Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1567/11.3TVLSB.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
SUBSIDIARIEDADE
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
REDUÇÃO DO PREÇO
DESPACHO SANEADOR
CAUSA DE PEDIR
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
-Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, 2009, p. 492-496, 501-503 e 504;
-Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, 10.ª Edição, 2000, p. 479-481;
-Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, p. 112 e ss., 416, nota 682,421-422, e 472-473;
-Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, p. 491-504;
-Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, p. 27 e ss., 946-947, 948;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Voume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, p. 460, nota 3;
-Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Volume II, Almedina, 1990. p. 359 e ss.
-Vaz Serra, Impossibilidade Superveniente, Desaparecimento do Interesse do Credor, Casos de Não-Cumprimento da Obrigação, Separata do BMJ, n.º 46, 47 e 48, Lisboa, 1955, p. 139;
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 473.º, N.º 1 E 474.º;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2 E 613.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :   
I. A consideração feita, no despacho saneador, sobre a definição da causa de pedir com vista a ajuizar da sua idoneidade processual, mesmo supondo, implicitamente, a subsidiariedade do invocado enriquecimento sem causa, não constitui decisão sobre questão que impeça ou esgote o posterior pronunciamento sobre a verificação daquele requisito em sede da apreciação do mérito da pretensão assim deduzida, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, e 613.º, n.º 1, do CPC.

II. Segundo o art.º 473.º, n.º 1, do CC, o enriquecimento sem causa tem como pressupostos fácticos essenciais:

 a) – a ocorrência de um enriquecimento na esfera patrimonial de alguém à custa de outrem;

 b) - a falta de causa jurídica justificativa para essa vicissitude.

 III. Além disso, o art.º 474.º do CC confere ao enriquecimento sem causa natureza subsidiária ou residual, consagrando assim o chamado princípio da subsidiariedade daquele instituto em relação a outros meios específicos de tutela.

IV. O referido princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa deve ser interpretado na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma absoluta ou meramente genérica.

VI. Nas hipóteses de eventual concurso entre o instituto do enriquecimento sem causa e o do cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial, a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato.

VI. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido.

VII. Quando, no âmbito de uma ação de cumprimento, não tiver sido reconhecido o direito a indemnização por violação do contrato, não devido a carência de meio ou a obstáculo legal, mas sim ao facto de o autor não ter utilizado aquele de forma eficiente, não se mostra lícito que este lance mão do enriquecimento sem causa para a obtenção do mesmo efeito prático-jurídico.

Decisão Texto Integral:   
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1. AA, S.A. (A.), intentou, em 12/06/2011, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra:

- BB (1.ª R.), viúva de CC, falecido em 21/06/2003, demandada por si e na qualidade de co-herdeira deste;

- DD (2.ª R.), casada, EE (3.ª R.), casada, e CC (4.º R.), casado, todos eles filhos do falecido CC, demandados na qualidade de co-herdeiros deste;  

- FF (5.º R.), solteiro, GG (6.º R.), solteiro, e HH (7.ª R.), menor, representada por sua mãe II, demandados também como co-herdeiros CC, por serem filhos de JJ, por sua vez, filho daquele e também falecido em 23/12/2007, no estado de divorciado.  

Alegou a A., no essencial, o seguinte:

. A A. tem como principal acionista a sociedade “LL”, a qual, em 30/11/1987, celebrou com CC e mulher BB, ora 1.ª R., um contrato em que prometeu comprar a estes o prédio urbano sito na Av. ..., à data em vias de conclusão, destinado a ser o ... Hotel, unidade de 4 estrelas, a acabar de acordo com as condições e especificações da MM Inc.;

. Desse contrato-promessa consta que CC se obrigava a obter a rescisão de um contrato de management outorgado em 07/ 01/1987 com a MM Inc., de forma a que a promitente-compradora “LL”, pudesse explorar o hotel que viesse a ser instalado no sobredito prédio em regime de franquia a celebrar com a MM;  

. Tendo CC e mulher negligenciado o cumprimento daquele contrato-promessa, a sociedade LL, demandou-os através do processo n.º 339/88, instaurado no então 5.º Juízo Cível, que terminou mediante transação realizada em 08/10/1988 e homologada por sentença, nos termos da qual ficou acordado que as obras e instalação do hotel estariam concluídas até 31/01/89, conforme o estabelecido no caderno de encargos;

. No âmbito dessa transação, CC e mulher entregaram à “LL”, uma garantia bancária emitida pelo NN a favor desta sociedade, no valor de 250.000.000$00, destinada a caucionar os defeitos de construção do prédio e de instalação de aparelhagem, bem como a boa receção do mesmo prédio e do hotel nele instalado;  

. Porém, em 31/01/89, CC e mulher não procederam à entrega do prédio nem do hotel, alegando atraso na conclusão da obra e da instalação;

. Em 21, 22, 23, 24 e 28 de fevereiro e 2 e 29 de março de 1989, procedeu-se a vistoria do edifício e hotel, tendo sido detetados os defeitos constantes de atas e relatórios, concluindo-se que, quanto à construção civil e instalações técnicas, a obra estava concluída em mais de 90%, mas não quanto ao equipamento;

. Subsequentemente, por escritura pública de 31/03/1989, CC e mulher declararam vender à A., pelo preço de 1.675.000.000$00, o terreno em que o edifício se encontrava em construção, o equipamento e recheio destinado ao hotel de 4 estrelas, sendo que, nesse momento, o prédio continuava a não estar concluído e o hotel não instalado;

. Nessa escritura, CC e mulher declararam-se responsáveis pelos defeitos na construção e obra que pudessem surgir no prazo de um ano, ou seja até 31/03/1990, até ao valor de 167.500.000$00;

. Apesar de instados, CC e mulher, ora 1.ª R., não procederam à reparação dos defeitos verificados nem disponibilizaram meios financeiros à A. para que o fizesse em substituição deles;

. Perante isso, a A. viu-se na necessidade de proceder à retificação dos defeitos, bem como à aquisição de equipamentos e mobiliário para o hotel com as especificações MM para hotel de 4 estrelas, de acordo com uma lista de desconformidades, datada de 13/06/89, elaborada na sequência de vistoria da MM Inc.;

. Em tais circunstâncias, a A. adjudicou a terceiro trabalhos de construção civil e adquiriu equipamentos e mobiliário, no valor global Esc. 180.142.659$60, equivalente a € 898.547,80;

. Em 30/03/1990, a A. instaurou ação declarativa contra CC e mulher a pedir a condenação destes a pagar-lhe a quantia de Esc. 167.500.000$00 (equivalente a € 835.486,47), acrescida de juros vencidos desde 30/03/1990, bem como em lucros cessantes no valor provisoriamente calculado em 67.109.621$00 (equivalente a € 334.741,37), a qual correu termos no processo n.º 3036/90 da 10.ª Vara Cível de Lisboa, tendo sido julgada improcedente por falta de alegação e prova de factos tendentes a concluir pelas reparações pretensamente efetuadas e montante gasto com as mesmas, conforme sentença da 1.ª instância de 17/10/2007, sucessivamente confirmada por acórdão da Relação de 02/07/2009 e acórdão do STJ de 09/02/2011.

Invocando agora o instituto do enriquecimento sem causa, a A. veio pedir através da presente ação a condenação dos R.R. a pagarem-lhe:

a) - A quantia de € 898.547,80, equivalente ao valor com que os R.R. se locupletaram à custa do empobrecimento da A.; 

   b) – A quantia de € 1.609.754,53, correspondente aos juros vencidos, à taxa legal anual, sobre o sobredito montante do enriquecimento, desde 31/03/1990 até 12/07/11;

   c) - Os juros vincendos, à taxa legal, sobre o referido capital de € 898.547,80, a partir de 13/07/11 até efetivo reembolso desse capital à A..

2. As R.R. BB, DD e HH apresentaram contestação, na qual, além de invocarem, em sede excetiva, a ineptidão da petição inicial, a prescrição do direito peticionado e o pagamento por via da garantia prestada, impugnaram uma boa parte dos factos alegados pela A., sustentando que:

. Não existiu a entrega do hotel, uma vez que o empreiteiro e o seu pessoal foi expulso da obra em 11/05/1989, sem que tivesse tido a possibilidade de terminar o trabalho e sem que houvesse receção provisória;

. Na escritura de constituição da A. de 31/03/1989, esta outorgou a vontade de manter a garantia bancária emitida pelo NN a favor de LL Ltd., acionista da A, no valor de 115.000.0000$00/€ 573.617,58;

. Contrariamente ao alegado pela A., esta garantia foi-lhe paga, conforme documento junto aos autos;

. CC e a mulher tinham conhecimento do conteúdo de um contrato de management, no qual se refere que as especificações deveriam ser acordadas a contar de 60 dias da outorga; daí a realização de reuniões em obra onde se encontravam representados os técnicos das diferentes especialidades, o dono da obra e empreiteiro das quais resultaram atas.

. Uma vez que se tratava de um hotel fora dos EUA, o empreiteiro teria de cumprir o eventual caderno de encargos e o especificado no contrato de compra e venda inicial e não quaisquer outros documentos;

. Da transação efetuada resulta a apresentação de garantia bancária contra defeitos de obra, mas a A. não logrou demonstrar que as deficiências detetadas pelas duas equipas de engenheiros, durante as vistorias indicadas nas atas, não tenham sido corrigidas à data da escritura de 31/03/1989;

. Em 02/05/1989, o empreiteiro e subempreiteiro ainda estavam na obra, não havendo então licenciamento das instalações elétricas, o que só ocorreu em 23/05/89, sendo que, em abril de 1989, já existiam intervenções de correção.

. Em 11/05/89 não estava disponível o equipamento telefónico, nem informático, sendo este da responsabilidade da acionista da A..

. CC e mulher não foram notificados de quaisquer defeitos, daí a improcedência da ação que correu termos na 10.ª Vara Cível de Lisboa;

. A A. resolveu antes introduzir várias alterações no prédio de sua propriedade, bem como no hotel, pelo que não pode imputar o valor faturado ao empreiteiro, além de nem sequer juntar comprovativos dos pagamentos efetuados pelas faturas juntas.

. A A. age de má fé, na medida em que apresenta como defeitos de construção determinadas situações, como a pintura nas portas dos elevadores e corrimão das escadas, quando o empreiteiro foi expulso da obra em 11/05/89, estando o hotel já a funcionar há mais de um ano, alegando ainda como defeito de construção “trabalhos diversos de canalizador” ou “fornecimento de torneiros e chaves”.

. Se é verdade que o contrato de management previa que as licenças ou autorizações são da responsabilidade do então proprietário, CC e depois da A., e que o contrato-promessa previa igualmente que incumbia ao promitente-vendedor obtê-las, tal não significa que os pagamentos fossem suportados pelo empreiteiro;

. Os subempreiteiros contratados por CC prestaram garantias e, após 11/05/89, foram questionados se haviam sido confrontados por parte da A. com reclamações de defeitos, tendo-se pronunciado pela negativa;

. Após a instalação do equipamento informático e a sua ligação à central telefónica, que não era da responsabilidade do empreiteiro, o Hotel abriu em 06/07/89 com muito boa crítica;

. A questão da piscina não foi resolvida pelo dono da obra enquanto o empreiteiro esteve na obra conforme atas de 07/04/89 e 17/04/89, pelo que não pode ser imputada a este, tanto mais que a alteração da mesma exigia alteração dos projetos aprovados;

. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nem ocorre a subsidiariedade exigida por lei.

Concluíram as R.R. contestantes pela sua absolvição da instância, fundada na invocada ineptidão da petição inicial e, subsidiariamente, pela procedência das exceções de prescrição e de pagamento e, por último, pela própria improcedência da ação, em qualquer destas hipóteses com a consequente absolvição dos R.R. do pedido, requerendo ainda a condenação da A., como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a € 60.000,00, a título de afetação do bom nome do empreiteiro, tempo e despesas com a preparação da defesa.

3. A A. replicou, alegando que:

. Não foi celebrado qualquer contrato de empreitada entre a A. e CC e mulher, mas um contrato de compra e venda de um prédio destinado a hotel de 4 estrelas e equipamento destinado a tal fim.

. Não é verdade que a garantia bancária tenha sido paga pelo NN à A.;

. A A. afastou CC da obra para pôr termo a uma situação que se arrastava no tempo e sem solução, de forma a diminuir os prejuízos que acumulava crescentemente por não poder abrir o hotel ao público; 

. O prédio estava mal construído, estava por acabar e o hotel não estava instalado, tendo havido necessidade de introduzir inúmeras alterações;

. E foi construído sem licença de construção e sem cálculos de estabilidade no que concerne à piscina, pelo que CC incumpriu, continuada e persistentemente, os acordos que celebrou primeiro com LL e depois com a A..

4. Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar, em 29/02/ 2012, no decurso da qual, foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial e a exceção perentória da prescrição, relegando-se para final a apreciação da exceção de pagamento, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria de facto tida por relevante com a organização da base instrutória, conforme o consignado na ata de fls. 893 a 933 (Vol. 5.º).  

5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 2435 a 2482, de 30/01/2017, a julgar a ação improcedente com a consequente absolvição dos R.R. do pedido.

6. Inconformada, a A. veio interpor o presente recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1.ª - A presente ação foi intentada pela ora recorrente com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa e após ter decaído em ação de responsabilidade civil contratual proposta contra os ora recorridos, para obter a restituição do montante que despendeu na conclusão das obras do prédio sito na Av. ..., e no equipamento do hotel (unidade hoteleira de quatro estrelas, com as especificações da cadeia MM) ali instalado;

2.ª - CC (de que todos os RR. são herdeiros) e a sua mulher (também demandada por si), anteriormente à venda do prédio e do hotel – que fizeram à A. por escritura de 01/03/1989 - haviam prometido vendê-los à LL Ltd., sociedade de direito inglês que, embora acionista da ora recorrente, não se confunde com ela;

3.ª - CC e mulher obrigaram-se a entregar à A., aqui recorrente, o prédio concluído e o hotel (com as referidas especificações) devidamente instalado e equipado, mas não o fizeram;

4.ª - Com a conclusão das obras e a instalação do hotel, a A. despendeu, de acordo com a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, o montante de 118.646.422$60 (equivalentes a € 591.805,86), que deveriam ter sido suportados por CC e mulher;

5.ª – Na sentença recorrida, foi reconhecido que o enriquecimento dos R.R., na qualidade em que são demandados, não tinha causa justificativa e foi julgada procedente a exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa;

6.ª – Porém, a Mm.ª Juiz “a quo” já não poderia pronunciar-se sobre essa questão (no que seria uma segunda pronúncia na 1.ª Instância) por ela ter sido anteriormente analisada e decidida, com transito em julgado, no despacho proferido na audiência preliminar, em 29/02/2012, donde consta que “…a A. não está impedida de intentar esta nova ação pelo facto de não ter obtido vencimento na que intentou tendo como causa de pedir o “incumprimento do contrato”;

7.ª - Após a prolação daquele despacho, esgotou-se o poder jurisdicional do julgador da 1.ª Instância, nos termos do preceituado no art.º 613.º, n,ºs 1 e 3, do CPC, que a Mm.ª Juiz “a quo” desconsiderou em absoluto;

8.ª - Ao pronunciar-se sobre a subsidiariedade da ação de enriquecimento sem causa nas circunstâncias em que o fez, a Mm.ª Juiz “a quo” conheceu de questão de que já não poderia tomar conhecimento, fazendo a sentença recorrida incorrer na causa de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;

9.ª - A correta interpretação do art.º 474.º do CC é a de que a subsidiariedade apenas tem de se verificar no momento da propositura do processo, não impedindo que, após a prescrição do direito de ação com base noutro instituto ou do seu decaimento noutra ação (com diversa causa de pedir, aferida pelos factos invocados) ele demande com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa;

10.ª - O que está vedado ao lesado é instaurar ação com fundamento no enriquecimento sem causa enquanto subsistir outro via para obter o seu ressarcimento;

11.ª - Na sentença recorrida, foi dado como provado que a A.
despendeu 118.646.422$60 (correspondentes, nominalmente, a € 591.805,86) nas obras do edifício e no equipamento do hotel, montante que deveria ter sido suportado por CC e mulher, sendo essa a medida do empobrecimento do património da ora recorrente, a que correspondeu a manutenção desse valor na posse dos vendedores;

12.ª - Ao valor do empobrecimento da recorrente não pode ser abatido o montante – de 115.000 contos – que o NN terá entregue à LL, Inc., em execução de fiança bancária cuja razão de ser já não subsistia;

13.ª - Nem a LL, Inc., se confunde com a A. nem esta era beneficiária – no negócio que celebrou com CC e mulher - de qualquer garantia prestada pelo NN, sendo a recorrente estranha às relações entre aquele Banco, a LL, Inc., e CC;

14.ª - O pagamento em execução de fiança bancária a que o NN terá procedido à LL, Inc., não é liberatório das responsabilidades contraídas por CC e mulher perante a A., aqui recorrente, tendo ocorrido errada interpretação e aplicação dos artigos 769.º e 770.º do CC;

15.ª - O empobrecimento da A., no referido valor de Esc. 118.646.422$60 (equivalente a € 591.805,86), correspondeu a enriquecimento injustificado de igual montante por parte de CC e mulher, de quem os ora recorridos são sucessores;

16.ª - O enriquecimento sem causa verificou-se, pelo menos, na data (março de 1990) em que os recorridos foram citados para a ação de responsabilidade civil contratual, tendo eles utilizado, desde então, esse valor em seu benefício, à custa do sacrifício da A., pelo que estão obrigados a pagar-lhe juros, à taxa legal, contados desde a data em que, pela primeira vez, foram judicialmente interpelados para procederem ao reembolso da ora recorrente, nos termos dos artigos 804.º e 806.º do CC;

18.ª – A sentença recorrida, além de infirmada de nulidade, incorre em erro de interpretação e aplicação dos artigos 473.º., 474.º, 769.º, 770.º, 804.º e 806.º todos do CC.

7. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, em que concluíram pelo não provimento da revista e consequente confirmação da sentença recorrida, mais precisamente no respeitante à questão da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, considerando que, quanto à matéria de facto, não é admissível a sua apreciação no presente meio recursório.     

8. A par disso, os mesmos Recorridos interpuseram recurso subordinado sob a pretensão de ser alterada a resposta dada aos factos e corrigida a decisão quanto ao pedido de litigância de má fé, mas o mesmo foi rejeitado pelo despacho de fls. 2696, de 08/06/2017, o qual foi mantido em sede do mecanismo da reclamação previsto no art.º 643.º do CPC conforme a decisão singular proferido neste Supremo a fls. 21-24 do respetivo apenso, datado de 01/02/2018.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 

II - Delimitação do objeto do recurso

Antes de mais, importa reter que estamos no âmbito de uma ação intentada em 12/06/2011, tendo a decisão impugnada sido proferida em 30/ 01/2017, pelo que é aplicável o atual regime recursório por via do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26/06.

Das conclusões formuladas pela Recorrente, em função das quais se delimita o objeto do recurso, colhem-se como questões essenciais a resolver as seguintes:

i) – A invocada nulidade da sentença recorrida com fundamento no vício de excesso de pronúncia ao abrigo da alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do art.º 615.º do CPC;

ii) – A questão de fundo, consistente no alegado de erro de interpretação e aplicação aos factos dados como provados do disposto nos artigos 473.º., 474.º, 769.º, 770.º, 804.º e 806.º todos do CC, mormente quanto à verificação dos pressupostos do invocado enriquecimento sem causa.

     Estamos assim perante questões de natureza exclusivamente de direito, suscitadas em sede de impugnação da sentença final e que, portanto, se inscrevem no âmbito do presente recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça.

III - Fundamentação

    1. Factualidade dada como provada  

Vem dada como provada a seguinte factualidade:

1.1. BB foi casada com CC, com regime da comunhão geral de bens – alínea A) dos factos assentes;

1.2. No dia 21/06/2003 faleceu CC, tendo deixado por herdeiros BB, JJ, DD, EE e CC – alínea B) dos factos assentes;

1.3. Em 25/12/2007, morreu, no estado de divorciado, JJ, tendo deixado por herdeiros os seus três filhos, FF, GG e HH – alínea C) dos factos assentes;

1.4. A A. foi constituída por escritura de 31/03/1989 tendo como principal acionista a sociedade de direito inglês LL Limited – alínea D) dos factos assentes;

1.5. Foi constituída com o objetivo de adquirir, para explorar, o MM, sito na Avenida ... – alínea E) dos factos assentes;

1.6. Por contrato-promessa datado de 30/11/1987 a LL Inc. prometera comprar a CC e a BB, que prometeram vender-lhe, o prédio urbano, sito na Av. ... – alínea F) dos factos assentes;

1.7. CC celebrara em 07/01/1987, um contrato de “management” com a MM Inc., cuja cópia consta de fls. 690-725 dos autos – alínea G) dos factos assentes;

1.8. CC e sua mulher obrigaram-se naquele escrito a obter a rescisão do contrato de “management” – alínea H) dos factos assentes;

1.9. Por forma a que a promitente-compradora LL Inc. pudesse explorar o hotel que viesse a ser instalado no prédio em regime de franquia a celebrar com a MM – alínea I) dos factos assentes;

1.10. A prometida compra e venda deveria ser celebrada no prazo de nove meses após a outorga do contrato-promessa ou 90 dias depois da notificação da promitente-compradora pelos promitentes vendedores de que o hotel estava concluído “nas condições e termos acordados” – alínea J) dos factos assentes;

1.11. De acordo com as especificações da MM Inc. para um hotel de 4 estrelas – alínea K) dos factos assentes;

1.12. LL Inc interpôs uma ação judicial contra CC e sua mulher em processo que correu seus termos pela 1.ª Secção do 5.º Juízo Cível de Lisboa, autuado com o n.º 339/88 – alínea L) dos factos assentes;

1.13. A ação proposta pela LL Ltd. contra CC e mulher veio a associar-se a MM Inc., também ela queixosa do incumprimento dos R.R. – alínea M) dos factos assentes;

1.14. Tal ação veio a terminar mediante transação judicial em 28/10/ 1988, a qual foi homologada por sentença datada de 10/12/1988, cuja cópia consta de fls. 124-127 dos autos – alínea N) dos factos assentes;

1.15. Naquela transação, CC e mulher reconheceram, confessoriamente, o direito da LL, Ltd., à execução específica do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e do respetivo equipamento e recheio para hotel de 4 estrelas, de acordo com as especificações da MM Inc. – alínea O) dos factos assentes;

1.16. Através desse acordo foram revistos os prazos inicialmente consignados no contrato-promessa – alínea P) dos factos assentes;

1.17. Ficou acordado que as obras e instalação do hotel estariam concluídas até ao dia 31/01/1989 – alínea Q) dos factos assentes;

1.18. Essas obras de conclusão do hotel deveriam cumprir o caderno de encargos – alínea R) dos factos assentes;

1.19. A cláusula 11.ª da transação judicial (conforme alínea S) dos factos assentes) é do seguinte teor:

“Os RR. [CC e mulher] acordam ainda em proceder, no dia 31 de Janeiro de 1989, aquando da entrega do hotel à respectiva vistoria e inspecção, destinada ao auto de recepção do hotel e, no caso de se verificar uma situação de não acabamento, incompletamento, ou necessidade de substituição, qualquer que seja, por desrespeito ao dito caderno de encargos, a A. LL exercitará o direito de garantia referido na anterior cláusula 9.ª [os RR. obrigaram-se a entregar à LL uma garantia bancária de 250.000 contos] até que seja apurado e definido por uma comissão de dois técnicos, cada um a nomear por cada uma das partes e até que os acabamentos, complementares ou substituição tenham lugar.”

1.20. Em cumprimento da já referida cláusula 9.ª da transação judicial, em 15/12/1988, CC e sua mulher, entregaram à LL, Ltd., a garantia bancária emitida pelo NN, ali registada com a referência “Fiança n.º 502/376027/50/ 130741”, cuja cópia consta de fls. 128-128 V dos autos – alínea T) dos factos assentes;

1.21. Através desse instrumento, o NN prestou uma garantia bancária a favor da LL, Limited, até ao montante de 250.000.000$00, destinada a caucionar contra defeitos de construção do prédio e de instalação de aparelhagem, a boa receção do mesmo prédio e do hotel nele instalado sito na Av. ... – alínea U) dos factos assentes;

1.22. A garantia especializava (cfr. alínea V) dos factos assentes) o montante da seguinte forma:

a) - Construção do prédio, incluindo canalizações e esgotos – 100.000 contos;

b) - Eletricidade, telefones, som, vídeo-TV, geradores e PT – 70.000 contos;

c) - Cozinhas e bares – 20.000 contos;

d) - Ar condicionado e caldeiras de água quente – 20.000 contos;

e) - Elevadores – 20.000 contos;

f) - Deteção de incêndios – 8.000 contos;

g) – Mobiliário – 5.000 contos;

h) - Deficiências não descriminadas – 7.000 contos.

1.23. O NN responsabilizou-se por entregar à LL, Ltd., até ao limite garantido, quaisquer quantias que se tornem necessárias, se CC e BB com elas não entrarem em devido tempo – alínea W) dos factos assentes;

1.24. Em 31/03/1989, por escritura lavrada de fls. 3 a fls. 6 do Livro 180-F do 20.º Cartório Notarial de Lisboa (cuja cópia consta a fls. 129-136 dos autos), CC e mulher, por ele representada nesse ato, declararam vender à ora A., pelo preço de 1.675.000.000$00, o terreno onde se encontra em construção um edifício de sete caves, um rés-do-chão, uma galeria e dez andares, sito na Av. ..., descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 18485, na freguesia de Arroios, destinado a um hotel de 4 estrelas e o equipamento e recheio constituído pelas máquinas, mobiliário, decoração, adornos e os demais utensílios habitualmente destinados a um hotel de 4 estrelas – alínea X) dos factos assentes;

1.25. Quando CC e mulher venderam o prédio e o hotel à A., nem o prédio estava concluído, nem o hotel estava instalado – alínea Y) dos factos assentes;

1.26. Ficou a constar da escritura que CC, por ele e em nome de sua mulher, assumia a responsabilidade por defeitos de construção e obra que, pelo prazo de um ano, possam aparecer até ao valor total de 167.500.000$00 desde que não resultem do mau uso do hotel, sem prejuízo de se comprometerem também a apresentar todas as garantias e demais documentação relativas ao serviço da obra, equipamento e recheio, comprometendo-se também a efetuar e concluir no prazo de trinta dias, de acordo com os padrões MM Inc., as deficiências que as duas equipas de engenheiros detetaram, e em que acordaram durante as vistorias realizadas nos dias 21, 22, 23, 24 e 28 de Fevereiro de 1989 e 2 e 29 de março de 1989 – alínea Z) dos factos assentes;

1.27. Dando extemporâneo cumprimento ao que ficara acordado na cláusula 11.ª da transação judicial, na iminência da realização da escritura com a A., procedera-se a uma vistoria do edifício e do hotel nos dias 21, 22, 23, 24 e 28 de fevereiro e 2 e 29 de março de 1989 – alínea AA) dos factos assentes;

1.28. No dia 22/02/1989, teve lugar a segunda reunião dos peritos, da qual foi elaborada a ata cuja cópia consta a fls. 143-146 dos autos – alínea AB) dos factos assentes;

1.29. No dia 23/02/2009 [rectius 1989, cfr. fls. 147], teve lugar uma outra reunião dos técnicos, dessa feita com equipas alargadas, tendo sido elaborada respetiva ata, que se encontra junta a fls. 147-149 dos autos nos exactos termos que aí constam – alínea AC) dos factos assentes;

