Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B291
Nº Convencional: JSTJ00000108
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SIMULAÇÃO DE CONTRATO
UNIÃO DE FACTO
DISSOLUÇÃO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: SJ200203140002912
Data do Acordão: 03/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1462/01
Data: 05/15/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM / DIR ASSOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1007 ARTIGO 1181 N1.
L 7/2001 DE 2001/05/11 ARTIGO 8.
Sumário : I - Não há que confundir a figura do mandato sem representação a que se reporta o n. 1 do art. 1181º do C. Civil com simulação negocial quanto aos sujeitos.
II - São de aplicar anologicamente (ainda que com as necessárias adaptações) à dissolução das uniões de facto as normas disciplinadoras da dissolução e liquidação das sociedades civis, bem como da dissolução da sociedade conjugal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, instaurou acção ordinária contra B pedindo que se reconheça que é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pelas letras "DH" correspondente ao 11º andar-E do prédio urbano que constitui a unidade 3-A da Quinta ..., lote 17, que se ordene o cancelamento de todos os registos feitos em nome da R e a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização mínima de 35 contos mensais, desde Agosto de 1987 até efectiva entrega do imóvel; ou, subsidiariamente, que se profira decisão que substitua a declaração negocial em falta da R, habilitando o A a adquirir a fracção, com a condenação da R naquela indemnização; ou, em alternativa, à escolha do A, a condenação da R a restituir ao A o dobro da quantia de 2108935 escudos e 40 centavos com juros de mora; no caso de se entender que o contrato promessa é nulo, a condenação da R a reembolsar o A da quantia de 893912 escudos e 40 centavos por ele paga à R a título de sinal pelo pagamento do preço da fracção com juros de mora sobre cada uma das quantias que fazem esse total, e ainda a pagar ao A o valor do crédito de 1384692 escudos em que foi subrogado pela CGD, com juros de mora ou, se assim se não puder entender, a condenação da R a pagar-lhe tais quantias a título de injusto locupletamento à custa do A.
Alega, para tanto e em síntese, que adquiriu a dita fracção tendo, no respectivo contrato, figurado o nome da R, com quem então vivia em união de facto, por daquele forma ser mais fácil obter empréstimo, tendo sido sempre o A quem pagou todas as quantias inerentes à aquisição e manutenção do imóvel.
Contestou a R, excepcionando a ineptidão da petição e, impugnando, conclui pela improcedência da acção.
Foi, a final, proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente declarando-se que o A é o legítimo dono e possuidor da fracção inscrita no registo predial a favor da R que deve transferir para o A o respectivo direito, por se haver entendido que existe mandato sem representação.

Conhecendo das apelações interpostas por ambas as partes, a Relação de Lisboa julgou-as improcedentes.

Inconformada, pede agora revista R tendo o A interposto recurso subordinado.
Por falta de alegações foi o recurso subordinado julgado deserto (fls. 557).
Alegando, suscita a recorrente, concluindo e no essencial, as seguintes questões:
1 - Os factos provados não permitem sustentar a tese acolhida pela Relação segundo a qual eles revelam um contrato de mandato sem representação.
2 - A essa conclusão obsta a circunstância de A e R terem vivido maritalmente, em comum, com as filhas durante todo o período em que o recorrido pagou todas as despesas referentes à fracção adquirida e ainda a de que a decisão de compra do imóvel teve em vista a habitação de todos.
3 - Da resposta ao quesito 11º não pode resultar que o recorrido tenha incumbido a recorrente de comprar a fracção pois a expressão aí reproduzida é mera conclusão jurídica e não um facto que, aliás contradiz os restantes, pois é da análise crítica destes, no seu conjunto, que pode concluir-se, com segurança, que a recorrente não agiu por conta e no interesse do recorrido.
4 - Contudo, a vingar a tese do mandato sem representação, tal contrato seria nulo (arts. 286º e 289º do CC) por falta de forma pois o mandato para adquirir, ao albergar a obrigação típica do "pactum de contrahendo", está sujeito às regras do art. 410º nº2 do CC.
5 - O acórdão recorrido erra ao não apreciar criticamente os factos assentes (art. 653º nº2 do CPC), erra ainda por interpretar e aplicar mal o direito, considerando a existência dum contrato de mandato sem representação quando este não existe (arts. 1157º e 1181º do CC) e, para a hipótese de se concluir pela verificação do dito contrato, ignorou estar ele sujeito a exigências de forma (art. 410º nº2 do CC), que não foram respeitadas e levariam à sua invalidade.

