Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003170
Nº Convencional: JSTJ00014107
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: ANTIGUIDADE
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Nº do Documento: SJ199204020031704
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG478
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 722 N2.
ARTIGO 3 DO REG DO PESSOAL NAVEGANTE DA TAP E AE CLAUS15 N1 N2.
Sumário : I - Segundo o Acordo Colectivo de Trabalho para o pessoal técnico de voo da TAP, a antiguidade de serviço é contada a partir da data do início do primeiro curso de qualificação para a profissão, ao serviço da empresa, desde que nele tenham sido aprovados.
II - A antiguidade na companhia (TAP) é contada a partir da data de apresentação na companhia para a frequência do primeiro curso de voo.
III - "Nos termos da Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável - Regulamentação do Pessoal Navegante da TAP e A.E., celebrado entre a TAP e o Sindicato representativo dos seus pilotos e técnicos de voo - a antiguidade na companhia é contada da data de apresentação na empresa para o primeiro curso de voo e a antiguidade do serviço é contada a partir da data do início do primeiro curso de qualificação para a profissão, ao serviço da empresa, desde que nele seja obtida aprovação."
Decisão Texto Integral: