Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CAMBIÁRIA PRESCRIÇÃO NOVAÇÃO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I- O prazo de prescrição da obrigação cambiária é de três anos, a contar do vencimento da letra. II – A prescrição interrompe-se quando não puder ser feita por motivo de índole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição em juízo. III – A reforma de uma letra não determina, só por si, a existência de novação, por ser necessária a prova de vontade expressa para o efeito. IV- A sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 919, nº1, do C.P.C. ( na redacção anterior à da reforma de 2003) não tem força de caso julgado material, vinculando as partes fora do respectivo processo, pois apenas tem eficácia dentro do respectivo processo, onde constitui caso julgado formal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, a presente oposição a execução, alegando, em síntese: - a letra prescreveu em virtude de a citação do executado ter ocorrido em 18/12/06 após vicissitudes processuais várias e pelo facto de o exequente não ter pago a provisão que lhe foi solicitada pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução, facto que lhe é imputável e impede a verificação da interrupção da prescrição; - com a reforma da letra dada a execução operou-se a extinção da obrigação cambiária objecto dos autos; - o titulo dado a execução carece de exequibilidade em virtude de não se tratar do original do titulo de crédito; - verifica-se a excepção do caso julgado pelo facto de a sentença proferida no processo 380/03.6TBCDN ter julgado extinta a execução pelo pagamento, decisão que constitui caso julgado material; Regularmente citada, a exequente apresentou contestação, alegando que a letra tem vencimento em 31/08/02, que a acção executiva deu entrada em tribunal no dia 17/04/05 e foi distribuída no dia 18/04/05, tendo sido proferido despacho a ordenar a citação no dia 17/05/05, não podendo a falta de citação nos cinco dias seguintes ser imputável à exequente. Ainda que não tenha sido paga a provisão requerida pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução, tal facto não confere a esta a possibilidade de se recusar a realizar a citação ordenada. Acrescenta que não se recusou a pagar a provisão requerida pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução, mas apenas condicionou o pagamento da mesma por razões contabilísticas à emissão prévia pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução do respectivo recibo ou ao pagamento da quantia pedida em simultâneo com a entrega do recibo. O pagamento foi efectuado quando a Sr.(a) Solicitador(a) de Execução se disponibilizou para receber a provisão contra a entrega do recibo na Agência da Exequente, em Coimbra. Além disso, refere que não ocorreu a novação da obrigação cambiária, uma vez que não ocorreu a reforma da letra dada a execução, nem se verifica a excepção de caso julgado, sendo que a questão da exequibilidade do título foi já decidida nos presentes autos. * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução. * Apelou o opoente, mas a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 10-11-09, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. * Continuando inconformado, o opoente pede revista, onde conclui : 1 – A letra dada à execução encontra-se prescrita, não tendo ocorrido interrupção da prescrição nos cinco dias seguintes à entrada da petição inicial em juízo, uma vez que o atraso ocorrido com a citação do executado, verificada muito tempo depois do prazo da prescrição da letra, é imputável à exequente Caixa Geral de Depósitos. 2 – Apesar da Caixa não se ter recusado a pagar a provisão, a verdade é que só deu resposta aos pedidos de pagamento da solicitadora da execução em 17-2-06, através de email, ou seja, já depois de prescrita a letra. 3 – Face à conduta silente da Caixa Geral de Depósitos até 17-2-06, é perfeitamente legítima a recusa da solicitadora da execução em promover a citação do executado e em dar andamento à execução, que decorre da natureza do contrato de mandado oneroso, existente entre a solicitadora da execução e o exequente que o contrata e o princípio da excepção do não cumprimento do contrato. 4 – A reforma da letra dada à execução por outra de valor inferior constitui uma vontade do credor de extinguir a obrigação cambiária em causa, substituindo-a por uma nova obrigação em lugar dela. 5 – Por isso, não pode agora a Caixa vir executar a mesma letra que foi objecto de novação, ainda que a segunda letra tenha vindo a ser declarada nula, pois uma coisa é a vontade de novar e outra coisa é a validade ou invalidade da nova obrigação constituída entre as partes. 6 – O requerimento em que o exequente requereu a remessa dos autos à conta em virtude do pagamento extrajudicial da quantia exequenda, respeitante à presente letra numa primeira execução, deu origem a uma sentença que julgou extinta essa mesma execução com base num facto extintivo do direito da exequente, que versa sobre a relação material controvertida subjacente à execução em causa, tendo, por isso, força de caso julgado material, estando, pois, vedada à Caixa Geral de Depósitos promover nova execução com base num título que foi declarado pago. 7 – Se assim não for entendido, os autos devem baixar ao Tribunal da Relação para ampliação da matéria de facto, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C., no sentido de ser apurado em que data é que a exequente Caixa Geral de Depósitos comunicou à solicitadora da execução que não se recusava a fazer o pagamento da provisão e que apenas condicionava tal pagamento à emissão prévia do recibo ou à entrega simultânea do mesmo. 8 – Considera violados os artigos 323, nº2, 428, nº1 e 1167, nº1, al. b) do C.C., 11, nº2, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, art. 3, nº1, da Portaria nº 708/03, de 4 de Agosto e os arts 671, nº1, 814 e 816 do C.P.C. * A recorrida contra-alegou em defesa do julgado. * Corridos os vistos, cumpre decidir. * A Relação considerou provados os factos seguintes: 1- A Caixa Geral de Depósitos, SA. requereu, no dia 25.08.2003, execução cambiária contra I......, Restauração e Franchising Unipessoal, Lda. e AA, servindo de titulo executivo uma letra no valor de EUR.45.453,70 emitida em 24.07.2002, com data de vencimento em 31.08.2002 sacada pela I...... e aceite AA. al. a)dos factos assentes; 2 - A Letra referida em A) foi endossada pela sua sacadora a I..... - Restauração e Franchising Unipessoal. Lda., a Caixa Geral de Depósitos tendo esta no exercício da sua actividade bancária, procedido ao desconto da mesma; al. b) dos factos assentes; 3 - A acção executiva referida em A correu termos neste Tribunal sob o nº 380/03.6TBCDN; al. c) dos factos assentes; 4 - Ainda no âmbito da mesma acção, no dia 14.10.2003, a Exequente requereu a remessa dos autos a conta, alegando que a quantia exequenda foi paga extrajudicialmente; al. d) dos factos assentes; 5 - Após a sustação e a remessa dos autos a conta, por sentença de 10.11.2003, foi julgada extinta a execução, uma vez paga a quantia exequenda e as custas, tendo a decisão transitado em julgado; al. e) dos factos assentes; No dia 27/01/05 a exequente requereu a restituição da letra exequenda tendo em vista a propositura de acção judicial, o que foi indeferido pelo despacho de 03/02/05; al. f) dos factos assentes; 6 - A Caixa Geral de Depósitos agravou, pugnando pela revogação de tal despacho tendo o tribunal da Relação de Coimbra, em 28.06.2005 proferido o acórdão cuja certidão consta de fls. 88 a 95 destes autos, concedendo provimento ao agravo e revogando o despacho impugnado; al. g) dos factos assentes; 7 - Em 08.03.2006 foi determinada a restituição da letra de câmbio a Caixa Geral de Depósitos, despacho que foi cumprido em 10.03.2006; al. h) dos factos assentes; 8 - No dia 10/09/03 a CGD SA requereu execução cambiária contra I..... - Restauração, Gestão e Franshising, SA e BB, servindo de titulo executivo uma letra emitida no dia 31/08/02 e vencimento no dia 31/10/02 com o valor de EUR. 30.000,00, figurando a primeira executada como sacadora, a segunda executada como aceitante e AA como sacado; al. i) dos factos assentes; 9 - Tal acção executiva correu termos neste tribunal sob o nº 385/03.7TBCDN; al. j) dos factos assentes; 10 - A executada BB deduziu embargos contra a execução, alegando que o aceite era nulo uma vez que era sacado AA apesar de o nome da embargante figurar no lugar do aceite; al. K) dos factos assentes; 11 - Foram os embargos julgados procedentes e a embargante absolvida do pedido executivo contra si formulado por sentença proferida em 29/11/04 transitada em julgado, com fundamento