Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014107 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ANTIGUIDADE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199204020031704 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG478 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 722 N2. ARTIGO 3 DO REG DO PESSOAL NAVEGANTE DA TAP E AE CLAUS15 N1 N2. | ||
| Sumário : | I - Segundo o Acordo Colectivo de Trabalho para o pessoal técnico de voo da TAP, a antiguidade de serviço é contada a partir da data do início do primeiro curso de qualificação para a profissão, ao serviço da empresa, desde que nele tenham sido aprovados. II - A antiguidade na companhia (TAP) é contada a partir da data de apresentação na companhia para a frequência do primeiro curso de voo. III - "Nos termos da Regulamentação Colectiva de Trabalho aplicável - Regulamentação do Pessoal Navegante da TAP e A.E., celebrado entre a TAP e o Sindicato representativo dos seus pilotos e técnicos de voo - a antiguidade na companhia é contada da data de apresentação na empresa para o primeiro curso de voo e a antiguidade do serviço é contada a partir da data do início do primeiro curso de qualificação para a profissão, ao serviço da empresa, desde que nele seja obtida aprovação." | ||
| Decisão Texto Integral: |