Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00009620 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA MATERIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO ESCRITURA PUBLICA RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO RESOLUÇÃO RESCISÃO REQUISITOS EFEITOS ANULABILIDADE NULIDADE EXECUÇÃO ESPECIFICA CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU PERIODICA | ||
| Nº do Documento: | SJ198901170768131 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN OBRIGAÇÕES 3ED PAG419 - IN CONTRATOS EM GERAL 3ED PAG350. ALBERTO REIS CPCIV ANOTADO V5 PAG68. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, tem de acatar a factualidade dada como provada pelas instancias, nos termos dos artigos 722, n. 2, 729, n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação do acordo de vontades neles expresso, constitui materia de facto da competencia exclusiva das instancias, desde que não se verifique violação das normas disciplinadoras do direito probatorio material. III - Tendo sido estabelecido a favor do promitente-comprador o prazo para a celebração da escritura de venda, e sendo ele interpelado pelo promitente-vendedor para comparecer no cartorio notarial a fim de se celebrar a escritura de venda, o facto daquele não ter comparecido não significa que o mesmo, com tal ausencia, tenha revelado a intenção de não querer o contrato prometido. IV - Frustrada, desse modo, a supramencionada diligencia, o facto de o promitente-comprador não ter de imediato ou em breve espaço de tempo marcado nova data para a celebração da escritura não significa, necessaria e inequivocamente, que o mesmo tivesse prescindido da utilização total do prazo, renunciando, assim, ao lapso de tempo que ainda tinha ao seu dispor para realizar a escritura. V - A circunstancia do promitente-vendedor ter proposto a acção a pedir a execução especifica do contrato-promessa de compra e venda antes de findar esse prazo, denota o seu interesse na formalização do contrato-promessa de compra e venda. VI - Os recursos são meios jurisdicionais de obter a modificação das decisões recorridas e não de decidir questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. VII - A rescisão deve equiparar-se a resolução como forma de extinção da relação contratual e ocorrera quando uma das partes (ou ambas) exercer(em) o direito de, em face do condicionalismo fixado, resolver ou rescindir (retroactivamente ou não) o contrato, isto e, exercer(em) o direito de destruir, ex-tunc ou ex-nunc a relação contratual. VIII - Não tendo as partes estipulado que no caso de ocorrer a rescisão ou resolução do contrato-promessa a destruição da relação contratual so produziria efeitos para futuro, a resolução tem efeito retroactivo. IX - Não se tratando de um contrato de execução continua ou periodica, tal resolução e equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico, havendo lugar ao regresso das partes a situação anterior a celebração do referido contrato- -promessa, o que acarreta a restituição de tudo o que houver sido prestado. | ||