1.30. Em 24/02/1989, realizou-se mais uma sessão de trabalho, na qual foram verificadas as deficiências constantes na ata que se encontra junta a fls. 150-155 dos autos – alínea AD) dos factos assentes;

1.31. A reunião seguinte teve lugar no dia 28/02/1989 e dela foi elaborada a ata junta aos autos a fls. 156-163 nos exatos termos que aí constam – alínea AE) dos factos assentes;

1.32. Na escritura mediante a qual venderam à A o prédio destinado a hotel, CC e sua mulher assumiram a responsabilidade pelos defeitos de construção e obra que surgissem até 31/03/1990, até ao montante de 167.500 contos – alínea AF) dos factos assentes;

1.33. Em 30/03/1990, a A. instaurou contra CC e mulher ação declarativa de condenação a que atribuíu o valor provisório de 257.640.871$00, ação que correu seus termos pela 1.ª Secção da 10.ª Vara deste Tribunal, onde foi autuada com o n.º 3036/90 de processo – alínea AG) dos factos assentes;

1.34. Essa ação foi julgada improcedente por sentença de 17/10/ 2007, cuja cópia se encontra junta a fls. 477-508 dos autos – alínea AH) dos factos assentes;

1.35. A improcedência foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa, em 02/07/2009, cuja cópia se encontra junta a fls. 509-523 dos autos – alínea AI) dos factos assentes;

1.36. E por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09/ 02/2011, cuja cópia se encontra junta a fls. 524-531 dos autos – alínea AJ) dos factos assentes;

1.37. A A. enviou a CC a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 658-659 dos autos – alínea AK) dos factos assentes;

1.38. A A. enviou a CC a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 658-659 dos autos, onde consta “sendo inútil e inconveniente, a sua presença no local, bem como a do seu pessoal, e do equipamento que ainda tem no edifício, o qual deve ser removido imediatamente” – alínea AL) dos factos assentes;

1.39. O prédio identificado no ponto 1.5 (alínea E dos factos assentes), ao tempo em vias de conclusão, destinava-se a ser o MM , unidade hoteleira de 4 estrelas, a acabar de acordo com as condições e especificações da MM Inc., nos termos e sob as condições que constam do documento de fls. 166-259 dos autos – resposta ao art.º 1.º da base instrutória;

1.40. As características que o prédio deveria apresentar e as especificações do equipamento que cabia a CC instalar estavam enumeradas e identificadas em caderno que era do inteiro conhecimento daquele – resposta ao art.º 2.º da base instrutória;

1.41. Eram as mesmas que deveriam ser cumpridas por CC e BB ao abrigo do contrato de gestão comercial (dito contrato de “management”) por eles anteriormente celebrado com a MM Inc – resposta ao art.º 3.º da base instrutória;

1.42. O prazo consignado na transação judicial de 31/01/89 incluía a entrega do prédio concluído e do hotel instalado e equipado – resposta ao art.º 4.º da base instrutória;

1.43. CC não procedeu à entrega, nem do prédio, nem do hotel, alegando atraso na conclusão da obra e da instalação – resposta ao art.º 5.º da base instrutória;

1.44. Da vistoria referida em 1.27 (alínea AA dos factos assentes) foram elaboradas atas/relatórios, nos quais foram relevados os defeitos detetados e os trabalhos em falta – resposta ao art.º 7.º da base instrutória;

1.45. Em 21/02/1989, reuniram-se, para analisar a situação do hotel, por parte da compradora, o Eng.º OO e o Engº. PP e, por parte dos vendedores, CC e mulher, o Eng.º QQ e o Eng.º RR, tendo sido elaborada ata cuja cópia consta de fls. 137-142 dos autos – resposta ao art.º 8.º da base instrutória;

1.46. No início de maio de 1989, os técnicos contratados pela A. verificaram a manutenção de inúmeros defeitos na construção e na instalação e equipamento do hotel – resposta a parte do art.º 12.º da base instrutória;

1.47. No dia 13/05/1989, a A, já de posse de uma série de relatórios, estava em condições de pedir orçamentos para colmatar as deficiências patenteadas pela obra e pela instalação, por forma a acionar a garantia bancária prestada pelo NN – resposta ao art.º 13.º da base instrutória;

1.48. No dia 15/05/1989, LL, por carta, reclamou a execução da garantia bancária junto do NN, a quem deu conta do estado patenteado pela construção do edifício e pela instalação do equipamento, indicando o valor das quantias necessárias na reparação, por rubricas, nos termos que constam da carta cuja cópia se encontra junta a fls. 164-165 dos autos – resposta ao art.º 16.º da base instrutória;

1.49. Apesar de instado CC não procedeu à reparação dos defeitos e não disponibilizou os meios financeiros para que a A. o fizesse em substituição dele – resposta ao art.º 18.º da base instrutória;

1.50. A A. viu-se na necessidade de proceder ela à retificação dos mesmos patenteados pela obra e relevados nos documentos de fls. 137-163 dos autos – resposta a parte do art.º 19.º da base instrutória;

1.51. Bem como a proceder à aquisição de equipamento e mobiliário para o hotel, tudo de acordo com as sempre previstas e assumidas especificações MM, para um hotel de 4 estrelas – resposta ao art.º 20.º da base instrutória;

1.52. Após uma vistoria da franqueadora MM Inc., foi por esta elaborada uma lista de desconformidades patenteadas pelo hotel relativamente às especificações que o mesmo deveria apresentar para corresponder ao padrão de um hotel de 4 estrelas da marca em causa e que eram as constantes do documento de fls. 166-259 dos autos – resposta ao art.º 21.º da base instrutória;

1.53. A lista dessas deficiências e a respetiva tradução, datada de 13/ 06/1989 é a que consta de fls. 260-266 dos autos – resposta ao art.º 22.º da base instrutória;

1.54. Com data de 26/06/1989 SS, Ld.ª, apresentou um orçamento com o n.º 006/002 para execução de parte desses trabalhos, no montante de Esc. 7.246.200$00, cuja cópia se encontra a fls. 267-268 dos autos – resposta ao art.º 23.º da base instrutória;

1.55. Adjudicado pela A. aqueles trabalhos, SS, Ld.ª, emitiu a fatura n.º 27, em nome da A., datada de 17/07/89, correspondente a 30% do valor da proposta referida em 1.54, no montante de 2.160.000$00, cuja cópia se encontra a fls. 269 dos autos, na qual consta a menção “Pago” – resposta ao art.º 24.º da base instrutória;

1.56. Com data de 11/09/1989, a SS, Ld.ª, emitiu a fatura n.º 54, em nome da A., no montante de 5.040.000$00, referente à “conclusão dos trabalhos previstos na n/proposta n.º 006/002” e na qual não consta qualquer menção de “Pago”, cuja cópia se encontra a fls. 270 dos autos – resposta a parte do art.º 25.º da base instrutória;

1.57. Em 15/06/1989, pelo seu ofício nº 14197, a Direção-Geral do Turismo comunicou à A o resultado da vistoria que efetuara ao hotel vendido por CC e mulher, para que aquela unidade hoteleira fosse classificada como de 4 estrelas cfr. doc. que se encontra a fls. 271-272 dos autos – resposta ao art.º 26.º da base instrutória;

1.58. Consultada a SS, Ld.ª, esta veio a apresentar a sua proposta n.º 006/003-B, cuja cópia se encontra a fls. 273-276 dos autos, para a supressão de parte das deficiências detetadas pela D.G.T., a qual orçava em 6.500.000$00 – resposta ao art.º 27.º da base instrutória;

1.59. Tendo adjudicado esses trabalhos à SS, Ld.ª, esta veio faturá-los nas seguintes faturas: n.º 28, de 17/07/89, no valor de 1.950.000$00; n.º 35, de 09/08/89, no valor de 1.676.745$00; n.º 55, de 11/ 09/89, no valor de 2.873.255$00, perfazendo o total de 6.500.000$00, que a A. pagou - resposta ao art.º 28.º da base instrutória;

1.60. Com o isolamento do monta-cargas da zona de clientes, de acordo com as instruções recebidas da Direção Geral do Turismo, a A. despendeu 2.600.000$00, que pagou à SS, Ld.ª – resposta ao art.º 29.º da base instrutória;

1.61. Verificou-se a necessidade de efetuar uma série de trabalhos de carpintaria, ou porque não realizados por CC e mulher, ou porque executados de forma deficiente – resposta ao art.º 30.º da base instrutória;

1.62. Tais trabalhos foram objeto da proposta n.º 006/005 da SS, Ld.ª, cuja cópia consta de fls. 281-285 dos autos, e orçavam em 1.800.000$00 – resposta ao art.º 31.º da base instrutória;

1.63. A SS, Ld.ª, veio a faturar esses trabalhos à A. nas três seguintes faturas: n.º 29, de 17/07/89, no valor de 720.000$00, n.º 37, de 09/08/89, no valor de 540.000$00, n.º 56, de 11/09/89, no valor de 540.000$00, perfazendo o total de 1.800.000$00, que a A. lhe pagou – resposta ao art.º 32.º da base instrutória;

1.64. Entre os defeitos detetados na vistoria realizada pela MM verificou-se a inadequação das casas de banho destinadas a deficientes motores nos pisos 1 e 2 do hotel – resposta ao art.º 33.º da base instrutória;

1.65. Tal como tinham sido deixadas pelo CC não permitiam sequer o acesso das cadeiras de rodas aos lavatórios – resposta ao art.º 34.º da base instrutória;

1.66. A execução dessa adaptação foi objeto da proposta n.º 006/006 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 289-291 dos autos, no montante de 395.000$00 – resposta ao art.º 35.º da base instrutória;

1.67. Tais trabalhos foram faturados pela SS, Ld.ª, à A. nas duas seguintes faturas: n.º 38, de 09/08/89, no valor 158.000$00, n.º 57, de 11/09/89, no valor de 237.000$00, num total de 395.000$00, que a A. pagou – resposta ao art.º 36º da base instrutória;

1.68. Também as rampas do parque de estacionamento automóvel apresentavam deficiências pelo que tiveram de ser reparadas – resposta ao art.º 37.º da base instrutória;

1.69. Essa reparação teve o custo de 2.900.000$00, que a A pagou à SS – resposta ao art.º 38.º da base instrutória;

1.70. CC não havia dotado os quartos do hotel de corte individual de energia elétrica, pelo que houve que os instalar – resposta ao art.º 39.º da base instrutória;

1.71. Esses trabalhos foram o objeto da proposta n.º 006/008 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 295-297 dos autos e ascenderam ao montante de 2.450.000$00 – resposta ao art.º 40.º da base instrutória;

1.72. A obra, que a A. pagou à SS, Ld.ª, foi repartida pelas três seguintes faturas: n.º 40, de 09/08/89, no valor de 980.200$00, n.º 41, de 09/08/89, no valor de 461.100$00, n.º 58, de 11/09/89, no valor de 1.008.700$00, perfazendo o total de 2.450.000$00 – resposta ao art.º 41.º da base instrutória;

1.73. CC não dotou a garagem de sistema de deteção e alarme da presença de monóxido de carbono pelo que a A. teve que proceder a esta instalação – resposta a parte do art.º 42.º da base instrutória;

1.74. A SS, Ld.ª, apresentou-lhe para o efeito a sua proposta n.º 006/009 cuja cópia se encontra a fls. 301-303 dos autos, no montante de 3.300.300$00 – resposta ao art.º 43.º da base instrutória;

1.75. Adjudicada a proposta, vieram os trabalhos a ser faturados pela SS, Ld.ª, à A. nas seguintes faturas: n.º 42, de 09/08/89, no valor de 1.320.000$00, onde consta menção “pago”; n.º 76, de 26/10/89, no valor de 1.980.000$00, onde não consta qualquer menção – resposta a parte do art.º 44.º da base instrutória;  

1.76. Na decoração do hotel, CC não dotou o mesmo de tapeçarias penduradas nas paredes da devida proteção de acrílico, pelo que teve de ser a A. a determinar a execução desses trabalhos – resposta ao art.º 45.º da base instrutória;

1.77. Estes foram objeto da proposta n.º 006/010 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 306-308 dos autos e que orçaram em 522.000$00 – resposta ao art.º 46.º da base instrutória;

1.78. A execução e montagem dos acrílicos para proteção das tapeçarias foram faturadas à A. nas seguintes faturas: n.º 43, de 09/08/89, no valor de 208.800$00 com a menção de “Pago”; n.º 79, de 15/11/89, no valor de 313.200$00, que não tem a menção de “Pago” – resposta ao art.º 47.º da base instrutória;

1.79. Para corrigir a deficiência da rede de deteção de incêndios do hotel a SS, Ld.ª, apresentou à A. a sua proposta n.º 006/011 cuja cópia se encontra a fls. 311-315 dos autos no montante total de Esc. 2.415.000$00 – resposta ao art.º 48.º da base instrutória;

1.80. Os trabalhos aqui em causa foram faturados pela SS, Ld.ª, à A. nas seguintes faturas: n.º 44, de 09/08/89, no valor de 1.654.000$00 com a menção de “Pago”; n.º 86, de 04/12/89, no valor de 761.000$00, que não tem a menção de “Pago” – resposta a parte do 49.º da base instrutória;

1.81. Para fixar os quadros elétricos nos quartos foi necessário montar placas de contraplacado em cada quarto do hotel trabalho orçamentado pela SS, Ld.ª, na sua proposta n.º 006/012, cuja cópia se encontra a fls. 318-320 dos autos, em 97.000$00 – resposta ao art.º 50.º da base instrutória;

1.82. O qual veio a ser faturado através da fatura n.º 45 da SS, Ld.ª, de 09/08/1989, no aludido montante de 97.000$00, que a A. pagou – resposta ao art.º 51.º da base instrutória;

1.83. Entre os trabalhos de instalação do hotel descurados, contavam-se diversas carpintarias tais como tabuleiros para o restaurante, caixas para a recepção, placa para a entrada do estacionamento, balcão para a receção, gavetas para o restaurante, prateleiras, portas e um estrado para o restaurante, entre outros – resposta ao art.º 52.º da base instrutória;

1.84. A realização dessas carpintarias consta discriminadamente da proposta n.º 006/013 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 322-324 dos autos, no montante de 1.166.000$00 – resposta ao art.º 53.º da base instrutória;

1.85. Esses trabalhos de carpintaria foram faturados pela SS, Ld.ª, à A. através das duas seguintes faturas, que ela pagou: n.º 30, de 17/07/89, no valor de 1.116.000$00, n.º 46, de 09/08/89, no valor de 50.000$00, perfazendo o total de 1.166.000$00 – resposta ao art.º 54.º da base instrutória;

1.86. Aquando da entrega do hotel pelos vendedores, duas das suas salas não dispunham de regulador de intensidade luminosa – resposta ao art.º 55.º da base instrutória;

1.87. No momento em que a A. toma posse do prédio/hotel, as linhas para estabelecimento da rede de dados dos computadores Olivetti ainda não estavam enfiadas, assim como não estavam feitas as ligações ao móvel da receção – resposta ao art.º 56º da base instrutória;

1.88. As portas de emergência não dispunham de sistema de alarme – resposta ao art.º 57.º da base instrutória;

1.89. Essas instalações cuja cópia se encontra a fls. 329-331 dos autos, foram orçamentadas pela SS, Ld.ª, na sua proposta n.º 006/014, em 753.000$00 – resposta ao art.º 58.º da base instrutória;

1.90. E vieram a ser faturados na fatura n.º 31, de 17/07/1989, no montante de 753.000$00, que a A. pagou – resposta ao art.º 59.º da base instrutória;

1.91. Verificaram-se problemas no respeitante à piscina que fora implantada na cobertura do edifício – resposta ao art.º 60.º da base instrutória;

1.92. Tendo-se chegado à conclusão de que a estrutura de que CC havia dotado o prédio não suportaria o peso da água de enchimento da piscina – resposta ao art.º 61.º da base instrutória;

1.93. Houve assim que proceder a grandes reformulações, que passaram pela supressão da piscina tendo, no lugar dela, sido feito uma piscina mais pequena, o que obrigou a uma remodelação da zona envolvente – resposta ao art.º 62.º da base instrutória;

1.94. Esses trabalhos foram orçamentados pela SS, Ld.ª, em 50.200.000$00, na sua proposta n.º 006/015, cuja cópia se encontra a fls. 333- 339 dos autos – resposta ao art.º 63.º da base instrutória;

1.95. Tendo vindo a ser faturadas as seguintes quatro faturas: n.º 51, de 31/08/89, no valor de 15.060.000$00 com a menção “Pago”; n.º 59 de 15/09/89, no valor de 10.542.000$00 com a menção “Pago”; n.º 70, de 06/ 10/89, no valor de 17.570.000$00, que não tem a menção “Pago”; n.º 77, de 26/10/89, no valor de 3.514.000$00 com a menção “Pago” - resposta a parte do art.º 64.º da base instrutória;

1.96. Quando a A. tomou posse do prédio/hotel a entrada da garagem não tinha a necessária cancela – resposta ao art.º 65.º da base instrutória;

1.97. A SS, Ld.ª, orçamentou o fornecimento e instalação desse equipamento, na sua proposta n.º 006/016, cuja cópia se encontra a fls. 344-346 dos autos, em 374.000$00 – resposta ao art.º 66.º da base instrutória;

1.98. Tendo faturado esses serviços nas seguintes faturas: n.º 60, de 15/09/89, no valor de 149.600$00 e n.º 71, de 06/10/89, no valor de 224.400$00, perfazendo o total de 374.000$00, que a A pagou – resposta ao art.º 67.º da base instrutória;

1.99. Aquando da tomada de posse do prédio/hotel pela A., este não estava dotado de escritório para o chefe de cozinha – resposta ao art.º 68.º da base instrutória;

1.100. Estes trabalhos foram orçamentados pela SS, Ld.ª, na sua proposta n.º 006/017, cuja cópia se encontra a fls. 349-351 dos autos, em 259.000$00 – resposta ao art.º 69.º da base instrutória;

1.101. Foram faturados pela SS, Ld.ª, nas duas seguintes faturas: n.º 61, de 15/09/89, no valor de 103.600$00 com a menção de “Pago”; n.º 80, de 15/11/89, no valor de 155.400$00, que não tem a menção de “Pago” – resposta a parte do art.º 70.º da base instrutória;

1.102. CC não equipou os quartos com secadores de cabelo – resposta ao art.º 71.º da base instrutória;

1.103. Coube à SS, Ld.ª, executá-la, tendo-a orçamentado em 3.743.000$00, na sua proposta n.º 006/018, cuja cópia se encontra a fls. 354-356 dos autos – resposta ao art.º 72.º da base instrutória;

1.104. Esses trabalhos foram faturados pela SS à A nas seguintes faturas: n.º 52, de 31/08/89, no valor de 1.497.200$00 com a menção de “Pago”; n.º 62, de 15/09/89, no valor de 1.482.000$00 com a menção de “Pago”; n.º 81, de 15/11/89, no valor de 763.800$00, que não tem a menção de “Pago” – resposta a parte do art.º 73.º da base instrutória;

1.105. Na cozinha do hotel entre muitas outras coisas, faltavam 27 cantoneiras em aço inoxidável; 7 puxadores com chave para os frigoríficos e a instalação da máquina de descascar batatas – resposta ao art.º 74.º da base instrutória;

1.106. Os fornecimentos e trabalhos que foram orçamentados na proposta n.ºº 006/019 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 360-362 dos autos, em 178.000$00 – resposta ao art.º 75.º da base instrutória;

1.107. E vieram a ser objeto das duas seguintes faturas: n.º 63, de 15/09/89, no valor de 71.200$00 e n.º 65, de 02/10/89, no valor de 106.800$00, perfazendo o total de 178.000$00, que a A pagou – resposta ao art.º 76.º da base instrutória;

1.108. Entre as deficiências detetadas pela Direção Geral do Turismo contava-se a desconformidade dos porta-copos e saboneteiras, que por isso vieram a ser substituídos sendo o fornecimento e montagem desse equipamento foi objeto da proposta n.º 006/020 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 365-367 dos autos, no valor de 2.223.000$00 – resposta ao art.º 77.º da base instrutória;

1.109. Tendo sido objeto das seguintes faturas: n.º 53, de 31/08/89, no valor de 889.200$00 e n.º 64, de 15/09/89, no valor de 1.333.800$00, perfazendo o total de 2.223.000$00, que a A pagou – resposta ao art.º 78.º da base instrutória;

1.110. Entre os defeitos detetados figurava a errada instalação da escada de emergência de acesso à cobertura, tendo sido necessário refazê-la, sendo que, para esses trabalhos, a SS, Ld.ª, apresentou a proposta n.º 006/023, cuja cópia se encontra a fls. 370-374 dos autos, no montante de 2.109.000$00 – resposta ao art.º 79.º da base instrutória;

1.111. Adjudicada a proposta da escada de emergência e realizados os trabalhos, a SS, Ld.ª, faturou-os à A, nas três seguintes faturas: n.º 74, de 06/10/89, no valor de 1.054.500$00 com a menção de “Pago”; n.º 78, de 26/10/89, no valor de 843.600$00, que não tem a menção de “Pago”); n.º 82, de 15/11/89, no valor de 105.450$00 com a menção de “Pago” – resposta a parte do art.º 80.º da base instrutória;

1.112. A A solicitou à SS, Ld.ª, que fizesse uma visita ao hotel, tendo em vista encontrar uma solução para obviar as deficiências nos sistemas de ventilação e ar condicionado – resposta ao art.º 81.º da base instrutória;

1.113. Dessa vistoria resultou a memória descritiva, cuja cópia se encontra a fls. 378-382 dos autos, na qual são especificados os defeitos e aventada a solução para os colmatar – resposta ao art.º 82.º da base instrutória;

1.114. A SS, Ld.ª, apresentou a sua proposta n.º 006/024, cuja cópia se encontra a fls. 383-384 dos autos, no montante de 11.339.000$00 – resposta ao art.º 83.º da base instrutória;

1.115. A A. adjudicou à SS, Ld.ª, o ponto 2.8 da referida proposta, no valor de 1.766.700$00, tendo vindo esta a faturar a intervenção em causa nas três seguintes faturas: n.º 84, de 15/11/89, no valor de    706.680$00, que não tem a menção de “Pago”; n.º 90, de 02/01/90, no valor de 530.010$00, que não tem a menção de “Pago”; n.º 104, de 07/03/90, no valor de 530.010$00, que tem a menção de “Pago” – resposta ao art.º 84.º da base instrutória;

1.116. No momento em que a A. tomou posse do prédio/hotel, o mesmo não estava dotado do equipamento do health club – resposta ao art.º 85.º da base instrutória;

1.117. Nesse espaço estava, além do mais, prevista a instalação de 1 sauna e 1 banheira de hidromassagem – resposta a parte do art.º 86.º da base instrutória;

1.118. A SS, Ld.ª, veio a apresentar a sua proposta n.º 006/025, no montante de 2.632.000$00 e que capeava a memória descritiva, cuja cópia se encontra a fls. 388-389 e 390-392 dos autos respetivamente – resposta ao art.º 87.º da base instrutória;

1.119. Estes trabalhos foram faturados à A nas três seguintes faturas da SS, Ld.ª: n.º 73, de 06/10/89, no valor de 1.316.000$00, que tem a menção de “Pago”); n.º 87, de 04/12/89, no valor de 325.900$00, que não tem a menção de “Pago”; n.º 91, de 04/01/90, no valor de 990.100$00, que não tem a menção de “Pago” – resposta a parte do art.º 88.º da base instrutória;

1.120. Aquando da tomada de posse do prédio/hotel pela A. as escadas de acesso às salas de conferências não estavam concluídas, faltando-lhes os previstos tampos em pedra – resposta ao art.º 89.º da base instrutória;

1.121. Para a conclusão das ditas escadas, a SS, Ld.ª, apresentou a sua proposta n.º 006/026, cuja cópia se encontra a fls. 396-398 dos autos, no valor de 421.000$00 – resposta ao art.º 90.º da base instru-tória;

1.122. Desse montante a A. veio a pagar à SS, Ld.ª, a quantia de 168.400$00 correspondente à fatura n.º 72 – resposta a parte do art.º 90.º da base instrutória;

1.123. Quando a A. tomou posse do prédio/hotel, a instalação elétrica apresentava deficiências, entre as quais a inexistência de regulação de intensidade luminosa no restaurante e a impossibilidade de se iluminarem separadamente duas das salas – resposta ao art.º 92.º da base instrutória;

1.124. Para obviar a essas deficiências, a A. solicitou orçamento à SS, Ld.ª, tendo esta vindo a apresentar-lhe a proposta n.º 006/ 030, cuja cópia se encontra a fls. 402-403 dos autos, no montante de 374.000$00 – resposta ao art.º 93.º da base instrutória;

1.125. Esses trabalhos vieram a ser objeto da fatura n.º 109 da SS, Ld.ª – resposta a parte do o art.º 94.º da base instrutória;

1.126. A cobertura do edifício não podia suportar uma piscina – resposta ao art.º 95.º da base instrutória;

1.127. Pelo que a A. procedeu a trabalhos de construção civil e decidiu construir um tanque hexagonal, a fazer as vezes da piscina, mas que representava um peso inferior ao desta, por forma a ser suportado pela estrutura de que o edifício estava dotado – resposta ao art.º 96.º da base instrutória;

1.128. Tais trabalhos foram orçamentados pela SS, Ld.ª, em 12.382.112$00, cuja cópia se encontra a fls. 405-409 dos autos – res-posta ao art.º 97.º da base instrutória;

1.129. Montante esse que foi faturado pela SS, Ld.ª, à A. e por esta pago, nas quatro seguintes faturas: n.º 220, no valor de 3.714.633$00, n.º 236, no valor de 3.752.896$00, n.º 243, no valor de 3.706.228$00, n.º 261, de 27/03/91, no valor de 1.208.355$00, perfazendo o total de 12.382.112$00 – resposta ao art.º 98.º da base instrutória;

1.130. Aquando da tomada de posse do prédio/hotel, este não tinha gradeamento da platibanda da cobertura, nem portas no economato, apesar de previstas – resposta ao art.º 99.º da base instrutória;

1.131. Esses trabalhos foram objeto da proposta n.º 006/038 da SS, Ld.ª, no montante de 770.890$00, cuja cópia se encontra a fls. 414 dos autos – resposta ao art.º 100.º da base instrutória;

1.132. Tendo vindo a ser faturados nas duas seguintes faturas: n.º 186, de 29/08/89, no valor de 424.570$00 sem menção de “Pago”; n.º 213, de 06/11/89, no valor de 346.320$00 com menção de “Pago” – resposta, em parte, ao art.º 101.º da base instrutória;

1.133. Não se encontrava colocada a prevista divisória em rede tremida, com porta dotada de fechadura, trabalho que a A mandou executar à SS, Ld.ª, e que esta faturou (fatura n.º 180) pelo valor de 131.040$00 – resposta a parte do art.º 102.º da base instrutória;

1.134. A A. procedeu à pintura de portas de um dos elevadores e do corrimão de uma das escadas, tarefas que ficaram mal executadas – resposta ao art.º 103.º da base instrutória;

1.135. Por este trabalho SS, Ld.ª, em 06/08/90, apresentou a fatura n.º 163, no valor de 143.660$00, cuja cópia se encontra a fls. 418 dos autos – resposta a parte do art.º 104.º da base instrutória;

1.136. O hotel não tinha a necessária divisória no refeitório e na zona do monta-cargas, trabalho que a A. adjudicou à SS, Ld.ª, tendo sido objeto da fatura n.º 164, de 06/08/1990, cuja cópia se encontra a fls. 419 dos autos, no montante de 53.820$00 – resposta, em parte, ao art.º 105.º da base instrutória;

1.137. No refeitório inexistia a necessária divisória amovível, a qual teve de ser encomendada pela A. à SS, Ld.ª, cuja proposta n.º 006/044, cuja cópia se encontra a fls. 420 dos autos – resposta ao art.º 106.º da base instrutória;

1.138. Tal divisória foi faturada pela SS, Ld.ª, à A., que a pagou, na fatura n.º 215, de 06/11/1990, cuja cópia se encontra a fls. 421 dos autos, pelo montante de 289.575$00 – resposta ao art.º 107.º da base instrutória;

1.139. Foi deixada uma divisória em rede a separar a casa da caldeira da caixa da escada, tendo sido necessário substitui-la por uma parede de alvenaria de tijolo dotada de porta corta-fogo – resposta ao art.º 108.º da base instrutória;

1.140. Foi também necessário instalar um duche para apoio à piscina que substituiu a anterior piscina – resposta ao art.º 109.º da base instrutória;

1.141. Esses trabalhos foram objeto da proposta n.º 006/050 da SS, Ld.ª, e por ela orçamentados em 468.729$00, tendo sido faturados na fatura n.º 263 da SS, Ld.ª, emitida em 27/03/1991, pelo referido montante de 468.729$00, na qual não consta a menção de “Pago” cfr. documentos que se encontram a fls. 422-426 dos autos – resposta, em parte, ao art.º 110.º da base instrutória;

1.142. Tendo-se verificado a necessidade de colocar um contador de luz e um contador de água, requisitos que não ficaram colocados no hotel a A obteve da SS, Ld.ª, o orçamento de 27/02/1991, cuja cópia se encontra a fls. 428-430 dos autos, no montante de 135.959$00 – resposta ao art.º 111.º da base instrutória;

1.143. Esses contadores de água e eletricidade foram faturados pela SS, Ld.ª, na sua fatura n.º 275, de 09/04/1991, a qual foi paga pela A., cuja cópia se encontra a fls. 431 dos autos, no valor de 159.072$00 – resposta ao art.º 112.º da base instrutória;

1.144. Pelo fornecimento de 20 quadros, que não foram colocados no hotel, que venderam à A e pelo fornecimento e assentamento do corrimão em inox para a escada de acesso à “piscina/tanque”, a ora A pagou à SS, Ld.ª, 181.350$00 através da fatura n.º 310 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 432 dos autos, datada de 17/07/1991 – resposta ao art.º 113.º da base instrutória;

1.145. Por mão-de-obra de canalizador, fornecimento de peças para montagem em torneiras e chaves “micro-casa” para o elevador n.º 3 do hotel, a A. pagou à SS, Ld.ª, 159.471$00, valor da sua fatura n.º 47, de 08/08/1989, cuja cópia se encontra a fls. 433 dos autos – resposta ao art.º 114.º da base instrutória;

1.146. Para trabalhos diversos de canalizador e fornecimento de peças para montagem de torneiras, que foram deixados em falta no hotel, a SS, Ld.ª, apresentou à A. a sua proposta n.º 006/000, cuja cópia se encontra a fls. 434 dos autos, no montante de 224.202$00 – resposta ao art.º 115.º da base instrutória;

1.147. Esses trabalhos foram levados à fatura n.º 66 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 435 dos autos, de 02/10/1989, no referido montante de 224.202$00, que a A pagou – resposta ao art.º 116.º da base instrutória;

1.148. Por trabalhos diversos necessários ao acabamento do hotel, designadamente a construção de uma parede, a instalação de um vidro fumado no restaurante, colocação de molas em diversas portas, fechaduras nos serviços técnicos e outros, discriminados no orçamento n.º 006/000 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls.436-439 dos autos, a A. pagou 1.425.422$00, valor da fatura n.º 67, de 02/10/1989, cuja cópia se encontra a fls. 440 dos autos – resposta ao art.º 117.º da base instrutória;

1.149. Pelo fornecimento de móveis e mão-de-obra para sua instalação, cuja descrição consta do orçamento, cuja cópia se encontra a fls. 441-444 dos autos, e que foram levados à fatura n.º 93 da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 444 dos autos, datada de 04/01/1990, a A. pagou 1.799.618$00 – resposta ao art.º 118.º da base instrutória;

1.150. Pelo fornecimento de uma placa sintética, o assentamento de mosaico numa zona de duche, o fornecimento e assentamento de duas grelhas em alumínio e fornecimento e montagem de quatro molas para portas, a SS, Ld.ª, faturou à A. através da sua fatura n.º 181, de 28/08/ 1990, cuja cópia se encontra a fls. 445 dos autos, a quantia de 120.206$00 – resposta, em parte, ao art.º 119.º da base instrutória;

1.151. Pelo fornecimento de chapas, molas, bancos em pinho, réguas de cabides, prateleiras e uma vitrina para o refeitório, entre outras miudezas, discriminados no orçamento da SS, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 447 dos autos, a A. pagou à SS, Ld.ª, o montante de 513.088$00, o valor da fatura n.º 217, de 06/11/1990, cuja cópia se encontra a fls. 448 dos autos – resposta ao art.º 121.º da base instrutória;

1.152. Pelo necessário rebaixamento das zonas de passagem entre a cozinha e o restaurante SS, Ld.ª, faturou o montante de 18.720$00 cfr. fatura n.º 95, de 04/01/1990, cuja cópia se encontra a fls. 449 dos autos – resposta, em parte, ao art.º 122.º da base instrutória;

1.153. Pelos trabalhos de acabamento e remodelação do hotel, de acordo com a lista de defeitos elaborada pela MM, cuja cópia se encontra a fls. 260-266 dos autos, a A. pagou à SS, Ld.ª, 24.800.000$00, soma das três seguintes faturas: n.º 22, de 12/06/89, no valor de 9.000.000$00, n.º 23, de 21/06/89, no valor de 3.300.000$00 e n.º 25, de 03/07/90, no valor de 12.500.000$00, perfazendo o total de 24.800.000$00 – resposta ao art.º 123.º da base instrutória;

1.154. Nos termos contratados com CC e mulher, o prédio objeto desse negócio deveria estar inteiramente equipado para funcionar como hotel de 4 estrelas, segundo as especificações da MM – resposta ao art.º 124.º da base instrutória;

1.155. Para que o hotel pudesse funcionar, era indispensável dotá-lo de material específico dessa atividade, o que não aconteceu, tendo CC e mulher, descurado esse aspecto – resposta ao art.º 125.º da base instrutória;

1.156. Por esse facto a A teve que adquirir tais utensílios – resposta ao art.º 126.º da base instrutória;

1.157. Em 15/06/1989, a A. comprou à TT, Ld.ª: a) - 2 púlpitos desdobráveis em mogno; b) - 1 quadro informativo grande – cromado; c) - 2 quadros informativos pequenos – cromados; d) - 1 porta-menus em mogno, eletrificado; e) - 1 estojo; f) - 5 espelhos de buffet ovais; g) - 5 espelhos de buffet retangulares; h) - 5 espelhos de buffet ovais grandes; i) - 5 espelhos de buffet retangulares grandes; j) - 5 espelhos de buffet redondos; tendo despendido 575.795$00, formalizado na fatura n.º 156 daquela sociedade, cuja cópia se encontra a fls. 453 dos autos – resposta ao art.º 127.º da base instrutória;

1.158. Na mesma data, a A. comprou ainda à TT, Ld.ª, para o restaurante do hotel: a) - 46 m de saiotes plissados; b) - 1 carro para saiotes; c) - 4 colunas; d) - 4 cordões para colunas; e) - 8 espelhos ovais;  f) - 8 espelhos retangulares; g) – 3 espelhos redondos; o que lhe foi faturado pela fatura n.º 161 daquela sociedade, cuja cópia se encontra a fls. 454 dos autos, quantia paga pela A. contemplando a quantia de 617.671$00 – resposta ao art.º 128.º da base instrutória;

1.159. Em 15/06/1989, a A. comprou à TT, Ld.ª, as 200 cafeteiras térmicas no montante de 592.050$00, formalizado na fatura n.º 187, cuja cópia se encontra a fls. 455 dos autos, quantia paga pela A. – resposta ao art.º 129.º da base instrutória;

1.160. Em 15/06/1989, a A. comprou à TT, Ld.ª, para equipamento do hotel que foi deixado inacabado: a) - 2 placas de latão para púlpitos; b) - 36 m de saiotes com folhos; c) - a pista de dança desmontável; d) - o carro para transporte dos elementos da pista de dança; e) - 2 quadros informativos cromados – resposta ao art.º 130.º da base instrutória;

1.161. O que correspondeu a um dispêndio de 924.358$00, conforme consta pela fatura n.º 205 da TT, Ld.ª, cuja cópia se encontra a fls. 456 dos autos, quantia que a A. pagou – resposta ao art.º 131.º da base instrutória;

1.162. Em 15/06/1989, a A comprou à TT, Ld.ª: a) - 18 passerelles; b) - 26 m de saiotes para passerelles; c) - 28 Mesas desmontáveis; d) - 3 carros para transporte de cadeiras; o que tudo custou 1.957.495$00, que a TT, Ld.ª, levou à sua fatura n.º 239, cuja cópia se encontra a fls. 457, dos autos que a A. pagou – resposta ao art.º 132.º da base instrutória;

1.163. Em 13/06/1989, a A. comprou à TT, Ld.ª, mais 22 mesas para o restaurante, no total de 476.190$00, valor constante da fatura n.º 154 da TT, Ld.ª, que a A pagou, cuja cópia se encontra a fls. 458 dos autos – resposta ao art.º 133.º da base instrutória;

1.164. Em 15/06/1989, a A. adquiriu à já referida TT, Ld.ª, 6 carros, com dois sacos cada um, para os andares de quartos do hotel, com o que despendeu 315.900$00, formalizados na fatura n.º 157, cuja cópia se encontra a fls. 459 dos autos – resposta ao art.º 134.º da base instrutória;

1.165. Em 17/05/1989, a A. despendeu, na compra de pratos, chávenas e pires para o hotel, 1.514.190$00, pagos à fornecedora UU, S.A., formalizada pela fatura, cuja cópia se encontra a fls. 460 dos autos – resposta ao art.º 135.º da base instrutória;

1.166. Na compra de cálices e jarros para o hotel, a A. gastou 439.807$20 que lhe foram faturados pela UU, S.A, através de documento cuja cópia se encontra a fls. 461 dos autos – resposta ao art.º 136.º da base instrutória;

1.167. Em placas de polietileno, um alguidar e colheres de pau, a A. despendeu 59.389$40, através de documento cuja cópia se encontra a fls. 462 dos autos, que pagou à UU, S.A. – resposta ao art.º 137.º da base instrutória;

1.168. Em 24/05/1989 na aquisição de pratos, chávenas, pires, saladeiras, pimenteiros, saleiros e paliteiros, a A despendeu 547.917$10, através de documento cuja cópia se encontra a fls. 462 dos autos, que pagou à UU, S.A. – resposta ao art.º 138.º da base instrutória;

1.169. Na aquisição de formas, boleiras e panelas com tampas, a A. gastou 190.144$40, valor que pagou à UU, S.A, tendo despendido 12.227$00, na compra de 400 cinzeiros à mesma fornecedora, que emitiu os documentos que encontram a fls. 464-465 dos autos – resposta ao art.º 139.º da base instrutória;

1.170. Com a compra de mais cinzeiros e 200 cadeiras, a A. gastou 2.253.683$00 que lhe foram faturados pela fornecedora, VV, Ld.ª, na sua fatura n.º 1199, de 30/05/1989, cuja cópia se encontra a fls. 466 dos autos – resposta ao art.º 140.º da base instru-tória;

1.171. XX, Ld.ª, faturou à A. “2 túneis de luxo com eletrificação”, no valor de 1.137.240$00 cfr. fatura n.º 1728, cuja cópia se encontra a fls. 467 dos autos – resposta, em parte, ao art.º 141.º da base instrutória;

1.172. YY, S.A., faturou a LL, LT, em 14/02/90, a quantia de 12.163.915$00 referente à venda de software e de máquinas – resposta, em parte, ao art.º 142.º da base instrutória;

1.173. ZZ, Ld.ª, faturou à A, em 12/10/1989, o fornecimento de câmara de temperatura controlada para lixos, no valor de 2.846.960$00, cfr. fatura n.º 218, cuja cópia se encontra a fls. 470 dos autos – resposta, em parte,  ao art.º 143.º da base instrutória;

1.174. AAA, Ld.ª, faturou à A, em 08/ 11/1989, a fatura n.º 144, no valor de 4.212.000$00, cuja cópia se encontra a fls. 471 dos autos – resposta, em parte, ao art.º 144.º da base instrutória;

1.175. A A teve também de comprar, para equipar o hotel: a) - 1 forno de convecção; b) - 9 grelhas cromadas; c) - diversos tabuleiros e bandejas; d) - 1 batedor/triturador; e) - 1 descascador de batatas; f) - 1 serra de ossos; g) - 2 tábuas decorte; h) - 18 containers; i) - diversos cestos para lavagem; j) - 15 tampos; k) - 4 estantes garrafeiras – resposta ao art.º 145.º da base instrutória;

1.176. Equipamento que lhe foi fornecido pela BBB, Ld.ª, que o faturou em 22/05/1989, cuja cópia do documento se encontra a fls. 472-473 dos autos, no montante de 3.196.031$00, tendo a A. pago esta quantia – resposta ao art.º 146.º da base instrutória;

1.177. Para manter os alimentos quentes na sala de jantar, a A. comprou 15 banhos maria e 28 containers que lhe foram fornecidos pela CCC, Ld.ª, que levou esse equipamento à sua fatura n.º 2577, de 17/06/ 1989, no montante de 541.384$50, que a A pagou, cuja cópia do documento se encontra a fls. 474 dos autos – resposta ao art.º 147.º da base instrutória;

1.178. CC tinha perfeita consciência dos trabalhos em falta para o edifício – resposta ao art.º 152.º da base instrutória;

1.179. CC tinha perfeita consciência do equipamento e utensílios que seria necessário adquirir para que o hotel pudesse funcionar – resposta ao art.º 153.º da base instrutória;

1.180. Por referência à garantia bancária n.º 502/376027/50/130741 foi paga a LL, Ltd a quantia de 115.000.000$00, tendo o NN emitido a nota de débito, cuja cópia do documento se encontra a fls. 683 dos autos – resposta ao art.º 154.º da base instrutória;

1.181. O NN enviou (cfr resposta ao art.º 155.º da base instrutória) a seguinte correspondência:

- Carta, datada de 16/05/1989, dirigida a CC e a BB, cuja cópia se encontra a fls. 684 dos autos, onde comunica que o NN havia sido interpelado pelo Advogado da LL, no sentido de honrar o montante de 120.580.000$00 relativo à garantia prestada a favor daquela. Nessa carta, informa o NN de que iria, no prazo de 5 dias, promover o débito na conta de CC e mulher, e proceder ao pagamento da garantia reclamada;

- Carta, datada de 23/10/1989, dirigida a CC, cuja cópia se encontra a fls. 686 dos autos, onde o NN o informa que já havia efetuado alguns pagamentos por conta da garantia;

- Carta, datada de 15/10/1990, dirigida a CC e a BB, cuja cópia se encontra a fls. 685, 687 a 689 dos autos, onde informa que o NN pagou à LL, e à AA S.A., o montante de Esc. 115.000.000$00 e que por via disso liquidaram o imposto de selo inerente. Também informa o NN, de que passariam a negociar os títulos que CC havia dado como penhor para esta garantia.

1.182. CC foi proibido de aceder à obra desde 11/ 05/1989, tendo, no entanto, questionado cada fornecedor e/ou subempreiteiro sobre se foram confrontados, da parte da A, com algumas reclamações de defeitos – resposta ao art.º 156.º da base instrutória;

1.183. A A. nunca denunciou quaisquer defeitos da obra, nem junto do empreiteiro, nem junto dos fornecedores e/ou subempreiteiros, que conhecia bem – resposta ao art.º 157.º da base instrutória.

2. Factos dados como não provados

Foi dado como não provado que:

2.1. CC e mulher tenham referido, por volta de 31/ 01/89, que o imóvel e o hotel não estavam ainda em condições de ser vistoriados e que estes, de facto, não estivessem em condições de ser vistoriados – resposta ao art.º 6.º da base instrutória;

2.2. Depois dessas inspeções, onde foram relevados alguns dos defeitos patenteados pelos trabalhos de construção civil, cfr. ponto 1.27 e 1.44, CC e mulher tenham informado a A. de que o hotel se encontraria em condições de ser por ela recebido a partir de 1 de maio de 1989, que tal significasse que as obras de construção civil estariam prontas e o hotel instalado e que a partir desse momento poder-se-iam iniciar os trabalhos de vistoria e inspecção, tendo em vista a recepção do prédio e do hotel – respostas aos artigos 9.º, q0.º e 11.º da base instrutória;

2.3. CC se tenha recusado em proceder à reparação dos defeitos – resposta ao art.º 19.º da base instrutória;

2.4. Tenha sido iniciada a inspeção pela A no próprio dia 01/05/1989 – resposta à 1.ª parte do art.º 12.º da base instrutória;

2.5. A A tenha notificou, em 13/05/1989, os vendedores CC e mulher para procederem à resolução não só dos problemas já detetados, mas também de outros defeitos escondidos, que só a demolição de certas zonas do prédio e o desmantelamento de instalações e a sua entrada em carga permitiriam avaliar, mas que já então se adivinhavam – resposta ao art.º 14.º da base instrutória;

2.6. CC e mulher se tenham recusado a desenvolver os trabalhos para suprimir as deficiências – resposta ao art.º 15.º da base instrutória;

2.7. O NN se tenha eximido às responsabilidades por ele assumidas, com o pretexto de que a garantia fora emitida para benefício da LL Inc. e quem estava a reclamar o seu pagamento era a A, pessoa jurídica distinta daquela – resposta ao art.º 17.º da base instrutória;

2.8. A A. tenha pago a fatura n.º 54 da SS, Ld.ª, referida em 1.56 – resposta, em parte, ao art.º 25.º da base instrutória;

2.9. CC e mulher tenham entregue o hotel à A. – resposta, em parte, ao art.º 42.º da base instrutória;

2.10. A fatura n.º 76 da SS, Ld.ª, tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 44.º da base instrutória;

 2.11. A fatura n.º 79 da SS tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 47.º da base instrutória;

2.12. A fatura n.º 86 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 49.º da base instrutória;

 2.13. A A. tenha pago o orçamento n.º 006/015 na sua totalidade e que tenha pago a fatura n.º 70 – resposta, em parte, ao art.º 64.º da base instrutória;

2.14. A fatura n.º 80 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 70.º da base instrutória;

2.15. A fatura n.º 67 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 73.º da base instrutória;

2.16. A fatura n.º 78 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 80.º da base instrutória;

2.17. No espaço do Health Club estivesse, além do mais, prevista a instalação de 8 armários duplos para vestiários e de 2 mesas para massagens – resposta, em parte, ao art.º 86.º da base instrutória;

2.18. As faturas n.º 87 e 91 tenham sido pagas pela A. – resposta, em parte, ao art.º 88.º da base instrutória;

2.19. A fatura n.º 88 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 91.º da base instrutória;

2.20. A fatura n.º 109 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 94.º da base instrutória;

2.21. A fatura n.º 186 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 101.º da base instrutória;

2.22. A fatura n.º 180 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 102.º da base instrutória;

 2.23. A fatura n.º 163 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 104.º da base instrutória;

2.24. A fatura n.º 164 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 105.º da base instrutória;

2.25. A fatura n.º 263 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 110.º da base instrutória;

2.26. A fatura n.º 181 tenha sido paga pela A. – resposta, em parte, ao art.º 119.º  da base instrutória;

2.27. A A. tenha pago à SS, Ld.ª, o montante de 104.832$00 correspondente ao valor da fatura n.º 94 da SS, Ld.ª, emitida em 04/01/1990, cuja cópia se encontra a fls. 446 dos autos – resposta ao art.º 120.º da base instrutória;

2.28. A A. tenha pago a fatura n.º 95 – resposta, em parte, ao art.º 122.º da base instrutória;

2.29. A A tenha pago a fatura n.º 1728 de XX, Ld.ª – resposta, em parte, ao art.º 141.º  da base instrutória;

2.30. A A. tenha pago a fatura da YY, S.A., no valor de 12.163.915$00 – resposta, em parte, ao art.º 142.º da base instrutória;

 2.31. A  A. tenha pago a fatura n.º   218   da   ZZ,   Ld.ª,   no valor de 3.103661$00 – resposta, em parte, ao art.º 143.º  da base instrutória;

2.32. A A tenha pago a fatura n.º 144 de AAA, Ld.ª, no valor de 4.212.000$00 – resposta, em parte, ao art.º 144.º  da base instrutória;

2.33. Em equipamento diverso para o hotel, que adquiriu à DDD, Ld.ª, a A. tenha gasto 1.790.180$00 – resposta ao art.º 148.º da base ins-trutória;

2.34. A A tenha pago à ..., pelo contrato de fornecimento de eletricidade, 2.519.400$00 e pelo contrato de fornecimento de gás Esc. 100.000$00 – resposta ao art.º 149.º da base instrutória;

2.35. A A  tenha  pago  à  ... 846.854$00  pelo  contrato de   fornecimento  de  água – resposta ao art.º 150.º  da base instrutória;

2.36. A A. tenha pago 37.120$00 pelo contrato de telex – resposta ao art.º 151.º  da base instrutória;

2.37. A A nunca tenha permitido que fosse efetuada qualquer vistoria de fim de obra, e assinado o respetivo auto de receção provisória – resposta, em parte, ao art.º 158.º da base instrutória.

     3. Do mérito do recurso

3.1. Quanto à invocada nulidade da sentença recorrida fundada em excesso de pronúncia

Vem a A./Recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento no vício de excesso de pronúncia, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, sustentando que ali se julgou procedente “a exceção perentória” da violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, quando tal questão fora já objeto de pronúncia em sede do despacho saneador, transitado em julgado, ao nele se considerar que a A. não estava impedida de intentar a presente ação pelo facto de não ter obtido ganho de causa em anterior ação fundada em incumprimento contratual.

Nessa base, concluiu a Recorrente que se encontrava esgotado o poder jurisdicional nessa matéria, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, pelo que, na sentença recorrida, estava vedado ao juiz a quo pronunciar-se de novo sobre a mesma questão.  

Muito embora o tribunal recorrido não tenha apreciado a arguição dessa nulidade como impõe o artigo 617.º, n.º 1, do CPC, não se mostra indispensável mandar baixar o processo para tal efeito, nada obstando a que se conheça, desde já, da mesma como fundamento que é também do presente recurso. 

Vejamos.

Segundo o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, em sede de prolação da sentença final, ao juiz é vedado ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso, nem das que já tenham sido já interlocutoriamente decididas, designadamente no saneador, sobre as quais se verifique alguma preclusão ou esgotamento do poder jurisdicional, em particular quando sobre elas recaia o efeito de caso julgado formal ou material, nos termos, respetivamente, dos artigos 200.º, n.º 2, 2.ª parte, a contrario sensu, 613.º, n.º 1, e 619.º a 621.º do mesmo Código.

Tal proibição de pronúncia circunscreve-se, pois, a questões que tenham sido efetivamente decididas e não a meras apreciações ou considerações feitas a título de enquadramento respeitantes às condições de procedibilidade da ação ou à validade ou regularidade da instância.

Assim, só quando se trate de questão precludida ou já anteriormente decidida é que fica vedado ao juiz, na sentença, se ocupar do efeito e fundamento que a integrem, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.

Na situação em apreço, fora deduzida pelas R.R. contestantes a exceção dilatória da ineptidão da petição inicial fundada em pretensa contradição entre a causa de pedir e o pedido.

E foi nesse domínio que, no despacho saneador, se equacionou o perfil normativo da causa de pedir invocado pela A., considerando-se que ela se inscrevia no instituto do enriquecimento sem causa e que, nessa medida, a A. não estava impedida de intentar esta nova ação pelo facto de não ter obtido ganho de causa em anterior ação fundada em incumprimento contratual. E daí se concluiu pela não verificação da alegada exceção de ineptidão da petição inicial.           

É certo que tal consideração condiz com a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa conferida pelo artigo 474.º do CC, mas tal não se traduz, minimamente, em pronunciamento de mérito sobre a verificação desse requisito negativo de subsidiariedade do direito peticionado.

Com efeito, do quadro normativo configurado nos artigos 473.º, n.º 1, e 474.º do CC decorrem como pressupostos fácticos do enriquecimento sem causa os seguintes[1]:  

   a) – a ocorrência de um enriquecimento patrimonial de alguém à custa de outrem – requisitos positivos;

b) – a falta de causa jurídica justificativa para tal enriquecimento – requisito negativo.

       Além disso, o instituto do enriquecimento sem causa assume claramente natureza subsidiária ou residual[2], nos termos do artigo 474.º do mesmo Código, onde se prescreve que:

Não há direito à restituição por enriquecimento sem causa, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio legal de ser indemnizado ou restituído, negar o direito é restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.

       Nessa linha, o requisito da subsidiariedade do enriquecimento sem causa é uma componente ou requisito negativo que se inscreve no perímetro da apreciação do mérito da própria pretensão nele fundada, não constituindo questão a decidir de forma desgarrada ou autónoma.

       Por conseguinte, as considerações tecidas ou implícitas sobre aquela subsidiariedade na perspetiva da mera aferição da idoneidade da causa de pedir, enquanto pressuposto processual, não tem a virtualidade de vincular o julgador no respeitante a ulterior apreciação de mérito.

        Mais precisamente, a consideração feita, no despacho saneador, sobre a definição da causa de pedir com vista a ajuizar somente da sua idoneidade processual, mesmo supondo, implicitamente, a subsidiariedade do invocado enriquecimento sem causa, não constitui decisão sobre questão que impeça ou esgote o posterior pronunciamento sobre a verificação daquele requisito em sede da apreciação do mérito da pretensão assim deduzida, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, e 613.º, n.º 1, do CPC.

        Nessa conformidade, um tal pronunciamento posterior, como sucedeu no caso presente, em que, na sentença recorrida, se concluiu pela violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa invocado, não se traduz em qualquer vício de excesso de pronúncia nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 608.º, n.º 2, 613.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC.

        Termos em que improcedem, neste particular, as razões aduzidas pela Recorrente. 

  

3.2. Quanto à questão de fundo sobre a verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa

3.2.1. Dos contornos do litígio

Como decorre do já acima relatado, com a presente ação pretendia a A. obter a condenação dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 898.547,80, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 31/03/1990, alegadamente correspondente às despesas que realizou com a retificação de defeitos e aquisição de equipamentos e mobiliário respeitantes a um hotel de 4 estrelas construído no terreno que a 1.ª R. BB e seu marido CC, entretanto falecido em 21/06/2003, lhe venderam mediante escritura pública outorgada em 31/03/1989.

No âmbito desse contrato, CC e sua mulher declararam vender à A. o referido terreno com o edifício ainda em construção, bem como o equipamento e recheio destinado ao hotel, pelo preço global de 1.675.000.000$00 e assumiram a responsabilidade pelos defeitos na construção e obra que pudessem surgir no prazo de um ano, ou seja até 31/ 03/1990, e até ao valor de 167.500.000$00 (equivalente a € 835.486,47), desde que tais defeitos não resultassem do mau uso do hotel. Os mesmos vendedores comprometeram-se também a apresentar todas as garantias e demais documentação relativas ao serviço da obra, equipamento e recheio e a efetuar e concluir no prazo de trinta dias, de acordo com os padrões MM Inc., as deficiências que duas equipas de engenheiros já tinham detetado durante vistorias realizadas nos dias 21, 22, 23, 24 e 28 de Fevereiro de 1989 e 2 e 29 de março de 1989.

