Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B270
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
CHEQUE
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: SJ200503030002707
Data do Acordão: 03/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 27-11-04
Data: 06/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A obrigação cambiária decorrente do cheque, de harmonia com os princípios da abstracção e da autonomia, é independente da respectiva relação jurídica subjacente, sendo o portador mediato do título que a incorpora um credor originário, por ter um direito cartular autónomo.
2. O cheque está no domínio das relações imediatas quando coincidam os sujeitos cambiários e os das respectivas relações jurídicas extracartulares, e está no domínio das relações mediatas quando o seu portador às últimas é estranho.
3. O sacador do cheque, executado, pode discutir na oposição à execução, no confronto do exequente, portador, a quem o entregou, que ele foi emitido no quadro de mero acordo com vista à obtenção de crédito bancário, por eles designado venda de dinheiro.
4. Verificado que os cheques não correspondem a idónea relação jurídica susceptível de servir de suporte à relação jurídica cambiária, implicada está a extinção da acção executiva.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
"A" intentou no dia 12 de Fevereiro de 1999, contra B, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dela a quantia de 12.229.040$00, juros vencidos no montante de 1.552.040$00 e juros vincendos à taxa anual de 15%, com base em ser portadora de 55 cheques sacados pela executada sobre o Banco C, o D e o Banco E, para pagamento de ouro e jóias, devolvidos por falta de provisão, excepto um que foi revogado com fundamento em extravio.

A executada deduziu, no dia 6 de Abril de 1999, embargos de executado, invocando que os cheques em que a execução se baseava não resultaram de transacções comerciais entre ela e a exequente, e que se tratava de troca de cheques efectuada entre a sócia-gerente da última e a sua mãe e, subsidiariamente, invocou a compensação entre a quantia exequenda e o seu direito de crédito sobre a exequente no montante de 12.229.040$00, o que a última impugnou.


Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 13 de Outubro de 2003, pela qual os embargos foram julgados procedentes e extinta a acção executiva, com fundamento na inexistência de transacções comerciais subjacentes aos cheques e na circunstância de se tratar de negócio da sua troca entre a sócia-gerente da embargada e os pais da embargante, por eles designada de venda de dinheiro.

Apelou a embargada, impugnando a matéria de facto e de direito, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Junho de 2004, negou provimento ao recurso em ambas as vertentes, quanto à última essencialmente com a mesma motivação da adoptada na sentença recorrida.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- as obrigações abstractas dispensam a alegação de causa de aquisição da prestação dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de causa debendi, pelo que, sempre que o título executivo respeite a uma obrigação abstracta é suficiente para fundamentar a execução;

- se o direito de crédito estiver titulado por cheque, o exequente só tem o ónus de apresentar o título, porque ele incorpora a relação cambiária que constitui a causa de pedir do pedido executivo;

- no título executivo está plasmada forte presunção da existência da dívida e era à embargante que competia provar a sua inexistência, o que efectivamente não logrou provar;

- à exequente apenas cabe garantir a validade formal do título, recaindo sobe a executada o ónus de prova que o direito de crédito nele incorporado sofria de algum vício, o que não aconteceu;

- os cheques dados à execução são formalmente válidos e constituem títulos executivos, constituindo a obrigação de pagamento, independentemente da relação que lhe esteja subjacente;

- ficou provada a troca de cheques, mas não é possível distinguir sobre se essa troca se refere ou não a transacções comerciais, e cabia à recorrida provar os factos impeditivos do direito invocado, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, ou seja, a inexistência da dívida, o que não logrou;

- a simulação, pela dificuldade de prova directa, há-de resultar normalmente de factos que a façam presumir, tendo sido violado na espécie o artigo 342º, nº 2, do Código Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. A embargada, cuja sócia-gerente, F, é tia e madrinha da embargante B, dedica-se ao comércio de artigos de ouro e jóias e procede à sua comercialização através de vendedores residentes em várias zonas do País, que recebem uma comissão sobre as vendas efectuadas.

2. Periodicamente, os comissionistas reúnem na sede da embargada para análise da conta corrente, entregando cheques de clientes que endossam à embargada, ou então cheques pessoais ou letras, às quais é deduzido o valor da comissão a que têm direito.

3. A mãe da embargante sempre se dedicou ao comércio de bordados e, a partir de 1992, por conselho da cunhada, F começou a comercializar ouro consignado por aquela, mediante uma percentagem nas vendas.

4. Em 1994, estando a mãe da executada no Luso, onde vendia habitualmente durante o período das termas, foi abordada por F, que ali se deslocou propositadamente, e propôs-lhe que vendessem dinheiro uma à outra e, dada a relação familiar que as ligava, não tendo qualquer razão para suspeitar da proposta, os pais da executada, com a finalidade de ajudar a cunhada, aceitaram.

5. Em face da referida proposta, cada uma das partes, os pais da embargante, por um lado, e a sócia-gerente da embargada, F, por outro, emitia um lote de cheques que entregava à outra, sempre de bancos diferentes, a pedido daquela.

6. Verificaram que a dita venda de dinheiro consistia numa troca dos cheques dos pais da executada com os cheques de A, de cuja conta solidária, por sugestão da madrinha, para facilitar a troca de cheques, a executada passou a fazer parte.

7. Os referidos cheques eram passados, primeiro com os mesmos valores e para as mesmas datas e, depois, sempre por sugestão de F, com valores ligeiramente diferentes e datas não coincidentes, para que, segundo ela, os bancos não desconfiassem.

8. Houve troca de cheques pré-datados entre a embargante e a embargada e a família para poder beneficiar de um crédito bancário de uma conta de gestão de cheques .

9. Com esse artifício, F conseguia exibir contas com avultados movimentos, resultantes dos cheques pré-datados sacados das contas dos cunhados, os pais da embargante, permitindo-lhe, assim, apresentar um grande volume de negócios que lhe era muito favorável em termos comerciais, quer na aquisição de mercadoria, quer na viabilização de plafonds nas sucessivas contas que ia abrindo em diversos bancos, além da concessão de adiantamentos por via de cheques depositados, de cujo esquema beneficiavam a primeira e a filha G.

10. Desse esquema só saiam lesados a executada e os pais desta, cujos cheques eram continuadamente devolvidos por falta de provisão pelo facto de nas datas respectivas caírem nas contas da exequente, pelo que quer a executada quer os seus pais foram inibidos da faculdade de passar cheques, sendo que à embargada e às suas sócias nada acontecia, pois apesar de não terem as contas provisionais, antecipadamente comunicavam aos bancos, por fax, o extravio dos cheques por elas próprias entregues, sem excepção quanto a todos aqueles por si emitidos.

11. Desta forma, o nome da sociedade A e das suas sócias-gerentes nunca aparecia manchado, visto não passarem cheques sem provisão.

12. A embargada é detentora dos cheques nºs 7745638985 no montante de 501.500$00, 7944864817 no montante de 15.444$00, 8745639027 no montante de 560.000$00, 5245638977 no montante de 490.000$00, 3945639000 no montante de 541.000$00, 0545638993 no montante de 557.500$00, 3944865619 no montante de 285.000$00, 5445638772, no montante de 124.700$00, 1645561672 no montante de 124.700$00, 04445638950 no montante de 560.000$00, 5145638837 no montante de 1.054.700$00, 4145561680 no montante de 124.700$00, 8944865635 no montante de 182.500$00, 1044864760 no montante de 15.444$00, 8845561664 no montante de 124.700$00, 2945638764 no montante de 152.500$00, 3344864779 no montante de 15.444$00, 8344864795 no montante de 15.444$00, 5844864787 no montante de 15.444$00, sacados pela embargante sobre o Banco C, e nºs 3600757057 no montante de 287.500$00, 1600757070 no montante de 152.500$00, 2400757123 no montante de 380.000$00, 4300757164 no montante de 510.000$00, 3400757068 no montante de 152.500$00, 0400757039 no montante de 10.000$00, 3300757122 no montante de 187.500$00, 5200757163 no montante de 251.000$00, 0600757125 no montante de 125.000$00, 1300757038 no montante de 10.500$00, 0600137649 no montante de 250.500$00, 4300757067 no montante de 148.500$00, 5200757066 no montante de 143.500$00, 6000757119 no montante de 185.000$00, 6900757118 no montante de 185.000$00, 3400757165 no montante de 292.000$00, 8600757170 no montante de 200.000$00, 9500757072 no montante de 152.500$00, 8600757073 no montante de 132.500$00, 8700757116 no montante de 185.000$00, 9600757115 no montante de 185.000$00, 5400757055 no montante de 16.040$00, 0800757114 no montante de 185.000$00, 0700757071 no montante de 152.500$00, 7800757117 no montante de 185.000$00, 7200293165 no montante de 200.000$00, 1100757049 no montante de 16.040$00, 8100293164 no montante de 200.000$00, 8100757052 no montante de 22.440$00, 5400293167 no montante de 200.000$00, 6300293166 no montante de 200.000$00, e 9400137650 no montante de 250.000$00, sacados pela executada sobre o D, e nºs 3517541320 no montante de 250.000$00, 9417541335 no montante de 250.000$00, 8517541336 no montante de 250.000$00 e 7617541337 no montante de 250.000$00, sacados pela embargante sobre o Banco E, datados, respectivamente, de 18 de Novembro de 1997, 30 de Maio de 1998, 20 de Novembro de 1997, 21 de Novembro de 1997, 19 de Novembro de 1997, 18 de Novembro de 1997, 18 de Novembro de 1997, 8 de Dezembro de 1997, 24 de Dezembro de 1997, 21 de Novembro de 1997, 17 de Novembro de 1997, 19 de Dezembro de 1997, 7 de Dezembro de 1997, 30 de Dezembro de 1997, 31 de Dezembro de 1997, 17 de Novembro de 1997, 30 de Janeiro de 1998, 30 de Março de 1998, 28 de Fevereiro de 1998, 28 de Dezembro de 1997, 25 de Novembro de 1997, 6 de Novembro de 1997, 10 de Novembro de 1997, 7 de Novembro de 1997, 26 de Novembro de 1997, 30 de Outubro de 1997, 25 de Setembro de 1997, 3 de Setembro de 1997, 26 de Novembro de 1997, 30 de Novembro de 1997, 31 de Outubro de 1997, 24 de Outubro de 1997, 25 de Outubro de 1997, 25 de Abril de 1998, 18 de Novembro de 1997, 20 de Novembro de 1997, 12 de Dezembro de 1997, 24 de Novembro de 1997, 25 de Outubro de 1997, 25 de Novembro de 1997, 30 de Dezembro de 1997, 25 de Novembro de 1997, 4 de Dezembro de 1997, 25 de Março de 1998, 20 de Janeiro de 1998, 30 de Novembro de 1997, 20 de Dezembro de 1997, 1 de Novembro de 1997, 20 de Janeiro de 1998, 20 de Fevereiro de 1998, 30 de Dezembro de 1997, 30 de Outubro de 1997, 30 de Janeiro de 1998, 28 de Fevereiro de 1998, e 30 de Março de 1998.

13. Entre a embargada e a embargante não existiu qualquer transacção comercial, e a acção executiva em causa tem por base os cheques referidos sob 12.

14. A embargante e a mãe têm em seu poder os cheques constantes de folhas 21 a 39 e, a pedido da gerente da embargada, F, muitos outros lhe foram entregues.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente dispõe ou não de título executivo susceptível de fundar a acção executiva para pagamento de quantia certa que intentou contra a recorrida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:

- lei adjectiva aplicável à execução e à oposição à execução;
- estrutura dos títulos executivos em geral;
- natureza dos títulos executivos que a recorrente deu à execução e sua posição jurídica em relação a eles;
- estrutura dos embargos de executado no confronto com o caso espécie;
conexão entre as relações jurídicas subjacente e cambiária e estrutura das relações jurídicas mediatas e mediatas;
- ocorre ou não no caso vertente o fundamento de embargos inexistência de obrigação exequenda?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável à oposição à execução.
Como a acção executiva e os embargos em causa foram deduzidos antes do dia 15 de Setembro de 2003, não lhes são aplicáveis as normas processuais decorrentes da reforma processual que nessa data entrou em vigor (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro).
Como a acção executiva em causa foi intentada no dia 12 de Fevereiro de 1999, à mesma e aos embargos são aplicáveis as normas adjectivas decorrentes da reforma do Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

2.
Vejamos agora a síntese da estrutura e do fim dos títulos executivos em geral.
A acção executiva visa a implementação das providências adequadas à efectiva reparação do direito violado, e tem por base um título pelo qual se determinam o seu fim e limites (artigos 4º, n.º 3, e 45º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

No quadro das várias espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução contam-se, por exemplo, os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artigo 40º, proémio, da Lei Uniforme Sobre Cheques e 46º , alínea c), do Código de Processo Civil).

A relevância especial do título executivo que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.

O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração.

Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas, assumindo, por isso, autonomia em relação à realidade que prova.

3.
Atentemos agora na estrutura dos títulos executivos representados pelos cheques em que se funda a acção executiva a que a recorrida deduziu os embargos.

Os cheques devem conter a palavra cheque, o mandato puro e simples de pagar quantia determinada, o nome de quem deve pagar, o lugar de pagamento, a data em que é passado e a assinatura de quem o passa (artigo 1º da Lei Uniforme Sobre Cheques - LUCH).

Dir-se-á que os cheques enunciam uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro em cujo estabelecimento o emitente tem fundos depositados ou crédito de saque (artigos 1º e 3º da LUCH).

Tendo em conta o que resulta de II 13, a conclusão é no sentido de que os títulos executivos que a recorrente utilizou na execução são cheques assinados pela recorrida como sacadora e entregues por esta à recorrente que, por isso, é sua legítima portadora.

