Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024439 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | AVAL DO ESTADO REGIME NATUREZA JURÍDICA OBRIGAÇÃO SUBJACENTE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIANÇA EMPRÉSTIMO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405260847551 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG531 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3948/90 | ||
| Data: | 04/20/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR FINANC. DIR ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 473 ARTIGO 498 N4 ARTIGO 713 N3 ARTIGO 726. CCIV66 ARTIGO 217 N1 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 237 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 387 ARTIGO 628 N1 ARTIGO 840 N1. DL 32765 DE 1943/04/29 ARTUNICO. LULL ARTIGO 70. CCOM888 ARTIGO 396. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ARTIGO 6. L 1/73 DE 1973/01/02 BI BII N1 BIII BIV BV BVI BVII N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1976/01/30 IN BMJ N253 PÁG203. ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/23 IN CJ ANO1993 TIII PÁG27. ACÓRDÃO STJ DE 1977/05/17 IN BMJ N267 PÁG149. ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/30 IN BMJ N290 PÁG434. ACÓRDÃO STJ DE 1979/11/06 IN BMJ N291 PÁG504. ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/11 IN BMJ N408 PÁG512. ACÓRDÃO STJ DE 1991/11/27 IN BMJ N411 PÁG513. ACÓRDÃO STJ DE 1993/04/29 IN CJ ANO1993 TII PÁG73. | ||
| Sumário : | I - O regime do aval do Estado foi estabelecido pela Lei 1/73, de 2 de Janeiro. II - Do disposto na referida lei decorre que o aval do Estado visa garantir, em primeira linha, as obrigações causais, fundamentais ou originárias e não apenas as obrigações cambiárias assumidas pelos devedores com a subscrição de letras ou livranças, avalizadas pelo Estado, no intuito de facilitar a satisfação do direito do credor. III - De acordo com Pareceres emitidos pela Procuradoria Geral da República - de 12 de Fevereiro de 1981, 28 de Abril de 1983, e 24 de Maio de 1983, nos Boletins do Ministério da Justiça 308, 24, 332, 165 e 397, 5, respectivamente, entre outras importantes posições que sufragou, definiu o aval do Estado como uma figura jurídica de direito público, cujo regime diverge tanto do do aval cambiário, como do da fiança. IV - Trata-se de uma questão de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, a de saber se, prescrita a obrigação cambiária e com ela o aval cambiário, este pode transformar-se em fiança, por o Estado ter querido afiançar a obrigação causal, ou seja, o empréstimo bancário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, O Estado, representado pelo Ministério Público, propôs contra Construções Azevedo Campos SARL a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que esta ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 54036154 escudos, acrescida de juros já vencidos no montante de 27759491 escudos e cinquenta centavos, o que dá a quantia de 81795645 escudos e cinquenta centavos, e ainda dos juros vincendos sobre aqueles 54036154 escudos, à taxa legal, para o que alegou que o Ministério das Finanças concedeu o aval do Estado a uma operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter pela ré com recurso ao Crédito Bancário, financiamento este que, de facto, a ré obteve através do Banco Borges & Irmão, paralelamente ao que a ré subscreveu uma herança de igual montante, a qual foi avalizada pelo Director Geral do tesouro, nos termos do referido despacho do Ministro das Finanças, mas, porque a ré não pagou a quantia devida ao Banco na data do vencimento da livrança, teve o Estado de a pagar, pelo que ficou sub-rogado aos direitos do Banco contra a ré. Na sua contestação, a ré além de ter alegado a nulidade da parte de citação com a subsequente nulidade de todo o processo, invocou a extinção da responsabilidade cambiaria por prescrição em 9 de Novembro de 1983, data em que também ficou extinta a responsabilidade do Estado como avalista, o que significa que este pagou um crédito já extinto e por isso não ficou sub-rogado nos direitos do Banco, e acrescentou ainda que o Estado fez o pagamento ao Banco sem avisar a ré e esta tinha motivos para recusar esse pagamento por ser credora do Banco, havendo, assim, lugar