Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | DIUTURNIDADES INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Dependendo, segundo a convenção coletiva, a aplicação de um regime de diuturnidades de uma opção do trabalhador, não pode o empregador unilateralmente e sem o consentimento deste passar a aplicar outro regime de diuturnidades. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19858/17.8T8PRT.P1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Deve ser condenado a repor, com juros desde a data do vencimento das respetivas quantias, o corte unilateral que efetuou a partir de 1.5.2017, da verba paga como isenção do horário de trabalho (com o valor mensal de € 1.199,25, reportado a 30.4.2017), em 14 meses por ano, e a reconhecer que esse valor integra a sua remuneração de base e como tal condenado a pagar os valores vencidos e vincendos, sendo esse valor de € 1.199,25 corrigido retroativamente a 1.1.2006, em termos de nas 2 horas de trabalho suplementar consideradas nessa parcela ser integrado o subsídio de exclusividade (e depois o subsídio de função), que também devem ser considerados parte integrante da remuneração de base do A., e a correção de diuturnidades (cf. artigo 54º), tudo nos montantes vencidos constantes dos artigos 33º a 35º (106.948,47€). 4. Deve o R. ser condenado a pagar ao A. os valores devidos ao abrigo da cláusula 92ª, nº 5, do ACTV, ou seja, os valores vencidos (€ 52.044,37, apuramento até agosto de 2017) e vincendos devidos pela diferença (de 11% da Segurança Social para os 3% do CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) entre o valor que auferiu de retribuição base mensal e o valor da retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível, de modo a que o A. perceba uma retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do seu nível (inscritos na CAFEB - Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários), incluindo as diuturnidades, com juros desde a data do vencimento das referidas quantias. 5. Deve o R. ser condenado a pagar ao A. o valor das diuturnidades que teria auferido ao abrigo da cláusula 105ª, nº 1, alínea b), do ACTV, incluindo, a partir de janeiro de 2016, a 2ª diuturnidade que o A. passou a receber, tudo no montante vencido de € 4.482,14 (apuramento até agosto de 2017), com juros desde a data do vencimento das referidas quantias, e as diuturnidades vincendas, nesse regime. 6. O R. deve ser condenado a pagar ao A. o subsídio especial de deslocação, vencido e vincendo enquanto estiver deslocado em …, com juros desde a data do vencimento das correspondentes quantias, sendo o valor vencido de € 38.500 (apuramento até agosto de 2017). - o valor correspondente a “isenção de horário de trabalho” desde Maio de 2017, inclusive, reportado àquela data se cifrava em € 1.119,25, calculado em 14 meses por ano, e atualizado nos termos do ACT do Sector Bancário aplicável, acrescido de juros contados do vencimento de cada uma dessas prestações, à taxa legal anual em vigor, e atualmente de 4% (cfr. art.s 805.º, n.º 3 e 806.º, n.s 1 e 2 do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04); Custas a cargo do Autor e da Ré, na proporção do decaimento. 1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de Fls., que julgou parcialmente procedente a Apelação do Autor e que decidiu condenar a ora Recorrente nos termos que dele constam. 2. A Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão que, salvo o devido respeito, merece censura. 3. Atenta a formação de dupla conforme, o objeto da presente Revista circunscreve-se à alínea a) da condenação, ou seja à parte em que o douto Acórdão condenou a Recorrente a pagar “(…) ao Autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação.” 4. O douto Acórdão recorrido, nesta parte, abrange dois dos pedidos do Autor, ora Recorrido: o 5.º pedido, referente especificamente ao cálculo das diuturnidades, e, reflexamente, o 7.º pedido, referente ao prémio de antiguidade. 5. Como se pode verificar da leitura da cláusula 105.ª do ACT do sector bancário (BTE Nº 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011), existam, então, dois regimes de diuturnidades. O da “alínea a)” e o da “alínea b)”, ambos do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACT do sector bancário. 6. No regime da “alínea a)”, as diuturnidades venciam-se por cada cinco anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, ou seja, independentemente do nível em que se encontrava o trabalhador. 7. No regime da “alínea b)”, as diuturnidades são calculadas sobre o nível do trabalhador (ou sobre o nível 10 se o trabalhador se encontrar no nível 11 ou em nível superior – cfr. n.º 5 da mesma cláusula) e são contadas por cada cinco anos de permanência nesse nível. 8. O Recorrido ocupou o nível 15 de 1 de Janeiro de 2006 a 30 de Junho de 2011, o nível 16 de 1 de Julho de 2011 a 31 de Dezembro de 2011 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012 o nível 17 (Facto 27). 9. A Recorrente procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea b) no período entre Janeiro de 2011 (data em que venceu a 1.ª) e Agosto do mesmo ano (Facto 28). 10. A partir de Setembro de 2011, passou a ser processado valor da diuturnidade da alínea a) (Facto 29). 11. Como facilmente se compreende, tratando-se as diuturnidades da alínea b) de uma prestação que é atribuída por “cada cinco anos de permanência nesse nível”, e sendo certo que em 1/7/2011, o Recorrido passou do nível 15 para o nível 16 (Facto 27), o Recorrido não tinha cinco anos de permanência nesse nível, não podendo beneficiar desse regime de diuturnidades da “alínea b)”. 12. Todavia, como se dispõe no n.º 1 da aludida cláusula 105.ª do ACT do sector bancário, todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a um dos referidos regimes de diuturnidades. 13. Razão pela qual, era aplicável, como fez a Recorrente, o regime de diuturnidades da alínea a) que dependem exclusivamente do número de anos de serviço, independentemente do nível em que se encontra o trabalhador. 14. Ao contrário do que parece ser o entendimento do douto Acórdão em crise, o Recorrido não podia optar por um dos dois regimes de diuturnidades, pois o regime da “alínea b)” não lhe era aplicável já que fora promovido do nível 15 ao nível 16 e, consequentemente, não tinha 5 anos de permanência nesse nível 16! 15. Não havia, pois, qualquer opção a fazer pelo Recorrido, tendo a Recorrente aplicado o único regime de diuturnidades que era aplicável ao Recorrido e que era, repete-se, o regime da “alínea a)”, ou seja, uma diuturnidade de valor igual a 4,2 % do nível 6, por cada cinco anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão. 16. No caso do Recorrido, como a sua admissão ocorreu em 1/1/2006 (Facto 12), em 1/1/2011, o Recorrido completou 5 anos de serviço efetivo e em 1/1/2016, completou 10 anos de serviço efetivo, tendo direito a duas diuturnidades do regime da “alínea a)”. 17. Sobre tal pedido, pronunciou-se – e muito bem! - a douta sentença proferida na 1.ª Instância, nos seguintes termos: “(…), em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Diretor e, na mesma data, passou do nível 15 para o nível 16. Assim, a partir de julho de 2011 o Autor não tinha cinco anos de permanência nesse nível (16) pelo que, com o devido respeito por outra opinião, não poderia manter o regime de diuturnidades previsto na al. b) do n.º 1 daquela Cláusula. Considerando este facto, apenas lhe poderia ser aplicável o regime de diuturnidades da alínea a) do mesmo preceito, que dependem exclusivamente do número de anos de serviço, independentemente do nível em que se encontra o trabalhador, o que fez o Réu, e que se acha conforme com o regime aplicável, pelo que não são devidos ao Autor quaisquer diferenças a este respeito.” 18. Salvo o devido respeito, andou mal o douto Acórdão recorrido ao revogar aquela douta sentença e em decidir como decidiu. 19. Consequentemente, o douto Acórdão recorrido também decidiu mal ao, reflexamente, condenar a ora Recorrente a recalcular o prémio de antiguidade com o pressuposto do direito do Recorrido às diuturnidades nos termos que, erradamente, o douto Acórdão lhe reconheceu. 