Respondendo, bate-se o recorrido pela confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir.
A questão que constitui a essência do objecto do recurso prende-se com a da qualificação jurídica da intervenção da R no contrato de compra e venda da fracção que o A reivindica.
Os factos provados, poderão descrever-se, de forma sintetizada, nos termos seguintes:
A e R viveram maritalmente desde 1970 até fins de Março de 1986 e dessa união nasceram duas filhas em Maio de 71 e Março de 72.
Em princípios de 1980 decidiram ambos adquirir a C uma fracção autónoma para sua habitação e das filhas, através de empréstimo hipotecário na CGD onde obtiveram informação de que as condições de amortização quanto ao montante das prestações mensais nos primeiros anos, dependiam, em muito, do maior ou menor rendimento pessoal anual do comprador e do número de filhos que constituíam o agregado familiar.
Concluíram A e R que a solução mais favorável e menos onerosa era a de a R figurar como promitente compradora e assumir as obrigações decorrentes, outorgando nos preliminares, no contrato promessa e na escritura de compra e venda.
Foi a R quem interveio no contrato promessa e na escritura de compra e venda nos termos dos docs. de fls. 25 a 35 que aqui se dão por reproduzidos.
A fracção autónoma está registada e inscrita na respectiva matriz predial a favor da R.
Foi o A quem pagou todas as despesas relacionadas com a aquisição da fracção.
A actuação da R no interesse do A foi sempre conhecida dos empregados da C com quem se negociou a aquisição, e foi sempre o A, até que se separou da R quem esteve presente nas assembleias gerais de condóminos nelas participando e intervindo regularmente na redacção e aprovação dos estatutos do condomínio.
O A desde 4/6/80 até fins de Março de 1986 sempre residiu na fracção com conhecimento da R e dos habitantes e a R nela permaneceu, acompanhada das filhas até Outubro de 1987, após o que desapareceu, deixando as próprias filhas, ficando, a partir daí, fechada.

Qualificando estes factos, concluíram as instâncias que a R, ao intervir, quer no contrato promessa quer na escritura de compra e venda da fracção, agiu em nome próprio como mandatária do A, sem representação, e no exclusivo interesse deste.
E na 1ª instância, com a concordância da Relação, julgou-se procedente o pedido principal - o do reconhecimento do A como proprietário da fracção -, configurando-se o direito deste, enquanto mandante, como tendo eficácia real e não meramente obrigacional contra o que dispõe o art. 1181º do CC e o que tem sido o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
No entanto, não se vê que os factos provados - e só desses se pode curar no âmbito deste recurso - legitimem a conclusão de que a actuação da R ao outorgar os contratos promessa e definitivo, agiu como mandatária sem representação e, muito menos, que o fez no interesse exclusivo do A.
Com efeito, a matéria de facto provada logo revela que a decisão de adquirir a fracção foi de ambos com vista à instalação do conjunto constituído por A e R e as filhas e não, exclusivamente, no interesse, e para integrar o património do A.
Na verdade, ao tempo, A e R viviam há largos numa situação de união de facto da qual haviam nascido duas filhas.
A intervenção individual da R deveu-se, apenas ao facto de só assim poderem todos beneficiar de melhores condições de financiamento para a compra da fracção.
Aceitar-se o entendimento das instâncias de que se tratou apenas do modo que o A encontrou para adquirir uma habitação em condições mais favoráveis, equivaleria a pactuar com um comportamento fraudulento, em prejuízo do Estado, que seria o de proporcionar a quem não preenche as necessárias condições, o aproveitamento de vantagens financeiras na aquisição de imóveis.
Assim, a situação, em vez de um mandato sem representação, configuraria antes um caso de simulação negocial quanto aos sujeitos.
Mas a matéria de facto apurada permite concluir que não é essa a situação que, pelo contrário, configura antes um caso normal de busca do aproveitamento, por um casal em união de facto, das condições de aquisição da habitação para a respectiva "família".
Daí que a aceitar-se a figura do mandato sem representação, aqueles factos apenas permitem concluir que a R, ao outorgar o contrato agiu simultaneamente, não só em próprio nome e no seu interesse, mas também em nome e no interesse do seu então companheiro o ora A.
Destruída a união entre A e R, a solução adequada só poderá ser aquela que melhor se aproxime da que a lei estabelece para a dissolução do vínculo matrimonial.
A recente legislação respeitante a medidas de protecção das uniões de facto - Lei nº 7/2001 de 11/5 - prevê, no seu art. 8º, normas relativas à dissolução da união de facto, prevendo-se, para breve, a sua regulamentação.
Porém, ainda que se entenda, como deve ser, que este regime não è aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, como é o presente caso, nada impedirá a aplicação das normas que disciplinam a dissolução e liquidação das sociedades civis nos termos dos arts. 1007º e sgts. do CC com as necessárias adaptações, e nada impedirá, por ser evidente a analogia, a aplicação das que disciplinam a dissolução da comunhão conjugal.
É esta, aliás, a solução propugnada em França por Gabriel Marty e Pierre Renaud quanto a situações idênticas (in Les Personnes - 3 ed. Paris Sirey 1976).

Daí que, no caso em apreço, e não existindo quaisquer outros bens que interessem a essa dissolução e partilha, o legítimo interesse do A relacionado com o imóvel dos autos, traduzir-se-á no direito que lhe advém, nos termos do nº 1 do artº 1181º do CC, correspondente à obrigação da R, enquanto mandatária sem representação, de transferir a quota parte dos direitos que, em representação dele, adquiriu na execução do mandato. E não mais.

De tudo decorre a procedência, no essencial, das conclusões da recorrente.
Nestes termos, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido e absolvendo-se a R do pedido com custas pelo A.

Lisboa, 14 de Março de 2002
Duarte Soares,
Abel Freire,
Ferreira Girão.