Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DA GRAÇA TRIGO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE CASO JULGADO FORMAL TRÂNSITO EM JULGADO INCIDENTES DA INSTÂNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRIVAÇÃO DO USO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2018 | ||
| Nº Único do Processo: | |||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA E BAIXA DOS AUTOS À RELAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / DISPOSIÇÕES GERAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 5, 615.º, N.º 1, 635.º, N.º 4, 662.º, N.º 1, 663.º, N.º 2, 674.º, N.º 3 E 682.º, N.º 3. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 339.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 11/2015, IN DR, Iª SÉRIE, DE 18-09-2015. | ||
| Sumário : | Com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, formou-se caso julgado formal quanto à substituição da autora primitiva pela habilitada em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, Lda. (em cujo lugar foi habilitada BB - Construções, Lda.) intentou, em 25/09/1998, a presente acção declarativa contra CC, S.A., pedindo a condenação da R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel constituído pelas fracções E, F, G, H, I, J, L e M, identificadas na p.i., e a restituí-las imediatamente, livre e desocupadas de pessoas e bens e de quaisquer outras limitações e a pagar à A. uma indemnização pelas perdas e danos no valor de Esc. 52.500.000$00 e mais o valor a apurar em liquidação de sentença pelo posterior tempo que decorrerá até à efectiva entrega. Alegou, em suma, que é proprietária das fracções identificadas do prédio denominado DD, sito em …, na Rua …, nºs, 4, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E e 4-F, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha 85…3 da freguesia de …, prédio este constituído em regime de propriedade horizontal. As fracções foram adquiridas à Sociedade Construções EE, Lda., por escritura de 12/12/96, e encontram-se registadas a favor da A. A R. detém as fracções de forma abusiva, privando a A. de obter das mesmas a respectiva remuneração, sendo que o rendimento de cada uma delas é de mais de Esc. 350.000$00 por mês. Na contestação, a R. solicitou a intervenção principal da Sociedade de Construções EE, Lda., impugnou o alegado pela A. e concluiu pela absolvição do pedido, deduziu reconvenção, pedindo que seja declarado nulo ou ineficaz o negócio celebrado entre a chamada e a A., restituindo-se as fracções objecto dos autos ao domínio patrimonial da chamada com a consequente inoperância em relação à R./Reconvinte do registo da inscrição predial nº G – 19…08 a favor da A., condenação da A. e chamada a reconhecer à R./Reconvinte o direito de praticar os actos de conservação das fracções que a lei permite para garantia da satisfação do seu crédito e ainda a apensação aos autos do processo nº 598/98 do 1º Juízo Cível do mesmo Tribunal Judicial da Comarca de …. Alegou, para tanto, que a R., por si e antecessora FF, S.A., era proprietária e é legítima possuidora das fracções objecto dos autos. Por escritura de 27/7/1994 a antecessora da R. permutou com a Sociedade de Construções EE, Lda. as fracções com o prédio sito em …, o qual se encontrava em construção por esta sociedade, um edifício na fase de estrutura. A titularidade das fracções passou para a Sociedade de Construções e a do edifício em construção para a FF, agora CC. Ficou estabelecido que a FF/CC manteria a posse e o uso normal das fracções, sem quaisquer restrições ou encargos, até 3 meses após a conclusão das obras de edificação do prédio recebido até que a Sociedade efectuasse os arranjos exteriores a que contratualmente estava obrigada. A Sociedade nada fez. A R. ao reiniciar as obras de construção do edifício detectou vários vícios de construção (estrutura e fundações) tendo, em 18/7/1995, notificado a Sociedade de Construções para os corrigir, o que não aconteceu. Assim, a R. procedeu à correcção dos vícios despendendo a quantia de Esc. 314.395.413$00. A R. intentou acção judicial contra a Sociedade de Construções, em 16/5/1996, para cobrar aquele valor (proc. nº 346/94, do 2º Juízo Cível). Como a Sociedade não cumpriu as obrigações contratuais de que dependia a entrega das fracções, a R. mantém-se na sua posse (direito de retenção). Impugnou o alegado pela A., sustentando que esta nunca teve a posse e fruição das fracções reivindicandas, sendo que a venda foi simulada com o intuito de a prejudicar (fls. 30 e segs.). Na réplica, a A. impugnou o alegado pela R./Reconvinte, concluindo pela absolvição do pedido reconvencional, opôs-se à apensação do processo e pugnou pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada (fls. 181 e segs.). A R. respondeu pugnando pela admissão da intervenção principal da Sociedade Construções EE e pela apensação das acções (fls. 200 e segs.). A R. requereu a ampliação do pedido formulado na reconvenção – cancelamento do registo de propriedade, G – 19…08, por aquisição das fracções E, F, G, H, I, J, L e M – 245 da freguesia de … a favor da A. – pelo facto e, por lapso, de tal pedido não ter sido formulado aquando da reconvenção (fls. 237). Opôs-se a A. (fls. 246 e 249 e segs.). Por despacho de fls. 277 foi admitida a reconvenção, a intervenção principal da sociedade Construções EE, Lda. e a ampliação do pedido. Inconformada, a A. agravou deste despacho, tendo o recurso sido admitido como de agravo com subida diferida (fls. 297). A R. agravada pugnou pela manutenção da decisão (fls. 317 e segs.). Foi indeferida a apensação dos processos (fls. 386 e segs.). Suscitado conflito de competência foi declarado competente para conhecer da acção o 3º Juízo Cível (fls. 435 e segs.). Citada, a interveniente nada disse. A A. e a interveniente requereram a alteração do pedido, ex vi art. 273º, nº 2, do CPC, concluindo pela condenação da R. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o imóvel, constituído pelas fracções já identificadas, livres e desocupadas de pessoas, bens e de quaisquer outras limitações; a pagar à interveniente a indemnização correspondente a Esc. 350.000$00/mês (€ 1.745,79), por fracção, desde Janeiro de 1996 a Dezembro de 1996 e a pagar os juros de mora, à taxa comercial, vencidos e vincendos, desde essa data até efectivo reembolso, a pagar à A. desde 01/01/1997 até efectivo reembolso a quantia de Esc. 350.000$00 (€ 1.795,79) por mês e por cada fracção até efectiva entrega das mesmas, desde Janeiro de 2009, a pagar à A. um adicional de € 1.795,79 por cada fracção e por mês até à entrega e ainda nos juros vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde 01/01/1996 até efectivo pagamento (fls. 584 e segs.). Pugnou a R. pela impossibilidade de alteração do pedido (fls. 592 e segs.). Foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido relativamente à alínea d) com a seguinte redacção “a pagar à autora a quantia de Esc. 350.000$00 (€ 1745,79) por mês e por cada fracção, desde 1/1/97 até efectiva entrega das mesmas”, manter o pedido formulado em a) e indeferir a ampliação relativamente aos pedidos formulados em b), c) e) e f) (fls. 814 e segs.). Inconformada a A. agravou, tendo o recurso, apesar de admitido, sido julgado deserto por falta de alegações (fls. 826, 828 e 853). Foi admitida a modificação subjectiva da instância relativamente à R. por esta ter sido incorporada pela sociedade anónima FF, S.A. (fls. 618 e 627). Posteriormente, a A. pediu a condenação da R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no valor de um 30 avos/dia do rendimento mensal de cada uma das 8 fracções autónomas que não foram e deviam ter sido entregues atempadamente, desde Janeiro de 1996, uma vez que a acção intentada pela R. contra a A., na qual era peticionado o reconhecimento pela A. do direito de retenção daquela sobre as fracções, foi julgada improcedente (fls. 840 e segs.). Tal pedido foi admitido (fls. 1634). A denominação social da A. foi alterada para GG II, Lda. tendo esta sido declarada insolvente (fls. 957 e segs). BB, Lda. foi habilitada no lugar da primitiva autora (fls. 1635). Após julgamento foi proferida sentença (a fls. 1635) que, julgando a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente, absolveu a A. do pedido e condenou a R.: a) A reconhecer a autora como proprietária das fracções E, F, G, H, I, J, L e M do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº. 2…5/85…3, da freguesia de … e a restituir-lhas livres e devolutas; b) A pagar à autora a quantia de € 502 201,01 (quinhentos e dois mil duzentos e um euros e um cêntimo) a título de indemnização pela privação de uso das fracções no período de 13.12.1996 a 31.1.2017; c) e ainda, por cada mês que decorra após 31.1.2017, a pagar à autora a quantia € 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros) até efectiva entrega de cada uma das fracções E e I e por cada uma delas; a quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) até efectiva entrega das fracções F e J e por cada uma delas; a quantia de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros) até efectiva entrega das fracções G e L e por cada uma delas; e a quantia de € 235,00 (duzentos e trinta e cinco euros) até efectiva entrega das fracções H e M e por cada uma delas; d) Absolvendo, no mais, a ré. Inconformada, a R. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de …, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito. Por acórdão de fls. 1786 foram alterados os pontos 17 a 24 da matéria de facto e, a final, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, acorda-se em julgar o agravo improcedente, confirmando-se o despacho e a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, revogando-se a sentença nos segmentos relativos ao valor da indemnização e desde quanto a mesma é devida, condena-se a ré a pagar à autora/habilitada o valor de € 136.167,85, a título de indemnização pela privação do uso das fracções, no período compreendido entre 14/1/2012 a 31/1/2017 e ainda, por cada mês, após 31/1/2017 e até efectiva entrega das fracções e por cada uma delas os seguintes valores: fracção E e I - € 332,00, fracção F e J - € 258,00, fracção G e L - € 326,00, fracção H e M - € 220,00, confirmando-se, no mais a sentença.” 2. Vem a habilitada BB, Lda. interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: “I. A presente acção foi proposta em 1998 pela primitiva Autora, Sociedade AA, Lda. II. Foi posteriormente instruída autonomamente (em 2014) em relação à acção de 1998. III. Decorridos mais de 15 anos desde a propositura da acção, a Sociedade BB, Lda, por apenso aos Autos, requereu a sua habilitação como parte processual legítima para prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora. IV. O incidente processual seguiu a competente tramitação processual, tendo o tribunal que julgou o incidente, verificado a admissibilidade da habilitação do adquirente, nos termos do artigo 263° e 356° do CPC V. Por sentença de 12.05.2015 proferida no Apenso A de Incidente de Habilitação, foi a BB, Lda habilitada a prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora. VI. A admissibilidade da habilitação do adquirente, nos termos do artigo 356° do CPC depende da verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 263° do mesmo diploma: a) a pendência da acção; b) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; d) o conhecimento da transmissão durante a acção VII. Todos estes pressupostos foram objecto de discussão, análise e decisão no âmbito do próprio Incidente de Habilitação. VIII. A Ré apelou da decisão proferida em 1ª instância no incidente de habilitação, tendo o Acórdão da Relação confirmado, sem voto vencido, a decisão de 1ª Instância, decidindo que a primitiva Autora foi substituída por BB, Lda sem prejuízo da situação substantiva e processual em que já estava investida. IX. A decisão judicial proferida no Incidente de Habilitação, transitou em julgado em Maio de 2017. X. A BB, Lda sucedeu de forma definitiva nos direitos processuais da Primitiva Autora tendo sido habilitada, por Acórdão transitado em julgado, a ocupar definitivamente, como na instância a posição de Autora, i.e., a posição da AA. Lda. posteriormente GG II, na presente acção, cuja decisão, consta de fls l58 a fls 160 apenso A e Despacho de fls 210 A XI. Porque a decisão judicial proferida no incidente de habilitação transitou em julgado, não há dúvidas que esta decisão constitui caso julgado formal e, como tal, tem força obrigatória dentro do processo a que o incidente de habilitação respeita - arts. 619° e 620° do CPC. XII. O caso julgado formal respeita a decisões proferidas no processo no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito. O caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). XIII. Como resulta do art.° 613.° do CPC, proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria do incidente de habilitação, que é bem a matéria prevista no artigo 356° do CPC e dos pressupostos de aplicação do artigo 263° do mesmo diploma, a saber: (a) a pendência da acção; b) a existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) a transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; d) o conhecimento da transmissão durante a acção. XIV A decisão que habilitou a Autora a prosseguir a demanda em substituição da primitiva Autora torna-se insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso, como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (acuo judicati). XV. A Autora foi habilitada a substituir a primitiva Autora nos pedidos por esta deduzidos (sucessão nos direitos processuais) - Condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre as fracções; - Condenação da Ré a restituir as fracções à Autora; Condenação da Ré a pagar uma indemnização por fracção desde 1996 até à entrega efectiva das mesmas. XVI. A habilitação tem, pois, por objectivo, colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupavam no processo pendente e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava. Com efeito, a habilitação não importa nem jamais poderia importar qualquer interferência, redução ou alteração automática do objecto do litígio. XVII. Esta decisão constitui caso julgado em relação à FF artigo 262° e 263° CPC. Como diz Salvador da Costa in Incidentes da Instância 7ª edição a fls. 227/8 "Este normativo (artigo 356° do CPC) está conexionado com o que prescreve a segunda parte da alínea a) do artigo 262°, segundo a qual a instância pode modificar — se quanto às pessoas, em consequência da substituição por acto entre vivos de alguma das partes na relação substantiva em litígio." XVIII. Em 17 de Janeiro de 2017, foi proferida a decisão de primeira instância nos presentes Autos nos termos da qual, foi dada como provada a matéria de facto contante da página 1636 da respectiva decisão (mais relevantes pontos 1, 2, 5, 6, 8, 9, 12 a 25 da matéria de facto) e a Ré condenada a: reconhecer a Autora como proprietária de fracções autónomas; a restituir à Autora as fracções autónomas em causa; e a indemnizar a Autora pela privação do uso, fruição e gozo das fracções que se verifica desde 1996 em consequência da retenção ilícita que a Ré faz das mesmas, em montante superior a 500 mil Euros. XIX. Na sua fundamentação escreve-se na decisão de primeira instância, página 1649 “Pelo que, verificando-se que a A, por acção ilegítima da R, está privada dos imóveis que lhe pertencem, parece que tal como pretende, deve ser por ela ressarcida pela privação do respectivo uso, gozo e fruição, em conformidade como prescreve o artigo 1284° n°1 CC. Ademais, verificando-se que a demandante foi habilitada nos autos apensos para prosseguir a demanda intentada pela primitiva A, clarifica-se que a pretensão ressarcitória da mesma compreende não apenas a reparação da privação do uso respeitante ao período posterior à sua aquisição dos imóveis - ocorrida em 05.11.2010, mas também a sofrida pela sua antecessora no processo, em cujos direitos processuais sucedeu.” XX. A Ré FF apelou para o Tribunal da Relação de …, cujo Acórdão de que agora se recorre de Revista, o qual confirmou (com excepção dos valores mencionados nos pontos 17 a 24 da matéria de facto) a factualidade provada e não provada em primeira instância a qual confere substancialidade factual e jurídica constitutiva à procedência dos pedidos deduzidos pela primitiva Autora e pela sua sucessora. XXI. primeira instância da Ré a reconhecer a Autora como proprietária das fracções; confirma a condenação, em primeira instância, da Ré a restituir as fracções à Autora livre e devolutas; confirma que a Ré retém as fracções de forma ilegítima desde 1996 e confirma o direito da Autora a um valor de indemnização pela privação do uso das fracções; XXII. O Aresto recorrido revoga parcialmente a decisão de primeira instância condenando a Ré a pagar à Autora apenas e tão só um valor de indemnização pela privação do uso das fracções, contada a partir de 2012, data em que a Ré foi citada no incidente de habilitação. XXIII. Na fundamentação da sua decisão o Acórdão recorrido pronuncia-se e sufraga o entendimento de que as fracções vendidas pela Primitiva Autora à BB não contemplou a transmissão de outros direitos detidos pela Primitiva Autora à habilitada, pronunciando-se, alterando e modificando o entendimento de facto e jurídico que constituiu matéria de discussão e decisão judicial no incidente e na sentença de habilitação, já transitada em julgado. XXIV. Com efeito, as questões adventícias levantadas no Acórdão recorrido, foram-no em flagrante oposição com o acórdão proferido no incidente de habilitação, já transitado, onde as questões ora trazidas à tona já tinham sido apresentadas e apreciadas. E o caso do inexistente crédito, pretensamente transmitido com a venda, suscitado pela ré, e ilegalmente apreciado na decisão recorrido por se tratar de caso julgado que já tinha sido apreciado e postergado e transitado do douto acórdão da 1ª Secção do Tribunal da Relação de …, (no qual foram ainda apreciadas outras questões como negócio consigo mesmo, simulação e alteração do pedido). XXV. O Acórdão recorrido fez uma apreciação e redefiniu os pressupostos de aplicação do artigo 263° e 356 do CPC nomeadamente quanto à validade do título e da transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção por acto entre vivos; XXVI. Decidindo que a habilitada Autora não sucedeu na integralidade do objecto do litígio, mas apenas numa parte e consequentemente decidindo que "a indemnização peticionada só é devida, no que a habilitada concerne, a partir de 13.01.2012, isto é, quando a Ré foi citada para a habilitação. XXVII. Bem sabendo que como resulta do art.° 613.° do CPC, tendo sido proferida a sentença que habilitou a Autora e tendo a mesma transitado em julgado, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria do incidente de habilitação. XXVIII. A modificação subjectiva da instância nos termos acima referidos, determinada por sentença de habilitação já transitada em julgado, produzindo efeitos de caso jugado formal no processo, não poderia posteriormente vir a ser objecto de qualquer alteração por meio de qualquer recurso, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz. XXIX. Uma vez que o Tribunal da Relação de … conheceu, em recurso, de matéria e decisão já transitada em julgado no Incidente de Habilitação apenso aos presentes Autos, não poderia no mesmo processo e perante idêntico quadro factual e jurídico, pronunciar-se de novo, sobre a mesma matéria, mas agora em sentido contrário, assim violando o caso julgado formal (art.° 620.°, n.° 1, 625.° e 628.° do CPC) e não podendo, por isso, este acórdão subsistir. XXX. Ao decidir nestes termos, o Acórdão recorrido violou o efeito do caso julgado formal produzido por uma sentença de habilitação já transitada em julgado e as normas jurídicas contidas nos artigos 262°, 263°, 356°, 608°, 613°, 619°, 620°, 625° e 628° do Código Processo Civil. XXXI. E ao violar o efeito de caso julgado, o atesto recorrido é igualmente nulo, por excesso de pronúncia, nos termos previstos no artigo 608° e 615° n° 1 alínea d) do CPC por ter conhecido de matéria da qual não poderia tomar conhecimento. XXXII. Deveria o acórdão recorrido ter respeitado o efeito de caso julgado formal da sentença de habilitação e confirmado integralmente o entendimento e decisão sufragados na sentença de primeira instância. XXXIII. Por outro lado, dos artigos 270°, 271° e 356° do CPC decorre, em primeiro lugar, que, o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, tão só, produzir modificação nos sujeitos da lide (modificação subjectiva, como a designam os arts. 269.° e 270.° do Código de Processo Civil). XXXIV. O habilitado foi colocado definitivamente, no lugar e na posição processual que o cedente ocupava no processo, para que a causa prossiga entre os actuais titulares da relação jurídica controvertida. XXXV. O habilitado, sucedendo na posição processual do cedente, passa a exercer os mesmos direitos e fica sujeito ao cumprimento das mesmas obrigações processuais que àquele competiam, sem interferir com o objecto da causa (cfr. os acs. da Relação de Lisboa de 02-11-2005 e 06-02-2007, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ procs. n.° 2913/2005-4 e 9198/2006-1, cfr. ac desta Relação de 03-05-2001, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.° 0130577) XXXVI. A Autora, aqui recorrente, ocupou a posição processual que era ocupada, no início do processo, pela Primitiva Autora, AA. Sucedendo-lhe na sua posição processual, nomeadamente na sua posição processual de Autora que demandou a Ré a indemnizá-lo pela privação do uso, gozo e fruição das fracções desde 1996. XXXVII. Passando a Autora habilitada a ser a titular da relação jurídica controvertida XXXVIII. Tendo o aresto recorrido confirmado a prova dos pontos da matéria de facto e de direito que fundamentam a procedência do pedido de indemnização pela privação do uso gozo e fruição das fracções desde 1996 por acção ilegítima da Ré, XXXIX. E, sendo a Autora habilitada, a única titular da relação jurídica controvertida. XL. Andou mal o aresto recorrido ao determinar que a Ré indemnizasse a Autora, aqui recorrente, apenas na reparação da privação de uso respeitante ao período posterior à sua aquisição dos imóveis quando, por via da habilitação, ela é titular da privação também sofrida e peticionada pela sua antecessora no processo. XL. Ao revogar parcialmente a decisão de primeira instância, ficionando uma distinção processual inexistente entre Primitiva Autora e a Autora que lhe sucedeu, e condenando a Ré, no que à "Autora/habilitada" respeita, a indemnizar pelo período de retenção das fracções ocorrido desde citação para habilitação, o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito e violando as normas contidas nos artigos 270°, 271° e 356° do CPC. XLI. Deveria o acórdão recorrido ter levado em linha de conta o trânsito em julgado da sentença de habilitação e interpretado e aplicado os artigos 270°, 271° e 356° do CPC no sentido em que a BB, Lda sucedeu de forma definitiva nos direitos processuais da Primitiva Autora tendo sido habilitada a ocupar definitivamente a posição de Autora. XLII. Deveria o acórdão recorrido ter interpretado e aplicado os artigos 270°, 271° e 356° do CPC no sentido em que o fez a decisão de primeira instância pag:1649 "Ademais, verificando-se que a demandante foi habilitada os autos apensos para prosseguir a demanda intentada pela primitiva A., clarifica-se que a pretensão ressarcitória da mesma compreende não apenas a reparação da provação de uso respeitante ao período posterior à sua aquisição dos imóveis (...) mas também a sofrida pela sua antecessora no processo, em cujos direitos processuais sucedeu", confirmando integralmente este último entendimento XLIII O aresto recorrido é igualmente nulo, por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615° n°1 alíneas d) do CPC porquanto não tomou conhecimento, quando deveria e poderia, do trânsito em julgado da Sentença de Habilitação. XLIV. Sem prejuízo da violação dos efeitos de caso julgado formal, acontece que a lei atribui efeito meramente devolutivo ao recurso que se interpuser da sentença proferida no incidente de habilitação, que defira a pretensão — artigo 647° do CPC. XLV. Independentemente da pendência do recurso sobre a decisão que habilitou a Autora, o facto é que coube ao Juiz na decisão que proferiu sobre o requerimento de recurso da sentença de habilitação, a fixação da sua espécie e efeito - art° 641 n.° 5 do CPC, até porque, embora a lei possa prever, na generalidade, efeito meramente devolutivo para o recurso em causa, também, concede ao recorrente, possibilidade de requerer ao Juiz a atribuição de efeito suspensivo, desde que invoque prejuízo considerável na execução da decisão recorrida e se ofereça para prestar caução — 648° CPC. XLVI. Nos Autos de Apenso do Incidente de Habilitação foi fixado o efeito meramente devolutivo ao Recurso interposto pela Ré sobre a sentença de habilitação — vide fls... dos Autos. XLVII. Quer isto dizer que a sentença, desde que foi proferida, produziu efeitos dentro do processo. XLVIII. Acresce, como acima já se referiu, o Acórdão da Relação proferido no Incidente de Apenso A dos presentes Autos, confirmou sem voto de vencido, e sem fundamento essencialmente diferente a decisão da 1ª instância, a sentença de habilitação. Na sequência desse mesmo acórdão, o Senhor Desembargador Relator, João Ramos de Sousa a fls. 210, exarou o seguinte despacho: CONC. -26-06-2017. Ao Exmo. Sr. Desembargador Relator, Dr. João Ramos de Sousa.— =CLS= Fls. 180: Do presente acórdão não cabe revista. Trata-se de um processo instruído autonomamente em 2014, em relação à ação de 1998. É aplicável o CPC novo e não o art. 7° do DL 41/2013, de 26 de Junho. De facto, o acórdão confirmou, sem voto de vencido, e sem fundamento essencialmente diferente, a decisão de Ia instância. Nem o recorrente alega fundamento para a revista excecional do art. 672 do CPC. Daí não caber recurso — art. 671.3 do CPC Nestas condições, não admito o recurso de revista. Notifique. Mas o requerente pede que, não sendo admitido o recurso, seja convolado em arguição de nulidade, "nos termos dos arts. 615 e 666 do CPC" — fls. 180. Só que não especifica a concreta nulidade invocada nos termos dos arts. 615 e 666 do CPC. As alegações que apresenta estão voltadas para a questão do recurso e nem indica a nulidade a que se refere. E o Relator não tem de adivinha-la. O que se passa é que o requerente não concorda com a decisão. Assim, por falta de fundamentação, não admito a arguição de nulidades Notifique. Fls. 198: Passe certidão do acórdão, com a indicação de que não foi admitido recurso de revista (…) reclamação por nulidades. 2017.06.29 L. O Acórdão recorrido, na sua fundamentação, a pag.... da decisão, faz consignar: BB, Lda. foi habilitada no lugar da primitiva autora - fls. 1635. XLIX. O Acórdão recorrido, na sua fundamentação, a pag 41 da decisão, faz consignar; Posteriormente, para suceder no lugar da autora; foi habilitada BB, Lda. decisão confirmada por acórdão desta Relação, prolatado, em 9/5/2017. L Com base nesta fundamentação, e considerado o disposto nos artigos 262°, 356°, 641 n.° 5, 647 e 648° todos do CPC não poderia decorrer outra consequência que não fosse a de que a Autora é parte processual legítima relativamente a integralidade dos pedidos deduzidos na acção e titular da relação material controvertida. LI. Ora, não poderia o Tribunal recorrido tomar em linha de nota a tramitação processual da habilitação e subsequentemente, na parte decisória, ficionar uma coligação de Autores e de pedidos, determinando a condenação no pagamento de uns que respeitem à Autora habilitada e já não de outros que respeitam à Autora primitiva. LII. A decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de factos (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico. LIII. Verifica-se a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão já que a simples leitura do mesmo verifica-se que a sua construção é logicamente inconsequente, uma vez que a decisão não está em sintonia com a fundamentação nele produzida nomeadamente quanto à nota da habilitação da Autora, aqui recorrente, em substituição da Autora Primitiva nos direitos processuais de que esta era titular. LIV. Termos em que a decisão está ferida da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão - art. 615.°, n.° 1, al. C) do CPC, violando ainda o disposto nos artigos 641° n°5 e 648° do CPC considerando que da sentença que habilitou a Autora coube recurso, com efeito meramente devolutivo. LV. Diga-se ainda que da matéria de facto provada pela primeira instância e confirmada no acórdão recorrido, resulta, de forma inequívoca, a demonstração da factualidade constitutiva do direito invocado pela Autora sobre as fracções em causa e os pressupostos da responsabilidade da Ré em ressarcir a Autora pela privação do uso, gozo e fruição das fracções que lhe tem sido infligida desde 1996. LVI. E a pretensão ressarcitória peticionada nos presentes Autos pela Autora compreende a reparação da privação do uso desde 1996. LVI. Surpreendentemente, o Acórdão Recorrido profere uma decisão condenatória da Ré quanto à pretensão ressarcitória pela privação do uso das fracções desde 13.01.2012 até à entrega efectiva das mesmas mas nada decide ou dispõe sobre a pretensão ressarcitória peticionada pela Autora relativamente à privação do uso das fracções desde 1996 ate 13.01.2012 LVII. O que a decisão recorrida faz, ao arrepio do direito processual, é simplesmente eliminar, sem demais fundamentação, uma parte substancial do pedido formulado pela Autora em 1998, à data da propositura da acção, como se este pedido nunca tivesse sido deduzido. LVIII. Condenando apenas a Ré a ressarcir a Autora pela privação do uso verificado desde 13.01.2012 e nada dizendo ou dispondo sobre o ressarcimento da Autora, pela privação de uso, desde que a Ré retém ilegitimamente as fracção, ou seja, desde 1996. LIX. A nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no art. 608.° do CPC, nos termos do qual "(o) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e (n)ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". LX. A nulidade por omissão de pronúncia é a sanção pela violação do preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, devendo entender-se por questões a configuração que as partes deram ao litígio, levando em coara a causa de pedir e os pedidos deduzidos. LXI. Na decisão recorrida a omissão verifica-se fundamentalmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre os pedidos formulados pelas partes em conformidade com as causas de pedir invocadas. LXII. Como resulta da fundamentação e parte decisória do acórdão recorrido este consigna toda uma explicação de facto e de direito e a parte dispositiva da sua decisão à BB, Lda enquanto Autora/habilitada, ficcionando a tramitação processual como se a acção tivesse sido interposta não em 1998 mas à data do incidente de habilitação da Autora, nada decidindo sobre a parte do pedido respeitante à retenção ilícita das fracções decorrido entre o 1996 e 2012 conforme peticionado pela Autora. LXIII. Ao denegar a pronúncia sobre uma parte fundamental do pedido, o acórdão recorrido recompensa a actuação ilícita da Ré mantida desde 1996 e consequentemente faz tábua rasa à pendência de um processo que se arrasta à 20 anos encapotando, desta forma, um efeito semelhante ao que ocorreria se a Autora tivesse desistido parcialmente do seu pedido. LXIV. Termos em que o Acórdão está ferido do vício de nulidade de omissão de pronúncia - artigo 615° n° 1 alínea d) do CPC. LXV. Deveria a decisão recorrida ter-se pronunciado expressamente quanto ao pedido de condenação da Ré a indemnizar a Autora pela retenção ilícita das fracções desde 1996 até 2012, confirmando, nestes termos a decisão de primeira instância que tomou posição quanto à integralidade do objecto da acção e dos pedidos em litígio. LXVI. Por fim, a Relação fundamenta a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos factos 17 a 24 da decisão de primeira instância firmando-se apenas na circunstância de tal alteração ser exigida com base nos relatórios periciais. LXVII. Acontece que consultados os relatórios periciais juntos aos Autos, nomeadamente a fls 1310 com a aplicação do coeficiente de actualização das rendas a fls. 1312, os peritos concluem a fls. 1313 e a fls. 1314, qual o valor devido por cada mês, ano e por fracção, incluindo, em seguida, um quadro com valores que foram exactamente aqueles que foram dados como provados e reproduzidos pela decisão de primeira instância. LXVIII. O tribunal de primeira instância deu como provados os montantes fixados por cada ano, mês e fracção, com fundamento nas conclusões vertidas nos relatórios periciais, nos valores indicados pelos peritos e com base nas respostas aos quesitos que melhor constam de fls. 1315° a 1318° dos Autos. LXIX. Se o Aresto recorrido fundamenta a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 17 a 24 nos mesmos relatórios periciais, então a conclusão não poderia ser diversa da resposta dada à matéria de facto pelo tribunal de primeira instância LXX. O que o Aresto recorrido não pode é fundamentando a sua decisão nos relatórios periciais decide da matéria de facto em termos que contrariam os pressupostos e conclusões desses mesmos relatórios periciais, sem qualquer outro elementos probatório em que se sustente e sem qualquer outra fundamentação. LXXI. Termos em que o aresto recorrido peca por falta de fundamentação na sua decisão de alteração da matéria de facto quanto aos pontos 17 a 24 e/ou por oposição entre fundamentação (relatórios periciais) e a decisão (demarcou-se do teor e do sentido desses mesmos relatórios periciais) - Artigo 607 n°4 , 615° n°1 alíneas b) e c) CPC. Termos em que deve o acórdão ser revogado e confirmada a sentença da 1ª instância” A Recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: “1 - No que respeita à modificação da decisão de facto quanto aos factos descritos sob os n.°s 17 a 24 e dados como provados, uma vez que existe nos autos prova documental bastante a Relação, no uso dos poderes que lhe são conferidos pelo n.° 1 do artigo 662.° do CPC, decidiu alterar a decisão proferida quanto à matéria de facto procedendo à aplicação daquele coeficiente. 2 - Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo esta decisão é aliás, irrecorrível visto não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no nº 3 do artigo 674° do mesmo código, o que aliás, também não foi invocado pela autora. 3 - No que respeita ao período considerado pelo acórdão recorrido para o cálculo da indemnização e consequentemente ao seu valor, também aquele acórdão não merece qualquer reparo. 4 - Encontrando-se provado nos presentes autos: 15) Por escritura pública outorgada em 5.11.2010, HH e II, na qualidade de procuradores e em representação de GG II, Lda,, anteriormente designada AA, Lda., pelo preço global de € 270 000, declararam vender a BB, Lda., também por si representada, que declarou aceitar, as fracções referidas em 1). não se compreende como possa a autora defender um direito à indemnização pela não disponibilidade das fracções, anterior à própria aquisição das fracções. 5 - No caso dos autos, contudo, sendo certo nos termos dos factos provados que a autora apenas adquiriu as fracções e não o direito de crédito que também se pretendia fazer valer na presente acção, pareceria ser mais consentâneo com os seus interesses mas sobretudo, mais consentâneo com os interesses da primitiva autora ter deduzido um incidente de oposição, ainda que parcial, previsto nos artigos 333.° e seguintes do CPC. 6 - Ao ser habilitada nos autos, a autora assume o papel processual de autora naquele momento e aquisição processual com as suas obrigações e ónus processuais por cumprir. 7 - Seria contrário aos mais elementares princípios jurídicos, atribuir a autora habilitada uma posição processual mais favorável do que a detida pela autora primitiva, libertando-a designadamente, do ónus da prova da existência dos direitos invocados, tal como imposto pelo artigo 342.° do Código Civil, bem como da sujeição à apreciação pelo Tribunal da prova produzida em juízo, como imposto pelo n.° 4 do artigo 607º do CPC, 8 - Por outro lado, da conjugação das duas decisões (acção principal na primeira instância e apenso) resultaria que à ré é vedado o direito a uma decisão judicial que aprecie uma pretensão regularmente deduzida em juízo, como garantido pelo artigo 2,°, n.° 1 do CPC, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva, direito constitucional, tal como consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa. 9 - As normas constantes dos artigos 263.°, 356.°, n.° 1 e n.º 4 do artigo 607.° do CPC, são inconstitucionais quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa acção judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma acção, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa 10 - Não tendo sido feita qualquer prova pela autora da aquisição por acto entre vivos do direito de crédito a uma indemnização pela indisponibilidade das fracções até ao momento em as adquiriu - aquisição essa dada como provada, também quanto à data, no ponto 15 da matéria de facto acima transcrito - nem prova que por qualquer razão tivesse sido prejudicada pela acção da ré antes dessa aquisição, não merece qualquer censura a decisão que lhe atribui o direito a uma indemnização apenas após a constituição do facto - aquisição - que lhe permitiria usufruir das fracções detidas pela ré. Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso, devendo ser mantido o acórdão recorrido” Cumpre decidir. 3. Vem provado o seguinte (mantêm-se a identificação e a redacção do acórdão da Relação): 1 - As fracções E, F, G, H, I, J, L e M do prédio urbano denominado DD, situado em …, na Rua …, nºs. 4, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E e 4-F, com a área total de 409 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob a ficha 2…5/85…3, e inscrito na matriz sob o artigo 4544, foram registadas, por compra, em nome de AA, Limitada, por apresentação de 16.1.1997. 2 - As fracções referidas em 1) ocupam dois pisos, sendo cada piso composto de quatro fracções, tendo as fracções E, G, I e L a área de 108,5 m2 cada e as fracções F, H, J e M a área de 96 m2 cada. 3 - Por escritura pública lavrada em 12.12.1996, no 9º Cartório Notarial de …, epigrafada de “Compra e Venda”, HH e II, na qualidade de gerentes e em representação da Sociedade de Construções EE, Lda., como primeiros outorgantes, e JJ e KK, na qualidade de gerentes e em representação de AA, Lda., como segundos outorgantes, declararam os primeiros que «pela presente escritura e pelo preço global de oitenta milhões de escudos, que já receberam, vendem à sociedade que os segundos outorgantes representam: pelo preço de dez milhões de escudos, cada uma, as seguintes fracções autónomas, destinadas exclusivamente a habitação, designadas pelas letras: “E” (…), “F” (…), “G” (…), “H” (…), “I” (…), “J” (…), “L” (….) e “M” (…). Que todas as fracções fazem parte do prédio urbano sito na Rua 4 de Outubro, n.º 3, na freguesia e concelho de … (…)», tendo os segundos outorgantes dito que (…) aceitam a presente venda nos termos exarados, e que a mesma sua representada destina as fracções adquiridas a revenda». 4 - FF – Energia, S.A. sucedeu, por fusão, à CC, S.A., que, por sua vez, sucedeu a FF, S.A.. 5 - Por escritura pública datada de 1.8.1994, lavrada no 16º Cartório Notarial de …, epigrafada de “Permuta”, II e HH, na qualidade de gerentes e em representação da Sociedade de Construções EE, Lda., como primeiros outorgantes, e LL e MM, na qualidade de procuradores, em nome e representação de FF, S.A.., como segundos outorgantes, foi dito: «Que entre as sociedades suas representadas é celebrado o seguinte contrato de permuta: Um – sociedade representada pelos primeiros outorgantes dá à sociedade representada pelos segundos outorgantes (…), livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio rústico denominado “NN” sito na freguesia e concelho de … (…). Dois – em troca, a sociedade representada pelos segundos outorgantes dá à sociedade representada pelos primeiros outorgantes (…)» as fracções identificadas em A). 6 - Mais foi dito pelos outorgantes, no mencionado “Contrato de Permuta”: «Que a FF manterá a posse e uso normal das onze fracções que transmite, uso esse sem quaisquer restrições e sem outros encargos para além das despesas de condomínio que suportará até à efectiva entrega das fracções “C”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L” e “M” à sociedade representada pelos primeiros outorgantes (…). Que esta entrega ocorrerá até ao fim de três meses contados da conclusão das obras do prédio em construção e que agora recebe da sociedade representada pelos primeiros outorgantes. Que aquele prazo de entrega não será, porém, superior a dezoito meses contados da data de hoje, a menos que, então e enquanto a sociedade representada pelos primeiros outorgantes não tiver concluído os trabalhos de arranjos exteriores do mesmo prédio e satisfeito quaisquer outros condicionalismos impostos pela dita Câmara que limitem a regular e definitiva emissão de licença de utilização». 7 - No prédio rústico denominado “NN”, objecto da permuta, encontrava-se, à data do contrato referido em 5), em construção um edifício pela Sociedade de Construções EE, Lda. 8 - Correu termos no 2º Juízo Cível deste Tribunal, sob o nº 342/96, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, em que foi A. CC, S.A. e R. Sociedade de Construções EE, Lda., por via da qual aquela pediu a condenação desta na redução, em 314.395.413$00, do preço do prédio rústico denominado NN, com a consequente restituição de tal valor, ou o pagamento de tal quantia a título de indemnização e bem assim no pagamento de indemnização pelo prejuízo provocado pelo atraso e paragem na execução das obras, no pagamento de quantia a determinar pelo prejuízo sofrido com a não disponibilização do edifício no prazo previsto, e no cumprimento da prestação em falta. 9 - No articulado réplica, apresentado no processo referido em 8) em 2.11.1996, a ali autora invocou e requereu o reconhecimento do direito de retenção das fracções. 10 - A Sociedade de Construções EE, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, primitivamente com o número 6…4/86…0, tem por objecto a indústria e construção civil e obras públicas e como sócios e gerentes HH e II, sendo cada um titular de uma quota no valor de PTE 10 000 000$00. 11 - A autora tem por objecto a indústria de construção civil e obras públicas, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. 12 - Por Acórdão do TRL de 17.5.2007, transitado em julgado em 14.1.2009, proferido no âmbito do processo referido em 8), foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela ré e absolvida a mesma da totalidade do pedido. 13 - Desde 1996 que a ré detém as fracções identificadas em A). 14 - A BB – Construção, Lda., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …, primitivamente com o número 1…4/1997-04-17, tem como objecto construção de andares para venda, compra e venda de terrenos e andares e venda dos adquiridos para esse fim, e como sócios e gerentes HH e II, sendo cada um titular de uma quota no valor de € 24.939,89. 