Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025236 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199409210461823 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 101/93 | ||
| Data: | 04/27/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No crime continuado está ínsita a realidade do "sucumbir no repetir". II - São seus pressupostos: a) - realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) - homogeneidade na forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); c) - lesão do mesmo bem jurídico; d) - unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção, isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; e) - persistência de "uma situação exterior" que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. III - Falta o requisito da homogeneidade na forma de execução quando o agente subtrai objectos da casa de habitação do ofendido onde entrou por escalamento de janela que estava entre-aberta e, passados 5 dias, volta a entrar na mesma casa, pela mesma janela, mas agora acompanhado de outro co-arguido, que ficou a vigiar e o ajudou a retirar o objecto da casa do ofendido. | ||