Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00004114 | ||
| Relator: | LOPES CARDOSO | ||
| Descritores: | LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL LICENÇA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ196305100592901 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1963 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | DR IªS DE 27-05-1963 ; BMJ 127 , 207 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PARA O PLENO | ||
| Decisão: | UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | ASSENTO 8/1963 | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | D 40874 DE 1956/11/23. CPC61 ARTIGO 764 ARTIGO 766 N3 ARTIGO 1411. CADM40 ARTIGO 711 ARTIGO 712 PAR2 ARTIGO 741. CPI40 ARTIGO 203 ARTIGO 209. D 5703 DE 1919/05/10 ARTIGO 28 N6 A. D 9704 DE 1924/03/24. D 28065 DE 1937/10/01. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1961/05/17. | ||
| Sumário : | Havendo deduções nos termos do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, a taxa da licença de estabelecimento comercial ou industrial deve ser calculada por percentagem sobre o montante da contribuição industrial que haja de ser efectivamente paga. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A reclamou contra a licença de estabelecimento comercial ou industrial que lhe foi lançada no ano de 1961, pela Camara Municipal de Espinho. Alegou que, estando colectado por contribuição industrial - grupo C -, lhe foram concedidas, ao abrigo do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, deduções do rendimento tributavel, por virtude das quais nenhuma contribuição industrial pagou. Ora, a licença de estabelecimento so podia ser cobrada por aplicação da taxa de 45% sobre a contribuição industrial que efectivamente tivesse de pagar. Em consequencia, pediu se anulasse a tributação municipal e lhe fosse restituida a importancia da licença. O chefe da secretaria da Camara desatendeu a reclamação mas o reclamante recorreu para o tribunal de comarca, que deu provimento ao recurso. Dai recorreu a Camara de Espinho, para a Relação. Este segundo tribunal revogou a sentença do juiz de direito, decidindo como decidira o chefe da secretaria. Para tanto, a Relação entendeu que as deduções autorizadas pelo Decreto n. 40874 não tem de ser consideradas na fixação da licença em causa, cuja taxa deve incidir sobre o "lançamento" e não sobre o "pagamento" da contribuição industrial. Do acordão traz agora A o presente recurso para o Tribunal Pleno. Funda-o em que a solução dada a questão juridica fundamental de saber se as referidas deduções devem ou não ser atendidas para determinação do montante da licença de estabelecimento comercial ou industrial e inteiramente oposta a que a mesma questão deu o acordão da Relação do Porto, de 17 de Maio de 1961, junto por certidão. A Secção decidiu que o recurso para o Pleno era admissivel, visto o acordão recorrido não ser passivel de revista nem de agravo, por motivo estranho a alçada, e que era fundado, pois se verificava a oposição invocada. Depois, alegaram ambas as partes e deu parecer o Ministerio Publico. Todos reconhecem que o recurso era de seguir e que ha um conflito de jurisprudencia a resolver mas, enquanto o recorrente e o Ministerio Publico sustentam que o assento a proferir deve fixar doutrina contraria a seguida pelo acordão recorrido, a Camara de Espinho defende que se deve assentar no sentido do dito acordão. Tudo visto: Como resulta do n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, o acordão da Secção que reconheceu existir a alegada oposição não encerrou o problema de saber se ha ou não conflito de jurisprudencia. Por outro lado, tratando-se de recurso dum acordão da Relação, e tambem fora de duvida, embora a lei o não diga de modo igualmente expresso, que a admissão pela Secção não dispensa o Pleno de apurar se concorre a outra condição posta pelo artigo 764 do Codigo de Processo: não ser o acordão recorrido susceptivel de revista ou de agravo, por motivo estranho a alçada. Mas verificam-se efectivamente ambos os pressupostos. Diz o artigo 741 do Codigo Administrativo que, em reclamações como a que esta em causa, "da decisão proferida pelo chefe da secretaria cabe recurso para o juiz de direito da comarca e da decisão deste para