Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000579 | ||
| Relator: | MÁRIO TORRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRAZO DE DEFESA DECISÃO DISCIPLINAR RENOVAÇÃO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200107120032364 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 117/99 | ||
| Data: | 04/04/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A /75 DE 1975/07/16 ARTIGO 11 N6 ARTIGO 12 N3. LCCT89 ARTIGO 10 N11. CCIV66 ARTIGO 224 N1 ARTIGO 230 ARTIGO 279 E ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2. CPC95 ARTIGO 150. LCT69 ARTIGO 9 N2 E ARTIGO 27 N3 ARTIGO 31 N1 ARTIGO 98 N3. DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 2 N1 N2 ARTIGO 4 N2 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N4. DL 398/91 DE 1991/10/16 ARTIGO 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1981/03/05 IN BMJ N305 PAG212. ACÓRDÃO STJ DE 1995/12/06 IN CJSTJ ANOIII TIII PAG301. ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/17 IN BMJ N447 PAG417. ACÓRDÃO STJ PROC1898 DE 1988/06/09. ACÓRDÃO STJ DE 1992/05/27 IN BMJ N417 PAG554. ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN AD N389 PAG613. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/23 IN AD N321 PAG889. | ||
| Sumário : | I - Recaindo o termo do prazo de 5 dias úteis para apresentação de defesa em processo disciplinar num sábado, o mesmo transfere-se para a 2.ª-feira seguinte, expirando às 24 horas desse dia, independentemente da hora do encerramento do expediente na entidade patronal.
II - É lícito à entidade patronal, apercebendo-se de que o trabalhador apresentara a sua defesa em tempo, dar sem efeito a decisão de despedimento entretanto tomada e comunicada ao trabalhador sem atender a essa resposta e retomar a tramitação do processo disciplinar, culminando com a decisão de despedimento. III - Sendo admissível o direito a retribuição por prestação de trabalho suplementar quando ela ocorreu com conhecimento e sem oposição da entidade patronal ou dos seus representantes, impõe-se a baixa do processo para ampliação da matéria de facto, se apenas se não provou que essa prestação ocorreu por determinação expressa dos representantes da entidade patronal, não se tendo procurado apurar se o fora com o seu conhecimento e sem a sua oposição, e se também não se apurou a veracidade do alegado pelo trabalhador, e impugnado pela entidade patronal, de que sem a prestação desse trabalho suplementar era inviável o eficiente desenvolvimento da actividade da entidade patronal no período em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |