Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008522 | ||
| Relator: | QUESADA PASTOR | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO ARMA PROIBIDA AGRAVANTES NOITE | ||
| Nº do Documento: | SJ198112100363633 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1981 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N312 ANO1981 PAG188 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de uso de arma proibida, previsto e punido nos artigos 2 e 3, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 12 de Abril, o guarda da Policia de Segurança Publica que, em ocasião e circunstancias totalmente estranhas ao exercicio das suas funções, fez um disparo com a pistola de calibre 7,65 mm, que havia sido distribuida. II - A conduta do reu, cometendo a aludida infracção a que corresponde pena maior, e concomitantemente um homicidio voluntario, integra o crime do artigo 351, n. 4, do Codigo Penal. III - Verifica-se a agravante da noite sempre que, mesmo não procurada pelo agente, tenha auxiliado o criminoso quer por facilitar a pratica do crime, quer por dificultar a sua descoberta e punição. IV - A agravante da superioridade em razão da arma supõe uma comparação entre a situação do ofensor e a do ofendido, pelo que não pode ser dada como provada se dos autos nada consta sobre as circunstancias atinentes a vitima. | ||