Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009856 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR LEGITIMIDADE CONTRATO DE SEGURO SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198812140762671 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se decidido em processo apenso que a re fora mandatada para o transporte da maquina, sendo a sua transportadora e que a Autora se encontrava subrogada no direito da destinataria, como seguradora, a legitimidade de uma e outra, estava julgada por este Supremo, com transito em julgado. II - E que a destinataria da mercadoria era a subrogante Cooperativa dos Operarios Portuenses, compradora da maquina, que recebeu da Autora, enquadra as despesas das avarias, ficando subrogada nos seus direitos, pelo que e parte legitima, bem como a Re por ser a transportadora, responsavel pelas avarias sofridas no transporte. III - Tendo a Autora invocado as despesas com a reparação das avarias a re limitou-se a invocar materia de direito, de que o montante reclamado excedia o limite legal, nada dizendo sobre factos simples constitutivos do excesso, e do seu direito so se tendo quesitado e provado a tese da Autora quanto ao montante das despesas, tendo direito a esse montante segundo os principios gerais da reposição, não contrariados pela "Convenção". IV - Igualmente tem a re de pagar as despesas de peritagem, pois para alem desses principios gerais de direito sobre ressarcimento, ha a considerar que nas "outras despesas provenientes do transporte de mercadorias" - - artigo 23, n. 4 da Convenção, devem considerar-se incluidas as da peritagem. | ||