Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013411 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110310805822 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9340 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui materia de facto a decisão da Relação que, apreciando os termos do contrato-promessa e do contrato de compra e venda, considerou provado que as partes haviam convencionado que o preço seria pago de imediato e não em prestações. II - A conclusão do recurso, em que o recorrente defende que o pagamento foi feito em prestações atraves de cheques pre- -datados, equivale a que este tribunal de como não provado aquele facto fixado pela Relação e que a este seja devolvido o processo para ampliação da materia de facto. III - Estando em causa na interpretação que a Relação fez dos aludidos contratos a determinação da propria vontade real dos declarantes, tal decisão versa manifestamente materia de facto, a qual so pode ser alterada no caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil, o que não e o caso dos autos. | ||