Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002109 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONCURSO DE INFRACÇÕES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198505080378093 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N347 ANO1985 PAG159 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR TRIB - DIR FISC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação das penas mais favoraveis - aplicação das leis no tempo - deve o tribunal reportar-se as parcelares e não as unitarias resultantes da aplicação do cumulo juridico. II - A suspensão da execução da pena somente e de aplicar quando se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. III - Não e de aplicar o perdão assinalado no artigo 5, n. 1, da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, quando o reu praticou novas infracções dolosas antes de decorridos 3 anos sobre a entrada em vigor daquela Lei. | ||