Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001382 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE AUXILIO CRIME AUTONOMO TIPICIDADE INTERESSE PROTEGIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003070404193 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG237 | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 167/89 | ||
| Data: | 06/27/1989 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 10 ARTIGO 145 ARTIGO 219. | ||
| Sumário : | Com o artigo 219 do Codigo Penal o legislador visou proteger bens juridicos eminentemente pessoais, mediante a criação (neocriminalização) de um tipo de crime de omissão puro-crime de omissão de dever de auxilio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal de Circulo de Portimão foram julgados os arguidos A, casado, pedreiro, nascido a 9-10-44, B, solteiro, pedreiro, nascido a 2-6-69, e C, casado, pedreiro, nascido a 26-12-47, sendo acusados pelo Ministerio Publico: o primeiro como o autor material de um crime de ofensas corporais agravado pelo resultado previsto e punido pelo artigo 145, n. 1 (2 parte), com referencia aos artigos 143, c) e 144 n. 2, todos do Codigo Penal, e de um crime previsto e punido pelo artigo 219, n. 2 do mesmo diploma (omissão de auxilio); os dois outros arguidos pela pratica deste mesmo crime de omissão de auxilio, previsto no n. 1 do referido artigo 219. O Tribunal Colectivo condenou o arguido A pelo crime do artigo 145, n. 1 na pena de tres anos e seis meses de prisão, absolvendo-o do crime do artigo 219, n. 2, e condenou o arguido C pelo crime do artigo 219, n. 1 na pena de seis meses de prisão e cinquenta dias de multa, a taxa diaria de 200 escudos, e, em alternativa desta, em trinta e tres dias de prisão, pena cuja execução suspendeu pelo periodo de dois anos. O B foi absolvido. Do acordão assim proferido interpos recurso para este Supremo o ilustre Magistrado do Ministerio Publico, sustentando doutamente que o arguido A deve ser condenado tambem pelo crime de omissão de auxilio que lhe foi imputado, sendo certo que, mesmo a entender-se o contrario, devera agravar-se a pena correspondente ao crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado. Neste Supremo o Excelentissimo Procurador Geral Adjunto, no visto a que alude o artigo 416 do Codigo de Processo Penal, observou que nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso. II - Tudo visto: 1. Encontra-se apurada pelo Colectivo a materia de facto suficiente para a decisão e que, em sintese, e a seguinte: Os arguidos atras mencionados e um tal D eram conhecidos e colegas de trabalho na construção civil. Este D vivia com os arguidos B e C na mesma casa em Estombar, Lagoa, e o arguido A vivia noutro local e deslocava-se, por vezes, a residencia daqueles. No dia 17 de Agosto de 1988 o arguido A ai se deslocou, saindo depois da casa na companhia do arguido B e do D, regressando todos cerca das 24 horas. O D, tocado pelo alcool entretanto ingerido, iniciou uma discussão com o arguido B, a quem chegou a dar algumas bofetadas, e depois provocou o arguido A, que apenas pretendia acalma-lo, chamando-lhe "cabrão", o que levou este arguido a pegar numa pa, pelo cabo, e a desferir com ela uma pancada, de cima para baixo, na cabeça do D, atingindo-o com a parte metalica e convexa daquele instrumento de trabalho. A pancada não derrubou o D, que continuou a barafustar. Apos a contenda, os arguidos A e C deitaram o D na cama, estando este ferido e a sangrar. O A foi-se embora e o C deitou-se, apesar do agredido Leitão se encontrar naquele estado. Na manhã do dia seguinte, quando os arguidos B e C se levantaram, aperceberam-se de que o D estava morto. Este apresentava na região craneana dois hematomas, depositos de fibrina nos dois hemisferios cerebrais e edema cerebral, dos quais resultou a morte, em consequencia da agressão descrita. Todos haviam ingerido bebidas alcoolicas. Ao vibrar tal pancada, o arguido A agiu com a intenção de agredir fisica e corporalmente o D sem intenção de o matar, nem prevendo a morte como consequencia possivel ou necessaria. Por seu lado, o arguido C, que ajudou o A a colocar a vitima sobre a cama, sabia que esta se encontrava ferida e necessitava de cuidados medicos. O arguido A e pobre e tem a seu cargo a mulher e quatro filhos menores. E delinquente primario e as suas declarações tiveram relevo para a descoberta da verdade. Igualmente primario e o arguido C. 2. A unica questão de direito que e suscitada no recurso do Ministerio Publico resume-se a saber se o arguido A, alem do crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado (artigo 145, n. 1, 2 parte), cometeu ainda o crime de omissão de auxilio previsto e punido no artigo 219, n. 2, do Codigo Penal. O acordão recorrido respondeu negativamente, considerando que "se o arguido esta a ser punido pela morte que involuntariamente causou, embora voluntariamente desejasse a ofensa corporea, este desvalor que esta na base da acção (crime comissivo por acção) não pode, em simultaneo, ser objecto de nova reapreciação judicial com vista a punir-se um outro desvalor resultante da mesma conduta que se traduziria agora num crime comissivo por omissão, sob pena de se trair o sagrado principio do non bis in idem". Sera assim? Não sofre duvida que o arguido A cometeu um crime de ofensas corporais qualificado pelo resultado (morte). Em crimes deste tipo, o crime base, so por si ja punivel, e doloso e o resultado e imputado a titulo de negligencia, do que deriva uma punição substancialmente mais grave em atenção a especial perigosidade inerente a acção praticada que conduziu aquele resultado. Esta punição mais grave não obsta, porem, a que o agente do crime cometa tambem autonomamente o crime de omissão do dever de auxilio previsto no artigo 219, n. 2, necessario ao afastamento do perigo para a vida do ofendido e que o agente podia prestar sem risco para si. E certo que o agente não quis a morte do ofendido (ausencia de dolo) que so provocou por negligencia sua. Mas justamente por isso, e ja que a morte lhe não e imputavel dolosamente, sobre ele recaia o dever de auxilio, removendo o perigo que criou atraves de uma conduta anterior perigosa (a chamada "ingerencia"). Este dever de auxilio - tal como o dever em que assenta a equiparação da omissão impura a acção (artigo 10 do Codigo Penal) - repousa em exigencias indeclinaveis de solidarismo e funda-se, de um ponto de vista ontologico, consoante sublinha Figueiredo Dias, na compreensão do homem - do homem "socializado" - como um "ser com - os outros" e um "ser para - os outros" (cf. Rev.Leg. e Jur., ano 116, pagina 53). Não resta assim duvida de que o legislador visou, com o artigo 219, proteger bens juridicos eminentemente pessoais, mediante a criação (neocriminilização) de um tipo de crime de omissão pura. Nestes termos, e atenta a materia de facto dada como provada, o arguido A tornou-se autor não apenas do crime preterintencional do artigo 145, n. 1, 2. parte, mas tambem do crime do artigo 219, n. 2, porque criou a situação de perigo contra a vida do ofendido, crimes que ocorrem em concurso real (artigo 30, n. 1) dado tratar-se de normas que tutelam bens juridicos distintos, não havendo entre elas relações de especialidade ou de consunção. (Semelhantemente sucede, no dominio dos acidentes de viação, entre os crimes culposos de homicidio e de ofensas corporais e o crime de abandono de sinistrados - artigo 60 do Codigo da Estrada). 3. Atendendo ao exposto e aos factores relevantes para a determinação da medida da pena, enunciados no artigo 72 do Codigo Penal, designadamente a culpa do agente e as exigencias de prevenção de futuros crimes, bem como as circunstancias apuradas, entre as quais a de o arguido A ter bom comportamento anterior, de ter sido provocado pela vitima e de haver confessado a pratica do crime, considera-se de aplicar a este arguido a pena de tres anos e seis meses de prisão pelo crime do artigo 145, n. 1, 2 parte, e a pena de um ano de prisão e a multa de cem dias, a taxa diaria de 200 escudos, ou, em alternativa desta, em 60 dias de prisão, pelo crime do artigo 219, n. 2. Considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, fixa-se a pena unica em quatro anos de prisão e em cem dias de multa, a taxa diaria de 200 escudos, ou, em alternativa desta, em 66 dias de prisão. III - Nos termos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, alterando-se o douto acordão recorrido de acordo com o atras referido, com a fixação da pena unica para o arguido A em quatro anos de prisão e cem dias de multa, nos termos referidos. Não e devida taxa de justiça. Manso Preto, Maia Gonçalves, Jose Saraiva, Barbosa de Almeida. |