Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026897 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CONFISSÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA CUMPRIMENTO IMPERFEITO DESPEJO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO CESSÃO DE ARRENDAMENTO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199503230866992 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6901 | ||
| Data: | 09/29/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De harmonia com o disposto no artigo 660, n. 2 do Código de Processo Civil, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não tem que apreciar cada um dos argumentos ou razões aduzidos pelas partes em defesa da solução que pretendem para a questão cuja resolução venha pedida. II - Os documentos particulares provenientes de uma sociedade terceira, que não é parte no processo, embora dessa terceira sociedade seja sócio gerente alguém que também o é da sociedade ré, são apenas um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, porque, nos termos do disposto no artigo 376, n. 2, do Código Civil, as declarações contidas em documento particular só são eficazes plenamente em relação ao respectivo declarante, que não é a ré. III - Por outro lado, as declarações contidas naqueles documentos não são eficazes, como confissão, contra a ré porque a confissão é o reconhecimento feito pela própria parte de um facto que lhe é desfavorável (artigo 352 do Código Civil). IV - Se no contrato de arrendamento as partes não se limitaram a estabelecer, como fim, o género (arrendamento comercial), mas especificaram a espécie (galeria de arte) e as sub-espécies (comércio de quadros, esculturas, cerâmicas, tapecarias murais e antiguidades, com exclusão de quaisquer outros), ocorre desvio do fim quando a ré concede a uma terceira sociedade "hotelaria ou hospedagem de sede e recepção de correspondência", pelo que se viola o disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 1093 do Código Civil. V - Do mesmo modo, a ré, ao acordar com uma sociedade terceira no sentido de esta ter a sua sede na loja arrendada à ré e de aí receber alguma correspondência, violou a obrigação imposta pela alínea f) do artigo 1038 do Código Civil de não proporcionar a outrém o gozo total ou parcial do prédio, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar. VI - Porém, de harmonia com o preceituado no artigo 802, n. 2, do Código Civil, a autora não pode resolver o contrato de arrendamento com base naqueles factos, porque, à luz do princípio da boa fé, da lisura e da correcção na celebração do contrato, a resolução do contrato, por incumprimento parcial, resultaria injustificada, clamorosa e manifestamente desproporcionada. | ||