Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008735 | ||
| Relator: | JAIME DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FALTA INJUSTIFICADA FALTAS POR DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104030027714 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5685/89 | ||
| Data: | 03/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo dever do trabalhador, como resulta da clausula 81 n. 5 do ACT in BTE n. 28 de 19 de Julho de 1986 e do artigo 25 n. 4 do decreto-lei n. 874/76 de 28 de Dezembro, comparecer na clinica designada pela entidade patronal a fim de ser submetido a exame, a sua não comparencia culposa torna injustificadas as faltas por ele dadas. II - E motivo de despedimento o comportamento do trabalhador que falta ao serviço durante largo tempo e por sua culpa não comparece na clinica designada pela entidade patronal para se submeter a exame, o que pela sua gravidade torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral. | ||