãos, a pistola de dentro do bolso do casaco e apontou-a na direcção do corpo do arguido CC, premindo o gatilho da arma, disparando-a, e atingindo aquele com dois tiros. As balas disparadas, que atingiram o corpo de CC, fizeram-no, uma, com porta de entrada na região pré-cordial à esquerda, com movimento de diante para trás, da esquerda para a direita, e ligeiramente de cima para baixo, alojando-se o projéctil no 5° espaço intercostal direito, e outra, com porta de entrada na região infra-estemal, com movimento de diante para trás, da esquerda para a direita, e ligeiramente de cima para baixo, alojando-se o projéctil na região dorso-10m bar direita. Como consequência directa e necessária dos disparos, CC sofreu traumatismo toracoabdominal, com pneumotórax à esquerda e hemotorax à direita, verificando-se na laparatomia a que foi submetido, no dia 09.03.01, ter perfuração da veia cava, com hematoma retroperitoneal, ferida perfurante do bordo hepático, ferida perfurante da face anterior do estômago, e hematoma de mesocolon. Em consequência daquelas lesões, CC sofreu, em 10.03.01, pneumotórax bilateral extenso, à direita, com colapso da quase totalidade do pulmão correspondente, e, em 15.03.01, derrame pleural direito, e atelectasia adjacente. Durante o período de internamento, CC necessitou de assistência na DClC do Hospital de São José, que o assistiu, por necessitar de suporte ventilatório, tendo sido, também, submetido, em 19.03.01, a drenagem torácica, e cirurgia para sutura da parede do estômago, com sutura da veia cava inferior. As lesões descritas, sofridas por aquele CC, implicaram, na primeira fase, 30 dias de doença, com incapacidade para trabalho, e, posteriormente, após cirurgia de extracção dos projécteis que ficaram alojados no corpo, mais 15 dias de doença, com incapacidade para trabalho. Com as lesões em referência foi criada situação de morte para aquele CC, o que só não ocorreu em função do, pronto e eficaz, atendimento hospitalar a que foi submetido. O arguido CC, de menor estrutura, pontapeou o arguido AA, atingindo-o no joelho esquerdo, o que lhe provocou escoriações no mesmo, também ocorridas, na sequência do confronto físico verificado, na zona dos pés daquele, o que demandou doença pelo período de 4 dias, com igual tempo de incapacidade para o trabalho. Ao agir como descrito, o arguido AA fê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de molestar a saúde e o corpo de CC, sabendo que os disparos de arma de fogo nas regiões torácica e abdominal colocavam a vida do mesmo em perigo eminente, como sucedeu, e que a sua conduta era proibida por lei. O arguido CC, ao agir como descrito, tê-lo consciente e voluntariamente, com o propósito de molestar a saúde e o corpo de AA, sabendo que a sua conduta era proibida por lei. O Hospital de São José prestou assistência àquele CC, com episódio de urgência, dez dias de internamento, e procedimentos vários, por traumatismos múltiplos significativos, com um custo, total, de 9.866 euros e 23 cêntimos. O arguido AA admitiu o confronto físico com o CC, ter empunhado, e disparado aquela pistola na direcção do mesmo (embora alegando - mas tal não se provou - que o fez na direcção das pernas daquele, por ter sentido "uma coisa fria" encostada a si, pensando ser uma arma e que ia morrer) e ter saído imediatamente do local na viatura Mercedes, em serviço de táxi, que conduzia. O mesmo arguido AA, 10 Sargento do Quadro Permanente/SGE do Exército Português, na situação de activo, vive sozinho, e é pessoa conceituada no seu meio profissional. O arguido CC confessa ter-se envolvido, nas circunstâncias provadas, em confronto físico com AA, referindo terem-se empurrado e desferido, mutuamente, chapadas e pontapés, e que, ao dar-lhe um murro, ouviu dois tiros, sentiu algo, e, tendo-se aquele afastado, visionou no seu corpo dois orifícios de onde saía sangue. O mesmo CC, desempregado, a viver com o pai, comerciante (sócio de uma churrasqueira), perspectivava ir, dois dias depois dos factos, trabalhar para a Suíça. O arguido AA não tem registados antecedentes criminais O arguido CC tem antecedentes criminais (cfr. CRC, a fls. 474 a 476, de onde consta condenação por condução sem carta, e por furto). Consignou-se na decisão recorrida que se não provaram os seguintes factos: «- que o arguido AA tenha disparado na direcção das pernas de CC; - e que o tivesse feito por ter sentido "uma coisa fria" encostada a si, pensando ser uma arma e que ia morrer I Relativamente á invocada nulidade processual impõe-se desde já referir que tal questão é suscitada pela primeira vez no recurso ora em análise. Assim reafirma-se a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Na verdade, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993, Proc. n.º 43879, de 09-03-1994, Proc. n.º 43402, de 12-05-1994, , Proc. n.º 45100, de 01-03-2000, Proc. n.º 43/2000, de 05-04-2000, Proc. n.º 160/2000, de 12-04-2000, Proc. n.º 182/2000, de 28-06-2001, Proc. n.º 1293/01-5, de 26-09-2001, Proc. n.º 1287/01-3, de 08-11-2001, Proc. n.º 3142/01-5, de 16-01-2002, Proc. n.º 3649/01-3, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05-5). Os s recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas) (cfr., neste sentido, por todos, o Ac. de 17.2.05, proc. n.º 58/05-5 em que é relator o ExºMº Sr Juiz Conselheiro Simas Santos). Não pode, assim, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre (neste sentido cfr. os Acs. do STJ 12.12.2002, proc. n.º 1874/02, de 27-02-03, proc. n.º 255/03 e de 2.2.06, proc. n.º 4409/05). Sem embargo do exposto e equacionando a mesma questão em abstracto ainda se dirá que: - Tal como o MºPº , também o defensor - seja ou não advogado - é um órgão autónomo de administração da justiça como tal lhe pertencendo basicamente colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito. Os direitos do defensar não têm a sua origem e fundamento na «procuração» concedido pelo arguido, constituindo esta apenas uma das fontes de onde pode derivar a assunção da função de defensar; aqueles direitos são, na verdade, mais amplos da que o poderiam ser se tivessem fundamento apenas contratual e têm a sua origem na própria lei processual penal. Isto significa, par força, que o defensor exerce uma função pública de administração da justiça e é, par conseguinte, um órgão desta administração. Resulta da exposta, par outro lado, que a função de defesa ultrapassa o eventual interesse subjectiva do arguido para cumprir uma tarefa que interessa à própria comunidade jurídica: a de que só sejam punidos em processo penal os verdadeiros culpados e, para isso, a de que sejam juridicamente protegidos todos os arguidos. (1) O defensor é um elemento essencial à administração da justiça e um verdadeiro órgão de administração desta independentemente da sua qualidade advogado constituído ou defensor nomeado. Com o dizer-se que o defensor é um verdadeiro órgão de administração da justiça pretende significar-se que o defensor exerce também uma função pública, no interesse geral, que ultrapassa o interesse particular do arguido. Cabe ao defensor colaborar com o tribunal descoberta da verdade, mas actuando exclusivamente em favor do arguido, pelo que apenas lhe cabe o encargo de promover o esclarecimento da verdade «relativamente a factos e aspectos jurídicos comprobatórios ou indicativos da inocência ou menor responsabilidade do arguido». É do interesse da justiça que a defesa seja eficaz e por isso uma vez que a acusação é exercida por um órgão tecnicamente qualificado, importa que a defesa o seja também. E ainda que o arguido tenha preparação jurídica adequada, a lei entende necessário que o arguido seja acompanhado por um defensor, de quem espera mantenha a serenidade, já que é de presumir alguma perturbação do arguido prejudicial à sua defesa e ao regular desenvolvimento do procedimento. Enquanto órgão de administração da justiça, o defensor é também garante da legalidade do procedimento. Relativamente aos advogados, o art. 20.° da Constituição consagra o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça e o Estatuto da Ordem dos Advogados considera o advogado um servidor da justiça e do direito, concepção essa que o art. 78.° do mesmo Estatuto desenvolve ao enumerar os deveres do advogado para com a comunidade* Por isso que o defensor não exerce apenas os direitos de defesa que pessoalmente cabem ao arguido. Como sujeito processual que também é, é ele próprio titular de direitos e sujeito de deveres processuais, mesmo em confronto com o arguido, mas nunca em seu prejuízo. A essencialidade do papel do defensor, como aval dos direitos e liberdades que constitucionalmente assistem o arguido, e o papel nuclear da sua intervenção nas fases processuais mais relevantes do processo penal, levou o legislador a caracterizar a ausência do mesmo defensor como o vicio mais contundente- nulidade insuprível em sede de nulidades (artigo 119 do Código de Processo Penal). É exactamente o apelo a tal figura a que o recorrente faz apelo explanando o seu raciocínio em dois momentos distintos: a) A defensora que o assistia foi suspensa pela respectiva Ordem b)A suspensão impedia de exercer o patrocínio c) Existiria, assim, uma situação de falta de defensor e sequente nulidade. O raciocínio está errado e parte de pressupostos incorrectos. Importa, na verdade considerar que a posição jurídica de defensor no processo não depende da qualidade de advogado oficioso ou defensor constituído. Estas, são modalidades de nomeação, de designação, do órgão de defesa, mas não afectam a igualdade da posição jurídica (confrontar artigo 62 do Código de Processo Penal). No caso vertente o defensor foi nomeada e manteve o exercício da sua representação e assistência de forma regular. Uma superveniente crise nas suas relações com a Ordem que integra, e sequente aplicação de sanção por esta Instituição, é patologia que só reflexamente poderá ter repercussão no processo penal e, de forma alguma se poderá afirmar que se trata de uma situação de falta de advogado relevante como nulidade principal. O Código de Processo Penal define qual o catálogo de direitos que integra o estatuto do defensor e a forma como se modela a sua intervenção na defesa dos direito do seu patrocinado. Configura-se aqui uma relação processual cujo próprio étimo radica nos princípios constitucionais de que o processo penal é, em grande parte, emanação. Questão totalmente distinta é a derivada a do cumprimento ou incumprimento dos deveres do Advogado com a respectiva Ordem e a respectiva sanção. Questão de natureza corporativa, onde se entrecruzam interesses profissionais e o interesse público na existência de patamares de ética e deontologia, que só indirectamente poderá ter efeito na posição do Advogado no processo penal e deverá ser regulada no próprio Estatuto. Esse ponto de contacto não é, manifestamente, a importação automática para o processo da sanção aplicada no processo disciplinar aplicado pela Ordem, mas o sim o de o de conjugar a manutenção de actos processuais praticados de forma regular com as consequência que a eventual sanção deverá ter na posição processual daquele defensor. É exactamente pela sua perspectiva coincidente com os pontos de vista expostos que o Estatuto da Ordem dos Advogados veio regular tal situação referindo que a sanção disciplinar apenas inicia a produção de efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido e, ainda. que os que transgredirem o preceituado no n.º 1 do artigo 53.º (não inscrição) serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados. Se a hipótese prevista se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia (artigo 143 e 158). Não se trata de uma patologia processual mas tão somente de um poder-dever que impende sobre o juiz de inibir o transgressor de continuar a intervir no processo a partir do momento em que tal situação que lhe é comunicada. Na verdade, só através da publicitação da sanção aplicada o juiz toma conhecimento da mesma e pode aplicar o mecanismo inibitório e não se vislumbra qual o motivo pelo qual os actos praticados anteriormente por Advogado escolhido pelo arguido com base numa de relação de confiança deverão ser objecto de desconfiança processual. Até ao momento em que o juiz o determina, de acordo com o conhecimento que lhe é dado, o Advogado nomeado ou constituído mantém a plenitude das suas funções, Assim sendo é manifesto que carece de fundamento substancial a invocação de nulidade no sentido proposto pelo recorrente. II Invoca o recorrente a existência de um erro notório na apreciação da prova o qual consubstanciaria um vicio da decisão e, consequentemente, a existência da patologia a que alude o artigo 410 do C.P.P. consubstanciada no erro notório de apreciação da prova. Nesta disposição alude-se aos vícios da decisão recorrida, umbilicalmente ligado aos requisitos da sentença previstos no artigo 374 nº2 do Código de Processo Penal, concretamente á exigência de fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal. Assim, num ponto concorda a doutrina: o artigo 410 do Código de Processo Penal consagra doutrinalmente o recurso de revista ampliada o que significa que, quando tiver havido renúncia ao recurso em matéria de facto, nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça o Tribunal "ad quem" não tem que se restringir á tradicionalmente denominada questão de direito mas antes pode alargar o seu conhecimento a questões documentadas no texto da decisão proferida pelo tribunal "a quo" que contendam com a apreciação do facto. Consubstancia-se tal recurso de revista ampliada na possibilidade que é dada ao tribunal de recurso de conhecer a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a decisão de direito não encontre na matéria de facto provada uma base tal que suporte um raciocínio lógico-subsuntivo; de verificar uma contradição insanável da fundamentação sempre que através de um raciocínio lógico conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; de concluir por um erro notório na apreciação da prova sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária á exposta pelo tribunal. Analisando agora em concreto a existência do vício a que se reporta aquele artigo 410 no sentido apontado pelo recorrente dir-se-á que é seu entendimento o de que existe erro notório na apreciação da prova porquanto o Tribunal não poderia ter extraído da prova produzida a conclusão de que os disparos foram efectuados a curta distância e, essencialmente, que não se provou quem disparou os tiros quais e quem, em concreto, feriu o arguido CC. Porém, o conceito de erro notório tem de ser interpretado, como o tem sido o de facto notório em processo civil, mormente para os efeitos do artigo 514 nº1 do respectivo Código, isto, é um facto de que todos se apercebem directamente, ou como um facto que adquire carácter notório por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos. Erro notório existirá, assim, sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. Igualmente é exacto que nunca poderá deixar de se considerar o pressuposto base de que a existência daquele vício tem de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a elementos externos. Face ao exposto é manifesto que a invocação do vício do artigo citado efectuada pelo recorrente é despropositada. O mesmo recorrente denomina de erro notório a mais patente e refinada discordância em termos de matéria de facto. Saber se a prova produzida fundamenta, ou não, uma convicção sobre a autoria dos factos ilícitos é o topo de uma avaliação que integra a globalidade da mesma prova.É que não se pode confundir erro notório com uma diferente convicção em termos probatórios e uma diversa valoração da prova produzida em audiência. Improcede, assim, o vício referido nos termos invocados pela recorrente. III Invoca o recorrente que a sua conduta integra uma causa de exclusão da ilicitude do facto, conforme á conjugação do preceituado pela alínea a) do nº2 do nº2 dos artigos 31 e 32 do Código Penal. Para tanto invoca a circunstância de apenas ter utilizado a arma depois e enquanto estava a ser agredido e com o único propósito de se defender. Todavia, tal factualidade que, na sua interpretação seria o pressuposto da causa de exclusão de ilicitude carece de qualquer demonstração e, bem pelo contrário, falece na prova produzida qualquer referência a um animus deffendendi . Também aqui improcede o recurso interposto. É evidente da análise face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que o recurso interposto está votado ao insucesso. Aliás permitimo-nos afirmar que o recorrente, na argumentação do recurso interposto, age com displicência em relação ás regras processuais aplicáveis e á prova fixada . Pelo exposto, acordam os juízes da (3ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência. Custas pelo recorrente com a taxa de justiça de 9 Ucs. Pagará ainda 5 Ucs nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP. Lisboa, 18 de Outubro de 2006 Santos Cabral (relator) Pires Salpico Oliveira Mendes -------------------------------------------------------- (1) Figueiredo Dias Direito Processual Penal pag 473 e seg; Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal pag 310 e seg.; Castanheira Neves Sumários de Processo Criminal pag 167 e seg; Cavaleiro de Ferreira Curso de Processo penal pag 167 e seg. |