Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030651 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610010000751 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 193/95 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA - A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLII 2ED PÁG818. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em contrato de empreitada, apresentando a obra defeitos facilmente reconhecíveis por um homem de inteligência média, se o dono a recebeu, presume-se que deles tomou conhecimento. II - Tratando-se de empreendimento destinado a fins industriais, tendo o dono da obra começado a laborar logo que a recebeu, sem que tenha alegado e provado que o fez a título experimental, é de presumir que aceitou a obra sem reservas. III - E, não tendo denunciado os defeitos da obra nos trinta dias posteriores a ter tomado conhecimento deles, ou, não tendo intentado acção destinada a obter a eliminação dos mesmos no ano posterior à sua aceitação - ou à aceitação com reserva - o direito que pretendia obter com a acção caducou. | ||