20. O douto Acórdão recorrido deve, pois, nesta parte ser revogado e substituído por decisão que julgue os pedidos 5.º e 7.º do Autor totalmente improcedentes. 21. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 217.º do Código Civil e na cláusula 105.ª do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE Nº 3 de 22/01/2011 - Data de Distribuição: 24/01/2011). E rematava pedindo que o Acórdão recorrido fosse revogado na parte objeto do presente recurso de revista. O Autor renunciou a contra-alegar por requerimento de 29/09/2020. O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o presente recurso dever ser parcialmente procedente. Com efeito, afirma-se no Parecer que “embora se nos afigure correto o entendimento perfilhado no douto acórdão recorrido (no sentido de que não devia ter sido alterado unilateralmente pela Ré o regime de diuturnidades) continuando o Autor a ter direito à diuturnidade pela alínea b), na realidade, no nível 16, esta última diuturnidade não se venceu, pelo que se [nos] afigura que o valor em dívida não deve ser contado desde Setembro de 2011 como se decidiu”. E quanto ao prémio de antiguidade: “Sendo que no respeitante ao prémio de antiguidade a liquidar, dever-se-á ter em consideração as diuturnidades a liquidar”. O Autor, AA, veio responder ao Parecer afirmando, a este respeito, o seguinte: “Ao contrário do que pressupõe o parecer, o acórdão recorrido não condenou a R. no pagamento de diuturnidades a partir de setembro de 2011. Apenas a condenou nas diuturnidades que se mostrassem devidas e a liquidar pelo regime da alínea b) do nº 1 da cláusula 105ª do ACTV dos bancários, que manteve ao A. Nessa medida, a ressalva colocada no parecer não tem fundamento, não havendo por isso motivo para a procedência parcial do recurso”.
De Facto Os factos apurados nas instâncias com relevância para o objeto do presente recurso são os seguintes: 34. Com o ACT do Réu foi extinto na cláusula 123ª o prémio de antiguidade que existia na cláusula 150ª do ACTV do Sector Bancário. 35. Em consequência o Réu pagou no mês de abril/2017 a todos os trabalhadores elegíveis uma parcela designada de “prémio de antiguidade”. 36. No processamento salarial do mês de abril de 2017, ocorrido a 26 de abril de 2017, o Réu processou ao Autor uma quantia denominada de «prémio de antiguidade», no valor de € 4.211,63. 37. Tal fez considerando 11/15 avos da remuneração global do Autor, concretamente a retribuição do nível 17, 2 diuturnidades, subsídio de função e a isenção de horário de trabalho. 38. O Autor não concorda com o valor que lhe foi pago. (…) 44. Em 1/7/2011, o Autor passou à categoria de Diretor. 45. Na mesma data, o Autor passou do nível 15 para o nível 16. De Direito Como o próprio recurso de revista destaca, na sua p. 3, “atenta a formação de dupla conforme, o objeto da presente Revista circunscreve-se à alínea a) da condenação, ou seja, à parte em que o douto Acórdão condenou a Recorrente a pagar “(…) ao Autor as importâncias a liquidar, a título de diuturnidades, pelo regime da alínea b) do n.º 1 da cláusula 105.ª do ACTV dos bancários, e, consequentemente, a título de prémio de antiguidade, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação” (itálico no original) A propósito das diuturnidades o Acórdão recorrido apresenta a seguinte fundamentação: Na sua contestação, a ré concorda que “O regime de diuturnidades era, efetivamente, o que o Autor descreve no artigo 49.º da p.i, que, por isso, se aceita” e “Corresponde à verdade, e por isso se aceita, que a Ré procedeu ao pagamento do valor da diuturnidade da alínea b) no período entre janeiro de 2011 (data em que venceu an1.ª) e agosto do mesmo ano.” – cf. artigos 75.º e 76.º da contestação. “A partir de setembro de 2011, passou a ser processado valor da diuturnidade da alínea a), o que resultou da alteração de nível ocorrida em Julho, sendo efetuadas as correções (deduções) reportadas a esse mês de Julho” – cf. artigo 77.º da contestação.
|