O portador do cheque pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção, a importância do cheque não pago, os juros e outras despesas (artigo 45º da LUCH).

4.
A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção susceptível de se basear, em fundamento de natureza substantiva ou de natureza processual, conforme os casos.
Nos embargos de executado, agora designados por oposição à execução, fase eventual da acção executiva que assume a estrutura de acção declarativa do tipo de contra-acção tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação e ou de excepção, o ónus de prova segue o regime decorrente do artigo 342º do Código Civil.

A idónea invocação na fase declarativa de algum facto relativo à falta de um pressuposto específico da acção executiva implica a declaração judicial desse vício e da inadmissibilidade daquela acção.
Estamos no caso vertente, como já se referiu, perante uma acção executiva para pagamento de quantia certa, baseada em títulos executivos consubstanciados em cheques, cuja oposição por embargos é susceptível de assentar, verificados determinados requisitos, na inexistência da própria obrigação cambiária (artigo 815º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A consequência jurídica da inexistência da referida obrigação cambiária implica a inadmissibilidade da acção executiva e, consequentemente, a sua extinção.

5.
O princípio da literalidade que envolve as obrigações cambiárias significa que o seu conteúdo, extensão e modalidades são os que as respectivas declarações objectivamente definam e revelem.
Por seu turno, o princípio da abstracção implica que as obrigações cambiárias vinculam os respectivos sujeitos, independentemente dos possíveis vícios da causa, inoponíveis ao respectivo portador.

As obrigações cambiárias resultantes dos cheques assentam em determinadas relações jurídicas que lhe são subjacentes. Todavia, de harmonia com os princípios da abstracção e da autonomia, a obrigação cambiária decorrente do cheque é independente da respectiva situação jurídica subjacente, isto é, aquela abstrai desta, e o portador mediato do título que a incorpora é um credor originário, por ter um direito cartular autónomo.

Um cheque está no domínio das relações imediatas quando os sujeitos cambiários e os que figuram nas respectivas relações jurídicas extracartulares coincidem; e está no âmbito das relações mediatas quando o seu portador é estranho às relações extracartulares.

Como os cheques em causa, assinados pela recorrida, na posição de sacadora, foram por esta entregues à recorrente, a favor desta, que é a sua actual portadora, certo é que, na espécie, se está no domínio das relações jurídicas imediatas.

A lei expressa que as pessoas accionadas em virtude de um cheque não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, salvo se o portador, ao adquirir o cheque, tiver procedido conscientemente em detrimento de devedor (artigo 22º da LUCH).

Ora, como os mencionados cheques se encontram no domínio das relações imediatas entre a respectiva sacadora, a recorrida, e a sua beneficiária, a recorrente, certo é lhes não ser aplicável o disposto no referido normativo.

Todavia, conforme de algum modo decorre do mencionado normativo, a contrario, a recorrente e a recorrida podem discutir nos embargos a inexistência idónea relação jurídica subjacente, ou seja, excepções baseadas nas relações pessoais existentes entre ambas, a recorrida como sacadora e a recorrente como tomadora e sujeito cambiário imediato.

Mas à embargante é que cabia invocar e provar a ausência de uma relação fundamental ou de vícios que a possam invalidar como fonte ou causa da obrigação exequenda, como condição de se libertar das consequências próprias da acção executiva.

6.
Vejamos, finalmente, se ocorre ou não no caso vertente o fundamento de embargos relativo inexistência de obrigação exequenda vinculativa da recorrida.

Conforme resulta dos factos provados, entre a recorrente e a recorrida não existiram relações comerciais ou de outra ordem que justificassem a emissão dos cheques em causa.

Com efeito, revelam os mencionados factos que a causa da emissão de cheques foi um acordo relativo à troca de cheques pré-datados entre a recorrente, representada por F, e a recorrida com vista à obtenção de crédito de origem bancária, o que designavam por venda recíproca de dinheiro.

Assim, ao invés do que a recorrente alegou, a recorrida logrou provar, cumprindo o respectivo ónus, inexistir idónea relação fundamental susceptível de servir de suporte à relação jurídica cambiária em causa.

Com efeito, a recorrida provou que os referidos cheques não representavam o direito de crédito da primeira sobre a última derivado de venda de ouro à comissão ou de qualquer outro negócio jurídico.

Por isso, a solução jurídica para o caso espécie não podia deixar de ser a da extinção da acção executiva por inexistência de obrigação exequenda vinculante da recorrida no confronto da recorrente.

O apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas foi concedido a F e não à recorrente, pelo que essa concessão não pode aproveitar à última.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 3 de Março de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.