Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088145
Nº Convencional: JSTJ00029027
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: USUFRUTO
LEGADO
FIDEICOMISSO
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO
RECURSO DE REVISTA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ199602130881451
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 970/94
Data: 06/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tanto no domínio do Código Civil de 1867 (artigo 1761) como no do actual (artigo 2187), o elemento principal de interpretação do testamento é o seu contexto, não podendo valer contra ou para além dele uma qualquer intenção averiguada através de prova complementar que não tenha nesse contexto um mínimo de correspondência.
II - Para o efeito de competência do tribunal de revista, constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador, mas já constitui matéria de direito a interpretação do testamento com base nos seus termos ou a verificação daquela correspondência entre a vontade do testador e o contexto do testamento (artigo 721 n. 2 do Código do Processo Civil).
III - A disposição testamentária em que se deixa o "usufruto" vitalício dos "restantes bens" a uma pessoa e o seu usufruto temporário a outra e se estabeleça que esses bens, "desonerados..., reverterão a favor" de certa entidade, deve ser interpretada como instituição de legado sucessivo de usufruto e de herança da nua propriedade e não como fideicomisso (artigos 1866 e 1870 do Código Civil de 1867).
IV - O prazo de caducidade de aceitação de herança previsto no artigo 2059 actual Código Civil é aplicável às heranças abertas antes da sua entrada em vigor, não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocado pelo beneficiário dessa caducidade - artigos 333 e 303 do citado Código.