à respectiva compensação e daí que a relação causal também se tivesse extinguido, e terminou pedindo a nulidade da falta de citação e a anulação de todo o processado ou, não se entendendo assim, a improcedência da acção. Respondeu o Estado às invocadas excepções da falta de citação, prescrição da obrigação cambiária e extinção da obrigação causal por compensação, e terminou pedindo a improcedência destas excepções e a procedência da acção. No saneador-sentença, além de ter sido concedida à ré a assistência judiciária, foi proferida decisão de mérito, que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao Estado a quantia de 54036154 escudos (52496345 escudos + 1539809 escudos), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 9 de Novembro de 1980 até efectivo pagamento, à taxa legal de 23 porcento até a data da entrada em vigor da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que fixou a taxa em 15 porcento. Desta decisão apelou a ré, mas a Relação negou provimento do recurso. Deste acórdão interpôs recurso de revista a ré, a qual, na sua alegação, concluiu assim: I - o aval do Estado invocado nesta acção reveste a forma e a natureza jurídica de aval cambiário em livrança e só isso; II - a livrança em causa venceu-se em 9 de Novembro de 1980 e, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras, e Livranças, toda e qualquer responsabilidade cambiária da recorrente por virtude da subscrição da livrança fica extinta por prescrição em 9 de Novembro de 1983, o mesmo acontecendo à responsabilidade do Estado avalista por haver prestado o aval cambiário; III - Assim, ao pagar a quantia de 52496345 escudos em 4 de Julho de 1985, o Estado estava a pagar um débito extinto por prescrição, ou seja, estava a pagar escusada e desnecessariamente uma quantia cujo pagamento tinha o direito de recusar, invocando a prescrição, pelo que lhe não assiste o direito de in aequo reclamar da empresa avalizada aquilo que pagou, o mesmo se passando em qualquer situação de direito de repeses cambiário, designadamente as previstas no artigo 49 da citada Lei Uniforme; IV - o acórdão recorrido violou, entre outros, os princípios e conceitos reflectidos nos artigos 70 e 49 daquela Lei Uniforme, pelo que deve ser revogado e a acção julgada improcedente. Na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, sendo o relator o primeiro adjunto vencedor (n. 3 do artigo 713, ex-vi do artigo 726, do Código de Processo Civil). Vêm provados os factos seguintes: 1 - por despacho do Ministério das Finanças n. 227/79 de 2 de Novembro de 1979, fotocopiado a folhas 5 e 6, foi declarado ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, conceder o aval do Estado a uma operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter através do sistema bancário nacional, mediante a satisfação das condições seguintes: a) o aval pessoal dos administradores da empresa (a concretização do aval do Estado ficou dependente da prévia concretização desta quantia constituída pelo aval pessoal dos administradores); 2 - na sequência deste despacho, a ré, em 9 de Novembro de 1979, obteve um financiamento do montante de 50000 dólares junto do Banco Borges & Irmão; 3 - paralelamente a esse financiamento, a ré, na mesma data de 9 de Novembro de 1979, subscreveu uma livrança mediante a qual se comprometeu a pagar ao dito Banco ou à sua ordem, no dia 9 de Novembro de 1980, a quantia de 50 mil contos; 4 - no verso dessa livrança, o Director Geral do Tesouro no dia 20 de Novembro de 1979, subscreveu a declaração seguinte: concedo o aval do Estado, nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro e artigo 6 da Lei 21-A/ 79, de 25 de Junho, relativamente à presente livrança, pelo montante de 49000000 escudos, ao abrigo e para os efeitos do despacho do Senhor Ministro das Finanças n. 227/79, de 2 do corrente, cuja fotocópia se anexa; 5 - o aludido financiamento não foi reembolsado pela ré nem em 9 de Novembro de 1980 nem depois; 6 - no dia 4 de Julho de 1985, o autor pagou ao Banco Borges & Irmão a quantia de 49000000 escudos, acrescida de 5496345 escudos de juros, ou seja, o total de 52496345 escudos, pagamento este que o autor fez sem qualquer aviso prévio ou comunicação à ré; 7 - no dia 26 de Novembro de 1986, a ré fez notificar, mediante