Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B931
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: EFEITOS DA SENTENÇA
SENTENÇA PENAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ACÇÃO CÍVEL
PROCESSO PENAL
Nº do Documento: SJ200304300009312
Data do Acordão: 04/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9023/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Companhia de Seguros Mundial-Confiança, SA.,

intentou, a 9 de Julho de 1998, acção declarativa, de condenação, contra

António Marques Rogério

cuja condenação pediu a pagar-lhe, em regresso, nos termos do artº 19º, c), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, a quantia de 17 665 010$00, acrescida de correcção monetária e juros.

Em síntese, a autora alega que teve que pagar a lesados, em virtude de acidente de viação, ocorrido a 31 de Julho de 1989, indemnizações; sendo que o sinistro foi causado pelo aqui réu por ter agido sob influência do álcool.

A autora juntou à petição inicial certidão da decisão penal condenatória do réu, proferida a 19 de Junho de 1995, transitada em julgado a 3 de Julho de 1995. Dela resulta que era o réu que conduzia a viatura do acidente e efectuou a manobra que o originou.

O réu pugnou pela absolvição do pedido, tendo negado ser ele quem vinha a conduzir o veículo do acidente.

Foram levados à base instrutória três quesitos mediante os quais se indagava se fora o réu o condutor da viatura.

O Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ao julgar a matéria de facto, julgou não provados aqueles quesitos.

Na respectiva fundamentação, a respeito destas respostas negativas, referiu-se a ausência de prova testemunhal; não se fez, então, qualquer menção daquela decisão penal condenatória.

Por sentença do mesmo Tribunal de 3 de Abril de 2001, absolveu-se o réu do pedido.

Em apelação da autora, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18 de Dezembro de 2000, anulou parcialmente a decisão da primeira instância e ordenou a repetição do julgamento, nos termos do artº 712º, nº4, do CPC.

São dois os segmentos desta decisão, a saber:

primeiro: as respostas aos três primeiros quesitos são necessariamente afirmativas, face à aludida certidão e ao disposto no artº 674º-A do CPC;

segundo: há que formular um novo quesito com factualidade a extrair do artº 23º da petição respeitante à causalidade entre o estado o réu, influenciado pelo álcool, e o sinistro.

Inconformado, o réu recorreu para este Tribunal, recurso que veio a ser admitido como de revista.

Na respectiva alegação, o recorrente, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 674º-A, do CPC, 12º e 9º do Cód. Civil, pede a sua revogação.

A autora alegou no sentido de ser negado provimento.

O recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento.
A única questão a decidir respeita ao primeiro segmento do acórdão recorrido, acima destacado. O segundo segmento do acórdão não vem posto em crise no presente recurso.

Assim, está para apreciar e decidir o determinar se a decisão penal condenatória proferida em data antever a 1 de Janeiro de 1997 tem o valor declarado no artº 674º-A do CPC.

A situação factual que ocorre é a que acima ficou descrita.

O que está em causa, neste artº 674º-A do CPC, é o efeito de sentença penal condenatória em que tenha sido parte principal quem em posterior acção cível venha igualmente a ser parte;

é a eficácia probatória da própria sentença penal; e não, apenas, o eventual valor extraprocessual das provas produzidas em processo criminal.

Neste artº 674º-A do CPC o que se regula não respeita ao modo de produção de um meio de prova em juízo. O que está em causa é a admissibilidade da decisão condenatória definitiva, proferida em processo penal, como meio de prova da existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime. Estamos no âmbito do direito probatório material.

Ora, a propósito, continua válido o ensinamento de Manuel de Andrade, in Direito Processual Civil, 1956, pag. 46, Este ensinamento é seguido por Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag.61 e 62, bem como na nota (1) de pag. 62.: deve, em princípio, aplicar- -se imediatamente o novo direito probatório material. Quaisquer expectativas possíveis em face da lei anterior não são dignas de protecção. Seria mesmo desonesto o cálculo que alguma das partes, sobre a base do sistema probatório geral anterior, tivesse formado no sentido de se provar um facto não verdadeiro ou de se não provar um facto real.

Assim, no acórdão recorrido, ao aplicar-se o disposto nos artºs 674º-A do CPC, não se violou o preceituado nesta norma, nem nos artºs 12º ou 9º do Cód. Civil.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

Custas pelo réu.

Lisboa, 30 de Abril de 2003.

Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
António Quirino Duarte Soares
António da Costa Neves Ribeiro