na nulidade do aceite, por falta de identidade do sacado e aceitante da letra, nos termos constantes da sentença de fls. 160 e 161 dos respectivos autos cuja cópia se encontra a fls. 163 e 164 dos autos de execução; al. l) dos factos assentes; 12 - Em 14/03/06 foi julgada interrompida a instância nos termos do art. 285 do Código de Processo Civil, aguardando os autos no arquivo o prazo de deserção da instância; al. m) dos factos assentes; 13 - Em 15/04/05, a CGD, SA, instaurou a presente acção executiva, dando à execução uma fotocópia da letra de câmbio referida em A); al. n) dos factos assentes; 14 - Em 04/05/05, foi indeferido liminarmente o requerimento executivo em 17/05/05, admitido o recurso que a exequente interpôs desse despacho e ordenada a citação do executado para os termos do recurso e da execução; al. o) dos factos assentes; 15 - Em 30/05/05 foi notificada a Sr.(a) Solicitador(a) de Execução para proceder a citação do executado; al. p) dos factos assentes; 16 - Em 23/09/05, foi notificada a Sr.(a) Solicitador(a) de Execução para informar o tribunal sobre o estado da diligencia referente ao executado; al. q) dos factos assentes; 17 - Em 29/09/05 a Sr.(a) Solicitador(a) de Execução apresentou comunicação telemática constante de fls., 73 dos autos de execução referindo nomeadamente que a exequente através do seu mandatário, não obstante ter sido de imediato e por diversas vezes notificado para proceder ao pagamento da provisão indispensável a tramitação processual nos termos do disposto no art. 3º da Portaria 708/2003 de 04/08, não efectuou tal pagamento. Assim, ao abrigo do preceituado nos arts. 111º/1 e 2 e 125º do Estatuto dos Solicitadores, não é possível a signatária praticar os actos processuais para que foi nomeada, ficando, salvo melhor opinião o presente processo judicial a aguardar o pagamento da provisão solicitado ao Autor, sem prejuízo do estatuído no art. 51º/2 al. b) do Codigo das Custas Judiciais; al. r) dos factos assentes; 18 - No dia 24/05/06, a Sr.(a) Solicitador(a) de Execução remeteu a tribunal a comunicação telemática constante de fls. 85 dos autos de execução nos termos da qual informa que procedeu a citação do executado apesar de ainda não ter recebido qualquer provisão por parte da exequente; al. s) dos factos assentes; 19 - O executado foi citado no dia 18/12/06; al. t) dos factos assentes 20 - A exequente nunca se recusou a pagar a provisão exigida pela solicitadora de execução - art. 1º da base instrutória; 21 - Mas apenas condicionou o pagamento da mesma, por razões contabilísticas, a emissão prévia, por parte da solicitadora, do respectivo recibo ou ao pagamento da quantia pedida em simultâneo com a entrega do recibo - art. 2º da base instrutória; As questões a decidir são as seguintes : 1 – A prescrição da letra exequenda. 2 – A novação . 3 – O caso julgado . 4 – A ampliação da matéria de facto . Vejamos cada uma das questões postas. 1. A prescrição : O prazo de prescrição da obrigação cambiária é de três anos, a contar do vencimento da letra – art. 70 da LULL. A prescrição interrompe-se com a citação – art. 323 , nº1, do C.C. Todavia, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias – art. 323, nº2. Constitui jurisprudência uniforme que a prescrição se interrompe quando não puder ser feita por motivo de índole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição em juízo (Ac. S.T.J. de 27-3-84, Bol. 335-255 ; Ac. S.T.J. de 20-5-87, Bol. 367-483; Ac. S.T.J. de 29-4-92, Bol. 416-619). A expressão “causa não imputável ao requerente “ deve ser entendida em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha violado objectivamente a lei em qualquer termo processual ( Ac. S.T.J. de 9-2-95, Bol. 444-570; Ac. S.T.J. de 30-4-96, Bol. 456-376) . No caso concreto, a petição da acção executiva deu entrada em juízo em 15 de Abril de 2005, tendo a distribuição ocorrido em 18 de Abril de 2005. A citação ocorreu em 18 de Dezembro de 2006 ( fls 139). Sustenta o recorrente que, vencendo-se a letra em 31 de Agosto de 2002, se deve considerar que o prazo prescricional de três anos se consumou em 31 de Agosto de 2005, antes da citação, não beneficiando a exequente da interrupção da prescrição por ter dado causa à demora da citação, em virtude desta se recusar a pagar à solicitadora da execução a provisão de honorários e despesas, a fim desta proceder à citação. As instâncias consideraram não se encontrar prescrito o direito da exequente, porquanto o prazo prescricional de três anos, a contar do vencimento da letra, se interrompeu cinco dias após a entrada do processo em juízo. A razão está com as instâncias. Com efeito, por razões de índole processual, só em 17 de Maio de 2005 foi ordenada a citação do executado para os termos do recurso do indeferimento liminar do requerimento executivo, bem como para os da execução ( fls 36 do processo de execução). E só em 30-5-05 foi notificada a solicitadora da execução para proceder à citação do executado. Deste modo, o despacho a ordenar a citação só foi proferido cerca de um mês depois dela ter sido requerida, pelo que a falta de citação nos cinco dias posteriores à entrada da execução não pode ser imputada à exequente, mas antes a razões de índole processual. Por isso, a prescrição deve ter-se por interrompida, nos termos do disposto no nº2, do citado art. 323 do C.C. logo que decorram cinco dias após a entrada da execução em juízo, ou seja, em 23 de Abril de 2005. A questão do pagamento à solicitadora da execução da provisão de honorários e despesas apenas surgiu após ter sido proferido o referido despacho de 17 de Maio de 2005, a ordenar a citação, e daquela ter sido notificada para proceder à dita citação. Como, nessa data, a prescrição já se encontrava interrompida, não tem interesse apurar aqui em que data é que a exequente Caixa Geral de Depósitos comunicou, por escrito, à solicitadora da execução que não se recusava a fazer o pagamento da provisão e que apenas condicionava tal pagamento à emissão prévia do recibo ou à entrega simultânea do mesmo, tal como pretende o recorrente. De resto, o que se provou foi que a exequente nunca se recusou ao pagamento da provisão exigida pela solicitadora da execução, apenas tendo condicionado o mesmo pagamento à emissão prévia ou simultânea do respectivo recibo. 2. Novação: Em 25-8-03, a Caixa Geral de Depósitos requereu execução cambiária contra I.....- Restauração e Franchising Unipessoal, L.da, e AA, que correu termos sob o nº 000000000, servindo de título executivo uma letra no valor de 45.453,70 euros, emitida em 24-7-02, com data de vencimento em 31-8-02, sacada pela I..... e aceite por AA. Em 10-9-03, a Caixa Geral de Depósitos requereu execução cambiária contra I..... –Restauração, Gestão e Franchising, S.A., e BB que correu termos sob o nº 000/000/0000, servindo de título executivo uma letra emitida em 31-8-02, com vencimento em 31-10-02, com o valor de 30.000 euros, figurando a primeira executada como sacadora, a segunda executada como aceitante e AA como sacado. A executada BB deduziu embargos de executada nessa execução 385/03, alegando que o aceite era nulo, uma vez que era sacado AA, apesar do nome da embargante figurar no lugar do aceite. Os embargos foram julgados procedentes e a embargante absolvida do pedido executivo contra si formulado, por sentença proferida em 29-11-04, transitada em julgado, com fundamento na nulidade do aceite, por falta de identidade do sacado e aceitante da letra. Sustenta o recorrente que a referida letra de 30.0000 euros se destinou a reformar a letra anterior de 45.453,70 euros, objecto da execução nº 380/03.6TBCDN. Acrescenta que o requerimento da exequente a comunicar que tinha sido paga extrajudicialmente a quantia exequenda, apresentado na referida execução 380/03, e requerendo a remessa dos autos à conta, constitui vontade inequívoca de novar ou seja, de extinguir a obrigação cambiária anterior, titulada pela letra de 45.453,70 euros, vencida em 31-8-02. As instâncias consideraram não se provar a pretensa novação. Que dizer? Dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga – art. 857 do C.C. Para que haja novação, objectiva ou subjectiva, é, pois, necessário que uma obrigação nova venha substituir a antiga. E só é nova a obrigação quando haja uma alteração substancial nos seus elementos constitutivos. A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada – art. 859. Se a primeira obrigação estava extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, ou vier a ser declarada nula ou anulada, fica a novação sem efeito - art. 860, nº1. Se for declarada nula ou anulada a nova obrigação, subsiste a obrigação primitiva – art. 860, nº2. Pois bem. A