notificação judicial avulsa, o mencionado Banco, nos termos fotocopiados de folhas 58 a 62, onde, entre o mais, se diz: "(...) nestes termos, e porque o carácter iliquido do seu crédito indemnizatório a isso não é legalmente obstáculo, (...) vêm as requerentes pelo presente meio formal e solenemente declarar ao banco requerido, e assim tornar efectiva (...) a extinção imediata de todos os créditos sobre elas do Banco requerido, por compensação como débito indemnizatório ainda ilíquido acima referenciado"; 8 - o aval pessoal dos administradores da empresa, à ré, consta do documento fotocopiado a folha 8, imediatamente antes do aval do Estado prestado pelo Director Geral do Tesouro. Como se vai tentar demonstrar, entendemos que é de negar a revista, porquanto o Estado, ao conceder o seu aval, ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, garantiu o pagamento ao Banco da quantia mutuada à ré. O regime do aval do Estado foi estabelecido pela referida Lei 1/73. Aí se vê que o aval do Estado é uma garantia especial das obrigações, prestada a operações de crédito interno e externo (Base I), para financiar empreendimento ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa quantia e, em qualquer caso, se verifique não fosse o financiamento realizar-se satisfatoriamente sem o referido aval (Base II, n. 1). Desta expressa referência as operações de crédito para financiamento de empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional bem como ainda da existência de outras alusões legais, como a empréstimos (Base III), a projectos de investimento (Base IV), a créditos avalizados (Base V), a operação (Base VI) e a contratos e operações de crédito avalizados (Base VII, n. 1), decorre, segundo cremos, que o aval do Estado visa garantir, em primeira linha, as obrigações causais, fundamentais ou originárias, e não apenas as obrigações cambiárias assumidas pelos devedores com a subscrição de letras ou livranças, avalizadas pelo Estado, no intuito de facilitar a satisfação do direito do credor. E acontece que a vontade do Estado, ao conceder o seu aval, foi garantir também o empréstimo mercantil feito pelo Banco à ré, ou seja, a obrigação causal, e não apenas a obrigação cambiária consubstanciada na livrança avalizando esta vontade inequivocamente provada. Com efeito, constata-se o seguinte: - o prévio despacho do Ministério das Finanças de 2 de Novembro de 1979, concedeu o aval à operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter através do sistema bancário nacional ...; - na sequência deste despacho, a ré, em 9 de Novembro de 1979, obteve o dito financiamento do Banco e, paralelamente, subscreveu a livrança pela qual se comprometeu a pagar ao Banco a quantia mutuada em 9 de Novembro de 1980; - no verso dessa livrança, o Estado, no dia 20 de Novembro de 1979, através do Director Geral do Tesouro declarou: concedo o aval do Estado, nos termos da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, e artigo 6 da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, relativamente à presente livrança, pelo montante de 49000000 escudos, ao abrigo e para os efeitos do despacho do Senhor Ministro das Finanças n. 227/79, de 2 do corrente, cuja fotocópia se anexa. Como se vê, tanto no prévio despacho do Senhor Ministro das Finanças como na declaração do Senhor Director Geral do Tesouro, faz-se clara, expressa e inequívoca alusão à operação de crédito de financiamento pelo Banco à ré, ou seja, à relação fundamental consistente no empréstimo bancário, dizendo-se que o aval do Estado é prestado a esta operação de crédito. E não sofre dúvida que o aval do Estado é prestado pela forma legalmente exigida, ou seja, pela assinatura do titulo representativo da operação de crédito avalizado, nos termos da parte final do n. 1 da citada Base VII. A Procuradoria Geral da República já teve ensejo de, por 3 vezes, se debruçar sobre a Lei 1/73, com vista a estabelecer a natureza e o regime do aval do Estado (Pareceres de 12 de Fevereiro de 1981, 28 de Abril de 1983 e 24 de Maio de 1989, no Boletim do Ministério da Justiça 308, 24, 332, 165 e 397, 5, respectivamente) e sufragou as posições seguintes: - o aval do Estado é uma figura jurídica de direito público, cujo regime diverge tanto do do aval cambiário como do da finança civil, embora se aproxime mais do regime desta última, atento o seu carácter acessório, mas já dela divirja, for a responsabilidade do Estado avalista ser solidária e não subsidiária; - o aval do Estado é uma operação de crédito de garantia creditícia com finalidade financeira e natureza excepcional, mediante o qual o Estado, unilateralmente garante o cumprimento de dívida de outras entidades, assumindo, em caso de incumprimento, as respectivas responsabilidades para com o credor, ficando o Estado colocado na posição de devedor acessório de outras entidades, credoras principais; - o aval do Estado consubstancia-se na garantia prestada pelo Estado a operação de crédito negociários à execução de empreendimentos ou projectos relevantes para a economia nacional, de manifesto interesse público, sendo que o Estado, com o seu aval, garante um crédito, assumindo uma obrigação acessória, porque não subsiste sem a obrigação principal, mas não subsidiária e antes solitária, já que o seu cumprimento lhe pode ser exigido logo que se verifique o incumprimento do devedor, sem prévia execução dos bens deste; - o aval do Estado começa por cobrir ou garantir a operação financeira sediada no mundo das relações subjacentes para, depois, com a subscrição da livrança como avalista, passar para o campo das relações cartulares ou cambiárias. Semelhante análise dos 3 pareceres acerca do aval do Estado não contraria e antes aponta para a solução por nós preconizada, na medida em que o aval do Estado é encarado como destinado a garantir o cumprimento das obrigações causais, fundamentais ou originárias. Certo é que o Estado também avalizou a livrança, sem que se possa dizer que, com isso, quis apenas formalizar o empréstimo bancário. O que houve foi uma datio pro solvendo destinada a facilitar a satisfação do direito do credor (artigo 840 n. 1 do Código Civil), pois que este credor ficou com dois créditos dirigidos ao mesmo fim: o credito causal, fundamental, subjacente ou originário (ex mútuo) e o crédito cambiário, de tal maneira que a extinção da acção cambiária por prescrição não afecta a relação causal ainda não prescrita, mantendo-se nesta o aval do Estado se se provar que o Estado quis garantir e afiançar a obrigação causal e o fez pela forma legalmente exigida, o que, como adiante melhor se verá, se verifica no caso concreto (citado parecer de 12 de Fevereiro de 1981, Boletim do Ministério da Justiça, 29; Vaz Sena, R.L.J., 113, 124, e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, volume II, 4 edição, 164 e seguintes). Por outro lado, não pode esquecer-se, como a Relação já salientou, que a causa de pedir nesta acção é constituída pela relação jurídica subjacente ou causal e não pela relação jurídica cambiaria. Segundo o disposto no n. 4 do artigo 498 do Código de Processo Civil, a causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde o autor pretende derivar o seu direito, ou seja, nas acções de condenação, o facto ou acto jurídico concreto donde deriva o direito de crédito do autor e, consequentemente, a obrigação do réu devedor (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, 123). Ora, no caso sub-Júdice, dos factos articulados pelo autor (artigos 1, 2, 3 e 4 da petição e artigos 9, 11, 13 e 14 da réplica) resulta que a causa de pedir é a relação jurídica subjacente - a operação de financiamento através do empréstimo bancário até ao montante de 50 mil contos - e não a relação jurídica cambiária, em que a causa de pedir apenas seria constituída pelo aval aposto na livrança e nada mais (acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 30 de Janeiro de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, 253, 203). E tanto assim é que o autor não requereu a citação do réu para confessar ou negar a firma, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, como era de esperar que fizesse, caso tivesse encarado esta acção como cambiária. E no mesmo sentido aponta o facto de o autor não ter apresentado o original da livrança e apenas uma fotocópia, para valer, é de calcular, apenas com quirógrafo da obrigação causal, atento o disposto no artigo 387 do Código Civil e do artigo 70 da Lei Uniforme (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1993, C.J. do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1993, Tomo II, 27). Mas há mais, para quem não fique convencido com os argumentos que aí ficam. Tem-se entendido, e bem, que o aval e a fiança são figuras distintas, com regimes diferentes, pelo que, se a obrigação cambiária prescrever estando avalizada, este aval não pode transforma-se automaticamente em fiança, a não ser que se prove que o avalista se quis também obrigar como fiador da obrigação causal ou fundamental (Vaz Sena, R.L.J. 113, 124 e seguintes; Antunes Varela, Das Obrigações em geral, volume II, 4 edição, 468; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 1977, 30 de Outubro de 1979, 6 de Novembro de 1979, respectivamente, Boletim do Ministério de Justiça 267, 149, 290, 434, 291, 504). Portanto, prescrita como está a obrigação cambiária e com ela o oval cambiário, importa apurar se este aval pode transformar-se em fiança, por o Estado ter querido afiançar a obrigação causal, ou seja, o empréstimo bancário. Trata-se de uma questão de interpretação da declaração negocial, da determinação do sentido juridicamente relevante dessa declaração, à luz dos critérios estabelecidos nos artigos 236 a 238 do Código Civil, o que, como vem sendo jurisprudência pacífica, com apoio na doutrina, é questão de direito, da competência deste Supremo (Ver: acórdãos do Supremo Tribunal da Justiça de 11 Junho de 1991, 27 de Novembro de 1991, 29 de Abril de 1993, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça 408, 512, 411, 513, C.J. do Supremo Tribunal de Justiça, Ano 1993, T II, 73; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, com anotação concordante de Antunes Varela, R.L.J. 122, 301 e seguintes; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1979, com anotação concordante de Vaz Serra, R.L.J. 113, 122 e seguintes). Ora nós, mais acima, já chegámos à conclusão de que o Estado também quis garantir e afiançar a obrigação causal ou fundamental, isto é, o empréstimo bancário. De facto, houve uma declaração negocial expressa (cfr. artigo 217 n. 1 do Código Civil) que um declaratário normal ou seja, medianamente instruído, arguto e diligente, colocado na posição do declaratário real, perante o comportamento do declarante (cfr. artigo 236 n. 1 do Código Civil) não poderá deixar de interpretar no sentido de que o Estado manifestou a vontade de garantir, de afiançar o empréstimo bancário (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4 edição, 223, Vaz Sena, R.L.J. 110, 350). E certo é que essa vontade de prestar fiança foi expressamente declarada, isto é, por declaração directa do fiador, embora sem fórmulas precisas ou sacramentais (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume II, 4 edição, 470 e 471) pela forma exigida para a obrigação principal (artigo 628 n. 1 do Código Civil), declaração essa cujo sentido tem um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso, no texto do documento (artigo 238 n. 1 do Código Civil). Na verdade, o empréstimo mercantil entre comerciantes admite, seja qual for o valor, todo o género de prova (artigo 396 do Código Comercial) e os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular ainda que a outra parte não seja comerciante (artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943). Pois bem, a vo ntade de o Estado afiançar a obrigação causal tem mais que um mínimo de correspondência em dois documentos, o despacho do Ministério das Finanças e a declaração do Director Geral do Tesouro; por outro lado, ninguém contestará que a prestação da fiança obedeceu à forma da obrigação principal. Resta dizer que, quanto esta última argumentação, também vale o que supra se disse quanto à questão de saber qual a causa de pedir nesta acção e quanto à questão de ter havido uma datio pro solvendo. Por tudo o exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente, devendo, contudo, atender-se a que goza de assistência judiciária. Lisboa, 26 de Maio de 1994. Ferreira Dias; César Marques; Martins Costa; Machado Soares. (Vencido pelas razões constantes da declaração de voto que se junta). Silva Montenegro (vencido pelos mesmos motivos aduzidos pelo Excelentissímo Conselheiro Machado Soares). Declaração de Voto. Consideramos, como o Professor Raul Ventura (in Revista da Banca n. 4, página 85), que "a garantia que o Estado prestar por assinaturas no título representativo do empréstimo terá a natureza objectiva ou subjectiva que tiveram as garantias apostas, por modo e com intenção semelhante, por qualquer outra entidade; se se trata de letra ou livrança essa garantia é um aval cambiário". "Se o Estado apuser, nos termos referidos, assinatura em letra ou livrança, assume responsabilidade cartular", como qualquer avalista". Concluímos, portanto, que o Estado optou, neste caso, por apor a sua assinatura, no título em causa como avalista, assumindo, assim, a responsabilidade inerente ao aval; aval dado à subscritora da livrança, como deflui da Base IX da Lei n. 1/73. O facto do aval do Estado se destinar a viabilizar um financiamento bancário não altera a sua natureza de negócio cambiário. Conforme sucede com o aval concedido por um particular, a relação subjacente a este acto cartular não coincide com a relação fundamental existente entre o avalizado e o credor, traduzida no empréstimo ou financiamento (cfr. Pais de Vasconcelos, Direito Comercial - Títulos de Crédito, página 60). E se o Acórdão recorrido, desrespeitando o sentido natural da petição, considerou esta relação (financiamento) como consubstanciando a causa de pedir. Tal não vinculou este Supremo Tribunal, pois não se trata de alterar aqui factos fixados pelas instâncias, mas sim de qualificá-los de modo diferente, tendo em vista a integração factual de uma dada categoria jurídica (causa de pedir). Não temos qualquer dúvida em arrevesar que o que ressalta dos artigos 3, 4, 6, 7 e 8 da petição é uma clara acentuação da vertente cartular na estruturação da causa de pedir. Efectivamente, o que se deduz da matéria factual aí carreada é pretender o Estado receber do avalizado a quantia que pagou ao Banco "em função do aval" (não as palavras utilizadas pelo Autor) e não em resultado de um contrato de "mútuo", que aliás não celebrou com aquele estabelecimento. Estruturar agora, ao arrepio da definição delineada a este respeito na petição, a causa de pedir noutra base, afigura-se-nos ilegal e atentório do disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil e dos princípios protegidos por este preceito, mormente o do contraditório. Para não falar, já, nas limitações inerentes à noção de recurso. Na sequência das premissas postas, forçoso é concluir, tendo em conta a demais facticidade apurada, pela prescrição da acção cambiária, neste caso. Efectivamente, de harmonia com a lição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1979 (Boletim 392, página 469), que acolheu a melhor doutrina expendida, a este respeito, a acção do avalista prescreve no prazo de três anos, de harmonia com a primeira parte do artigo 70 da L.U.L.L., e não no prazo geral de 20 anos, como se entendia (cfr. Professor Oliveira Ascensão (Direito Comercial III - Títulos de Crédito, página 229; Pais de Vasconcelos, obra citada, página 136; Silva Pinto (O Direito Cambiário Garantia Cambiaria e Direito Comparado, página 496). Ora, face aos dados fornecidos pelo material probatório, quando o Estado pagou ao Banco, "em função do aval" já haviam passado mais de três anos sobre a data do vencimento da livrança e, portanto, já havia decorrido o referido prazo prescricional de três anos. E o momento do vencimento marca também o início daquele prazo relativamente à obrigação do avalizado (Sá Carneiro, Revista do Tribunais, ano 1989, página 297 e seguintes e 391 e seguintes; Professor J.J. Pinto Coelho, Supl. às Lições de Direito Comercial - As Letras, segunda parte, segunda edição, página 208). Portanto, este pode valer-se da prescrição - independentemente da atitude que o avalista tenha tomado relativamente à sua obrigação cambiária, dado o disposto nos artigos 71 e 77 da L.U.L.L. que consagram o princípio da autonomia e independência das obrigações cartulares, segundo o qual, em direito cambiário vigora o efeito individual da interrupção da prescrição, que não passa de um devedor para outro, em nome da máxima de "persona ad personam non fit interruptio" (Sá Carneiro, obra citada, página 438; J.J. Pinto Coelho, obra citada, página 222; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1987, Boletim 368, página 543 e respectiva anotação) - em ordem a se considerar como extinta a sua obrigação. Pelo suposto, concederia a revista. |