Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002771
Nº Convencional: JSTJ00008735
Relator: JAIME DE OLIVEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
FALTA INJUSTIFICADA
FALTAS POR DOENÇA
Nº do Documento: SJ199104030027714
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5685/89
Data: 03/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Sendo dever do trabalhador, como resulta da clausula 81 n. 5 do ACT in BTE n. 28 de 19 de Julho de 1986 e do artigo 25 n. 4 do decreto-lei n. 874/76 de 28 de Dezembro, comparecer na clinica designada pela entidade patronal a fim de ser submetido a exame, a sua não comparencia culposa torna injustificadas as faltas por ele dadas.
II - E motivo de despedimento o comportamento do trabalhador que falta ao serviço durante largo tempo e por sua culpa não comparece na clinica designada pela entidade patronal para se submeter a exame, o que pela sua gravidade torna imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação laboral.