Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038045 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | PODERES DE COGNIÇÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410120468943 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163/93 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 433, do CPP, não é inconstitucional. II - Na determinação da medida da pena, e conforme o que se preceitua no artigo 72 do CP, deve-se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente, ou contra ele, sem prejuízo do respeito pelos limites mínimo e máximo da pena em abstracto aplicável. | ||