Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2020 | ||
| Votação: | --- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | COMPETENTE O JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PONTA DELGADA, COMARCA DOS AÇORES. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 401/20.8T8CLD.S1
I – Na ação especial de acompanhamento de maior, sendo beneficiária AA, pendente no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha, Comarca de Leiria, foi ordenada, em 28 de agosto de 2020, deprecada, para a audição pessoal da beneficiária e realização de exame pericial, ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada, em virtude da beneficiária, entretanto, se encontrar acolhida, desde 30 de julho de 2020, em instituição da BB, em Ponta Delgada. No Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Comarca dos Açores, foi proferido despacho, em 2 de setembro de 2020, recusando o cumprimento da carta precatória, porquanto o exame pericial deveria ser ordenado pela entidade deprecante ao Gabinete Médico-Legal e Forense dos Açores Oriental e a audição pessoal da beneficiária, por efeito do princípio da imediação, está vedada por meio de carta precatória. O Juízo Local Cível das Caldas da Rainha suscitou, então, a resolução do conflito negativo de competência.
No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 94/95, no sentido de ser declarado competente, para a audição pessoal da beneficiária e o exame pericial, o Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Comarca dos Açores.
Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer e resolver o conflito negativo de competência, suscitado entre o Juízo Local Cível das Caldas da Rainha e o Juízo Local Cível de Ponta Delgada, quanto à audição da beneficiária de processo de acompanhamento de maior, assim como da realização do respetivo exame pericial. Perante o caso, como resolver o conflito negativo de competência suscitado nos autos?
A audição pessoal da beneficiária em processo de acompanhamento de maior (art. 898.º do CPC) é obrigatória, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento adequadas. Por regra, a audição decorre perante o juiz do processo, nomeadamente quando o beneficiário reside na área da respetiva circunscrição judicial. Todavia, por uma ou outra razão, o beneficiário poderá mudar de circunscrição territorial, podendo então justificar-se a realização do ato processual através de carta precatória, em particular quando há impossibilidade ou grande dificuldade do ato ser praticado no juízo onde pende o processo. É o caso da audição pessoal do beneficiário, em processo de acompanhamento de maior, quando aquele se encontre internado em estabelecimento localizado noutra circunscrição judicial, nomeadamente numa Região Autónoma, e impossibilitado ou praticamente impossibilitado de se deslocar à circunscrição onde foi instaurado o processo. No caso vertente, com efeito, a beneficiária encontra-se internada numa instituição da BB, em Ponta Delgada, quando antes residia nas Caldas da Rainha. Este circunstancialismo, de manifesta e elevada dificuldade para a beneficiária se deslocar ao continente, justifica a sua audição pessoal mediante carta precatória, sendo certo que o ato pode ser documentado, para oportuna ponderação pelo juiz deprecante, a quem compete proferir a sentença. Aliás, neste mesmo sentido, decidiu-se já o conflito negativo de competência, em 9 de março de 2020 (2731/19.2T8GMR.S1).
Por outro lado, justificando-se a carta precatória para a audição pessoal da beneficiária, também não se vê qualquer inconveniente que, na mesma carta precatória, possa também ser pedida a realização do exame pericial, sendo certo que a lei não o proíbe absolutamente. Encontrando-se a beneficiária com residência atual em Ponta Delgada e dispondo o Juízo Local Cível de competência material para o ato, não pode recusar-se o cumprimento da carta precatória, com fundamento na incompetência para o ato, nomeadamente ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 179.º do CPC.
Nesta conformidade, o conflito negativo de competência resolve-se no sentido de caber ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Comarca dos Açores, a competência para a audição pessoal da beneficiária e a realização do exame pericial.
2.2. Não há lugar ao pagamento de custas, designadamente pela isenção prevista no art. 4.°, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais.
III - Pelo exposto, decide-se:
Resolver o conflito negativo de competência no sentido de que a competência, para a audição pessoal da beneficiária e o exame pericial, cabe ao Juízo Local Cível de Ponta Delgada, Comarca dos Açores.
Lisboa, 9 de dezembro de 2020 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (Olindo dos Santos Geraldes)
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