reforma de uma letra consiste na substituição de uma letra antiga por uma letra nova, traduzindo-se numa espécie de pagamento. A reforma de uma letra não determina, só por si, a existência de novação, por ser necessária a prova de vontade expressa para o efeito ( Ac. S.T.J. de 26-3-96, Bol. 455-522 ; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pág. 235 e R.L.J. Ano 118-28) . Como se viu, os embargos de executado opostos pela executada BB, naquela execução nº 385/03 foram julgados procedentes, com fundamento na nulidade do aceite, por falta de identidade entre sacado e aceitante da letra. Assim, como já se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 28-6-05 ( junto de fls 39 a 46 da oposição), por força da nulidade do aceite da referida letra de 30.000 euros, tal letra não vale como letra de reforma, pois “tendo sido julgado nulo o aceite aposto na letra de reforma, então não se pode concluir que correspondesse a qualquer pagamento da letra primitiva, não revestindo as características de letra de reforma que se traduz numa espécie de pagamento”. Como, para haver novação, é indispensável que a nova obrigação se constitua validamente e estando aqui verificada a nulidade do mencionado aceite, é manifesto que a nova obrigação não chegou a constituir-se, não podendo sustentar-se a existência de novação – arts 857 e 860, nº2, do C.C. 3. O caso julgado: A exequente Caixa Geral de Depósitos instaurou, em 25-8-03, a acção executiva nº 380/03.6TBCDN contra I.....- Restauração e Franchising, Unipessoal L.da, e AA, servindo de título executivo uma letra no valor de 45.453,70 euros, emitida em 24-7-02, com data de vencimento em 31-8-02, sacada pela I..... e aceite por AA. Ainda no âmbito da mesma execução, no dia 14-10-03, a exequente requereu a remessa dos autos à conta, alegando que a quantia exequenda foi paga extrajudicialmente. Após a sustação e a remessa dos autos à conta, por sentença de 10-11-03, foi julgada extinta a execução, uma vez paga a quantia exequenda e as custas, tendo a decisão transitado em julgado. A questão que se suscita é a de saber se a sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 919, nº1, do C.P.C. (na redacção anterior à da reforma de 2003), tem força de caso julgado material, nos termos do art. 671, nº1, do C.P.C., vinculando as partes fora do respectivo processo. As instâncias concluíram que tal espécie de sentença não tem força de caso julgado material, com apoio na melhor doutrina e jurisprudência ( Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. III, págs 370-372; Anselmo de Castro, Acção Executiva , 1977, pág. 304; Lebre de Freitas, Acção Executiva e Caso Julgado, ROA Ano 53-225; Carlos Soares, O Caso Julgado na Acção Executiva, Revista Themis, Ano IV, nº7, 82003), pág. 241 e segs ) ; Ac. S.T.J. de 5-1-92, Bol. 421-341). E com razão. A decisão tomada pelo tribunal de julgar extinta a instância perante a declaração de já estar paga a quantia exequenda, não consubstancia um juízo de mérito sobre a titularidade da relação estabelecida entre exequente e executados. Não se pronunciando sobre o fundo da causa, a decisão recorrida só formalmente põe termo à instância, não apreciando o pedido formulado. Na verdade, a sentença de extinção da execução não é dotada de eficácia de caso julgado material, pois não absolve o executado do pedido, nem o condena no cumprimento de qualquer obrigação que tenha contraído, tendo apenas eficácia dentro do respectivo processo, onde forma caso julgado formal, nos termos do art. 672 do C.P.C. O art. 671, nº1, do C.P.C. restringe a força de caso julgado material à “decisão sobre a relação material controvertida”. Ora a sentença que julga extinta a execução, nos termos do art. 919, nº1, do C.P.C., não contém qualquer pronúncia sobre a relação material controvertida, pois tem um conteúdo meramente processual, independentemente da causa da extinção. Daí que não haja qualquer obstáculo à instauração da presente execução. 4. Ampliação da matéria de facto: O pedido da solicitada ampliação da matéria de facto não se justifica, face à decisão que atrás foi dada à questão da interrupção da prescrição, a partir do quinto dia posterior à da entrada em juízo do requerimento executivo. Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Maio de 2010 Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira |