Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3525
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: SJ200311060035257
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 565/03
Data: 04/10/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1. A exclusão da responsabilidade civil no quadro do risco não exige que o acidente seja imputável ao lesado ou a terceiro a título de dolo ou culpa, bastando que o seja em termos de causalidade.
2. Não pode haver concurso de responsabilidades do lesado a título de culpa e do titular da direcção efectiva do veículo do outro veículo colidente com base no risco.
3. O conceito lato sensu de ultrapassagem abrange a passagem de um veículo automóvel para além de um outro, ainda que este último esteja parado junto ao eixo da via a aguardar a possibilidade de mudança de direcção para a esquerda.
4. Quem pretenda mudar de direcção e tenha, para o efeito, de contornar algum obstáculo existente na via, designadamente um veículo parado junto ao seu eixo, à espera de oportunidade para o mesmo fim, não deve iniciar a pretendida manobra previamente se ter certificado de que a mesma não compromete a segurança do trânsito.
5. Age com culpa inconsciente e dá exclusiva causa ao evento que o vitimou, implicando a desresponsabilização com base risco, o condutor do velocípede motorizado que, ultrapassando pela esquerda um veículo pesado parado junto ao eixo da via e no enfiamento de um cruzamento, para mudar de direcção a sua esquerda, entra na faixa de rodagem destinada a veículos automóveis sentido contrário, é embatido por um veículo pesado que nela circula.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A" e B, menores, representados por C, intentaram, no dia 11 de Fevereiro de 1994, contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 5.000.000$ e juros legais desde a citação, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da morte do seu pai, E, quando, no dia 17 de Fevereiro de 1989, na Estrada Nacional nº. 125, ao quilómetro 144,3, ao conduzir o velocípede motorizado, ter sido embatido pelo veículo pesado de mercadorias nº. HT, por culpa do seu condutor, e o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a dona daquele veículo e a ré.
A ré, em contestação, invocou o decurso do prazo de prescrição e que o causador do acidente foi o pai dos autores, por ter invadido a faixa de rodagem contrária e impugnou, afirmando desconhecê-los, os factos relativos aos danos invocados pelos autores, e estes afirmaram, na resposta, não ter decorrido o prazo de prescrição de cinco anos decorrente de se tratar de crime de homicídio involuntário.
Concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de preparos e custas, procedeu-se ao julgamento e, no dia 15 de Julho de 2002, foi proferida sentença condenatória da ré, com base no risco, a pagar aos primeiros € 13 966, 34 e juros moratórios à taxa de 15% de 23 de Abril de 1994 até 30 de Setembro de 1995, de 10% de 1 de Outubro de 1995 a 16 de Abril de 1999 e de 7% desde 17 de Abril de 1999.
Apelou a ré, e a Relação, absolveu-a a do pedido com fundamento em o decesso de E não ter ocorrido a título de culpa do condutor do veículo automóvel nº. HT, nem a título de risco.

Os apelados interpuseram recurso de revista, no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- não está provado que o embate tenha ocorrido quando o velocípede motorizado ocupava a hemi-faixa de rodagem destinada ao veículo automóvel HT;
- os factos não revelam que o acidente seja imputável a culpa de E ou do condutor do veículo nº. HT;
- a recorrida é responsável a título de risco, nos termos dos artigos 499º e 506º, nº. 1, do Código Civil;
- ao entender que o acidente ficou unicamente a dever-se a conduta culposa de E e ao afastar a aplicação ao caso do disposto no artigo 506º, nº. 1, o acórdão recorrido fez errada subsunção dos factos provados ao direito civil;
- adequa-se à realidade e ao risco ter o condutor do veículo nº. HT concorrido para ele em 70% e E em 30%;
- tendo em conta o limite máximo da indemnização baseada no risco de € 13.966,34, é correcta a fixação da devida aos recorrentes pelos danos em € 13.966,34, com juros de mora desde a citação;
- o acórdão recorrido fez errada interpretação dos artigos 483º, 499º, 505º, 506º, 508º, 804º e 805º do Código Civil, pelo que deve ser revogado e manter-se a sentença da 1ª instância.
A recorrida respondeu, em conclusão de alegação, ter o acórdão feito correcta subsunção dos factos ao direito e não haver violado qualquer norma jurídica.
II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, excedente à declarada provada na 1ª instância quanto ao ponto 5, extraída por presunção judicial:
1. Representantes da ré e de "F, Lda." declararam por escrito, consubstanciado na apólice nº. 114173, no dia 5 de Julho de 1982, assumir a primeira, mediante prémio a pagar pela segunda, a responsabilidade civil de valor ilimitado por danos causados a terceiros com o veículo automóvel camião particular nº. HT.
2. No dia 17 de Fevereiro de 1989, pelas 12.30 horas, na Estrada Nacional nº. 125, ao quilómetro 144,3, circulavam o velocípede motorizado nº. 1-TVR, conduzido por E, no sentido Faro-Vila Real de Santo António, e o veículo pesado de mercadorias nº. HT, conduzido por G, no sentido Vila Real de Santo António-Faro, num local em que aquela Estrada é cruzada pela Estrada Camarária que, no sentido sul-norte, faz a ligação com a povoação de Santa Rita.
3. O estado do tempo e a visibilidade eram bons e a Estrada Nacional nº. 125 tinha no local do embate a largura de sete metros - faixa betuminosa -, dispondo ainda de uma berma para cada lado, com a largura de 2,5 metros.
4. O condutor do velocípede motorizado nº. TVR, ao chegar ao quilómetro 144,3 da Estrada Nacional nº. 125, encostou-o ao eixo da via, ainda dentro da sua semi-faixa de rodagem, e tomou seguidamente a esquerda de um veículo pesado que se encontrava parado à sua frente e no seu sentido de marcha, junto ao eixo da via, com intenção de mudar de direcção para a esquerda, quando foi embatido pelo veículo nº. HT.
5. O embate deu-se quando o velocípede motorizado nº. TVR se encontrava a ocupar parte da semi-faixa de rodagem que competia ao veículo HT.
6. Após o embate e em consequência deste, o velocípede nº. TVR ficou totalmente destruído, e imobilizado junto à berma direita da Estrada Nacional nº. 125, atento o seu sentido de marcha, a cerca de seis metros de um muro de vedação que existe no local, e que fica também a seis metros da berma, e o corpo do seu condutor foi imobilizar-se parcialmente fora da faixa de rodagem, junto à berma, a cerca de três metros do referido muro.
7. O condutor do velocípede motorizado nº. TVR, E, veio a falecer, como consequência directa e imediata do embate mencionado sob 4, deixou dois filhos, os autores, A, nascido no dia 8 de Janeiro de 1979, e B, nascida no dia 7 de Setembro de 1981.
8. Ele era saudável e um pai extremoso e afectuoso, exercendo a actividade profissional de comerciante de frutas, na qual auferia proventos, e era a única pessoa que contribuía para o sustento dos autores, os quais ficaram muito abalados com a morte do pai e, deste então, têm passado por muitas dificuldades económicas.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida deve ou não ser condenada a pagar aos recorrentes a quantia de € 13.966,34 e juros moratórios.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável à acção e ao recurso, substantiva estradal e relativa ao limite indemnizatório por danos decorrentes de acidentes de viação sem culpa do responsável;
- questões excluídas do objecto do recurso;
- núcleo fáctico essencialmente relevante no recurso;
- pressupostos da obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade civil baseada no risco;
- o evento estradal em causa é ou não imputável a G a título de culpa?
- o evento estradal em causa é ou não imputável a E a título de culpa?
- solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1. Como a acção foi intentada no dia 11 de Fevereiro de 1994, são-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil anteriores à reforma que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997 (artigo 16º do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Como a sentença e o acórdão recorridos foram proferidos depois de 1 de Janeiro de 1997, aos recurso são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto, ou seja, as resultantes da reforma que entrou em vigor naquela data dia (artigo 25º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Considerando que o evento estradal em causa ocorreu no dia 17 de Fevereiro de 1989, as normas substantivas disciplinadoras da circulação de veículos aplicáveis na espécie são as constantes do anterior Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 36.672, de 20 de Maio de 1954 (artigo 12º, nºs. 1 e 2, 1ª parte, do Código Civil).
Pelos mesmos motivos, é aplicável na espécie, quanto ao limite da indemnização por danos causados em acidente de viação sem culpa do responsável o disposto no nº. 1 do artigo 508º do Código Civil, com a redacção actual decorrente do artigo 1º do Decreto-Lei nº. 190/85, de 24 de Junho, com base no valor da alçada do tribunal da Relação constante do artigo 20º, nº. 1, da Lei Orgânica dos Tribunais, aprovada pela Lei nº. 38/87, de 23 de Dezembro.

2. A amplitude do recurso é essencialmente delineada pelo âmbito das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes (artigos 684º, nº. 3, e 690º, nº. 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes, que visam a revogação do acórdão recorrido e a mera manutenção do decidido na 1ª instância, não faz parte do objecto do recurso de revista a problemática da indemnização por virtude do dano patrimonial ilíquido decorrente da destruição do velocípede motorizado nº. TVR e da perda de rendimento ao longo do tempo derivado do exercício do comércio de frutas em razão do decesso do pai dos recorrentes, nem a dos limites da indemnização no caso de responsabilidade civil baseada no risco.
Acresce, tendo em conta o conteúdo das referidas conclusões de alegação, não integrar o objecto do recurso a questão de saber se os factos declarados provados na 1ª instância comportam ou não logicamente a ilação fáctica deles extraída pela Relação de que o embate se deu quando o velocípede motorizado nº. TVR se encontrava a ocupar parte da semi-faixa de rodagem que competia ao veículo nº. HT.
Dir-se-á, no entanto, quanto à última da referida problemática, como os factos declarados provados na 1ª instância revelam que veículo pesado estava parado junto ao eixo da via e que E encostou a motorizada aquele eixo e, depois, tomou a esquerda daquele veículo pesado e ocorreu o embate, ser a referida ilação uma consequência lógica daqueles factos, pelo que a Relação se conteve nos parâmetros do artigo 349º do Código Civil.

3. Na Estrada Nacional nº. 125, ao quilómetro 144, 3, sendo bons o estado do tempo e a visibilidade, circulavam o velocípede motorizado nº. 1-TVR, conduzido por E, no sentido Faro-Vila Real de Santo António, e o veículo pesado de mercadorias nº. HT, conduzido por G, no sentido Vila Real de Santo António-Faro.
Ao chegar ao quilómetro 144,3 daquela Estrada Nacional, E, encostou o velocípede motorizado ao eixo da via, ainda dentro da sua semi-faixa de rodagem.
Tomou seguidamente a esquerda de um veículo pesado que se encontrava parado à sua frente, no mesmo sentido de marcha, junto ao eixo da via, com intenção de mudar de direcção para a esquerda, quando foi embatido pelo veículo nº HT.
O embate deu-se quando o velocípede motorizado nº. TVR se encontrava a ocupar parte da semi-faixa de rodagem que competia ao veículo nº. HT.
Em consequência do embate, o velocípede motorizado nº. TVR ficou imobilizado junto à berma direita da referida Estrada Nacional, atento o seu sentido de marcha, e o corpo de E imobilizou-se parcialmente fora da faixa de rodagem, junto à berma e, por isso faleceu.
Embora se saiba que a tomadora do seguro relativo ao veículo automóvel pesado nº. HT foi "F, Lda.", não está provado que ela fosse a titular do direito de propriedade ou do poder facto sobre ele nem que G o conduzia por conta e sob as ordens e direcção de outrem.

4. A regra é a de que a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil pressupõe a existência de um facto voluntário ilícito, isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal e um direito ou interesse de outrem legalmente protegido, censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico, isto é que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa, e de um dano ou prejuízo reparável e de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto (artigos 483º, nº. 1, 487º, nº. 2, 562º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil).
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo e é susceptível de assumir as vertentes do dolo ou da mera negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente, da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, a vertente consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
A obrigação de indemnização independentemente de culpa lato sensu é excepcional, como é o caso da responsabilidade civil pelo risco, no quadro da probabilidade da existência de um dano, no âmbito dos acidentes causados com a condução de veículos automóveis (artigos 483º, nº. 2, e 503º a 508º do Código Civil).
Esta última responsabilidade funda-se na ocorrência de um facto ilícito não culposo ou, noutra perspectiva, na verificação de facto stricto sensu de que resultem danos ou prejuízos reparáveis.
São seus pressupostos a prática pelo agente de um facto stricto sensu, a existência de um dano reparável na esfera jurídica de um terceiro e o nexo de causalidade adequada entre o referido facto e o dano (artigos 499º, 563º e 564º, nº. 1, do Código Civil).
Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que se não encontre em circulação (artigo 503º, nº. 1, do Código Civil).
A responsabilidade civil pelo risco a que se reporta o nº. 1 do artigo 503º é excluída quando o acidente foi imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (artigo 505º do Código Civil).
Resulta, assim, do artigo 505º do Código Civil, por um lado, que a lei não exige que o acidente seja imputável ao lesado e ou a terceiro a título de dolo ou culpa para que seja excluída a referida responsabilidade pelo risco, bastando para o efeito que ele seja devido, em termos de causalidade, a facto de um e de outro.
E, por outro, que ele não comporta a possibilidade de concurso de responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente do lesado ou de terceiro a título de culpa lato sensu e do titular da direcção efectiva do veículo com base no risco.
No que concerne à colisão de veículos sem culpa de qualquer dos condutores, a lei expressa, por um lado, que se dela resultarem danos em relação aos dois ou a um deles, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um houver contribuído para os danos, e, por outro, que se os danos forem causados somente por um dos veículos, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar (artigo 506º, nº. 1, do Código Civil).
Ademais, estabelece a lei que, em caso de dúvida sobre a contribuição do risco de cada um dos veículos colidentes para os danos de ambos, se considera igual a medida dessa contribuição (artigo 506º, nº. 2, do Código Civil).
É claro que se houver culpa de algum dos condutores, é sobre ele que recai a obrigação de indemnizar, ou de suportar o resultado do dano corporal ou material que o tenha atingido.

5. Cabia aos recorrentes o ónus de prova dos factos integrantes da situação de culpa lato sensu, efectiva ou presumida, ou de risco, envolvente da condução automóvel operada por G (artigos 342º, nº. 1 e 487º, nº. 1, do Código Civil).
Assim, incumbia-lhes, nos termos da citada disposição legal, o ónus de alegação e de prova dos factos reveladores de que G deu causa, com o seu acto de condução do veículo automóvel pesado, com ou sem culpa, ao evento de colisão em causa.
Os recorrentes não provaram, por um lado, factos reveladores de que G conduzia o veículo automóvel pesado nº. HT por conta de outrem, no âmbito de alguma relação comissão, pelo que inexiste fundamento legal para se considerar a presunção de culpa a que se reporta o artigo 503º, nº. 3, do Código Civil.
E, por outro, que outrem, designadamente "F, Lda." tivesse o poder de facto sobre o referido veículo automóvel, ou seja, que fosse titular da sua direcção efectiva, e que circulasse no seu interesse, pelo que se não pode concluir, à luz do artigo 503º, nº. 1, pela responsabilidade daquela sociedade a título de risco.
No que concerne ao acto de condução automóvel empreendido por G no confronto com o embate em causa, apenas se sabe que ele conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias nº. HT na Estrada Nacional nº. 125, no sentido Vila Real de Santo António-Faro, atravessada no local por uma estrada camarária, e que embateu com ele no velocípede motorizado nº. 1TVR.
