Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P361
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ20061213003613
Data do Acordão: 12/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECUSA
Sumário :
I - A prescrição do procedimento criminal, figura que atinge a responsabilidade criminal, nos termos do art. 118.º do CP, é realidade diversa e não coincidente com a tramitação do processo: se é certo que, por via de regra, a extinção do procedimento criminal determina o arquivamento dos autos, nem sempre isso acontece, como nos casos de subsistência do pedido cível. Além disso, a própria decisão de arquivamento não é imediata, porquanto, por regra, o processo prossegue, nomeadamente para aferição da parte tributária.
II - Por isso uma eventual declaração de extinção do procedimento criminal não prejudica a questão em causa no processo se esta diz respeito apenas à bondade da condenação do arguido como litigante de má fé relativamente a um incidente do processo.
III - Na verdade, a litigância de má fé até poderia ter lugar em fase posterior à ordem de arquivamento dos autos: basta pensar-se em requerimentos intencionalmente sem fundamento no que concerne à parte tributária do processo.
IV - É que a própria natureza da condenação em litigância de má fé - tal como resulta do art. 456.º do CPC - a arrima para um regime autonómico relativamente ao que grosso modo podemos chamar «fundo da questão».
Decisão Texto Integral: