Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024733 | ||
| Relator: | CASTANHEIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405110461603 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N437 ANO1994 PAG382 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 341/93 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 119 ARTIGO 120 ARTIGO 315 ARTIGO 340 N1 N2 ARTIGO 341 C ARTIGO 368 N2 ARTIGO 372 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 A ARTIGO 410 N2 B. CONST89 ARTIGO 32 N1 N5. CPP29 ARTIGO 446 ARTIGO 468. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC45477 DE 1993/11/10. ACÓRDÃO STJ PROC42274 DE 1992/02/27. ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/22 IN BMJ N384 PAG552. ACÓRDÃO STJ PROC40076 DE 1989/06/21. ACÓRDÃO STJ PROC40736 DE 1990/03/28. ACÓRDÃO STJ PROC41657 DE 1991/05/29. ACÓRDÃO STJ PROC41924 DE 1991/10/10. ACÓRDÃO STJ PROC42882 DE 1992/07/15. | ||
| Sumário : | I - É nulo e obriga a que, pelo mesmo tribunal seja proferido novo Acórdão, aquele que não contém enumeração dos factos provados e não provados, limitando-se a uma forma, mais ou menos vaga, de os determinar. II - A referência da lei a factos provados e não provados, abrange tanto os factos de acusação como os de defesa. III - Apenas com essa enumeração pode ser alcançada a certeza de que todos os factos alegados, quer pela acusação quer pela defesa, foram considerados pelo tribunal colectivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Almada e em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, com o n. 341/93 - 3 Juízo segunda Secção, foi o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, nascido em 9 de Março de 1960 em Cabo Verde, filho de B e de C, residente na Cova da Piedade, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei n. 430/83 de 13 de Dezembro e, actualmente, pelo artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Apresentou o arguido contestação oferecendo o merecimento dos autos, e em julgamento deu o Tribunal Colectivo como provado que no dia 22 de Agosto de 1992, pelas 12 horas, na sequência de uma busca efectuada, em cumprimento de mandado judicial, à casa onde o arguido então habitava, a autoridade policial encontrou, no seu interior, escondido no rasgão de um sofá, uma embalagem em plástico e catorze outras em papel estanhado, todas contendo um pó creme, cuja análise laboratorial revelou tratar-se de heroína, com o peso liquido total de 10849 gramas. Face a tal matéria de facto conclui o Tribunal não haver ficado demonstrado que o arguido fosse detentor, destinando-a a ser transaccionada, da substância encontrada no interior da casa, então por si habitada, ou sequer tivesse ele conhecimento da respectiva existência no referido local. Consequentemente, por improcedência da acusação, foi o arguido absolvido. Inconformado o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso concluindo assim a sua motivação do mesmo: a) O princípio da fundamentação dos actos decisórios tem abrigo constitucional (art. 210, 1 da Constituição da República Portuguesa) e legal (arts. 94, 4, 374, 2, 379 e 410, 2 alínea a) do Código de Processo Penal) correspondendo a exigências de Transferência e de Justificação, permitindo a reavaliação do juízo em instância superior, se indagada a sua bondade. b) Na hipótese sob estudo o Tribunal Colectivo, após dar por demonstrada a realidade narrada na acusação - que legitimou a imputação da prática de um crime de trafico de estupefacientes - para tanto se socorrendo dos depoimentos dos agentes policiais e do relatório pericial, inopinadamente assevera, como evidente, não ter ficado demonstrado qualquer dos factos ao arguido imputados. c) A par desta real "desarmonia lógica" (a droga que é encontrada na casa do arguido não estava sob a sua detenção, disponibilidade potencial que fosse , isto é, na sua esfera de acção) também outro vicio afecta o acórdão, qual seja o de não enumerar (e tal competia-lhe, artigo 374, 2 do Código de Processo Penal) exaustivamente (tanto quanto necessário) circunstâncias e factos que o habilitasse a infirmar a imputação decorrente da acusação e, afinal, "ínsita" na primeira parte da fundamentação do sobredito acórdão (factos positivos provados). d) Padece de ilogismo e revela-se deficitária a fundamentação que subjaz à absolvição decretada, ou seja, a um tempo a matéria fáctica dada por provada e não provada surge desarmoniosa (incompatível entre si ) e, por outro lado, nota-se insuficiente o material tido por demonstrado, inibindo o Tribunal Colectivo de concluir como o fez. e) Inobservaram-se regras processuais, violando-se correlativamente os artigos 97, 4; 374, 2; 379, alínea a) e 410, 2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal. f) Simultaneamente, ao interpretar as normas incriminadoras, constantes da acusação, de modo restrito e minimalista, sobretudo no que concerne ao conceito de "detenção", não lhe dando, ao arrepio da mais moderna jurisprudência, o alcance mais abrangente, violou esses dispositivos legais substantivos, impossibilitando a condenação do arguido. g) Todo este panorama nos impele a peticionar a revogação da deliberação do Tribunal Colectivo por outra que reponha a legalidade ou, se se achar conveniente, nos termos dos artigos 436 do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para realização de novo julgamento. O arguido contra alegou concluindo assim: 1- O Tribunal Colectivo ao dar como assente que "... ou sequer tivesse ele conhecimento da respectiva existência no referido local..." afirma, explicitamente, a inexistência de dolo por parte do arguido. 2- A inexistência de dolo só pode conduzir a uma conclusão: - a absolvição. 3- Da prova produzida em julgamento, não resultaram demonstrados quaisquer factos dos quais se pudesse imputar ao arguido a titularidade da droga apreendida - - facto este que aliás o arguido sempre negou. 4- Seria um grave precedente jurisprudencial condenar alguém sem que com um mínimo de certeza, pudesse ser-lhe imputada a prática de determinado crime - "in dubio pro reo". 5- Da matéria dada como assente só pode concluir-se o não ser possível imputar ao arguido a propriedade da droga - e com este facto esgota-se a necessidade de uma mais desenvolvida fundamentação. 6- Não é verdade que o douto acórdão tivesse dado como assente que só o arguido habitava na casa onde a droga foi encontrada. 7- Resulta antes dos autos que, pelo menos no dia da sua detenção, residia lá outra pessoa. 8- O facto de o arguido residir em prédios abandonados, permite também um muito fácil acesso de quaisquer outras pessoas ao local. 9- Não há nenhuma contradição entre a matéria dada como provada e não provada, pois que, daquilo que resultou assente, só pode concluir-se pela absolvição do arguido, em virtude da manifesta impossibilidade de se lhe imputar a propriedade da droga. 10- Não há, pelas razões atrás mencionadas, violação do disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal. 11- A prova de que o arguido tinha conhecimento e de que se dedicava ao "comércio" de estupefacientes, cabia ao Ministério Público e essa prova não a logrou ele fazer. 12- Não pode, por isso, vir agora querer que tal tivesse ficado demonstrado, uma vez que o não demonstrou. 13- De tudo o exposto se conclui nenhuma censura merecer a douta decisão recorrida, já que da sua fundamentação resulta, inequivocamente, não se poder responsabilizar o arguido por um crime que ele não cometeu. Cumpre decidir. Como é sabido o artigo 374 do Código de Processo Penal determina ao apontar os requisitos da sentença, no seu n. 2, que ao relatório desta se segue a fundamentação "que consta da enumeração dos factos provados e não provados bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão ...". Como se viu o acórdão recorrido limitou-se a apontar os factos provados, silenciando, em absoluto, os não provados. No acórdão deste Tribunal de 10 de Novembro de 1993 (recurso n. 45477) escreveu-se o seguinte: "Há que conhecer da alegada nulidade do acórdão, por falta de indicação dos factos não provados". Têm sido divergentes as posições quanto à extensão e consequências da falta de indicação, na sentença ou acórdão, dos factos não provados, face às considerações que, a propósito, facilmente se devem fazer. Para uns essa nulidade não se verifica, já que a simples enumeração desses factos, depois de exaustiva e completa indicação dos que foram julgados provados, não passaria de acto inútil, de simples exercício de cópia, de que se deve poupar o Juiz. Fixando-se na sentença os factos provados e dizendo-se que nenhuns outros se provaram, evidente é que qualquer outro facto não constante desse elenco, não terá sido provado. Mesmo no processo civil ninguém apelida de irregular a forma de responder a um questionário dizendo que "aos restantes quesitos a resposta é não provados". No acórdão deste Supremo Tribunal de 27 de Fevereiro de 1992, proferido no processo n. 42274 escreveu-se: "I - A fundamentação da sentença não exige referência individual de cada facto não apurado - nem isso reveste o mais pequeno interesse - ou seja, a transcrição completa e minuciosa de todos os factos alegados que não hajam obtido a mais pequena guarida probatória, o que só redundaria em perda de tempo. II- A nulidade a que se alude o número dois do artigo 374 não faz parte das nulidades insanáveis contempladas no artigo 119 da mesma Lei, nem sequer das nulidades dependentes de arguição pelo interessado, citadas no artigo 120. III- Não se verifica tal nulidade, se o acórdão se refere à contestação que dá por reproduzida, se menciona matéria factual alegada pelo arguido, no seu modo de ver com interesse para a decisão, na parte final da matéria de facto que naquela explicita, e que deu como provada. IV- A não indicação dos factos não provados não contende com o estatuído no artigo 32 n. 1 da Constituição, se o processo assegurou todas as garantias de defesa ao arguido, não sendo lícita a asserção de ter o Tribunal deixado de pronunciar-se sobre matéria de facto essencial para a decisão. Ela sê-lo-ia, sim, mas para o seu ponto de vista". E, no mesmo sentido pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Fevereiro de 1989 in Boletim do Ministério da Justiça 384 página 552. Para outros, porém, e nesse sentido se vem firmando a jurisprudência deste Tribunal, existe mesmo essa irregularidade, porquanto a Lei, no artigo 374 n. 2 citado, refere expressamente que da sentença deve constar "a enumeração dos factos provados e não provados"; e o artigo 379 alínea a) do mesmo Código de Processo Penal que tal irregularidade constitui nulidade da sentença. Podem ver-se neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 1989 - processo n. 40076, de 28 de Março de 1990 - processo 40736, de 28 de Maio de 1991 - processo 41657 de 10 de Outubro de 1991 - processo 41924, de 15 de Julho de 1992 - processo 42882, de 17 de Fevereiro de 1993 - proc. 43309, de 18 do mesmo mês e ano - processo 43087 e de 13 de Maio de 1993 - processo 43616. Segundo o Dicionário de Cândido de Figueiredo, "enumerar" é enunciar ou expor um a um ; narrar minuciosamente; especificar; relacionar metodicamente. Não é pois indicar apenas, de forma mais ou menos vaga, o modo de determinar quais os factos não provados, como fez o Colectivo. Por outro lado só com a enumeração concreta é possível ao Tribunal Superior, em recurso, determinar se certo facto foi, na realidade, apreciado e não provado. Ou se nem sequer foi considerado. Substituindo o sistema da quesitação da matéria da acusação e da defesa, que os artigos 446 e 468 do Código de Processo Penal de 1929 impunham o artigo 374 do Código actual dispõe, no seu n. 11, que do relatório da decisão deve constar a indicação sumária das conclusões da contestação se tiver sido apresentada. Como se deixou dito o arguido, contestando, limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. No processo civil e no anterior Código de Processo Penal, todos os factos alegados teriam de constar dos quesitos e, perante cada um deles, o Tribunal tinha que se pronunciar. Variados foram, no entanto os erros em que a resposta a alguns dos quesitos foi esquecida. Daí ter-se generalizado a indicada "formula" que evita esse percalço - quesitos restantes - não estão provados. Não tem, agora, o Juiz, que elaborar questionário, mas, da mesma forma, é necessário que haja a certeza de que os factos alegados, todos os factos alegados com interesse para a decisão, foram objecto de "deliberação e votação" como obriga o artigo 372 do Código de Processo Penal. No domínio da lei anterior era questionado se o Tribunal Colectivo, depois das respostas dadas aos quesitos, não poderia elaborar a sentença por remissão para as respostas dadas. E a jurisprudência deste Supremo Tribunal vinha a enveredar, pacificamente, no sentido de considerar como nula a sentença que não indicasse concretamente os factos provados. Podem ver-se, nesse sentido, v.g. os acórdãos de 30 de Julho de 1986 in Boletim do Ministério da Justiça 359 página 581 e de 5 e 12 de Novembro do mesmo ano in Boletim do Ministério da Justiça 361 páginas 429 e 436. Ora, usando o novo Código de Processo Penal a mesma fórmula verbal "especificar", nitidamente que o fez de forma pensada, querendo mesmo que a indicação dos factos não provados seja feita da mesma forma que os provados. A referência a factos provados e não provados abrange não só os da acusação como os da defesa, como é obvio, pois o dever de investigar os factos da defesa é, para o tribunal, tão importante como investigar os da acusação - decorre do artigo 32 ns. 1 e 5 da Constituição da República e tem assento nos arts. 315, 340, ns. 1 e 2, 341 alínea c) e 368 n. 2 do Código de Processo Penal. No caso que nos ocupa não existe no Acórdão do Tribunal Colectivo de Almada a menor referência a factos que não foram provados. O que se diz é que da matéria de facto provada resulta que " não ficou demonstrado qualquer dos factos que tinham sido imputados ao arguido" Quer isto dizer que , na filosofia do acórdão, provada certa matéria, por exclusão, toda a restante é não provada. Mas, como se deixou dito, não é isso que a lei pretende, ao obrigar a enumerar os factos provados e não provados. O desejo da Lei é criar a certeza, especialmente para o Tribunal de recurso, que os factos, todos os factos, foram considerados, sofreram votação pelo Tribunal Colectivo. E isto é bem vincado quando o artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal confere ao texto da decisão uma função capital para que o Tribunal de recurso possa apreciar a existência de vícios na decisão da matéria de facto. No presente caso, como é evidente, essa segurança não é dada , visto que o acórdão, peça que deve ser completa, para a visão de tudo quanto anteriormente se passou no processo, nada esclarece. Por outro lado apenas uma enumeração completa dos factos provados e não provados poderia afastar o risco de parecer, como pretende o Magistrado recorrente, quando invoca como violado o artigo 410 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal, que se verifica contradição insanável na fundamentação. Efectivamente, segundo as regras da experiência comum, é natural pensar-se que uma coisa, bem escondida num rasgão de um sofá, pertence ao dono da casa onde este se encontra, e não a outrem, já que não é normal que alguém ande a esconder coisas suas em casas alheias. Para evitar, pois, esse risco de parecer que existe tal contradição, impõe-se efectivamente que se declare a nulidade do acórdão recorrido, para que no Tribunal, pelos mesmos Juizes, se possível, seja proferido novo acórdão que obedeça aos requesitos indicados no artigo 374 do Cód. Proc. Penal,no que efectivamente se acorda. Sem tributação. Lisboa, 11 de Maio de 1994. Castanheira da Costa. Silva Reis. Ferreira Vidigal. Ferreira Dias. Decisão impugnada. Acórdão de 1 de Julho de 1993 do Tribunal Judicial de Almada, terceiro Juízo, primeira Secção. |