Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A075
Nº Convencional: JSTJ00030651
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: SJ199610010000751
Data do Acordão: 10/01/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 193/95
Data: 10/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII 2ED PÁG818.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em contrato de empreitada, apresentando a obra defeitos facilmente reconhecíveis por um homem de inteligência média, se o dono a recebeu, presume-se que deles tomou conhecimento.
II - Tratando-se de empreendimento destinado a fins industriais, tendo o dono da obra começado a laborar logo que a recebeu, sem que tenha alegado e provado que o fez a título experimental, é de presumir que aceitou a obra sem reservas.
III - E, não tendo denunciado os defeitos da obra nos trinta dias posteriores a ter tomado conhecimento deles, ou, não tendo intentado acção destinada a obter a eliminação dos mesmos no ano posterior à sua aceitação - ou à aceitação com reserva - o direito que pretendia obter com a acção caducou.