Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046894
Nº Convencional: JSTJ00038045
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: PODERES DE COGNIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199410120468943
Data do Acordão: 10/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIA
Processo no Tribunal Recurso: 163/93
Data: 04/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 433, do CPP, não é inconstitucional.
II - Na determinação da medida da pena, e conforme o que se preceitua no artigo 72 do CP, deve-se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente, ou contra ele, sem prejuízo do respeito pelos limites mínimo e máximo da pena em abstracto aplicável.