Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003891
Nº Convencional: JSTJ00029522
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ILÍCITO CRIMINAL
AMNISTIA
MATÉRIA DE DIREITO
CRIME
QUALIFICAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199601100038914
Data do Acordão: 01/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Constitui matéria de direito, sujeita à censura do Supremo, a conclusão tirada pela Relação, a partir dos factos tidos como provados, no sentido de que estes não preenchem a moldura jurídica do crime de violação.
II - Dado como certo que os factos dados como provados integram o crime de violação na forma tentada, ou, no mínimo, o crime de atentado ao pudor previsto e punível pelo artigo
205 n. 1 do C.P. de 1982, tem de entender-se que a respectiva prática não foi abrangida pela amnistia prevista pela alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 7 de Abril.
III - O trabalhador da CP (Caminhos de Ferro Portugueses) que, dentro de uma carruagem de combóio, tentou abusar sexualmente de uma passageira, aliás doente mental, agiu de forma culposa e que tornou impossível a subsistência da respectiva relação laboral, tornando-se passível de despedimento com justa causa.