o tribunal da Relação". A menção expressa do recurso para a Relação seria dispensavel se a lei tivesse querido sujeitar a decisão do juiz de direito ao regime geral. Desse regime resultaria logo a possibilidade de recorrer para a Relação e dai para o Supremo, salvas as limitações resultantes das alçadas. Ao mencionar apenas a Relação, e claro que se pretendeu excluir o Supremo Tribunal de Justiça. A exclusão e absoluta. Nada tem a ver com as alçadas. Deve, alias, dizer-se que a disposição do falado artigo 764, novidade do Codigo de Processo de 1961, visou principalmente os casos do artigo 741 do Codigo Administrativo que eram aqueles em que se verificavam as mais frequentes e gritantes diversidades de julgamentos, impossiveis de remediar pelos meios do Codigo de 1939, precisamente por sobre esses casos nunca poderem incidir acordãos do Supremo. Se e certo, pois, que o acordão recorrido não admitia revista nem agravo, por motivo estranho a alçada, a oposição entre ele e o de 1961 e tambem flagrante. Os dois acordãos assentaram em soluções da mesma questão fundamental de direito: saber se a taxa da licença de estabelecimento comercial ou industrial deve ser calculada sobre a contribuição industrial devida apos as deduções do rendimento tributavel estabelecidas pelo Decreto n. 40874, ou sobre a devida sem essas deduções. O acordão recorrido adoptou a segunda solução; o de 1961 optou pela primeira. Ha assim, nitidamente, um conflito de jurisprudencia que se passa a resolver. Tendo em vista fomentar o reapetrechamento de fabricas, com o fim de "obter acrescimos cifraveis de produtividade", o Decreto n. 40874 autorizou que, dentro dum periodo maximo de quatro anos, fosse deduzida a totalidade ou a maior parte do valor amortizavel de certos investimentos novos, ou no rendimento tributavel fixado para base da contribuição industrial, ou na propria contribuição industrial, das empresas que os fizessem. A dedução no rendimento colectavel implica, e claro, redução da contribuição que nele se baseia. Qualquer das deduções pode levar, em alguns casos, ao desaparecimento da contribuição industrial nos anos em que o desconto se efectua. Como a taxa de licença de estabelecimento comercial ou industrial e função da contribuição industrial, surgiu o problema de que se trata: qual o reflexo que as deduções referidas podem ter nessa licença? Dispõe o artigo 711 do Codigo Administrativo que as taxas da licença de estabelecimento se determinam mediante percentagem "da colecta da contribuição industrial liquidada ou liquidavel para o Estado". Por outro lado, o artigo 712, paragrafo 2, do mesmo Codigo diz que "as empresas isentas de contribuição industrial ao Estado, mas não de pagamento de impostos municipais, pagarão licença de estabelecimento comercial e industrial calculada sobre a base da contribuição industrial que lhes seria liquidada, segundo a lei, se não estivessem isentas". Baseados nas transcritas palavras do artigo 711, os partidarios da solução adoptada pelo acordão recorrido sustentavam que a licença deve ser calculada sobre a contribuição "liquidavel" se não houvesse deduções, e não sobre a "liquidada". A alternativa estabelecida por esse artigo funcionaria, pois e sempre, em beneficio das Camaras e em prejuizo do contribuinte. Não se ve porque ha-de ser assim. O proprio facto de se ter estabelecido a alternativa indica o contrario. Se a taxa de licença incidisse sempre sobre a contribuição "liquidavel", escusada era a referencia a contribuição "liquidada". A razão de ser da alternativa esta na transcrita disposição do paragrafo 2 que contempla uma hipotese em que a contribuição industrial não pode ser "liquidada". Nessa hipotese, quando haja isenção da contribuição industrial mas subsista a obrigação de pagar licença de estabelecimento, a taxa desta, que não pode ser calculada em função duma contribuição "liquidada", tem de ser determinada em função da contribuição que seria "liquidavel" se não houvesse a isenção referida. Certo e que as deduções resultantes do Decreto n. 40874 podem levar, como ja se disse e e o caso do recorrente a que, em certo ano, nenhuma contribuição seja liquidada as empresas beneficiarias. Não e menos verdade, porem, que as ditas deduções, desde que são atendiveis, para efeitos