Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018454 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304210036044 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3411/92 | ||
| Data: | 07/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para haver oposição de acórdãos, além do mais, é necessário que sejam idênticos os factos contemplados neles e que em ambos a decisão seja expressa. II - Estando em causa a validade do prazo estipulado nos contratos de trabalho, por existir ou não intenção de defraudar as normas legais que os admitem, não se verifica o requisito da identidade dos factos em que assentam, quando o acórdão fundamento, para decidir, se fundou em que o trabalho para que a autora fora contratada não reveste natureza transitória, justificativa da estipulação do prazo, e ainda em que um estabelecimento de ensino não pode desenvolver a sua actividade sem dispor de um quadro de pessoal docente, pelo que a colaboração desse pessoal corresponde a uma necessidade normal e permanente, enquanto o acórdão recorrido, para decidir, se fundou na ilação de que não se provou que tivesse sido com intenção de defraudar a legislação sobre contratação a prazo, porquanto se provou que naquele ano houve um acréscimo de matrículas na Ré e que não foi contratada outra pessoa para substituir a Autora. | ||