Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001934
Nº Convencional: JSTJ00007109
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
CURA CLINICA
Nº do Documento: SJ198811160019344
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG499
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TOMAZ DE RESENDE IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG67.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O direito de acção emergente de acidente de trabalho caduca se não for exercido no prazo de um ano a contar da data da "efectiva cura clinica dos sinistrados", nos termos do disposto na Base XXXVIII, n. 1, da Lei n. 2127.
II - A caducidade do direito de acção não ocorre, se, embora tendo-se dado como verficada a cura no dia
17 de Outubro de 1973, mais tarde vier a demonstar-se que o sinistrado nunca chegou a encontrar-se no "estado de cura clinica", antes de exercer, em 26 de Março de 1979, o referido direito.