15 - Por escritura pública outorgada em 5.11.2010, HH e II, na qualidade de procuradores e em representação de GG II, Lda., anteriormente designada AA, Lda., pelo preço global de € 270.000,00 declararam vender a BB – Construções, Lda., também por si representada, que declarou aceitar, as fracções referidas em 1). 16 - No acto da escritura referida em 15) foi declarado pelos outorgantes que o preço da venda já havia sido recebido pela vendedora. 17 – Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “E”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 215,00 no ano de 1996, € 221,00 no ano de 1997, € 227,00 no ano 1998, € 233,00 no ano 1999, € 238,00 no ano 2000, € 245,00 no ano 2001, € 255,00 no ano 2002, € 264,00 no ano 2003, € 273,00 no ano 2004, € 279,00 no ano 2005, € 286,00 no ano 2006, € 294,00 no ano 2007, € 302,00 no ano 2008, € 309,00 no ano 2009, € 308,00 no ano 2010, € 311,00 no ano 2011, € 323,00 no ano 2012, € 332,00 nos anos 2103 e 2014. [alterado pela Relação] 18 – Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “F”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 167,00 no ano de 1996, € 172,00 no ano de 1997, € 176,00 no ano de 1998, € 180,00 no ano de 1999, € 185,00 no ano de 2000, € 190,00 no ano de 2001, € 198,00 no ano de 2002, € 205,00 no ano de 2003, € 212,00 no ano de 2004, € 217,00 no ano de 2005, € 222,00 no ano de 2006, € 229,00 no ano de 2007, € 234,00 no ano de 2008, € 240,00 no ano 2009, € 238,00 no ano de 2010, € 242,00 no ano de 2011, € 250,00 no ano de 2012, € 258,00 nos anos de 2013 e 2014. [alterado pela Relação] 19 – Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “G”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 211,00 no ano de 1996, € 218,00 no ano de 1997, € 222,00 no ano de 1998, € 229,00 no ano de 1999, € 233,00 no ano de 2000, € 240,00 no ano de 2001, € 251,00 no ano de 2002, € 260,00 no ano de 2003, € 268,00 no ano de 2004, € 275,00 no ano de 2005, € 281,00 no ano de 2006, € 290,00 no ano de 2007, € 296,00 no ano de 2008, € 305,00 no ano de 2009, € 302,00 no ano 2010, € 306,00 no ano 2011, € 317,00 no ano 2012, € 325,00 no ano 2013, € 326,00 no ano 2014. [alterado pela Relação] 20 – Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “H”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 143,00 no ano de 1996, € 146,00 no ano de 1997, € 150,00 no ano de 1998, € 154,00 no ano de 1999, € 158,00 no ano de 2000, € 162,00 no ano de 2001, € 169,00 no ano de 2002, € 175,00 no ano 2003, € 181,00 no ano 2004, € 185,00 no ano 2005, € 189,00 no ano 2006, € 195,00 no ano de 2007, € 200,00 no ano de 2008, € 205,00 no ano 2009, € 203,00 no ano de 2010, € 206,00 no ano 2011, € 214,00 no ano de 2012, € 219,00 no ano de 2013 e € 220,00 no ano de 2014. [alterado pela Relação] 21 - Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “I”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 215,00 no ano 1996, € 221,00 no ano 1997, € 227,00 no ano 1998, € 233,00 no ano 1999, € 238,00 no ano 2000, € 245,00 no ano 2001, € 255,00 no ano 2002, € 264,00 no ano 2003, € 273,00 no ano 2004, € 279,00 no ano 2005, € 286,00 no ano 2006, € 294,00 no ano 2007, € 302,00 no ano de 2008, € 309,00 no ano 2009, € 308,00 no ano de 2010, € 311,00 no ano de 2011, € 323,00 no ano 2012, € 332,00 nos anos de 2013 e 2014. [alterado pela Relação] 22 - Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “J”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 167,00 no ano de 1996, € 172,00 no ano de 1997, € 176,00 no ano de 1998, € 180,00 no ano de 1999, € 180,00 no ano de 1999, € 185,00 no ano 2000, € 190,00 no ano 2001, € 198,00 no ano 2002, € 205,00 no ano 2003, € 212,00 no ano 2004, € 217,00 no ano 2005, € 222,00 no ano 2006, € 229,00 no ano 2007, € 234,00 no ano 2008, € 240,00 no ano 2009, € 238,00 no ano 2010, € 242,00 no ano 2011, € 250,00 no ano 2012, € 258,00 nos anos de 2013 e 2014. [alterado pela Relação] 23 - Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “L”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 211,00 no ano de 1996, € 218,00 no ano de 1997, € 222,00 no ano de 1998, € 229,00 no ano de 1999, € 233,00 no ano de 2000, € 240,00 no ano de 2001, € 251,00 no ano de 2002, e 260,00 no ano 2003, € 268,00 no ano 2004, € 275,00 no ano de 2005, € 281,00 no ano de 2006, € 290,00 no ano de 2007, € 296,00 no ano de 2008, € 305,00 no ano de 2009, € 302,00 no ano de 2010, € 306,00 no ano 2011, € 317,00 no ano de 2012, € 325,00 no ano de 2013 e € 326,00 no ano de 2014. [alterado pela Relação] 24 - Pela sua localização e área, em termos líquidos, a fracção designada pela letra “M”, se arrendada, teria mensalmente permitido obter a renda de € 143,00 no ano de 1996, € 146,00 no ano de 1997, € 150,00 no ano de 1998, € 154,00 no ano de 1999, € 158,00 no ano de 2000, € 162,00 no ano de 2001, € 169,00 no ano de 2002, € 175,00 no ano de 2003, € 181,00 no ano de 2004, € 185,00 no ano de 2005, € 189,00 no ano de 2006, € 195,00 no ano de 2007, € 200,00 no ano de 2008, € 205,00 no ano de 2009, € 203,00 no ano de 2010, € 206,00 no ano de 2011, € 214,00 no ano de 2012, € 219,00 no ano de 2013 e € 220,00 no ano de 2014. [alterado pela Relação] 25 - A primitiva autora nunca entrou nas fracções referidas em 1). Foram dados como não provados os seguintes factos (mantêm-se a identificação e a redacção do acórdão da Relação): 26 - Que, dada a sua área, localização e o rendimento que outras em idênticas circunstâncias proporcionam, cada fracção equivalha a mais de Esc. 350.000$00 (€ 1 745,79) mensais. 27 - Que a Sociedade de Construções EE, Lda. não tenha efectuado quaisquer arranjos exteriores, designadamente os aludidos em 6). 28 - Que a escritura referida em 3) tenha sido o expediente encontrado pela primitiva autora e pela interveniente, conluiadas entre si, para esta se desfazer do património e não pagar à ré a dívida de Esc. 314.395.413$00 (€ 1.568.197,71) por ela reclamada no âmbito da acção mencionada em 8). 29 - Que, na sequência de tal transacção a interveniente tenha ficado praticamente sem bens penhoráveis. 30 - Que a interveniente não tivesse património bastante para pagar ou garantir o crédito da ré. 31 - Que a venda dita em 3) tenha sido concretizada com o objectivo deliberado dos outorgantes de prejudicar a ré. 32 - Que a interveniente tenha cessado, na prática, a sua actividade. 33 - Que a primitiva autora não tenha pago à interveniente a quantia de Esc. 80 000 000$00 (€ 399 038,72) indicada como preço da transmissão referida em 3). 34 - Que a primitiva autora e a interveniente tenham colaborado uma com a outra, que tenham construído edifícios nos mesmos locais e que tenham ou tenham tido negócios comuns, por si e seus sócios gerentes. 35 - Que os sócios gerentes da primitiva autora e da interveniente sejam amigos de longa data, tenham negócios comuns e partilhem os mesmos interesses. 36 - Que a primitiva autora desconhecesse a existência de problemas, dívidas ou litígios entre a ré e a interveniente. 37 - Que a primitiva autora, antes de intentar a presente acção, não tenha dado conhecimento à ré de que era a nova proprietárias das fracções, nem lhe tenha solicitado a entrega das mesmas. 38 - Que os sócios gerentes da interveniente, com o objectivo de não pagarem a indemnização peticionada no âmbito da acção referido em 8) tenham passado a laborar em nome da actual autora. 39 - Que, pela mesma razão, os sócios gerentes da interveniente tenham transferido para a actual autora todos os meios de que dispunham naquela. 40 - Que a ré tivesse sobre a interveniente um crédito de 314.395.413$00 resultante do custo dos trabalhos de correcção dos vícios estrutura e construção do edifício que dela recebeu em permuta. 4. Tendo em conta o disposto no nº 4, do art. 635º, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso delimita-se pelas conclusões do mesmo. Assim, no presente recurso estão em causa as seguintes questões: 1. Ofensa de caso julgado formal, formado com a decisão proferida em incidente de habilitação (o acórdão da Relação, proferido a fls. 150-160 do Apenso A, transitado em julgado); 2. Nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia por se ter pronunciado sobre matéria já transitada em julgado; 3. Erro de julgamento do acórdão recorrido ao ter decidido que a habilitada, BB - Construções, Lda., não sucedeu à A. primitiva na totalidade dos direitos desta, incluindo o direito de crédito à indemnização pela privação de uso das fracções dos autos, desde o ano de 1996; 4. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia ao não ter tomado conhecimento da questão do trânsito em julgado da decisão da sentença proferida no incidente de habilitação, uma vez que o recurso de apelação, que sobre tal sentença incidiu, tinha apenas efeito devolutivo; 5. Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão, ao ter declarado “Posteriormente, para suceder no lugar da autora, foi habilitada BB Construções, Lda., decisão confirmada por acórdão desta Relação, prolatado, em 9/5/2017” e não ter depois reconhecido a sucessão da habilitada na totalidade dos direitos da A.; 6. Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação da R. a indemnizar a A. pela retenção ilícita das fracções dos autos no período compreendido entre 1996 e 2012; 7. Decisão da Relação de alteração dos factos provados 17 a 24 foi feita com violação das regras processuais; 8. Nulidade do acórdão recorrido ao alterar os factos provados 17 a 24 por falta de fundamentação e/ou por contradição entre a fundamentação e a decisão. Esclareça-se que, não se verificando dupla conforme entre as decisões das instâncias, o presente recurso é admissível quanto à totalidade do seu objecto e não apenas circunscrito à questão da alegada ofensa de caso julgado formal. Além disso, verifica-se que as diversas nulidades do acórdão recorrido arguidas pelo Recorrente (e aqui identificadas como questões 2., 4., 5. e 6.) se reconduzem, todas elas, à questão 1. da alegada ofensa de caso julgado. Se se vier a concluir ter ocorrido violação de caso julgado formal, ficará prejudicado o conhecimento tanto das alegadas nulidades como da questão (identificada como questão 3.) do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido, ao ter decidido que a habilitada não sucedeu à A. primitiva na totalidade dos direitos desta, incluindo no direito de crédito à indemnização pela privação de uso das fracções dos autos, desde o ano de 1996. Se se vier a concluir existir ofensa de caso julgado formal, terá ainda de se considerar a questão - invocada pela Recorrida, mas de conhecimento oficioso - da alegada inconstitucionalidade das “normas constantes dos artigos 263.°, 356.°, n.° 1 e n.º 4 do artigo 607.° do CPC” “quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa acção judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma acção, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”. Com autonomia em relação às demais questões caberá, por fim, apreciar das questões recursórias identificadas como questões 7. e 8. e relativas à alteração dos factos provados 17 a 24, e que relevam apenas para a fixação do montante indemnizatório. 5. Quanto à questão da alegada ofensa de caso julgado formal, formado com a decisão proferida em incidente de habilitação (o acórdão da Relação, proferido a fls. 150-160 do Apenso A), que transitou em julgado, compulsado o processado no Apenso A, importa ter presente o seguinte: - No requerimento de habilitação, a aqui Recorrente alegou (fls. 4-5) ser transmissária de todos os direitos de que a A. é titular, juntando aos autos certidão da escritura de compra e venda pela qual adquirira à A. AA, Lda. (posteriormente GG II, Lda.) a propriedade das fracções dos autos; - Do teor da escritura pública (fls. 11 e segs.) não consta referência expressa à transmissão do direito de crédito à eventual indemnização por privação de uso das fracções dos autos (anterior à data da transmissão do direito de propriedade), ainda que constem referências ao quadro litigioso existente entre a A. primitiva e a R.; - Na contestação (fls. 23 e 32-33) veio a R. FF/CC suscitar a questão da não transmissibilidade de tal direito de crédito para a BB, Lda., salvo se a A. AA, Lda. desistisse do mesmo; - Da fundamentação da sentença (fls. 111) consta o seguinte: “Porém, a habilitação da requerente nos autos para prosseguir a acção em nada contende com os eventuais direitos nela invocados e que serão objecto de apreciação em sede própria, nem se vislumbra quais os prejuízos que existem para a requerida. De facto, com a habilitação apenas se altera o sujeito activo, mantendo-se tudo o mais que consta do processo. Dos factos atrás expostos conclui-se que a sociedade BB – Construções, Lda. adquiriu à sociedade GG II, Lda., outrora AA, Lda., as fracções em causa nos autos, pelo que importa reconhecer a sociedade BB – Construções, Lda., como habilitada para prosseguir a demanda até final”. - No final (sentença - fls. 113), foi proferida a seguinte decisão: “julgo a sociedade BB – Construções, Lda., como habilitada para prosseguir a demanda até final” - Tendo a FF/CC apelado, suscitando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da transmissibilidade para a habilitada do direito de crédito litigioso (direito de crédito à eventual indemnização por privação de uso das fracções dos autos relativamente ao período anterior à data da transmissão do direito de propriedade), o acórdão da Relação (fls. 159v) apreciou-a com a seguinte fundamentação: “Não houve qualquer omissão de pronúncia na sentença. O Tribunal examinou a validade do título apresentado pela requerente e verificou que este prova a aquisição do direito de propriedade invocado pela autora inica[l]. Não tinha que se pronunciar sobre o direito de crédito litigioso, questão que só caberá examinar na decisão final da ação. A habilitada toma na ação o lugar da autora inicial aceitando esse lugar de acordo com o estado dessa ação, e competindo-lhe fazer a prova que ainda lhe seja lícito fazer.” - A final (fls. 160) decidiu a Relação: “Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, e confirmamos totalmente a decisão recorrida”. Quid iuris? Pelo teor da sentença de habilitação e do acórdão da Relação que a confirmou na íntegra, transitado em julgado, constata-se que – bem ou mal, o que aqui não pode ser discutido – foi decidida a substituição da A. primitiva (a sociedade AA, Lda.) pela sociedade BB – Construções, Lda., aqui Recorrente, reconhecendo-se a esta legitimidade para prosseguir a presente acção, e deixando a A. primitiva de ser parte na lide. Assim sendo, na presente acção contra a R. FF/CC, passou a habilitada a ocupar o lugar da A. primitiva. Isto sem prejuízo de, nas relações directas entre a A. habilitada e a A. primitiva, poder ser discutida a transmissibilidade ou não do direito de crédito à indemnização pela privação de uso das fracções pelo período anterior à transmissão para a habilitada do direito de propriedade sobre as mesmas fracções. Conclui-se assim que, com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, se formou caso julgado formal quanto à substituição da A. primitiva, AA, Lda., pela habilitada BB – Construções, Lda., em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal. Em consequência, ao restringir o direito de indemnização da A. habilitada ao período posterior a 14/01/2012, incorreu o acórdão recorrido em ofensa de caso julgado formal, devendo antes reconhecer-se que a indemnização pela privação de uso das fracções dos autos deve ser contabilizada a partir da data de 13/12/1996. Aqui chegados, importa considerar a questão da eventual inconstitucionalidade desta conclusão, designadamente por se entender serem inconstitucionais as “normas constantes dos artigos 263.°, 356.°, n.° 1 e n.º 4 do artigo 607.° do CPC” “quando interpretadas no sentido de permitirem conceder por via da habilitação ao adquirente exclusivamente da coisa peticionada numa acção judicial, o direito a um direito de crédito que se pretende valer como pedido autónomo na mesma acção, por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.° da Constituição da República Portuguesa”. Vejamos. Entende-se que a tutela jurisdicional dos interesses da R. FF/CC só ficaria posta em causa pela decisão de habilitação da aqui Recorrente – com reconhecimento da legitimidade desta para ocupar na presente acção o lugar da A. primitiva e consequente exercício dos direitos que, no plano substantivo, viessem a ser reconhecidos (incluindo o direito de crédito a indemnização por privação de uso das fracções dos autos relativamente ao período anterior à data da transmissão do direito de propriedade para a A. habilitada) – se houvesse riscos de a R. ficar obrigada a pagar duas vezes a mesma indemnização, uma delas à A. habilitada e a outra à A. primitiva. Ora, tendo-se formado caso julgado com a decisão do incidente de habilitação, e sendo o mesmo também oponível à A. primitiva, sociedade AA, Lda., não se verificam tais riscos de duplicação indemnizatória. Assim, e na medida em que apenas se reconhece que se operou uma substituição da A. primitiva pela A. habilitada, a tutela jurisdicional da posição da R. encontra-se assegurada, não ocorrendo desrespeito de princípios constitucionais. 