Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1119/19.0YLPRT.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
INCONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
A revista excepcional não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos próprios, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado for inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1119/19.0YLPRT.L1.S1

Revista Excepcional: Tribunal recorrido – Relação ….., ….. Secção

Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. «Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social» e «Sintramar – Actividades Turísticas e Hoteleiras, Lda.» intentaram procedimento especial de despejo junto do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) em 29/4/2019 contra «Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda.», invocando resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas (arts. 1083º, 3 e 4, 1084º, 2, CCiv., 9º, L 6/2006, de 27 de Fevereiro).

Em 7/6/2019, o mandatário da Requerida (AA) enviou uma comunicação de correio electrónico, dirigida ao BNA e tendo por referência o processo n.º 1119/19…. (enviado com a hora 19:18), com o seguinte teor (fls. 47 e 214 dos autos):

"Exmo Senhor Secretário

Em virtude da impossilidade técnica de envio da oposição no processo em e epigrafe, junto se por correio eletrónico a peça processual."

Seguiu em anexo uma folha denominada “oposição”, sem conteúdo de contestação (apenas, no essencial, o n.° do processo, o destino e a identidade da requerida: fls. 48) e com uma menção escrita na diagonal ("Documento de trabalho – Não serve como Peça Processual válida para entrega na secretaria judicial"), juntando-se vários documentos, alguns ilegíveis (fls. 49 e ss dos autos).

Notificados (fls. 127 dos autos), os Requerentes invocaram a falta de apresentação de oposição. Notificada, a Requerida nada disse.

 

2. Em 12/8/2019, o Juiz …. do Juízo Local Cível  …. (Tribunal Judical da Comarca de …..) proferiu o seguinte despacho (fls. 129):

"Compulsados os autos, verifica-se que, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 15.º-D da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, a requerida dirigiu comunicação eletrónica de dados ao BNA, em 14.06.2019, onde alegou que “Em virtude da impossibilidade técnica de envio da Oposição no processo em epigrafe, junto se por correio eletrónico a peça processual” (sic). Com essa comunicação, a requerida não remeteu, porém, qualquer oposição, mas apenas a 1.ª página de um formulário onde consta a indicação de “Documento de trabalho – Não serve como Peça Processual válida para entrega na secretaria judicial” e alguns documentos, alguns deles cortados e/ ou de difícil leitura.

E até hoje não remeteu ainda ao processo a oposição que aparentemente pretendia deduzir nem respondeu sequer, dentro do prazo que [para] o efeito lhe foi concedido, à arguição feita pela contraparte de falta de junção da oposição.

É por isso manifesto que não pode considerar-se apresentada oposição por banda da requerida, o que se decide. E, em consequência, determina-se a devolução do expediente ao BNA, com cópia do presente despacho, para que aí prossiga os seus ulteriores termos processuais, logo que o despacho se mostre transitado em julgado."

3. Em 19/8/2019, a Requerida veio apresentar requerimento (fls. 130 e ss) onde alega ter deduzido oposição em 7/6/2019 e só por problemas informáticos a que é alheio é que não foi possível o normal envio da peça. Para garantir o direito de defesa, pugna pelo recebimento da sua Oposição, que juntou aos autos.

4. Foi proferido em 21/8/2019 o seguinte despacho (disponível via Citius):

"Pese embora a posição da requerente, já foi proferido despacho judicial a 12 de agosto de 2019 sobre a matéria da oposição (ref. …..), que concluiu o seguinte:

"É por isso manifesto que não pode considerar-se apresentada oposição por banda da requerida, o que se decide. E, em consequência, determina-se a devolução do expediente ao BNA, com cópia do presente despacho, para que aí prossiga os seus ulteriores termos processuais, logo que o despacho se mostre transitado em julgado". Mostra-se, assim, esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre esta matéria, nada mais havendo a decidir sobre esta matéria.”

5. Desta decisão veio a Requerida apresentar recurso de apelação para o Tribunal da Relação …., admitido por despacho proferido em 1/10/2020. Em resultado, foi proferido, em conferência, acórdão, com data de 23/1/2020, julgando improcedente o recurso e mantendo o despacho recorrido. Assim discorreu:

“Dando de barato a existência de problemas informáticos junto do BNA e as dificuldades de contacto telefónico com essa mesma entidade e que fosse admissível que a recorrente pudesse enviar a oposição por correio electrónico o certo é que temos por adquirido que não enviou qualquer oposição, pois se o tivesse feito conforme foi recepcionada a página denominada "oposição – documento de trabalho/não serve como peça processual" e conforme foi recepcionada a diversa documentação (fls 49 e sgs) também seria recepcionada a oposição.

Mas ainda que tudo isso não se verificasse como é que a recorrente justifica que tendo sido notificada para se pronunciar sobre a resposta das requerentes onde alegam que nenhuma oposição lhes foi enviada, se tenha silenciado?

Se supostamente ocorreram problemas no envio da oposição como é que deixa passar a oportunidade que lhe foi dada expressamente para se pronunciar sobre o envio da oposição? Daqui só podemos retirar que efectivamente nenhuma oposição foi enviada.

Não é verdade a alegação de que "Foi remetida a Oposição ao Autor/Recorrido, o qual a Contestou e invocou deficiente visualização da peça processual".

O que alegaram foi que "As Requerentes não foram notificados do teor da oposição."

E tanto basta para se manter o despacho que nenhuma censura merece.”

5. Inconformada, a Requerida «Sequeira & Borges – Comércio de Artesanato, Lda.» veio interpor recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo por base o art. 672º, 1, a) e b), do CPC, uma vez assumida a ocorrência de “dupla conforme” nos termos do art. 671º, 3, do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido, prosseguindo o processo os seus ulteriores termos.

Os Requerentes Autores vieram contra-alegar, sustentando a improcedência da revista nos termos das alíneas invocadas do art. 672º, 1, do CPC.

6. O valor da causa foi fixado em € 22.759,88, por despacho proferido em 29/10/2020 (arts. 306º, 1, 298º, 1, CPC), transitado em julgado em 17/11/2020 (depois de diligência instrutória, exercida no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 652º, 1, d), do CPC, atento o disposto no art. 296º, 2, do CPC).

7. Foi proferido despacho no exercício da competência prevista no art. 655º, 1, do CPC.

As Recorridas “Inválidos do Comércio, Instituição Particular de Solidariedade Social” e Sintramar – Atividades Turísticas e Hoteleiras, Lda.” responderam e sustentaram que o recurso não deveria ser conhecido.
Depois do termo do prazo, mas no âmbito da complacência oferecida pelo art. 139º, 5 e 6, do CPC, a Recorrente veio responder e pugnar pelo conhecimento do recurso, sob pena de estar a “cercear-se o exercício constitucional de a todos os cidadãos ser possível o acesso à justiça”.

Foram dispensados os vistos, nos termos do art. 675º, 4, ex vi art. 679º, do CPC.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO

7. A admissibilidade do recurso de revista, seja normal, seja excepcional, depende da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade. Ora, a modalidade excepcional da revista (art. 672º do CPC) não dispensa a verificação dos pressupostos do recurso de revista como espécie (art. 215º, 1.ª, CPC) – ou, numa outra perspectiva, dos requisitos gerais e especiais da revista normal –, constituindo factor impeditivo de qualquer recurso de revista a existência de norma, geral ou especial, que vede o recurso ao STJ

Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

No caso, a causa tem um valor processual, fixado pelo juiz de 1ª instância (art. 306º, 1 e 2, CPC, que fez aplicar o critério do art. 298º, 1, do CPC para as acções de despejo), de € 22.759,88 – logo, inferior a € 30.000,00, alçada do tribunal (da Relação) recorrido. Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista excepcional, não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso.

Diga-se, finalmente, que a inadmissibilidade do recurso por efeito da opção legal de condicionar as pretensões recursivas em razão do valor da alçada dos tribunais não representa ablação ou diminuição das garantias de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, nos termos consagrados no artigo 20.º da CRP. Como tem sido acentuado na jurisprudência do TC e deste STJ, é consensualmente aceite que o legislador tem um amplo poder de conformação na concreta modelação processual, neste caso aplicado à disciplina recursiva para o STJ, desde que não se estabeleçam mecanismos arbitrários ou desproporcionados de compressão ou negação do direito à prática dos actos predispostos à impugnação recursiva. No caso dos autos, finalizado com a rejeição de recurso assim sancionada por lei pela não verificação dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, não se configura uma situação de negação de acesso à justiça que afronte os princípios basilares de um Estado de Direito (particularmente o de «respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais», tal como, desde logo, prescrito no art. 2º da CRP), uma vez que cabe ao julgador rejeitar o conhecimento do objecto do recurso de revista através da sindicação preliminar do art. 629º, 1, do CPC, sem que dessa aplicação, antecipadamente conhecida e vigente, resulte um arbítrio intolerável e um afastamento casuístico que afrontaria a equidade e a efectividade da tutela jurisdicional.

III. DECISÃO

Termos em que se acorda em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pela Recorrente.

STJ/Lisboa, 2 de Março de 2021


Ricardo Costa (Relator)

Nos termos do art. 15º-A do DL 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do DL 20/2020, de 1 de Maio, e para os efeitos do disposto pelo art. 153º, 1, do CPC, declaro que o presente acórdão, não obstante a falta de assinatura, tem o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos que compõem este Colectivo.


António Barateiro Martins

Ana Paula Boularot



SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).