Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036363
Nº Convencional: JSTJ00008522
Relator: QUESADA PASTOR
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
ARMA PROIBIDA
AGRAVANTES
NOITE
Nº do Documento: SJ198112100363633
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N312 ANO1981 PAG188
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de uso de arma proibida, previsto e punido nos artigos 2 e 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n.
207-A/75, de 12 de Abril, o guarda da Policia de Segurança Publica que, em ocasião e circunstancias totalmente estranhas ao exercicio das suas funções, fez um disparo com a pistola de calibre 7,65 mm, que havia sido distribuida.
II - A conduta do reu, cometendo a aludida infracção a que corresponde pena maior, e concomitantemente um homicidio voluntario, integra o crime do artigo 351, n. 4, do Codigo Penal.
III - Verifica-se a agravante da noite sempre que, mesmo não procurada pelo agente, tenha auxiliado o criminoso quer por facilitar a pratica do crime, quer por dificultar a sua descoberta e punição.
IV - A agravante da superioridade em razão da arma supõe uma comparação entre a situação do ofensor e a do ofendido, pelo que não pode ser dada como provada se dos autos nada consta sobre as circunstancias atinentes a vitima.