6. Com a decisão do ponto anterior fica prejudicado o conhecimento das questões das alegadas nulidades do acórdão recorrido (supra identificadas como questões 2., 4., 5. e 6.), bem como da questão do alegado erro de julgamento do acórdão recorrido ao ter decidido que a habilitada não sucedeu à A. primitiva na totalidade dos direitos desta, incluindo o direito de crédito à indemnização pela privação de uso das fracções dos autos, desde o ano de 1996 (supra identificada como questão 3.). 7. Passa agora a conhecer-se das questões relativas à alteração dos factos 17 a 24, relevantes para efeitos de fixação das quantias indemnizatórias, e que são as seguintes: - Decisão da Relação de alteração dos factos provados 17 a 24 foi feita com violação das regras processuais; - Nulidade do acórdão recorrido ao alterar os factos provados 17 a 24 por falta de fundamentação e/ou por contradição entre a fundamentação e a decisão. Esclareça-se que, diversamente do invocado pela Recorrente, o regime das nulidades do nº 1, do art. 615º, do CPC não é aplicável à decisão da matéria de facto. A insuficiência ou contradição na decisão relativa à matéria de facto apenas poderá relevar, em sede de recurso de revista, nos termos do art. 682º, nº 3, do CPC, hipótese que só será de considerar após apreciação da regularidade da decisão de alteração da matéria de facto. Quanto à questão da alegada violação das regras processuais ao alterar os factos provados 17 a 24, conclui a Recorrente, no essencial, que, “Se o Aresto recorrido fundamenta a alteração da decisão da matéria de facto quanto aos pontos 17 a 24 nos mesmos relatórios periciais, então a conclusão não poderia ser diversa da resposta dada à matéria de facto pelo tribunal de primeira instância”. Vejamos. Compulsado o acórdão recorrido na parte relativa à impugnação da matéria de facto, encontra-se fundamentação do seguinte teor: “Quanto aos factos 17 a 24 deve ser dado como provado que os montantes aí mencionados são os que se resultam da aplicação do coeficiente e se encontram descritos no quadro da pág. 3 dos esclarecimentos dos Srs. Peritos. (…) E os factos 17 a 24 foram considerados Provados, dando-se aqui por reproduzido o seu teor. Da motivação da decisão de facto constata-se que os factos 17 a 24 alicerçaram-se na conclusão pericial contida no quadro de fls. 1313 do relatório pericial de fls. 1300. (…) No que concerne aos actos 17 a 24, tendo em conta o relatório pericial e os esclarecimentos dos Srs. Peritos a fls. 1350 e 1351 (coeficiente de ocupação efectiva), altera-se a redacção dos factos, passando estes a ter a seguinte redacção: (…)”. Sendo a força probatória da prova pericial livremente fixada pelo tribunal (art. 339º do Código Civil), o acórdão recorrido, ao alterar os factos provados 17 a 24 com base nos relatórios e esclarecimentos periciais, actuou dentro dos poderes atribuídos à Relação (art. 662º, nº 1, e art. 607º, nº 5, por remissão do art. 663º, nº 2, todos do CPC) pelo que não se verifica a alegada violação de norma processual. Não compete a este Supremo Tribunal reapreciar a decisão relativa à matéria de facto, salvo nas hipóteses previstas no nº 3 do art. 674º, do CPC, que aqui não se verificam. Nem tampouco ocorre qualquer insuficiência ou contradição na decisão da matéria de facto para efeitos de decisão de ampliação de tal decisão nos termos do art. 682º, nº 3, do CPC. Conclui-se, assim, pela improcedência das pretensões da Recorrente quanto à decisão da Relação de alterar os factos provados 17 a 24. 8. Da conjugação das conclusões dos pontos 5 e 7 do presente acórdão resulta a necessidade de fixar o valor da indemnização pela privação de uso das fracções relativamente ao período de 13/12/1996 a 13/01/2012, em função dos valores locativos das mesmas fracções indicados nos factos provados 17 a 24 (alterados pela Relação). Assim enunciada, trata-se de questão ainda não apreciada nos presentes autos, pelo que, de acordo com o regime legal em vigor e com a orientação reiterada da jurisprudência deste Supremo Tribunal, não pode ser feito pela primeira vez nesta sede. Neste sentido se convoca o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 11/2015 (publicado no DR, Iª Série, de 18/09/2015), na parte relevante: “Face ao estatuído na parte final do art. 679° do CPC, não é aplicável no recurso de revista a regra da substituição ao tribunal recorrido prevista, para o recurso de apelação, no art. 665°, não podendo, deste modo, o STJ – não apenas, como sempre sucedeu (cfr. art. 684°), suprir a nulidade de omissão de pronúncia cometida pela Relação – mas também apreciar, pela primeira vez, questões que as instâncias deixaram de apreciar, por as terem por prejudicadas pela solução dada ao litígio. Saliente-se que, no velho CPC, ao prever o regime do julgamento da revista, o n° 1 do art. 726° apenas excepcionava da genérica remissão para as disposições relativas ao julgamento da apelação a norma constante do n° 1 do art. 715°, em que se mandava aplicar a regra da substituição ao tribunal recorrido ao caso em que a Relação, ao julgar a apelação, declarasse nula a decisão recorrida. Daqui resultava inequivocamente que – como, aliás, decorria da expressa previsão legal há muito contida no n° 2 do art. 731° – a procedência da nulidade de omissão de pronúncia implicava que o STJ devesse mandar baixar o processo, para se fazer a reforma da decisão anulada, em princípio pelos mesmos juízes que a haviam proferido. Não era, porém, perante a norma constante do citado art. 726° – que não ressalvava, ao menos explicitamente, a situação prevista no n° 2 do art. 715° do CPC – inteiramente líquido se este regime limitativo da regra da substituição - determinado pela consideração que o STJ não deveria conhecer, simultaneamente em primeira e última instância, de questões de direito ainda nunca apreciadas no processo, eliminando irremediavelmente a possibilidade de funcionamento do duplo grau de jurisdição - se deveria transpor para os casos em que – inexistindo o vício de omissão de pronúncia - as instâncias deixaram (legitimamente) de conhecer e apreciar determinada questão, por a considerarem prejudicada pela solução dada ao litígio (veja-se a abordagem desta questão, por exemplo, no Ac. de 21 /10/10, proferido pelo STJ no P. I2280/07.6TBVNG.P1.S1). Sucede que o novo CPC, no art. 679°, tomou expressa posição sobre esta problemática, passando a prever e regular, para este efeito, em termos idênticos e indistintos, as situações em que existe efectiva nulidade por omissão de pronúncia (decorrente de o tribunal a quo ter indevidamente omitido a apreciação de certa questão relevante) – n° 1 do art. 665° – e de mera (e legítima) não pronúncia sobre questões, anteriormente suscitadas no processo, que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio – n° 2 do art. 665° do CPC em vigor. Daqui decorre que – como refere Abrantes Geraldes (Recursos no Novo CPC; 2013, págs. 341/342) – uma vez que o actual art. 679°exclui a aplicação remissiva de todo o preceituado no art. 665°, incluindo o n°2 que trata das aludidas situações que no CPC anterior constavam do n°2 do art. 715°, tal significa que foi retirada a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça se substituir de imediato à Relação. Daí que quando o acórdão da Relação não estiver afectado por uma nulidade, mas dele emergir apenas que não apreciou determinada questão, por considerá-la prejudicada pela solução então encontrada, uma vez revogado o acórdão, em lugar da imediata substituição que anteriormente era viável, impõe-se agora a remessa dos autos à Relação para que nesta sejam apreciadas as questões omitidas.” [negrito nosso] De acordo com esta orientação, devem os autos baixar à Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, fixar a indemnização que a R. deve pagar à A. habilitada pela privação de uso das fracções relativamente ao período de 13/12/1996 a 13/01/2012. 8. Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se: a) Revogar a decisão do acórdão recorrido, na parte em que absolveu a R. FF, S.A. de pagar à A. habilitada indemnização pela privação de uso das fracções relativamente ao período de 13/12/1996 a 13/01/2012, condenando a R. FF, S.A. a pagar à A. habilitada indemnização pela privação de uso das fracções relativamente ao período de 13/12/1996 a 13/01/2012; b) Mandar baixar os autos à Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, fixar a indemnização prevista em a); c) No mais, manter o acórdão recorrido. Custas na acção e no recurso pela Recorrente e pela Recorrida a final, na proporção do vencimento. Lisboa, 19 de Dezembro de 2018 Maria da Graça Trigo (Relator) Maria Rosa Tching Rosa Maria Ribeiro Coelho |