Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ20061213003613 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECUSA | ||
| Sumário : | I - A prescrição do procedimento criminal, figura que atinge a responsabilidade criminal, nos termos do art. 118.º do CP, é realidade diversa e não coincidente com a tramitação do processo: se é certo que, por via de regra, a extinção do procedimento criminal determina o arquivamento dos autos, nem sempre isso acontece, como nos casos de subsistência do pedido cível. Além disso, a própria decisão de arquivamento não é imediata, porquanto, por regra, o processo prossegue, nomeadamente para aferição da parte tributária. II - Por isso uma eventual declaração de extinção do procedimento criminal não prejudica a questão em causa no processo se esta diz respeito apenas à bondade da condenação do arguido como litigante de má fé relativamente a um incidente do processo. III - Na verdade, a litigância de má fé até poderia ter lugar em fase posterior à ordem de arquivamento dos autos: basta pensar-se em requerimentos intencionalmente sem fundamento no que concerne à parte tributária do processo. IV - É que a própria natureza da condenação em litigância de má fé - tal como resulta do art. 456.º do CPC - a arrima para um regime autonómico relativamente ao que grosso modo podemos chamar «fundo da questão». | ||
| Decisão Texto Integral: |