Assim, ignora-se a dinâmica da marcha do referido veículo imediatamente antes
do acidente, incluindo a velocidade ou a sua variação face à existência do cruzamento, bem como a zona da faixa de rodagem por ele ocupada, dentro ou fora do cruzamento, tal como se ignora o ponto da via em que ocorreu o embate, ou seja se tal aconteceu num ou noutro daqueles espaços de rodagem, bem como a zona com que embateu no velocípede motorizado.
Perante tão grande deficiência de matéria de facto disponível, a conclusão não pode deixar de ser, tal como foi considerado nas instâncias, no sentido de que não está provado que o sinistro mortal em causa seja imputável a G a título de culpa.

6. Vejamos agora se o referido evento é ou não imputável à própria vítima a título de culpa.
O conceito de ultrapassagem significa a passagem de um veículo para além de um outro, ainda que este último esteja parado.
Os condutores que pretendam empreender uma ultrapassagem devem assegurar-se previamente de que a podem efectuar sem perigo de colidir com qualquer veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário (artigo 10º, nº. 2, do Código da Estrada).
Ademais, o condutor que muda de direcção deve aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via se vai rodar para a esquerda, efectuando a manobra, quanto possível em sentido perpendicular àquele em que seguia, mas nunca a pode iniciar sem que previamente se tenha assegurado de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego (artigo 11º do Código da Estrada).
Finalmente, quem pretenda mudar de direcção, mas para o efeito, tenha de contornar algum obstáculo existente na via, não deve iniciar esta última manobra sem previamente se certificar de que a mesma não compromete a segurança do trânsito (artigo 5º, nº. 5, do Código da Estrada).
Estando um veículo pesado e um velocípede motorizado posicionados junto ao eixo da via, o primeiro na vanguarda do último, ambos para mudarem de direcção para o lado de esquerdo e entrarem numa estrada entroncante, o dever objectivo de cuidado na condução automóvel impõe que o segundo só realize a sua manobra depois de o primeiro realizar a sua.
Ignora-se, com efeito, no caso vertente, se E se assegurou ou não previamente que da realização da manobra que empreendeu não resultava perigo para o restante tráfego, ou se operou ou não a sinalização pertinente, tal como a velocidade respectiva, tal como se ignora, conforme já se referiu, em que ponto da via ocorreu o embate em causa, bem como a que distância o primeiro e G se avistaram ou podiam avistar-se em plena rota de circulação.
Mas sabe-se que E ultrapassou pelo lado esquerdo, com a sua motorizada, o tal não identificado veículo pesado, que estava imobilizado junto do eixo da via, em jeito de pretender mudar de direcção para a esquerda, a fim de prosseguir na estrada camarária entroncante, e que entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, segundo o respectivo sentido de marcha inicial, onde rodava o veículo pesado de mercadorias conduzido por G.
Perante este quadro de facto, no confronto com as supracitadas considerações de ordem jurídica, a conclusão não pode deixar de ser, tal como se concluiu no acórdão recorrido, de que na origem do evento estradal que vitimou E esteve o seu exclusivo acto de condução automóvel censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, envolvido de culpa stricto sensu.

7. A recorrida estava sujeita, se fosse caso disso, a indemnizar os recorrentes pelos danos decorrentes do decesso de E, por virtude de haver assumido por via de contrato de seguro a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo pesado (artigos 5º, alínea a), e 8º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro).
Mas a sua obrigação de indemnizar os recorrentes dependia de o evento estradal que vitimou E ser imputável G a título de culpa ou de risco.
Todavia o referido evento não é imputável a G a título de culpa e a sua responsabilidade pela colisão do veículo pesado e do velocípede motorizado a título de risco está excluída por virtude de evento estradal em causa ser exclusivamente imputável a E a título de culpa.

Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se a decisão recorrida.
Vencidos no recurso são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nº.s 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Todavia, porque os recorrentes beneficiam actualmente do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº. 1, 37º, nº. 1, e 54º, nº.s 1 a 3, do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 57º, nº. 1, da Lei nº. 30-E/2000, de 20 de Dezembro, inexiste fundamento legal para que sejam condenados no pagamento das custas relativas ao recurso.
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e mantém-se o acórdão recorrido.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís