Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043046
Nº Convencional: JSTJ00017009
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199210280430463
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG269
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 96/91
Data: 04/09/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 27 N2 ARTIGO 29 N1 N3 N4 ARTIGO 30 N1 N2 N3 N5.
CP82 ARTIGO 24 N1 ARTIGO 40 ARTIGO 65 ARTIGO 66 N1 N2 N3 ARTIGO 72 ARTIGO 78 ARTIGO 420 N1 N2 ARTIGO 423 N3.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 27 D.
Sumário : I - Comete o crime do n. 1 do artigo 23 do Decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro o guarda prisional que, a pedido de um recluso, vai ao exterior do estabelecimento buscar haxixe, pega na droga, caminha com ela cerca de 40 metros e, por razões ignoradas, a joga depois fora.
II - O crime de corrupção passiva e autonomo do de corrupção activa.
III - O primeiro consuma-se no momento em que o agente recebe o dinheiro ou aceita a promessa de dinheiro ou de qualquer outra vantagem.
IV - Na forma privilegiada do crime de corrupção previsto pelo n. 2 do artigo 420 do Codigo Penal, o agente não chega a praticar o acto ilicito solicitado dele desistindo por vontade propria.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministerio
Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Santiago do Cacem, o arguido B, casado, guarda prisional, de 33 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e condenado pela pratica de um crime de corrupção previsto e punivel pelo artigo 420 n. 1 do Codigo Penal na pena de quatro anos de prisão e cem dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, na alternativa de 66 dias de prisão.
Ao arrimo do artigo 66 n. 1 do Codigo Penal, foi o arguido condenado na pena de demissão da função publica.
Foi outrossim condenado na parte fiscal e, nos termos do artigo 14 n. 1 alinea b) da Lei n. 23/91, de 4 de
Julho, foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão.
II- Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministerio Publico e o arguido.
Afirma o primeiro, em sintese:-
- A condenação do arguido pela pratica do crime do artigo 420 n. 1 do Codigo Penal, nenhuma censura merece, bem como a pena que a esse respeito lhe foi fixada;
- Ja, porem, o mesmo não sucede quanto ao crime de trafico de estupefacientes;
- A materia de facto dada como provada e susceptivel de fazer integrar a conduta do arguido na previsão dos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n. 430/83;
- O referido crime consumou-se no momento em que o arguido se apoderou do haxixe, com intenção de o ceder a um recluso do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; e
- Assim, deve o arguido ser condenado pela pratica da mencionada infracção, revogando-se, nessa parte, revogar, digo, o acordão recorrido;
Por seu turno, alega o arguido, em substancia e com interesse:-
- O acordão recorrido, ao condenar o arguido, pela pratica de um crime de corrupção, aplicou incorrectamente o normativo do artigo 420 n. 1 do
Codigo Penal, por excesso, na condenação;
- Deve, assim, o acordão recorrido ser revogado, aplicando-se uma pena que não exceda a metade da prisão do artigo 420 n. 1, por ser esse o criterio equilibrado e justo; e
- Na parte correspondente a demissão do arguido, deve a referida pena ser revogada, de forma que o recorrente possa continuar a ser funcionario administrativo do Estado.
Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal destra peça processual que o recurso do arguido não merece provimento.
III- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar, nele se concedeu as partes prazo para alegações por escrito, que se mostram juntas a fls. 263 e seguintes e 275 e cujos conteudos aqui se dão como inteiramente reproduzidos para os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, ja que nada obsta ao conhecimento dos recursos.
Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:-
- Na sequencia de suspeitas de introdução de droga no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz por parte de elementos afectos aquele estabelecimento, foi organizada nos dias 22, 23 e 24 de Março de 1990, uma operação conjunta entre aquele estabelecimento e a
Policia Judiciaria de Setubal, com vista a descoberta dos responsaveis;
- Tal operação foi previamente planeada;
- No desenvolvimento do plano, o recluso C, em colaboração com o EPPC e a PJ entregaria ao elemento que permitia a entrada de droga um determinado valor que aquele auferia pelo transporte da droga e pela sua introdução no meio;
- Assim, no dia 23 de Março de 1990, procedeu-se a colocação de 51,050 gramas de haxixe dentro de uma embalagem de cigarros "SG";
- A embalagem foi posteriormente enterrada na areia, no exterior do EPPC, junto ao topo das garagens dos funcionarios, lado norte, ficando o local assinalado com um pau espetado;
- Ao recluso C foi entregue a quantia de 20000 escudos em notas de 5000 escudos;
- As notas foram previamente assinaladas;
- De acordo com o plano, dez mil escudos seriam entregues pelo recluso logo apos a celebração do acordo e a restante parte seria entregue no acto do recebimento da droga;
- No dia 24 de Março de 1990, o arguido encontrou-se, pelas 7,20 horas, com o recluso C no interior do EPPC;
- O C solicitou ao arguido a compra de 3 embalagens de cigarros e ainda o transporte da droga;
- Entregou, então, ao arguido 10000 escudos, bem como os bilhetes constantes de fls. 5, 10 e 11;
- O arguido efectuou a compra de tres embalagens de cigarros e so depois se deslocou ao local onde se encontrava a droga;
- Cerca das 8,20 horas, o arguido retirou da areia as embalagens de cigarros;
- No seu interior encontrava-se um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso liquido de
51,050 gramas, constando do tal produto de um triturado de sumidades, integrando folhas, flores e frutos de "cannabis sativa l", aglomerado por prensagem, servindo de ligante a resina da planta, sendo tal produto conhecido vulgarmente por haxixe;
- Levando a droga, o arguido percorreu com a mesma cerca de 40 metros e, então, por motivo não apurado, atirou-a para o meio de um estaleiro existente, a data dos factos, no topo sul do bloco das garagens dos funcionarios;
- Na altura em que foi detido, ja no interior do estabelecimento, o arguido tinha em seu poder as duas notas de 5000 escudos e os bilhetes constantes de fls.
10 e 11 dos autos;
- O bilhete com a indicação do local onde se encontrava a droga, e que se encontra a fls. 5, foi rasgado pelo arguido, junto ao portão, no exterior da prisão, ainda antes de ter retirado a droga;
- O arguido, na altura em que ocorreram os factos, encontrava-se no exercicio das suas funções;
- Nesse exercicio, incumbia-lhe a prevenção e a repressão de qualquer ilicito, designadamente a prevenção e a luta contra o uso de produtos estupefacientes na população prisional;
- Ao receber os 10000 escudos, o arguido sabia que estava a violar os deveres a que profissionalmente estava obrigado, bem sabendo que tal dinheiro não lhe era devido;
- O arguido tinha conhecimento que a detenção e o transporte de haxixe eram censuraveis e punidos por lei, tal como o recebimento de dinheiro indevido no exercicio das funções;
- Agiu voluntaria, livre e conscientemente;
- Logo que foi chamado pelo chefe dos guardas,
D, ao seu gabinete, o arguido entregou as notas e os documentos de fls. 10 e 11 e indicou o local para onde atirara o maço de cigarros com a droga;
- O arguido a data dos factos exercia as funções de guarda prisional desde ha cerca de sete anos;
- Foi apenas no Estabelecimento Prisional que o arguido conheceu o arguido C;
- O arguido aufere, como guarda prisional, um vencimento mensal de cerca de 70000 escudos e, como comerciante, tem um rendimento mensal de cerca de trinta mil escudos;
- O arguido tem a seu cargo a mulher e tres filhos menores;
- No exercicio da sua actividade como guarda prisional, o arguido nunca foi repreendido;
- O arguido tem, como grau de instrução, a 4 classe; e
- E primario.
IV- Este o complexo factologico que a 1 Instancia deu como firmado e que este Supremo Tribunal tem de acatar como insindicavel, dada a sua dignidade de tribunal de revista e atento o que estatuem os artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Descritos os factos, a primeira tarefa que nos incumbe e a de averiguar o seu significado juridico-criminal.
Foi o arguido trazido a ribalta do plenario acusado da pratica dos seguintes delitos:-
- um crime agravado de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; e
- um crime de corrupção previsto e punivel pelo artigo
420 n. 1 do Codigo Penal.
"Quid juris"?
Examinando a materia factica atras trasladada, com toda a segurança podemos concluir que o arguido, com a sua actuação, se constituiu autor de um crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro.
Com efeito, encontra-se certificado que o arguido, no condicionalismo de tempo, lugar e modo referenciados:-
- sem estar autorizado para tal e na qualidade de guarda prisional do EPPC, no exercicio do qual se encontrava, competindo-lhe a prevenção e a repressão de qualquer ilicito, designadamente a prevenção e a luta contra o uso de produtos estupefacientes na população prisional;
- foi buscar, a pedido do recluso C, uma embalagem de cigarros "SG", que continha 51,050 gramas de haxixe, e que se achava colocada e enterrada na areia, no exterior do Estabelecimento Prisional de
Pinheiro da Cruz, junto ao topo das garagens dos funcionarios, lado norte, assinalado com um pau espetado;
- na posse da dita droga, o arguido percorreu com ela cerca de 40 metros e, então, por motivo não apurado, atirou-a para o meio de um estaleiro existente a data dos factos, no topo sul do bloco das garagens dos funcionarios;
- o arguido tinha conhecimento que a detenção e o transporte de haxixe eram censuraveis e punidos por lei; e
- agiu voluntaria, livre e conscientemente.
Perfectibilizados se mostram, deste modo, todos os pressupostos que a lei - Decreto-Lei n. 430/83 - artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) - exige para a observação do crime em estudo, constituindo-se o acusado autor do crime neles compendiado.
E, isto posto, passemos ao crime de corrupção emoldurado no artigo 420 n. 1 do Codigo Penal.
Reza, assim, tal mandamento:-
"1- O funcionario que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, sera punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.
2- Se o acto não for, porem, executado, a pena sera a da prisão ate um ano e multa ate 40 dias..."
A leitura atenta do preceito penal em foco leva-nos a conclusão de que para que o delito nele configurado se observe necessario se torna que se verifiquem os seguintes requisitos:-
1- Que o arguido tenha a qualidade de funcionario, de harmonia com a definição que nos e ministrada pelo artigo 437 n. 1 do Codigo Penal;
2- Que o agente, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicite ou receba dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos;
3- para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo;
4- que o agente saiba que a sua conduta e punida por lei e actue consciente, livre e voluntariamente.
Verificar-se-ão todos eles no caso do processo?
E o que seguidamente vamos indagar.
Relembremos a materia factica dada como assente:-
- No dia 24 de Março de 1990, o arguido encontrou-se, pelas 7,20 horas, com o recluso C no interior do Estabelecimento Prisional;
- O C solicitou ao arguido a compra de tres embalagens de cigarros e ainda o transporte da droga, indicando-lhe ao mesmo tempo o local onde ela se encontrava;
- Para o efeito, entregou, desde logo ao arguido a quantia de 10000 escudos, bem como os bilhetes constantes de fls. 5, 10 e 11;
- O arguido efectuou a compra das tres embalagens de cigarros e so depois se deslocou ao local onde se encontrava a droga;
- Cerca das 8,20, o arguido retirou da areia a droga;
- Levando a droga, o arguido percorreu com a mesma cerca de 40 metros e, então, por motivo não apurado, atirou-a para um estaleiro existente, a data dos factos, no topo sul do bloco das garagens dos funcionarios;
- Na altura em que foi detido, ja no interior do Estabelecimento, o arguido tinha em seu poder as duas notas de 5000 escudos e os bilhetes constantes de fls.
10 e 11 dos autos;
- O bilhete com a indicação do local onde se encontrava a droga, e que se encontra a fls. 5, foi rasgado pelo arguido, junto ao portão, no exterior da prisão, ainda antes de ter retirado a droga;
- O arguido, na altura em que ocorrera os factos, encontrava-se no exercicio das suas funções;
- Ao receber os dez mil escudos, o arguido sabia que estava a violar os deveres a que profissionalmente estava obrigado, bem sabendo que tal dinheiro não lhe era devido;
- O arguido tinha conhecimento que o recebimento de dinheiro indevido, no exercicio das suas funções era censuravel e punido por lei; e
- Agiu voluntaria, livre e conscientemente.
Ora, fazendo incidir a nossa atenta objectiva sobre o manancial factico acabado de relatar, com toda a segurança se tera de rematar que, com o seu actuar, desenhou o arguido todos os elementos configurantes exigidos pelo artigo 420 n. 1 do Codigo Penal, firmando-se autor do delito ali encaixilhado.
Mas, desde ja ocorre-nos fazer a seguinte interrogação: devera a punição do acusado ser feita de harmonia com o n. 1 do artigo 420 ou, ao inves, nos termos estatuidos no n. 2 do mesmo preceito penal?
Para darmos a resposta a tal inquietação, cumpre-nos alinhar algumas considerações sobre o crime de que nos ocupamos.
O crime do artigo 420 n. 1 do Codigo Penal corresponde, com pequenas alterações, ao artigo 449 do Projecto da
Parte Especial do Codigo Penal, de 1966, discutido na
24 Sessão da Comissão Revisora, o qual, por sua vez, teve por fonte o artigo 318 do Codigo Penal de 1886
(confira Acta das Sessões e Maia Gonçalves in Codigo
Penal Portugues - 5 edição - 1990).
Quer no imperio do Velho Codigo, quer no dominio do
Codigo Penal, que presentemente nos rege, sempre se entendeu e continua a entender-se, que tal crime - o de corrupção passiva - era um crime autonomo em relação ao de corrupção activa e que a sua consumação ocorria precisamente no momento em que o seu agente recebia o dinheiro ou a promessa do dinheiro ou qualquer vantagem criminal.
Por outra banda, igualmente se tem defendido que a disposição legal em foco se destinava a proteger o interesse administrativo do Estado em que os seus funcionarios, que desempenham funções publicas, sejam imparciais e honestos, punindo, por isso, com uma certa severidade, todos aqueles que se deixam corromper por dadivas ou promessas para praticarem actos que impliquem violação dos deveres do seu cargo (confira em identico pendor Luis Osorio in Notas ao Codigo Penal Portugues - Vol. II - a paginas 695 e Almeida Costa in
Sobre o crime de corrupção - Separata da Revista da Faculdade de Direito de Coimbra, dada a estampa em
1987, no ambito dos Estudos de homenagem ao Professor
Eduardo Correia a paginas 97).
Finalmente, não sera despiciendo recordar que, mau grado o interesse que o Estado tem na impoluta actuação dos seus funcionarios e a circunstancia de o crime em apreciação se consumar no preciso momento em que o agente recebe o dinheiro ou a promessa de dinheiro ou de qualquer vantagem patrimonial, que tenha algum significado etico ou juridico (Confira Almeida Costa in obra citada a paginas 75), ja que o artigo 420 n. 1, para a sua perfectibilidade não ordena imperiosamente, como elemento nuclear para a observação do delito que consagra, a realização ou a concretização do acto violador dos deveres do cargo do agente, o certo e que a nossa lei não deixa, todavia, de dele se desinteressar, quanto mais não seja para efeitos de terapeutica criminal no que a punição concerne, como vamos verificar.
Assim e de harmonia com as breves reflexões acabadas de apresentar, e-nos licito sufragar que, no que a punição do crime de corrupção passiva importa, se nos oferecem duas importantes situações:-
- 1 Hipotese: o funcionario realiza o acto pretendido pelo subornador: neste caso e aplicavel a pena em abstracto constante no n. 1 do artigo 420: prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias.
E sucede, assim, exactamente porque a pratica do acto aumenta a gravidade do crime, na medida em que surgem acontecimentos que ultrapassam o proprio crime em si.
- 2 Hipotese: o funcionario não realiza o acto ilicito: nesta circunstancia, achamo-nos em face de uma forma previligiada, na qual se atenua, por expresso mandado legal - artigo 420 n. 2 - a pena aplicavel em abstracto, que passara a ser de prisão ate um ano e multa ate 40 dias (Confira Almeida Costa in obra citada a paginas 98).
No entanto, para que esta situação se consubstancie, necessario se torna que o acto ilicito não seja praticado por vontade do corrupto e não por circunstancias independentes da sua vontade.
E certo que o n. 2 do artigo 420 do Codigo Penal não estabelece, "expressis litteris", tal reclamação.
Todavia, não e menos verdadeiro que, tratando-se de uma situação privilegiada, fosse justo e razoavel que o agente dela beneficiasse quando o acto a realizar não fosse praticado por circunstancias independentes da sua vontade.
Por outro lado, circunstancias existem no ordenamento juridico-criminal que tambem exigem semelhante posição: o caso dos artigos 24 n. 1 (desistencia) e 423 n. 3
(coacção activa), ambos do Codigo Penal.
Feita esta liminar prospecção e iluminados por ela, passemos de caminho a resolução do problema que inicialmente nos formulamos ou, mais precisamente, a questão de saber qual a reacção criminal que ao arguido deve caber, se a do n. 1 ou a do n. 2 do artigo 420 do Codigo Penal.
Ja atras deixamos exarado que o arguido se constituiu autor do crime previsto no artigo 421 n. 1 do Codigo Penal.
Sucede, porem, que, como do descritivo facticial se inculca, o acto ilicito pretendido pelo subornador não se realizou, ja que o arguido não entregou, como ficara combinado entre ele e o subornador, a droga em apreço.
Mas pergunta-se: tera a não realização do acto ilicito sido devida a vontade do agente ou, pelo contrario, a circunstancias independentes da sua vontade?
O Ministerio Publico, no seu douto libelo de fls. 97 e seguintes, afirma textualmente: "...O arguido atirou fora a droga no momento em que e emitido um som, tipo campainha, proveniente da comunicação via radio entre o chefe dos guardas D e o Dr. E; tal som, devido a proximidade do local onde estava o chefe D era detectavel pelo arguido...".
Ora, quanto a este aspecto a decisão agravada não deu tal facto como provado, limitando-se a deixar assente, a esse respeito, tão simplesmente o seguinte:
"...Levando a droga, o arguido percorreu com a mesma cerca de 40 metros e, por motivo não apurado, atirou-a para o meio de um estaleiro existente, a data dos factos, no topo sul do bloco das garagens dos funcionarios...".
Perante tal derramada resposta, resta-nos o prognostico juridico de que, na situação vertente, existe uma duvida seria e razoavel sobre se o arguido deixou de cometer o acto ilicito por sua livre vontade ou se, as avessas, assim procedeu por circunstancias independentes da sua vontade.
Na presença de tal critica dificuldade, seriamos levados, numa primeira mirada, a dedução de que teriamos de nos socorrer das regras processuais - civis, que atribuem as partes a produção dos meios de prova necessarios a decisão final, sob pena de se não produzirem os meios de prova necessarios a fundamentação das suas alegações, sobre si recairão as consequencias legais.
E dai que, não havendo o arguido conseguido provar que não realizou o acto ilicito por sua livre vontade, teria ele de arcar com a responsabilidade de ser estigmatizado, no caso dos autos, com a sanção criminal determinada no n. 1 do artigo 420 do Codigo Penal.
So que, no territorio do direito criminal, outra doutrina se professa.
Demos a palavra a Figueiredo Dias, que na Revista
Decana - Ano 105 - a paginas 139 - escreve assim:- "...Diferentemente se passam as coisas em processo penal, onde, como vimos, compete em ultimo termo ao juiz o dever de instruir e esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento: não existe aqui qualquer verdadeiro onus da prova que recaia sobre o acusador ou o arguido.
Não existe pelo menos, seguramente, o chamado onus da prova formal, segundo o qual as partes teriam o dever de produzir as provas necessarias a escorar as suas afirmações de facto sob pena de não verem os factos respectivos como provados.
Ja alguns autores, porem, se não coibem de aceitar em processo penal um onus da prova material, querendo com ele significar que se o tribunal, mesmo atraves da sua actividade probatoria propria, não lograr obter a certeza dos factos mas antes permanecer na duvida, tera por principio de decidir em desfavor da acusação, absolvendo o arguido por falta de prova.
Esta consequencia e, em si mesma exacta; mas para a justificar não parece necessario ou sequer aconselhavel
(bem pelo contrario) construir um "onus da prova material" em processo penal, que recairia por inteiro sobre a acusação. Tal representaria sempre, pelo menos, uma arbitraria transposição para o processo penal de categorias dogmaticas do processo civil que naquele não devem encontrar guarida. Pois não e exacto que uma absolvição em processo penal constitua uma decisão desfavoravel a acusação quando esta seja - como e normalmente - acusação publica, representada em principio pelo Ministerio Publico. Não e função desta entidade, com efeito, sustentar a todo o custo a acusação contra o arguido, mas sim auxiliar o juiz na descoberta da verdade material; não recai sobre ela, digamos assim, um "dever de acusar e obter a condenação", mas antes, "um dever de objectividade" que faz com que ela não seja verdadeiramente parte, ao menos no sentido de que não possui um interesse necessariamente contraposto ao do arguido. E por isso e que, mais do que equivoco, acaba por ser erroneo falar de um onus da prova material a cargo do Ministerio
Publico. A absolvição por falta de prova em todos os casos de persistencia de duvida no espirito do tribunal não e consequencia de qualquer onus da prova, mas sim resultado da incidência do principio in dubio pro reo.
2- A luz do principio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer a pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraidos a "duvida razoavel" do tribunal, tambem não devam considerar-se "provados". E se, por outro lado, aquele mesmo principio obrigue em ultimo termo o tribunal a reunir as provas necessarias a decisão, logo se compreende que a falta destas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: "um non liquet na questão da prova
- não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão... tem de ser sempre valorado a favor do arguido. E com este sentido e conteudo que se afirma o "principio in dubio pro reo" (em igual obliquidade Cavaleiro de Ferreira in Curso de Processo Penal - Vol.
1 - 1986 - a paginas 214 e seguintes)...".
Apresentadas que foram estas pertinentes cogitações, ha que, de conformidade com elas, solucionar a equação posta a cognição deste tribunal.
Ora, não se havendo provado qual a razão porque o arguido não realizou o acto ilicito solicitado pelo subornador - se por vontade propria, se por circunstancias independentes da sua vontade - positivamente que, em homenagem ao principio "in dubio pro reo", se tera de eleger, para reprimir a actuação do arguido, a norma que lhe for mais benigna.
E essa e a do n. 2 do artigo 420 do Codigo Penal.
V- E com isto, eis-nos chegados a fase do doseamento das penas a aplicar.
Neste aspecto surge-nos, em primeira linha, o farol do artigo 72 do Codigo Penal, que institui as directrizes a que o julgador tem de atender em tão dificil e ardua tarefa:- a culpa do agente, as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, com respeito, e claro, dos limites minimos e maximos das penas aplicaveis em abstracto, que na hipotese dos autos se situam:-
- quanto ao crime dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro: vai de 7 anos e 6 meses a 15 anos de prisão e multa de 62500 escudos a 6250000 escudos; e
- quanto ao facto do crime previsto no artigo 420 n. 1 e punido pelo seu n. 2, do Codigo Penal: vai de 30 dias a 1 ano de prisão e multa de 10 dias a 40 dias.
Por outro lado, muito elevada se patenteia a ilicitude dos factos e muito graves as suas consequencias.
Elevado se mostra tambem o grau de violação dos deveres impostos ao agente, como e obvio.
Intenso se manifesta o dolo com que o arguido agiu
(dolo directo).
O arguido, logo que foi chamado pelo chefe dos guardas, ao seu gabinete, entregou as notas e os documentos de fls. 10 e 11 e indicou o local para onde atirara o maço de cigarros com a droga.
A data dos factos exercia as funções de guarda prisional desde ha cerca de sete anos e em tal exercicio nunca foi repreendido.
O arguido auferia, como guarda prisional, um vencimento mensal de cerca de 70000 escudos e, como comerciante, tinha um rendimento mensal de cerca de 30000 escudos.
Tem, como grau de instrução, a 4 classe.
A seu cargo tem a mulher e tres filhos menores, de quem se deveria lembrar antes de encetar a carreira da criminalidade.
E delinquente primario.
Ora, ponderando todos os ingredientes de facto acabados de alinhar e não olvidando as necessarias exigencias de prevenção e que a projecção dos crimes em menção se formulam num plano juridico-criminal de acentuada gravidade, dada a importancia dos interesses ofendidos
- um deles perpetrado no universo da droga e outro no da corrupção passiva - que reclamam uma punição com uma certa severidade, decide-se condenar o arguido A nas seguintes reacções criminais:-
- pelo crime dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430 /83, de 13 de Dezembro: nove anos de prisão e em cento e cinquenta mil escudos; e
- pelo crime do artigo 420 n. 1, mas punido pelo seu n. 2 do Codigo Penal: dez meses de prisão e trinta dias de multa a taxa diaria de trezentos escudos, multa esta na alternativa de vinte dias de prisão.
Operando, agora, em obediencia ao mandamento do artigo
78 do Codigo Penal, o cumulo das penas que lhe foram infligidas, e tendo na devida nota e no seu conjunto os factos e a personalidade do acusado, fica este condenado na pena unica de nove anos de prisão, em cento e cinquenta mil escudos de multa e na multa de trinta dias a razão diaria de trezentos escudos, multa esta na alternativa de vinte dias de prisão.
VI- Transpostas as fronteiras da qualificação juridico-criminal dos factos e da individualização das penas, chegamos ao momento azado para entrar na rampa final, na qual se tera de solucionar o ultimo fundamento em que o arguido-recorrente alicerçou o seu inconformismo com o acordão apelado na parte em que respeita a decretação da pena de demissão da função publica.
Para melhor compreensão do presente "thema decidendum", passamos a trasladar, com a devida venia dos meus Excelentissimos Adjuntos, o recente Acordão deste Supremo Tribunal, de 17 de Junho de 1992, in recurso n. 42833, por nos relatado, na parte que ora nos interessa:-
"...A Constituição da Republica, nos seus artigos 27 n. 2, 29 ns. 1, 3 e 4 e 30 ns. 1, 2, 3 e 5, admite para a punição de crimes as penas e as medidas de segurança.
Em obediencia a tal catequese constitucional, veio o Codigo Penal de 1982, que presentemente nos rege, estatuir nos seus artigos 40 e seguintes duas importantes consequencias juridicas do crime: reacções criminais, sanções criminais ou penas e medidas de segurança.
Figueiredo Dias, a proposito do aspecto em foco, ensina que, no que respeita as penas, podem estas apresentar duas facetas: as penas principais e as penas acessorias.
Constituem as primeiras todas aquelas que, encontrando-se expressamente previstas para cada tipo de crime, podem ser fixadas pelo juiz na sentença condenatoria independentemente de quaisquer outras
(confira artigo 40 e seguintes).
Fazem parte das segundas - penas acessorias - todas aquelas que não podem ser cominadas na sentença condenatoria sem que simultaneamente tenha sido aplicada uma pena principal: o caso da demissão e da suspensão temporaria da função publica e a interdição de profissões, actividades ou direitos (Confira artigos
65 e seguintes do citado diploma).
Por outro lado, aponta como requisitos das penas acessorias - caso da demissão de função publica - os seguintes:-
1- a condenação do agente na pena concreta superior a dois anos de prisão (confira artigo 66 n. 3 do Codigo Penal); e
2- que a aplicação justificativa da pena acessoria tenha de ser vista não apenas do lado do crime cometido
- esse sancionado com a pena principal - mas tambem a luz do reflexo que este crime produz sobre a função que o agente exerce (confira com interesse as Lições de Direito Penal 2 - Parte Geral - a paginas 6 e seguintes do citado Professor).
Ainda a este proposito, passemos a transcrever o disposto no artigo 66 do Codigo Penal:- "1- Pode ser demitido da função publica na sentença condenatoria o funcionario que tiver praticado o crime com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
2- O funcionario publico pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercicio da função publica, revele que o agente e incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessaria ao exercicio da função.
3- O disposto nos numeros antecedentes so pode ter lugar relativamente a crimes punidos com a pena de prisão superior a dois anos...".
Tecidos que foram estes breves comentarios, e ocasião de verificar se sera de aplicar ao arguido a pena acessoria da demissão da função publica.
E dado como atestado no processo que o arguido:-
- desempenhava as funções de guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz;
- no exercicio de tais funções cometeu os ilicitos penais constantes dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e 420 n. 1 do Codigo Penal;
- tendo sido, pela sua pratica, condenado, em cumulo, na pena de nove anos de prisão.
Ora, examinando atentamente tais circunstancias, duvidas não temos no sentido de que demonstrado ficou que o arguido, com o seu criminoso procedimento, exerceu acção com flagrante abuso do desempenho do seu oficio e com manifesta e grave violação dos deveres que lhe eram inerentes, tornando-se indigno de exercer o cargo que ocupava na função publica.
E dai que bem tenha deliberado a decisão recorrida ao demitir o arguido da função publica, a guarida do artigo 66 n. 1 do Codigo Penal, razão porque se confirma tal medida.
VII- Desta sorte e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministerio Publico e conceder parcial provimento ao do arguido e, consequentemente, revogar o acordão recorrido, nos termos sobeditos, e confirma-lo na parte restante.
O arguido-recorrente vai condenado na taxa de justiça de 4 ucs e na procuradoria de 1/4 da referida taxa.
Oportunamente, quando o processo baixar, cumprir-se-ão as diligencias necessarias e ter-se-a em consideração o que determina o artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Lisboa, 28 de Outubro de 1992.
Ferreira Dias,
Pinto Bastos,
Sa Nogueira,
Noel Pinto.
Decisão impugnada:
Acordão de 92.04.09 do Tribunal do Circulo de Santiago do Cacem.