Considerando que, apesar de instado, CC não procedeu à reparação dos defeitos e não disponibilizou os meios financeiros para que a A. o fizesse em substituição dele, esta procedeu então à retificação dos defeitos patenteados pela obra, adjudicando a terceiro – à sociedade SS, Ld.ª - a respetiva execução, e adquiriu os equipamentos e mobiliário em falta, suportando as respetivas despesas, conforme o constante de diversos pontos da factualidade provada.

E, em 30/03/1990, a A. acabou por instaurar contra CC e mulher uma ação declarativa, que correu termos no processo n.º 3036/90 da 10.ª Vara Cível de Lisboa, a pedir condenação destes a pagar-lhe a quantia de 167.500.000$00 (equivalente a € 835.486,47), acrescida de juros vencidos desde 30/03/1990, bem como em lucros cessantes no valor provisoriamente calculado em Esc. 67.109.621$00 (equivalente a € 334.741,37).

Sucede que a referida ação foi julgada improcedente, conforme sentença da 1.ª instância de 17/10/2007, sucessivamente confirmada por acórdão da Relação de 02/07/2009 e acórdão do STJ de 09/02/ 2011, decisões estas reproduzidas a fls. 477-531 destes autos.

A decretada improcedência teve como fundamento, em síntese, a falta de alegação especificada e prova de factos tendentes a concluir pelas reparações pretensamente efetuadas e o montante gasto com as mesmas. Não obstante isso, considerou-se ainda que os ali réus, quando muito, se encontrariam numa situação de mora relativamente à reparação dos alegados defeitos, a qual nunca teria sido convertida em incumprimento definitivo, pressuposto ali tido por essencial para que a autora pudesse exigir indemnização pela eliminação dos defeitos por ela própria realizada.  

Inconformada com tal desfecho, veio então a A. interpor a presente ação em 12/06/2011, procurando ressarcir-se das despesas assim realizadas agora por via do alegado enriquecimento sem causa.

Porém, a ação foi julgada improcedente na 1.ª instância, considerando, em síntese, que, muito embora se possa verificar o enriquecimento do património de CC e sua mulher, a ora 1.ª R., à custa do património da A., ocorre violação do princípio da subsidariedade daquele instituto, impeditiva do direito ao pretendido reembolso das despesas realizadas pela A. nos termos do artigo 474.º do CC.

Tal solução vem ancorada na seguinte fundamentação:

 «A subsidiariedade da acção de enriquecimento não é absoluta podendo concorrer com a responsabilidade civil sempre que esta não atribua uma protecção idêntica à acção de enriquecimento.

   A este propósito referem P. Lima e A. Varela, ob. cit., p. 460 e 461:

     “Os dois institutos podem concorrer na qualificação da mesma situação, principalmente nos casos de intromissão em bens ou direitos alheios.

   Se a intromissão não envolve responsabilidade civil (por ex., porque não há culpa ou porque não há dano), mas existe enriquecimento sem causa justificativa, o carácter subsidiário da obrigação de restituir nele fundada não impede, como é óbvio, a sua aplicabilidade.

  As dúvidas principiam quanto aos casos em que a intromissão, gerando um enriquecimento para o intrometido, causa ao mesmo tempo, culposamente um dano ao lesado.

   (…) só na falta dele (dano reparável) ou na sua insuficiência para cobrir todo o montante do enriquecimento, poderá ordenar a restituição deste”.

   Por outras palavras, sempre que haja outro meio judicial suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de esta ser admitida em praticamente todas as hipótese de pedido condenatório como panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (eventualmente injustas ou incompreendidas) ou para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo.

    A subsidiariedade é atinente apenas à falta de previsão legal ou contratual do meio para equacionar a demanda.

   2. O caso sub judice

   2.1.

   Da análise da matéria de facto dada como provada resulta que o verdadeiro e único litígio existente se prende com o incumprimento do contrato de compra e venda, celebrado entre A e CC e BB, em 31/03/1989.

   Com efeito, o objecto de tal venda era um prédio construído para hotel de 4 estrelas de acordo com as especificações da marca MM, o qual devia estar devidamente equipado e com o recheio acordado, hotel esse que devia ter sido entregue até 01/05/1989. Contudo, no início do mês de Maio de 1989, o prédio não estava concluído e apresentava defeitos e o hotel também não estava 100% equipado, o que CC sabia.

   A A solicitou a este o abandono da obra, impediu-o de aceder à mesma a partir de 11/05/1989, tomou posse da mesma e procedeu ela própria à rectificação dos defeitos e à aquisição do equipamento em falta.

   Ora, estes mesmos factos foram objecto do proc. n.º 3036/90 que correu ter-mos na 10.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção. Nesses autos as partes são idênticas às destes autos; os pedidos aí deduzidos em parte contém-se no pedido aqui formulado nestes autos, contudo, enquanto que aí a causa de pedir é a responsabilidade civil contratual aqui é tão só o enriquecimento sem causa. Daí haver sido julgada improcedente a excepção de caso julgado suscitada em sede de Audiência Final.

   2.2.

   Vejamos agora a subsunção dos factos aos requisitos positivos e negativos do enriquecimento sem causa.

   2.2.1.

   Tendo em atenção o contrato de compra e venda em causa celebrado entre A e CC e mulher, os seus termos e condições (assunção por este da responsabilidade por defeitos de construção e obra, por um ano, até ao valor de Esc. 167.500.000$00), a garantia bancária pré-existente ao mesmo que foi accionada por LL (principal acionista da A) e efectivamente paga a esta (como não podia deixar de ser, pois foi emitida em nome desta) no valor de Esc. 115.000.000$00/ € 573.617,58 e, por fim, o valor efectivamente gasto pela A na conclusão dos trabalhos de construção civil e do fornecimento dos equipamentos em falta que incumbia a CC e mulher – € 591.805,86/Esc. 118.646.422$60 –, concluímos que ocorreu um enriquecimento por parte destes, pelo menos, no valor Esc. 3.646.422$60 / € 18.118,28, correspondente àquela diferença.

   Este enriquecimento é imputável à esfera patrimonial da A.

   No caso em apreço, entendemos que a A logrou provar que aquele enriquecimento não tinha causa justificativa.

   Contudo, procede a excepção peremptória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa previsto no art. 474.º do CPC.

    Com efeito, in casu ocorre a concorrência de outro meio judicial que é acção de responsabilidade civil contratual, acção essa que aliás foi instaurada (Proc. nº 3036/90 da 10.ª Vara Cível de Lisboa, 1.ª Secção) e veio a ser julgada improcedente apenas porque, na parte que aqui importa, a autora redigiu deficientemente a sua petição inicial não tendo alegado factos que discriminassem as reparações por si efectuadas e o dinheiro gasto! Vejam-se as considerações expressamente feitas a este propósito em sede de sentença da 1.ª instância e Acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 477 a 508, 509 a 523 e 524 a 531).

   Veio a A nesta acção, na sua petição inicial, alegar tais factos em falta na primeira acção e invocando habilidosamente outro instituto, o do enriquecimento sem causa, contudo, nos termos do art. 474.º do C.C., tal está-lhe vedado.

   Assim, sem necessidade de mais considerações, a acção improcede.»

Porém, a A. vem questionar tal entendimento, argumentando que o mesmo radica em erro de interpretação e aplicação, mormente dos artigos 473.º e 474.º do CC, já que, resultando provado que o empobrecimento da A., no valor de Esc. 118.646.422$60 (equivalente a € 591.805,86), corresponde a um enriquecimento injustificado de igual montante por parte de CC e mulher esta ação teria de proceder. E procurou contornar a questão da subsidiariedade do enriquecimento sem causa por via do vício do excesso de pronúncia, o que, como foi acima equacionado, se mostra inconsistente.     

Assim sendo, a questão agora em foco é simplesmente a de saber se, considerado o insucesso da anterior ação emergente de incumprimento contratual pelos fundamentos acima sumariamente indicados, deve ter-se por verificada ou não a preclusão do invocado direito do A. ao reembolso das despesas por si efetuadas em substituição dos R.R., em sede de enriquecimento sem causa nos termos do artigo 474.º do CC.

3.2.2. Quadro geral do instituto do enriquecimento sem causa

       Como é doutrinariamente reconhecido, o enriquecimento sem causa é um instituto, de profundo e evolutivo enraizamento histórico, que figura no nosso ordenamento jurídico e, de uma forma ou de outra, na generalidade de variados sistemas jurídicos, como fonte obrigacional autónoma, ainda que abarcando situações diversificadas, inspirado no axioma seminal de que “a ninguém é lícito enriquecer-se em detrimento de outrem sem uma causa juridicamente justificada.”[3]

       Como tal aquele instituto encontra, entre nós, o seu assento paradigmático nos artigos 473.º a 482.º do CC, ainda que com extensões ou afloramentos dispersos em outras disposições legais.

No que aqui mais releva, o artigo 473.º do CC dispõe que:

1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.

Assim, segundo a previsão do transcrito n.º 1, como já acima se deixou enunciado, o enriquecimento sem causa tem como pressupostos fácticos essenciais:

  a) – a ocorrência de um enriquecimento na esfera patrimonial de alguém à custa de outrem;

b) – a falta de causa jurídica justificativa para essa vicissitude.

      Tal enriquecimento traduzir-se-á no incremento de uma vantagem na esfera patrimonial do enriquecido, o qual tanto pode consubstanciar-se no ingresso de um novo bem económico como no aumento de valor de um bem já ali existente ou até numa diminuição do respetivo passivo, nomeadamente numa poupança de despesa[4].  

      Correlativamente, o suporte daquele enriquecimento à custa de outrem traduzir-se-á numa desvantagem económica sofrida na esfera patrimonial deste, seja por via da perda relativa de um bem ou diminuição do seu valor pecuniário, seja por aumento do respetivo passivo, incluindo a realização de uma despesa, ou mesmo pela simples privação de um aumento patrimonial.[5]

     Assim, o fenómeno do enriquecimento sem causa revela-se numa “deslocação patrimonial” entre os patrimónios do enriquecido e do empobrecido, o que não significa que tenha de se traduzir sempre numa deslocação de bens entre os dois patrimónios, como sucede nos casos em que ocorra a poupança de uma despesa, por parte do enriquecido, à custa de um encargo suportado pelo empobrecido[6].

     Constatado que seja o enriquecimento de alguém à custa do empobrecimento de outrem, importa ainda concluir que essa vicissitude não encontra suporte numa causa jurídica justificativa, tal como acontece, em especial, nos casos de prestação indevidamente recebida, ou realizada em virtude de causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou, conforme o preceituado no n.º 2 do transcrito artigo 473.º.

        De salientar, no que aqui interessa, que a ausência de causa justificativa do enriquecimento, quando se inscreva no quadro de prestações contratuais, não se confina apenas à génese do contrato (situações de invalidade), mas pode alcançar ainda situações respeitantes à execução do mesmo.

         Neste sentido, Júlio Gomes[7] escreve o seguinte:

   «Também ao longo da execução de um contrato se podem suscitar situações em que o mesmo não funciona ou deixa de funcionar como causa justificativa do enriquecimento de uma das partes: assim, por exemplo, quando se verificam situações de impossibilidade ou de incumprimento parcial, de cumprimento defeituoso, ou até, quando a base negocial se altera em termos tais que a execução do contrato deixa de ter como suporte a vontade das partes. Todas estas situações, todavia, são normalmente contempladas na disciplina do contrato, pelo que só nos seus interstícios é que se justifica o apelo ao enriquecimento sem causa.»

Da verificação dos sobreditos pressupostos do enriquecimento sem causa emerge uma obrigação de restituição por parte do enriquecido para com o empobrecido, que o artigo 479.º do CC define nos seguintes termos:

1 – A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

2 – A obrigação de restituir não pode exceder a medida do locupletamento à data da verificação de algum dos factos referidos nas duas alíneas do artigo seguinte.         

         E o artigo 480.º do mesmo diploma prescreve que: 

   O enriquecido passa a responder também pelo perecimento ou deterioração culposa da coisa, pelos frutos que por sua culpa deixem de ser percebidos e pelos juros legais das quantias a que o empobrecido tiver direito, depois de se verificar alguma das seguintes circunstâncias:

a) – Ter sido o enriquecido citado judicialmente para a restituição;   

b) – Ter ele conhecimento da falta de causa do seu enriquecimento ou da falta do efeito que se pretendia obter com a prestação.

         Mas a obrigação de restituição por enriquecimento sem causa não se basta com a verificação dos pressupostos enunciados no artigo 473.º, n.º 1, acima transcrito, havendo que tomar ainda em consideração o preceituado no artigo 474.º do CC, onde se prescreve que:  

Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.   

    Nestes termos se consagra, no nosso ordenamento jurídico, o chamado princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa com o que lhe é conferida uma natureza subsidiária ou residual, o que, todavia, tem merecido críticas doutrinárias.

     Quanto à razão de ser desse princípio, Júlio Gomes afirma que “a subsidiariedade exprime (…) muita da desconfiança existente face ao enriquecimento sem causa que se continua a configurar como um factor potencialmente subversivo do direito positivo vigente”[8]. E observa que “a subsidiariedade é também frequentemente apresentada como um meio de assegurar que o enriquecimento sem causa não se converta num mecanismo de fraude à lei”, embora aponte no sentido de que “tal escopo seria conseguido de maneira mais adequada atendendo às particularidades de cada caso concreto e não através de uma regra geral gravemente atrofiadora do instituto do enriquecimento sem causa”[9].

      Não obstante isso, entende o mesmo Autor[10] que a solução da subsidiariedade adotada no nosso Código Civil:

«[…] deve ser entendida (…) sem exagero, apenas subsistindo uma situação que justifica a invocação da subsidiariedade quando o outro mecanismo permite atingir idêntico resultado e até, eventualmente, quando não se revela mais oneroso para o agente, Só nesta hipótese é que exige genuíno concurso de pretensões e o enriquecimento sem causa deve ceder o primado a outras instituições, mormente a responsabilidade civil e a acção de reivindicação.»

      Também Pires de Lima e Antunes Varela[11] observam que “a subsidiariedade da acção de enriquecimento sem causa tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis”.

     Por sua vez, Almeida Costa[12], no respeitante à ausência de outro meio jurídico a que se refere o artigo 474.º do CC, escreve o seguinte:

«O problema surge a propósito das situações de facto que preenchem, não só os pressupostos do enriquecimento sem causa, mas também os de outro instituto ou norma específica.

(…)

Não permite o nosso sistema que, em tais hipóteses, o empobrecido disponha de uma acção alternativa. Ele apenas poderá recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir o seu prejuízo. Sempre que exista uma acção normal (de declaração de nulidade ou anulação, de resolução, de cumprimento, de reivindicação, etc.) e possa ser exercida, o empobrecido deve dar-lhe preferência: não se levantará, pois, questão de averiguar se há locupletamento injustificado. E, então, só apurando-se, por interpretação da lei, que essas normas directamente predispostas não esgotam a tutela jurídica da situação é que se justifica o recurso complementar ao instituto do enriquecimento sem causa (ex.: em hipóteses de responsabilidade civil).

(…)

À inexistência da acção normalmente adequada equipara-se a circunstância de esta não poder ser exercida em consequência de um obstáculo legal (ex.: a prescrição do direito de indemnização – cfr. o art.º 498.º, n.º 4), ou de não poder sê-lo utilmente por razões de facto (“maxime” a insolvência do devedor).»

     E, no respeitante ao segmento normativo em que o artigo 474.º impede o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa quando a lei lhe atribua outros efeitos, esclarece o mesmo Autor[13] que:

«(…) trata-se dos casos em que a ordem jurídica regula as consequências económicas de uma atribuição patrimonial impondo ao beneficiado uma obrigação com objecto diverso da fundada no enriquecimento sem causa.

(…)

Sempre restará, todavia, o problema de saber, mediante interpretação da norma considerada se esta afasta o recurso complementar ao enriquecimento sem causa.»

   

      Equacionando a questão de saber se, com a referência feita no artigo 474.º do CC a outro meio de tutela, “a lei pretende excluir a ação de enriquecimento sempre que exista em abstracto esse outro remédio, ou se, pelo contrário, se exige a possibilidade concreta do seu exercício para que a acção seja excluída”, Menezes Leitão[14] sustenta que:

«A letra da lei parece inclinar-se para a primeira solução, uma vez que se refere à hipótese de a lei facultar esse outro meio e não à sua possibilidade concreta de exercício, que muitas vezes é prejudicada pela inércia do titular do direito.»

      E confrontado com a ressalva do art.º 498.º, n.º 4, do CC, a que não atribui, nessa perspetiva, grande relevância, nomeadamente pela sua natureza excecional, conclui que:     

«Não pode assim aceitar-se que genericamente seja de admitir uma acção de enriquecimento em todos os casos em que uma outra acção principal se tivesse extinto»

     Nesta linha, entende o mesmo Autor que, “relativamente ao enriquecimento por prestação, a aplicação do artigo 473.º é naturalmente excluída sempre que exista uma pretensão fundado num negócio jurídico.”[15]  

    Também no acórdão deste Supremo Tribunal, de 26/05/2015, proferido no processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1[16], a propósito da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, foi considerado que:

«(…) sempre que outro meio judicial for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá lugar, por não verificada a subsidiariedade, à acção de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia para decisões judiciais transitadas em julgado (e eventualmente, injustas ou apenas incompreendidas) ou até para eventuais negligências das partes na condução das respectivas posições jurídicas no processo.

A exclusão da acção fundada no enriquecimento sem causa basta-se, portanto, com a possibilidade abstracta de que o direito invocado pudesses ser, ou pudesse ter sido exercido, por outra via (…).»      

  

     Procurando concatenar todos estes ensinamentos, diremos que o princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa não pode ser entendido de forma absoluta, mas também não pode ir ao ponto de permitir lançar mão daquele instituto perante o mero insucesso do meio de tutela específico utilizado, sob pena de se fazer letra morta do artigo 474.º do CC.

     Propendemos antes para a uma interpretação na linha da sua articulação com um concorrente meio de tutela específico visto na sua funcionalidade em relação aos contornos do litígio em causa e não de forma meramente genérica.   

Assim, especificamente nas hipóteses de eventual concurso entre o instituto do enriquecimento sem causa e o do cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial, a solução residirá normalmente na redução do preço acordado, em que a falta de causa justificativa do desequilíbrio das prestações não poderá deixar de ser aferida no quadro complexo desse incumprimento, incluindo os comportamentos culposos das partes na execução do contrato. Daí que se coloque, em princípio, o primado da tutela por via da ação de cumprimento em detrimento do instituto do enriquecimento sem causa, em cujo âmbito nem sequer releva a culpa do enriquecido ou do empobrecido.      

    Tecidas estas considerações, analisemos o caso dos autos.

    

2.2.3. Apreciação do caso concreto       

        

Pretendia a A. ser indemnizada pelos defeitos constatados no hotel em construção e pela falta do equipamento e mobiliário que CC e mulher assumiram no contrato de compra e venda celebrado em 31/ 03/1989.

Tal situação de pretenso incumprimento contratual abarca todo um circunstancialismo que compreenderia tanto os alegados defeitos detetados no referido hotel em construção pelos vendedores como ainda na incompletude da prestação assumida por estes, em especial quanto à aquisição de equipamento e mobiliário adequado, tudo isso compreendido no preço de venda acordado e prestado pela A..

Tratar-se-ia, em suma, de uma situação de cumprimento defeituoso e incumprimento parcial, perante o qual assistiria à A. o direito a exigir, especificamente, a prestação de facto parcialmente incumprida ou, em última análise, a faculdade de converter a mora em incumprimento definitivo, nos termos do artigo 808.º do CC e, nessa decorrência, exigir então a indemnização substitutiva da prestação em espécie não realizada.

Sucede que a A. optou simplesmente por substituir-se aos vendedores/devedores, tomando ela própria a iniciativa de proceder à eliminação dos defeitos e à realização dos trabalhos em falta, mediante adjudicação da obra a terceiro, bem como à aquisição do equipamento e mobiliário em falta.

E foi na sequência das despesas de tal modo realizadas que propôs, em 30/03/1990, uma ação declarativa contra CC e mulher, ora 1.ª R., a pedir a condenação destes na respetiva indemnização.  

Porém, como já acima foi referido, essa ação foi julgada totalmente improcedente com fundamento na falta de alegação especificada e prova de factos tendentes a concluir pelas reparações pretensamente efetuadas e o montante gasto com as mesmas, sendo ainda considerado que os réus, quando muito, se encontrariam numa situação de mora relativamente à reparação dos alegados defeitos, a qual nunca teria sido convertida em incumprimento definitivo, pressuposto ali tido por essencial para que a autora pudesse exigir indemnização pela eliminação dos defeitos por ela própria realizada.

É certo que, mesmo que a A. tivesse alegado e provado os pretensos defeitos, esbarraria ainda assim com o facto de não ter providenciado pela prévia conversão da mora em incumprimento definitivo.

E nota-se que, mesmo no âmbito da presente ação, ficou provado que CC foi proibido de aceder à obra desde 11/05/1989, tendo, no entanto, questionado cada fornecedor e/ou subempreiteiro sobre se foram confrontados, da parte da A., com algumas reclamações de defeitos (ponto 1.183 da factualidade provada) e que a A. nunca denunciou quaisquer defeitos da obra, nem junto do empreiteiro, nem junto dos fornecedores e/ou subempreiteiros (ponto 1.183).

Tal só pode significar que, no decurso da execução do contrato em apreço, não ocorreu incumprimento definitivo por parte de CC e mulher nem qualquer situação de recusa inequívoca destes a eliminar os pretensos defeitos ou a realizar a prestação em falta.

Não obstante isso, afigura-se que o problema poderia ainda ser equacionado na perspetiva de que, em virtude da realização da prestação em falta levada a cabo por iniciativa da própria credora, sobreveio, necessariamente, a extinção da respetiva obrigação de facere por via diversa da eleita no contrato[17], no caso, pela credora em vez de o ser pelos devedores. Estaríamos, neste caso, perante uma situação equiparável, de algum modo, a uma impossibilidade objetiva superveniente imputável à própria credora, na medida em que o fez, de forma precipitada, sem prévia interpelação admonitória daqueles devedores tal como decorre do preceituado no artigo 808.º, n.º 1, do CC.

No entanto, a verificarem-se os pretensos defeitos ou incompletude da prestação devida e a sua subsequente superação pela credora, os devedores beneficiavam da vantagem patrimonial do preço já pago, na parte correspondente à prestação defeituosa e incumprida, enquanto que a credora suportava as despesas realizadas na correspetiva superação daquela prestação, o que se reconduziria a um relevante desequilíbrio prestacional.

Nessas circunstâncias, o meio legal que se afigura mais adequado seria o de obter o desconto do valor do benefício na contraprestação, nos termos do artigo 795.º, n.º 2, do CC, ou seja, por via da redução do preço, ainda no quadro da ação de cumprimento.          

Com efeito, para a determinação do valor daquele benefício a descontar na contraprestação, importaria atender ao conteúdo da prestação contratualmente assumida, à sua estreita conexão com os defeitos verificados ou com a parte da prestação não realizada e, porventura, à mora dos devedores e à imputação à credora do facto de ter tomado a iniciativa de se substituir àqueles sem lhes dar a oportunidade de eliminar os defeitos e realizar a parte da prestação em falta.

E seria ainda nesse contexto contratual e seus antecedentes que se poderia colocar então a questão de saber em que medida é que a garantia bancária constituída por CC e mulher, junto do NN, a favor da LL, no âmbito da qual, segundo o mesmo Banco, terá sido pago a esta sociedade e à A. o montante de 115.000.000$00 (cfr. ponto 1.181 da factualidade provada), relevaria como abatimento das despesas efetuadas pela A. na eliminação dos defeitos e na realização de parte da prestação em falta.    

Tudo isto aponta para que a reposição do equilíbrio prestacional na economia do contrato, por via da redução do preço, se processaria de modo especificamente distinto do propiciados pelo instituto do enriquecimento sem causa, em que, como foi dito, não relevam sequer os comportamentos culposos do enriquecido e do empobrecido.

É, pois, perante estes contornos do litígio que o meio específico de tutela por via de ação de cumprimento se assume como prevalente sobre o instituto do enriquecimento sem causa para a superação do desequilíbrio prestacional alegadamente verificado na execução do contrato ajuizado.

Acresce que o não reconhecimento do direito à pretendida indemnização pela violação do contrato em referência não se deveu à carência de meio de tutela próprio para o efeito ou à existência de obstáculo legal, mas sim ao facto de a A. não ter recorrido a ele de forma eficiente, nem tão pouco demonstrando, na sede própria, os respetivos fundamentos, mormente as pretensas reparações efetuadas e despesas realizadas.

Vir agora com a presente ação pretender obter o mesmo efeito indemnizatório com base no instituto do enriquecimento sem causa, quando o podia ter conseguido, de forma bem mais adequada, por via da ação de cumprimento do contrato, como procurámos demonstrar, afigura-se constituir violação do princípio da subsidiariedade daquele instituto nos termos do artigo 474.º do CC.

Admitir o recurso ao enriquecimento sem causa, nestes moldes, mais não seria do que permitir à A. recuperar o insucesso da anterior ação de cumprimento, desvirtuando a finalidade daquele instituto que o citado artigo 474.º tende a salvaguardar e a confinar como subsidiário e residual.      

Termos em que se conclui, tal como se concluiu em 1.ª instância, pela violação do princípio da subsidiariedade do enriquecimento sem causa e, consequentemente, pela negação do direito nessa base invocado pela A..   

IV – Decisão

     Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se a sentença recorrida.  

As custas do recurso ficam a cargo da A./Recorrente, mantendo-se a concessão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, na linha do decidido em 1.ª instância.

Lisboa, 28 de junho de 2018

Tomé Gomes (Relator)


Maria da Graça Trigo 


Rosa Ribeiro Coelho  

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[1] Vide, a este propósito, entre outros Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª Edição, 2009, pp. 491-501.
[2] Vide Autor e obra indicada na nota precedente, pp 501-504.
[3] Vide, entre outros, Menezes Leitão, O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 27 e seguintes; Júlio Manuel Vieira Gomes, O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, Universidade Católica Portuguesa, Porto, 1998, pp. 112 e seguintes. 
[4] Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, 2009, pp. 492-495; e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, 2000, p. 481.
[5] Almeida Costa, ob. cit., pp. 495-496.
[6] Vide Antunes Varela, Obrigações em Geral, Vol. I, pp. 479-480.
[7] In O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, pp. 472-473.
[8] In O Conceito de Enriquecimento, O Enriquecimento Forçado e os Vários Paradigmas do Enriquecimento Sem Causa, p. 416.
[9] Ob. cit. p. 416, nota 682.
[10] Ob. cit. pp 421-422.
[11] In Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, 1987, p. 460, nota 3.
[12] Direito das Obrigações, pp. 501-503.
[13] Ob. cit. p. 504.
[14] O Enriquecimento Sem Causa no Direito Civil, Centro de Estudos Fiscais, Lisboa 1996, pp. 946-947.
[15] Ob. cit. na nota precedente, p. 948.
[16] Acessível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] A este propósito, quanto à extinção da obrigação por forma não tipificada na lei, vide Vaz Serra, in Impossibilidade Superveniente / Desaparecimento do Interesse do Credor / Casos de Não-Cumprimento da Obrigação, Separata do BMJ, n.º 46, 47 e 48, Lisboa, 1955, p. 139 e segs.. E ainda Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 1990. pp 359 e segs..