Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES CADILHA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200603140040304 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | A circunstância de o valor da causa dever considerar-se definitivamente fixado, por acordo tácito entre as partes, nos termos previstos no artigo 315º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apenas determina a preclusão da possibilidade de alterar esse valor, a que passará a atender-se no ulterior desenvolvimento da instância e, mormente, para efeitos de recurso, e não configura uma situação de caso julgado formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA", BB, CC, DD, EE e FF intentaram a presente acção emergente de contrato de trabalho contra Empresa-A, pedindo que fosse anulada a sanção de 12 dias de suspensão do trabalho e retribuição que lhes foi aplicada e a ré condenada a pagar-lhes, respectivamente, as quantias de 2131,20 €, 2559,20 €, 2131,20 €, 2343,20 €, 2237,20 € e 2046,00 €. Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, pelo que os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. O juiz admitiu o recurso, mas o relator no tribunal superior decidiu dele não tomar conhecimento por entender que, havendo uma coligação de autores, o valor da causa atendível para efeitos de alçada e admissibilidade do recurso era o de cada um dos pedidos formulados individualmente, que em nenhum caso excedia a alçada da Relação. Os autores reclamaram para a conferência, que manteve o despacho do relator, e dessa decisão os autores interpuseram recurso de agravo, com invocação do disposto no artigo 678º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Convidados a especificar o motivo concreto do recurso, os recorrentes esclareceram que consideravam existir uma ofensa de caso julgado, hipótese em que o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, nos termos do artigo 678º, n.º 2, do citado diploma. Por sua vez, na respectiva alegação, formularam as seguintes conclusões: 1. Na questão do valor da causa existe caso julgado formal nos presentes autos, porquanto fora já objecto de uma implícita apreciação quando do saneamento da causa, face à não oposição da Recorrida ao valor proposto pelos Recorrentes, pelo que resultam violados os artigos 672º e 674º, n.ºs 1 e 4, do CPC. 2. O alargamento à primeira instância da doutrina do acórdão citado constituiu uma preterição do direito ao recurso. 3. E tem, por consequência, na interpretação que faz dos artigos 30º, 678º, n.ºs 1 e 4, e 873º, n.º 3, do CPC, uma violação dos princípios da instância e sua estabilidade, bem como dos da certeza e segurança com expressão nos artigos 20º, n.º 1, 405º e 209º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa. Não houve contra-alegação e, neste Supremo Tribunal, o Exmo magistrado do MP pronunciou-se no sentido de se não conhecer do recurso. Colhidos os vistos dos Exmos juízes adjuntos, cabe apreciar e decidir. 2. O acórdão recorrido não conheceu do objecto do recurso por entender que, havendo uma coligação activa, o valor da causa a considerar, para efeito da admissibilidade do recurso, era o de cada uma das acção cumuladas, correspondente aos pedidos efectivamente deduzidos por cada um dos autores coligados, e não o valor global resultante da soma de todos eles. Discordando deste ponto de vista, os recorrentes fundamentam o recurso em ofensa do caso julgado formal, que resulta - se bem se entende - do facto de o valor da causa se encontrar definitivamente fixado na acção, correspondendo à adição do valor de cada uma das acções coligadas. Ora, sem dúvida que à acção foi atribuído, na petição inicial, o valor 13 448,00 €, que equivale à soma dos pedidos individualizados de cada um dos autores, e que globalmente considerado é superior à alçada da Relação, que se encontra fixada em 3740,98 €. Por outro lado, a ré não impugnou o valor da causa indicado na petição e o juiz, no despacho saneador (fls 102), não contrapôs qualquer outro, pelo que é aquele o valor que se deve ter como tacitamente acordado pelas partes, nos termos do artigo 315º do Código de Processo Civil. Tal não significa, porém, que a falada decisão de não conhecimento do objecto do recurso represente uma ofensa do caso julgado formal. O caso julgado formal pressupõe, pela natureza das coisas, a prolação de uma decisão judicial sobre um determinado aspecto da relação processual, que se tenha consolidado por falta de oportuna reacção dentro do processo (artigos 671º e 672º do Código de Processo Civil). No entanto, no caso, não houve uma decisão expressa do juiz sobre o valor da causa, constatando-se antes que o juiz se limitou a não utilizar o poder de intervenção que lhe está legalmente conferido nesse âmbito, aceitando implicitamente o valor indicado na petição e que a ré não impugnou. A circunstância de o valor da causa se dever considerar definitivamente fixado, por acordo tácito entre as partes, apenas determina a preclusão da possibilidade de alterar esse valor, implicando que deva ser esse o valor a atender no ulterior desenvolvimento da instância e, mormente, para efeitos de recurso. Note-se, em todo o caso, que a inalterabilidade do valor da causa (que não se confunde com o caso julgado formal) não inviabiliza o entendimento exposto no acórdão recorrido quanto à admissibilidade do recurso de apelação. De facto, aquele valor de 13 448,00 €, sendo dado como definitivamente assente, não deixa de corresponder à soma de cada um dos pedidos individualizadamente deduzidos por cada um dos autores coligados, e que se encontram especificados no petitório, sendo também esses montantes parcelares que definem o valor económico atribuído à sanção disciplinar de suspensão de trabalho e retribuição que cada um dos autores sofreu e pretendia ver anulada. Conforme tem sido referenciado pela doutrina, e o acórdão recorrido já evidenciou, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas"» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, pág. 99), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, pág. 146). E, assim, "Na coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, edição de 1985, pág. 161). Por isso, há-de ser em função do valor de cada uma das acções cumuladas pelos diversos autores que terá de ser decidida a admissibilidade do recurso que seja interposto relativamente à correspondente matéria. Neste sentido tem decidido uniformemente esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça, não se vendo qualquer motivo para distinguir consoante se trate de recurso de revista ou recurso de apelação, porquanto o que está essencialmente em causa é a aplicação de um critério geral de admissibilidade do recurso, consignado no artigo 678º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Não há, pois, motivo para alterar o decidido, que, em qualquer caso, não implica uma violação de caso julgado formal. Sublinhe-se, por outro lado, que se não poderá conhecer dos fundamentos do recurso que se encontram enunciados nas conclusões 2ª e 3ª da alegação. Na verdade, o agravo de 2ª instância apenas é admissível no condicionalismo definido no artigo 754º, n.º 2, do CPC, o qual só não tem aplicação nos agravos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678º e na alínea a) do artigo 734º. No caso, os recorrentes invocaram especificamente como fundamento de recurso ofensa do caso julgado formal, pretendendo beneficiar da excepção contemplada no n.º 2 daquele artigo 678º. No entanto, como parece claro, a admissibilidade do recurso por efeito da alegada violação do caso julgado não permite que os poderes de cognição se estendam a outras questões que manifestamente extravasam esse âmbito. 3. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelas recorrentes. Lisboa, 14 de Março de 2006 Fernandes Cadilha - relator Mário Pereira Maria Laura Leonardo |