Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007109 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE DA ACÇÃO PRAZO CURA CLINICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160019344 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG499 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TOMAZ DE RESENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG67. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de acção emergente de acidente de trabalho caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar da data da "efectiva cura clinica dos sinistrados", nos termos do disposto na Base XXXVIII, n. 1, da Lei n. 2127. II - A caducidade do direito de acção não ocorre, se, embora tendo-se dado como verficada a cura no dia 17 de Outubro de 1973, mais tarde vier a demonstar-se que o sinistrado nunca chegou a encontrar-se no "estado de cura clinica", antes de exercer, em 26 de Março de 1979, o referido direito. | ||