de taxa de licença, quando apenas reduzem a contribuição industrial, tambem não podem deixar de ser atendidas quando absorvam toda a contribuição industrial. Isto quanto ao argumento tirado do texto do artigo 711. Mas a tese do acordão recorrido e ainda defendida com base no proprio paragrafo 2 do artigo 712. Diz-se que as deduções em causa constituem isenções ou coisa muito parecida. Porque o Decreto as não estende aos impostos municipais, e de aplicar, ou directamente ou por analogia, o dito paragrafo 2. Tambem isto não e exacto. O Decreto não estabelece nenhuma isenção, nem coisa que se pareça. O que ele determina e uma transitoria redução da materia colectavel. Das suas disposições resulta que, alterada a base da tributação, automaticamente ficam diminuidos ou suprimidos os impostos, quer do Estado, quer dos Municipios. O Decreto não precisava de o dizer. Tambem não ha nenhuma analogia entre esta situação e os casos de isenção contemplados pelo paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo. Alias seria muito duvidoso que as disposições excepcionais desse paragrafo pudessem aplicar-se por analogia. Finalmente, ha outra razão que por ultima não deixa de ser fundamental, para repelir a doutrina do acordão recorrido. O fim economico do Decreto n. 40874 coincide com um efectivo beneficio para o Fisco e isto não deve ter deixado de ser tambem uma das ideias que o informam. As transitorias deduções por ele consentidas so aparentemente implicam uma diminuição de receitas fiscais. Tendo principalmente em vista fomentar um acrescimo de produtividade, o Decreto não deixa de promover, paralelamente, um aumento de futura materia colectavel. Tal aumento não se conseguiria certamente doutro modo. O beneficio futuro sobrelevara consideravelmente o sacrificio imediato de receitas tributarias. Quatro anos passados, os Municipios, tal como o Estado, verão largamente compensado esse modesto sacrificio e ve-lo-ão compensado durante longos anos. E de elementar justiça que, na devida proporção, os mesmos Municipios suportem, tal como o Estado, a actual contrapartida das vantagens que virão a obter. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o acordão recorrido, para ser substituido por outro que aplique o seguinte assento: "Havendo deduções nos termos do Decreto n. 40874, de 23 de Novembro de 1956, a taxa da licença de estabelecimento comercial ou industrial deve ser calculada por percentagem sobre o montante da contribuição industrial que haja de ser efectivamente paga". Sem custas. Lisboa, 10 de Maio de 1963 Lopes Cardoso (Relator) - Jose Osorio - Arlindo Martins - F. Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Bravo Serra - Cura Mariano - Alberto Toscano - Ricardo Lopes - Fragoso de Almeida - Abreu Lobo - Eduardo Coimbra ( com a declaração de que entendi dever ser formulado o assento com maior precisão, dizendo-se: "A taxa de licença de estabelecimento comercial ou industrial, a cobrar pelas Camaras Municipais, deve ser calculada sobre o montante da contribuição industrial efectivamente liquidada e paga ao Estado, e, quando haja isenção desta, sobre a que seria liquidavel"). Gonçalves Pereira (Vencido na parte em que se julgou que os acordãos da Relação nesta materia não são susceptiveis de recurso de revista ou de agravo por motivo estranho a alçada do Tribunal. Embora na organica processual portuguesa se tenha estabelecido, como regra, tres graus de recurso, a lei fixa em certos casos, dois e quatro graus de jurisdição: o recurso per saltum regulado no artigo 795 do Codigo de Processo Civil, os recursos, em materia crime, do Tribunal Plenario e do Tribunal Colectivo dos Generos Alimenticios e os recursos previstos nos artigos 203 e 209 do Codigo da Propriedade Industrial, artigo 28, n. 6, alinea a), do Decreto n. 5703, de 10 de Maio de 1919, alterados pelos Decretos ns. 9704, de 21 de Março de 1924, e 28065, de 1937. No regime processual portugues, exceptuadas as limitações das alçadas e seja qual for o numero de graus de recurso, no ultimo grau situa-se um tribunal de revista. O artigo 741 do Codigo Administrativo não proibe o recurso para o Supremo Tribunal e no sistema da lei processual portuguesa, as proibições são expressas (artigos 1411 e 679 do Codigo de Processo Civil). |